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  • Consórcio da Amazônia Legal lança cartilha de Regularização Fundiária na COP30

    Em 13/11/2025


    Criado para fortalecer a cooperação entre os governos estaduais, autarquia visa promover o desenvolvimento sustentável da região.


    O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal (CAL), entidade pública que reúne os nove estados da Amazônia Legal, lançou durante a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes (COP30) a cartilha intitulada “Amazônia Legal: O Mapa das Oportunidades – Governança Fundiária como garantia para investimentos sustentáveis – 2025”. O documento reúne diagnósticos, boas práticas e propostas para enfrentar os gargalos fundiários que limitam o avanço da Amazônia Legal.


    O CAL é uma autarquia de direito público e faz parte da administração indireta dos Estados membros, possuindo foro no Distrito Federal, onde seu escritório central está localizado em Brasília. Os Estados que compõem o CAL são: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.


    Segundo o CAL, o material inédito foi elaborado pela Câmara Setorial de Regularização Fundiária do Consórcio e construído de forma colaborativa, com apoio técnico das equipes estaduais e de especialistas do setor. “A publicação apresenta, sob a ótica amazônica, os principais gargalos fundiários que comprometem o avanço de agendas estratégicas como bioeconomia, conservação ambiental, financiamento verde e adaptação climática, além de destacar experiências bem-sucedidas e caminhos para soluções conjuntas”, ressalta o CAL.


    Para o Coordenador da Câmara e Presidente do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), Bruno Kono, “esta cartilha tem uma função primordial: mostrar a nossa capacidade de criar e executar soluções concretas para a regularização fundiária no Brasil, especialmente na Amazônia. É um modelo que pode inspirar políticas em todo o país. Ela também reafirma que quem tem legitimidade para falar sobre regularização fundiária somos nós, que vivemos e atuamos no território.


    De acordo com a publicação, “a presente cartilha tem como objetivo principal apresentar um diagnóstico acessível e abrangente sobre as iniciativas, soluções e resultados em gestão pública fundiária realizada pelos órgãos públicos estaduais de regularização fundiária de cada estado da Amazônia Legal.


    A íntegra da cartilha pode ser acessada aqui.


    O portal da revista Globo Rural, por sua vez, divulgou matéria informando que, de acordo com o Secretário-Executivo do Consórcio, Marcello Brito, o documento foi o primeiro desse tipo voltado para a realidade da região e que a intenção é dar uma base inicial e promover a segurança jurídica para investidores.


    Assista a entrevista:



    Leia a íntegra da notícia no CAL.


    Fonte: IRIB, com informações do CAL e do portal da revista Globo Rural.










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  • Amazônia Legal: IBGE divulga dados sobre territórios quilombolas, Unidades de Conservação e terras indígenas

    Em 13/11/2025


    Publicação foi lançada durante a COP30 e apresenta um recorte especial para a Amazônia Legal a partir de dados anteriormente divulgados.


    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou ontem, 12/11/2025, a publicação “Áreas Protegidas na Amazônia Legal: Um retrato ambiental e estatístico”, que apresenta um panorama das Unidades de Conservação (UCs), terras indígenas e territórios quilombolas oficialmente delimitados que fazem parte da Amazônia Legal. O material foi lançado em Belém/PA, durante a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes (COP30).


    Para o Presidente do IBGE, Marcio Pochmann, “com esta publicação, o IBGE espera contribuir para o conhecimento da realidade ambiental, demográfica, social e geográfica das 1 053 Áreas Protegidas existentes na Amazônia Legal, oferecendo a todos os interessados dados de referência para o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.” Pochmann ainda destaca, na Apresentação da publicação, que “em um contexto de preocupações globais com a questão climática, a centralidade da Amazônia Legal vem sendo destacada em importantes fóruns internacionais de debate e construção de políticas de adaptação aos impactos já em curso.


