Tag: Extrajudicial

  • CAPADR aprova PL que simplifica inventário extrajudicial para pequena propriedade rural

    Em 17/11/2025


    Texto também propõe a criação do Programa Nacional de Sucessão Rural Simplificada.

    O Projeto de Lei n. 3.720/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gilberto Abramo (REPUBLICANOS-MG), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto institui o procedimento simplificado de inventário extrajudicial rural para pequenos produtores e dá outras providências.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais, pertencentes a agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, possam ser inventariados em cartório sem a obrigatoriedade de advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.” A Agência aponta que “o texto aprovado permite que a escritura pública seja usada para atualizar os registros no Incra, na Receita Federal e em outros órgãos. A proposta também autoriza os estados a conceder isenção ou desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e nas taxas cartorárias.

    De acordo com a Justificação apresentada, o PL “tem por finalidade instituir um procedimento especial de inventário extrajudicial voltado aos pequenos produtores rurais, com vistas a reduzir custos, desburocratizar o processo sucessório e garantir segurança jurídica à propriedade rural familiar, historicamente marcada pela informalidade registral.

    Ademais, ainda consta na referida Justificação que, “segundo levantamento recente publicado pela imprensa especializada, o custo de um inventário extrajudicial pode atingir de 10% a 20% do valor dos bens, somando honorários, tributos e taxas cartorárias. No caso de imóveis rurais de pequeno valor, esse custo inviabiliza a regularização patrimonial.

    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alexandre Guimarães (MDB-TO), consta que, “ao prever a não obrigatoriedade de advogado e a possibilidade de isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e de emolumentos cartorários, o texto oferece uma solução jurídica moderna, célere e de baixo custo para a sucessão patrimonial rural.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • RIB-SC: Presidente e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC participam da inauguração da nova sede da entidade

    Em 27/10/2025


    Evento aconteceu no dia 22 de outubro.


    A inauguração da nova sede do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC) contou com a presença do Presidente e do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), respectivamente, Desembargadores Francisco Oliveira Neto e Artur Jenichen Filho.


    A nova sede do RIB-SC está localizada no bairro Saco dos Limões, em Florianópolis. A entidade foi fundada em 2013, tendo como objetivo aprimorar o serviço imobiliário catarinense e defender os interesses dos Registradores de Imóveis de Santa Catarina, colaborando com entidades e autoridades para melhorar a prática registral.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, os Desembargadores foram recepcionados pelo Presidente da entidade catarinense, Eduardo Arruda Schroeder, e pelo Vice-Presidente, Maurício Passaia, além de Diretoras e Diretores da instituição.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Usucapião Extrajudicial. Ata Notarial. Proprietário tabular falecido. Herdeira – notificação – impugnação – ausência.

    Em 07/10/2025


    TJRJ. CM. Processo n. 0802917-21.2025.8.19.0052, Comarca de Araruama, Relatora Desa. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 08/09/2025 e publicado em 11/09/2025.


    EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSULTA FORMULADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO Xº OFÍCIO DE ARARUAMA, QUANTO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário de sentença de improcedência proferida no procedimento de consulta apresentado pelo Oficial do Cartório do Xº Ofício de Araruama, o qual adiou o registro, sob alegação de necessidade de apresentação da notificação dos proprietários do imóvel ou eventuais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em apreço se referem a (i) identificar se escorreita a consulta apresentada pelo Cartório no sentido de esclarecer acerca da necessidade de prévia satisfação da exigência de notificação dos proprietários do imóvel ou eventuais sucessores, como fator condicionante ao registro; (ii) identificar se a sentença deve ser mantida, em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos juntados aos autos revelam que o proprietário registral e sua esposa são falecidos, tendo sido comprovada a notificação da única herdeira, que se manteve inerte. 4. Regularidade da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: Confirmação da sentença, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0802917-21.2025.8.19.0052, Comarca de Araruama, Relatora Desa. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 08/09/2025 e publicado em 11/09/2025). Veja a íntegra.










