Tag: Extrajudicial

  • STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial

    Em 06/01/2023


    Decisão foi proferida em Pedido de Tutela Provisória para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse.


    Ao julgar o Pedido de Tutela Provisória n. 4.302–MS (TP), a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, decidiu manter duas idosas em imóvel, cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, até que a questão seja definitivamente decidida. As idosas residem no imóvel há mais de 40 anos, tendo sido a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).


    No caso em tela, o imóvel foi arrematado junto à CEF por uma empresa, que ajuizou Ação de Imissão na Posse, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento dos autos até que decidida a ação anulatória, em curso perante a Justiça Federal sul-mato-grossense, ajuizada pelas idosas, que questionaram a execução extrajudicial, objetivando anular todo o procedimento. Inconformada com a decisão, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel, ensejando, por parte das idosas, o pedido de TP.


    Ao julgar o TP, a Ministra observou a existência do periculum in mora, decorrente do desajolamento das idosas da única residência que possuem, e do fumus boni juris, constatado na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF.


    Além disso, a Presidente do STJ apontou a existência de informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula do imóvel noticiando a ação anulatória, onde se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF. A Ministra também apontou cláusula expressa no contrato firmado com a CEF no sentido de que, “sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Comissão aprova redução de prazo para protesto extrajudicial de dívida

    Em 17/12/2024


    Projeto será encaminhado para análise do Senado.



    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.


    Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.


    Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.


    Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.


    Mudança


    O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).


    A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.


    O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.


    “Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.


    Reportagem – Janary Júnior


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Para STJ, mora em alienação fiduciária é comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor

    Em 11/08/2023


    Segundo entendimento do Tribunal, a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, é dispensável.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha.


    Conforme a notícia publicada pelo portal Migalhas, o Ministro Relator entendeu que “a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento” e que “comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.


    Da Certidão de Julgamento, consta que, “para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’”


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Migalhas.










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  • STJ entende ser dispensável apresentação de registro da convenção condominial em Cartório de Imóveis para execução extrajudicial de taxas condominiais

    Em 20/09/2023


    Entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.048.856-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser dispensável a apresentação de registro da Convenção Condominial em Cartório de Imóveis, bem como do orçamento anual aprovado em assembleia para execução extrajudicial de taxas condominiais. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de pedido de Anulação da Execução ajuizado pelos coproprietários de uma unidade condominial, que sustentavam ser obrigatória a “apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia” para comprovação do crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais. O pedido foi negado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento do texto previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil (CPC), que não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o CPC atual modificou as regras que tratam da cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial, trazendo celeridade e eficiência à satisfação do crédito condominial. Quanto à questão do registro da Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis, a Ministra afirmou que o ato é condição necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Andrighi ainda lembrou que a Súmula STJ n. 260 confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada, mesmo que sem registro, para regular as relações entre condôminos.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Registro de contrato de alienação fiduciária é requisito para execução extrajudicial da Lei n. 9.514/97

    Em 08/11/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), entendeu, por unanimidade, que o registro do contrato de alienação fiduciária é requisito para a realização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, bem como não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante, quanto ao momento de seu registro, para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na referida lei. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    No caso em tela, os Recorridos firmaram um contrato de promessa de compra e venda de determinado lote com a Recorrente e, após dois anos, em virtude da impossibilidade de continuar com o pagamento da dívida, não puderam cumprir com as obrigações contratuais. Em virtude disso, os Recorridos notificaram a Recorrente sobre sua intenção de não mais continuar com o negócio jurídico, diante da ausência de condições financeiras para o pagamento das parcelas vincendas.


    Recusada pelo Recorrente a rescisão contratual proposta, os Recorridos ajuizaram rescisão contratual c/c restituição de valores. Conforme consta no decisum, a Recorrente, por sua vez, “apenas após notificada da intenção da rescisão e depois do ajuizamento da ação judicial, realizou o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, invocando, com isso, a impossibilidade de rescisão do contrato e aplicação das regras da Lei nº 9.514/97 quanto à execução extrajudicial para a satisfação da dívida.