    A publicação faz um recorte especial a partir de dados que já foram divulgados pelo IBGE e, segundo o Instituto, “o estudo apresenta dados sobre os tipos vegetacionais e as características sociodemográficas da população residente nas áreas protegidas existentes na Amazônia Legal brasileira, oferecendo uma visão integrada e atualizada sobre esse território.


    A Agência IBGE de Notícias destaca que “foram levantadas informações sobre saneamento básico, taxa de alfabetização e perfil por sexo e idade dos moradores das áreas protegidas” e que “o retrato estatístico traz dados do Censo Demográfico 2022, enquanto a parte ambiental foi retratada de acordo com a base de dados de 2023 do Banco de Informações Ambientais (BDiA).


    De acordo com o levantamento realizado, em 2022, o Censo Demográfico apurou que 428.105 pessoas habitavam Terras Indígenas na Amazônia Legal, sendo que 94,29% (403.679) eram indígenas e 5,71% (24.426), não indígenas. Já os Territórios Quilombolas desta região eram ocupados por 91.784 habitantes, dos quais 88,51% (81.234) eram quilombolas e 11,49% (10.550), não quilombolas. Nas UCs, os moradores chegaram a 2.269.009. Além disso, a Amazônia Legal “reúne 84,11% da população do país que vive em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais, as quais preveem a presença de povos e comunidades tradicionais.


    A íntegra da publicação pode ser encontrada gratuitamente aqui.


    Assista como foi o lançamento:



    Leia a integra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • Penhora. Depositário – nomeação. Requisito legal.

    Em 03/11/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de penhora e nomeação de depositário.


    PERGUNTA: A penhora por termo nos autos, prevista no art. 845 do CPC, necessita da nomeação de depositário?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Amazônia Legal: CRA do Senado Federal analisará PL n. 4.718/2020

    Em 27/10/2025


    Projeto de Lei altera Lei n. 11.952/2009 para instituir o processo judicial de regularização fundiária.


    O texto do Projeto de Lei n. 4.718/2020 (PL), que determina, em síntese, que a regularização fundiária das ocupações rurais incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, poderá ser realizada por meio de processo judicial promovido pelo ocupante, será analisado no dia 29/10/2025 pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA). O PL tem como Relator na Comissão o Senador Jayme Campos (UNIÃO-MT), que recomenda a aprovação, com Emendas.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Senado, “o PL 4.718/2020 foi apresentado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO). Ele ressalta que a Lei 11.952, de 2009, ‘é o mais importante instrumento de regularização fundiária de terras públicas federais não destinadas na Amazônia Legal’. Mas também argumenta que, mesmo após mais de uma década da existência desse programa, muitas famílias ainda não conseguiram a titulação das terras. Por isso, explica, seu objetivo é incluir o Poder Judiciário no esforço de titulação – por meio de processos judiciais.


    Além disso, a Agência Senado aponta que “o projeto também prevê que a Defensoria Pública dos estados ou da União poderá promover ação judicial, individualmente ou coletivamente, em favor de famílias de baixa renda. De acordo com o texto, se a ação for julgada procedente, o juiz decidirá sobre a preferência na ocupação e os limites do imóvel, além de determinar a expedição do título de domínio ou do termo de concessão de uso, com condições de pagamento.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • 3ª Semana Solo Seguro Amazônia Legal teve início ontem

    Em 26/08/2025


    Iniciativa é promovida pelo CNJ e segue até o dia 29 de agosto.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoverá, até o dia 29 de agosto, a 3ª Semana Solo Seguro Amazônia. A iniciativa, sob a coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ), com o apoio das Corregedorias-Gerais Estaduais, tem como objetivo promover a regularização fundiária nos nove Estados que compõem a região: Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins. A 3ª Semana Solo Seguro Amazônia Legal teve início ontem, 25/08/2025, com a entrega do Prêmio Solo Seguro Edição 2024/2025.


    Segundo a notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias, “a previsão é que sejam entregues mais de 10 mil títulos durante a semana especial.” A Agência também ressalta que “parcerias com prefeituras, capacitações e audiências públicas são algumas das ações previstas pelas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados que compõem a Amazônia Legal para reforçar e dar continuidade à regularização fundiária.


