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  • Regularização fundiária de unidades de conservação pode ser feita por Compensação de Reserva Legal

    Em 31/01/2025


    AGU demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo em ação envolvendo o Parque Nacional de Ilha Grande.


    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo de Compensação de Reserva Legal para a regularização fundiária de unidades de conservação em uma ação relacionada ao processo de consolidação do Parque Nacional de Ilha Grande (PARNA Ilha Grande). O parque é uma unidade de conservação de proteção integral, localizada na bacia do Rio Paraná.


    Segundo a notícia divulgada pela Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, “em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para impedir os atos de regularização fundiária do parque por meio do mecanismo de desoneração de reserva legal, previsto no antigo Código Florestal que embasou o Edital nº 01/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).” A Assessoria também divulgou que “o edital possibilitava aos proprietários rurais com área de reserva legal inferior ao estabelecido pela legislação ambiental regularizar sua situação por meio de compensação de reserva legal. Segundo o edital, os interessados seriam desonerados de suas obrigações mediante a compra e posterior doação ao órgão ambiental de áreas localizadas no interior do parque, ainda não desapropriadas, desde que com a mesma extensão e importância ambiental e pertencentes ao mesmo bioma.


    Cerca de 800 imóveis privados foram identificados no PARNA Ilha Grande, sendo que 196 operações de regularização fundiária já haviam sido concluídas com base no edital, de acordo com a Procuradoria Federal Regional da 4ª Região (PRF4), que alertou para a insegurança jurídica caso esses atos fossem anulados, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF).


    Representando o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a AGU argumentou que a criação de grandes unidades de conservação, como o PARNA Ilha Grande, é mais eficaz para a preservação ambiental do que a manutenção de reservas legais em propriedades individuais. “A AGU também demonstrou que o edital está em conformidade com o Novo Código Florestal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da compensação da reserva legal por meio da doação de áreas dentro de unidades de conservação, desde que estejam no mesmo bioma”, apontou a notícia.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da AGU.










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  • Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntário coexistem sob novo CPC

    Em 02/12/2024


    Primeira Turma do STJ entende que a relação entre os institutos não é de exclusão.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.133.984-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que os institutos de Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntários possuem relação de coexistência, e não de exclusão, sob atual Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, o Juízo de Primeira Instância, em ação de execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a impenhorabilidade, “por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).


    A notícia informa que, ao julgar o caso, o Ministro apontou que “o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015” e que “a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que ‘declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público’.”


    Além disso, da Ementa do Acórdão ainda se extrai o seguinte comando: “3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.”


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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