    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) asseverou que “‘como tal providência não foi efetivada oportunamente, afastou-se a incidência do artigo 23 da Lei nº 9.514/97, sendo que o caso foi apreciado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, na hipótese em apreço, como não houve a constituição em mora dos Agravados, um dos requisitos próprios da lei especial Lei 9.514/97, a solução do contrato seguiu com base no Código Civil, CDC e na Súmula nº 543 do STJ, não havendo falar-se em afronta ao artigo 23 da citada Lei.’”


    Inconformada com a decisão, a Recorrente argumentou, nas razões do REsp, que “além de negativa de prestação jurisdicional, teria direito a optar a qualquer momento pelo registro do contrato, independentemente do decurso de longo prazo e do ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente. Alternativamente, requer que eventual valor a ser devolvido se limite a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias já pagas pelo adquirente.


    Ao julgar o REsp, a Terceira Turma apontou que “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.” Além disso, a Corte destacou que, “como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa” e que “tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Por fim, a Terceira Turma observou que, “diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.


    Além da Ministra Relatora, participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários é tema de infográfico da ANOREG-BR

    Em 05/02/2025


    Projeto permite que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou outro infográfico para download gratuito. Desta vez, o tema é a Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários. Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    Baixe gratuitamente o infográfico sobre Retificação Extrajudicial de Registros Imobiliários.


    O projeto desenvolvido pela ANOREG-BR permite que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica e, de acordo com a Associação, “o infográfico apresenta as vantagens desse modelo simplificado e os benefícios para quem deseja regularizar sua propriedade de forma mais rápida e acessível.


    Segundo a ANOREG-BR, neste infográfico “é possível encontrar os requisitos, detalhes sobre o passo a passo necessário para a retificação e também as vantagens da prática do ato extrajudicial.


    Outros infográficos já foram disponibilizados pela Associação, tratando de diversos assuntos, dentre os quais, destacam-se: Usucapião Extrajudicial; Adjudicação Compulsória Extrajudicial e Ata Notarial de Arrematação no Leilão da Hipoteca.


    Todos os infográficos disponibilizados pela ANOREG/BR podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • Ausência de registro de contrato de alienação fiduciária impede execução extrajudicial

    Em 20/01/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade, que, embora a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, há impedimento para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, os promitentes compradores do imóvel, alegando falta de condições financeiras para concluírem o negócio, ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores pagos ao longo de dois anos. Por sua vez, a empresa vendedora registrou o contrato, com alienação fiduciária, e invocou a aplicação da Lei n. 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Entretanto, o registro do referido contrato somente foi realizado após a empresa vendedora ser notificada da ação rescisória.


    Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), “aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.” Nas razões do REsp, a empresa vendedora argumentou que “poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.


    Segundo a Relatora, no Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção da Corte já entendeu que o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Além disso, conforme a notícia, “a ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STF entende não haver violação à CF a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente

    Em 28/01/2025


    Delegatário deve ser habilitado em concurso público para uma das atividades exercidas.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.655-SP (ADI), entendeu, por unanimidade, não haver violação à Constituição Federal (CF) a acumulação de especialidade em Serventia Extrajudicial preexistente, caso o Delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades. O Acórdão teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.


    Em síntese, a ADI refere-se à atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca, já existente, sem que o Delegatário tenha sido, por concurso, habilitado para exercer tal função acumulada, qual seja, o Protesto de Letras e Títulos.


    Ao julgar o caso, o Ministro observou que o caso trata de reestruturação dos Serviços Extrajudiciais, por inviabilidade econômica, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), medida que é de sua plena autonomia, “desde que assegurada a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção).


    Ainda, sobre a desacumulação de Serventias Extrajudiciais, o Ministro Relator apontou que esta “corresponde à distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia” e que se trata de “reestruturação distinta dos demais instrumentos, pois, na desacumulação, não se cria serventia, de modo que incabível o direito de escolha do delegatário. Tanto assim que a desacumulação somente pode ser operada quando houver vacância do cartório desacumulado (art. 49), assegurando-se ao agente o direito de exercício das atribuições que lhe foram delegadas, enquanto não extinta (art. 39). Uma vez vaga, portanto, e procedida a devida desacumulação de especialidade, a serventia deve ser provida mediante concurso.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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