    Além da entrega das certidões de registros de imóveis, a 3ª Semana Solo Seguro Amazônia Legal também será marcada pela realização de “mutirões nos noves estados com a oferta de serviços, como atendimento para registro de documentação básica, de saúde, orientações jurídicas, entre outros.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • TJPE: Moradia Legal Pernambuco atinge 100% dos municípios pernambucanos

    Em 18/08/2025


    Fruto de parceria com Cartórios, programa já ultrapassou 41 mil títulos de propriedade entregues desde sua criação.


    O Programa Moradia Legal Pernambuco, inciativa do Tribunal de Justiça do Estado (TJPE) em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça (CGJPE), entidades representantes dos Cartórios e outras entidades, atingiu 100% de adesão dos municípios pernambucanos. Agora, as 184 cidades integram o programa que, desde sua criação, em 2018, já ultrapassou 41 mil títulos de propriedade entregues.


    De acordo com o TJPE, no dia 14/08/2025, os últimos municípios que faltavam aderiram ao Moradia Legal. A solenidade de formalização foi realizada no Palácio da Justiça, em Recife, e reuniu prefeitos, representantes de entidades parceiras e autoridades do Poder Judiciário.


    O programa tem como objetivo regularizar a propriedade de imóveis em áreas urbanas de interesse social, beneficiando famílias de baixa renda que não têm o registro de propriedade de seus imóveis.


    O TJPE ainda esclarece que “o Moradia Legal Pernambuco é fruto de uma parceria entre o TJPE e diversas instituições, dentre elas, a Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), a Associação dos Registradores de Imóveis de Pernambuco (ARIPE) e a Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (ANOREG/PE), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).


    Destacando a importância do momento e o impacto promovido pela regularização fundiária, o Presidente do TJPE, Desembargador Ricardo Paes Barreto, ressaltou: “Temos a maior quantidade de títulos registrados, inclusive em relação a estados que são mais fortes e pujantes. Nossa equipe, liderada por Sara, é referência. Elas se dedicam como ninguém e conseguiram, junto com a AMUPE e com o apoio da presidência do Tribunal, esse feito de atingir 100% dos municípios. É o mínimo de dignidade que o Tribunal deve conceder, juntamente com as prefeituras, às pessoas que mais precisam.


    Representando os Cartórios, o Oficial do 2º Registro de Imóveis do Recife, André Villaverde de Araújo, destacou que, “assim como os cartórios, agora com muito orgulho podemos dizer que o Moradia Legal também está em todos os municípios de Pernambuco. Isso é inédito no Brasil e deve servir de exemplo para todo o país.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPE. 










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  • Mapa da Amazônia Legal divulgado pelo IBGE apresenta erros cartográficos

    Em 24/07/2025


    De acordo com especialistas, material deve ser revisado e republicado imediatamente.


    O portal Geocracia publicou a notícia “Erro cartográfico do IBGE sobre Amazônia Legal omite Acre, troca siglas e ignora delimitação do Código Florestal”, destacando que a divulgação do material pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2024, tem causado surpresa entre especialistas. O mapa apresenta erros de grafia e omite “referências jurídicas e geográficas essenciais.


    Segundo a matéria publicada pelo portal, “o mapa da Amazônia Legal divulgado pela Fundação IBGE em 2024 tem causado surpresa entre especialistas, por apresentar não apenas erros de grafia – como a inversão das siglas de Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS) –, mas também por omitir referências jurídicas e geográficas essenciais. O caso mais emblemático é a ausência da sigla do estado do Acre, substituída apenas pelo nome da capital, Rio Branco. Além disso, o mapa não traz a linha do paralelo 13º Sul, que delimita a parte do Tocantins e Goiás incluída na Amazônia Legal, conforme determina a legislação vigente.


    O portal também destaca que o mapa divulgado ignora delimitação precisa por linhas geográficas, comprometendo a “transparência territorial da informação pública.” Além disso, segundo o Geocracia, “a ausência dessas demarcações impede a visualização clara de quais porções dos estados estão, de fato, incluídas na Amazônia Legal, como determina a lei. A não menção ao Código Florestal nas fontes do mapa também chama atenção, especialmente por ser a norma de referência vigente sobre o tema.


    Por fim, a matéria ressalta que tais erros “ganham peso ainda maior diante do papel estratégico da Amazônia Legal nas políticas ambientais, climáticas e de regularização fundiária. A região representa cerca de 59% do território brasileiro e é constantemente utilizada como unidade de planejamento em políticas públicas, acesso a créditos, zoneamentos ecológico-econômicos e relatórios de compromissos internacionais. Erros cartográficos em documentos oficiais afetam diretamente a gestão e a confiança na produção de dados públicos” e que os “especialistas ouvidos consideram que a Fundação IBGE deve revisar imediatamente o material e republicar o mapa com correções cartográficas, menção explícita à legislação aplicável e destaque visual às linhas geográficas estabelecidas em lei. ‘O rigor técnico é indispensável, sobretudo quando se trata da principal fronteira ambiental do país’, afirmou um pesquisador da área de geoinformação.


    Leia a notícia na íntegra.


    Fonte: IRIB, com informações do Geocracia.










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  • CRA do Senado Federal aprova PL n. 2.374/2020 que permite a compensação de déficit de reserva legal em propriedades rurais

    Em 10/07/2025


    Texto segue para Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar por votação no Plenário do Senado.


    Foi aprovado ontem, 09/07/2025, em turno suplementar da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA), o texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.374/2020 (PL), que altera o Código Florestal para dispor sobre a proteção da vegetação nativa e prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal. O PL tem como autor o Senador Irajá (PSD-TO) e o texto substitutivo aprovado foi apresentado pelo Relator na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO). O PL segue para Câmara dos Deputados, sem necessidade de passar por votação no Plenário do Senado.


    Não foram oferecidas Emendas durante a discussão em turno suplementar. Por tal motivo, o substitutivo aprovado ao Projeto no Turno Único é dado como definitivamente adotado, sem votação.


    Segundo a Agência Senado, “o projeto permite a regularização de propriedades rurais cuja vegetação nativa tenha sido desmatada em área superior ao que era permitido entre 22 de julho de 2008 e 25 de maio de 2012, por meio do cadastramento de outra área de reserva legal 1,5 vez maior.


    Quando da apresentação do PL, Irajá propôs que “a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro da área da Reserva Legal a ser recuperada na área original e se localize no mesmo bioma da propriedade pendente de regularização.” Posteriormente, Bagattoli, em seu Parecer, sugeriu que a mudança “seja equivalente a uma vez e meia (1,5) a área de Reserva Legal 1,5x a ser recuperada na área original, mantendo a exigência de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de forma a compatibilizar que a compensação integral e imediata da área esteja uma proporção que o produtor rural tenha condições de recompor o déficit de sua reserva.


    Além disso, a Agência aponta que “a compensação não exime o proprietário ou possuidor de respeitar os limites relativos às áreas de preservação permanente e às áreas de uso restrito, assim como não tem influência sobre as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.


    Leia o texto final da CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Marco Legal das Garantias: STF julga constitucionais procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023

    Em 02/07/2025


    Por maioria de votos, Corte decide pela validade da execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 7.600, 7.601 e 7.608 (ADIs), decidiu pela constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) participou como amicus curiae e o Acórdão ainda está pendente de publicação. O Relator das ADIs foi o Ministro Dias Toffoli.


    Com a decisão, a Corte fixou as seguintes teses de julgamento:


    1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.


    2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.” (Grifos nossos)


    Segundo a decisão, foram “vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que julgava procedentes as ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei n. 14.711/2023, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, que acompanhava o voto do Relator e, ainda, declarava a inconstitucionalidade do art. 8º-E, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 14.711/23).


    Fonte: IRIB, com informações do acompanhamento processual da ADI n. 7.601.










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