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  • ANOREG/BR publica matéria sobre Adjudicação Compulsória Extrajudicial

    Em 29/09/2025


    Procedimento realizado diretamente no Cartório garante celeridade, segurança jurídica e acesso à cidadania.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) publicou matéria acerca da Adjudicação Compulsória Extrajudicial, ressaltando que o procedimento realizado no Registro de Imóveis garante agilidade, segurança jurídica e acesso pleno à cidadania na conquista de um imóvel.


    A matéria, assinada por Gians Fróiz, relata que, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), “estima-se que, dos cerca de 60 milhões de domicílios urbanos do país, 30 milhões não tenham escritura, ou seja, metade das moradias urbanas estão irregulares.” O texto ainda apresenta os impactos trazidos pela Lei n. 14.382/2022, ressaltando que, após a publicação, “burocracias e intermediários foram drasticamente reduzidos.


    Além disso, a ANOREG/BR retrata casos de sucesso envolvendo o procedimento, com destaque para o caso de um proprietário que não conseguia regularizar seu imóvel, cuja titularidade permanecia em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há 40 anos. O 1º Cartório de Notas de Santo André/SP conduziu todo o procedimento e, em 2024, a matrícula foi finalmente registrada em nome do atual proprietário.


    Pontos como os Cartórios como protagonistas na garantia do direito à moradia; seu impacto econômico e social e a importância do registro oficial também foram mencionados na matéria.


    Clique aqui e leia a íntegra.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • A eficiência extrajudicial como solução para o estado e o cidadão

    Em 05/09/2025


    Confira a opinião de Marcelo Lessa da Silva publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou o artigo de Marcelo Lessa da Silva intitulado “A eficiência extrajudicial como solução para o estado e o cidadão”, onde o autor apresenta considerações acerca do modelo de extrajudicialização, onde o Poder Judiciário e os Cartórios compartilham competências. No decorrer do texto, Marcelo Lessa aborda temas como: a crise de eficiência do Poder Judiciário e a busca por alternativas; mitos e fatos da atividade notarial e registral no debate da reforma administrativa; a extrajudicialização como vanguarda tecnológica; e a validação internacional e alcance social, dentre outros. Em suas conclusões, defende que “os serviços notariais e registrais no Brasil não são parte do problema administrativo do Estado, mas sim um componente fundamental da solução. O modelo de delegação a particulares, sob rigorosa fiscalização do Judiciário, provou ser altamente eficiente, econômico e essencial para a garantia de direitos. As propostas de alteração no âmbito da Reforma Administrativa partem de premissas equivocadas e representam um grave risco de retrocesso. A verdadeira modernização do Estado passa por reconhecer e fortalecer modelos de sucesso, sem prejuízo de aprimoramentos contínuos, como a busca por maior uniformidade nos emolumentos e a expansão dos serviços digitais. Conclui-se que a preservação do modelo, nos termos definidos pelo constituinte originário de 88 consignados no art. 236 da Constituição Federal, é essencial para a manutenção da segurança jurídica e da eficiência nos serviços prestados à população brasileira.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • Evolução da qualificação registral e execução extrajudicial foram temas debatidos em evento promovido pela ENNOR e OAB/DF

    Em 29/08/2025


    XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e o I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF foi realizado ontem.


    A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF (OAB/DF) promoveram ontem, 28/08/2025, em Brasília/DF, o XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e o I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF. O evento foi realizado na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se debateram temas como a evolução da qualificação registral e a execução extrajudicial.


    Segundo a notícia publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), os temas foram debatidos no segundo painel do evento, sendo mediado pelo secretário da OAB/CF, Henri Norberto Pinheiro, e reunindo especialistas que trouxeram diferentes perspectivas sobre a evolução da atividade registral no Brasil.


    Participação de Registradores de Imóveis


    Participaram destes debates os Registradores de Imóveis Marcos Salomão, Alexis Mendonça Teixeira Cavichini e Leonardo Brandelli, tratando de assuntos como: os limites e responsabilidades enfrentados diariamente pelos Oficiais na análise de títulos; novas legislações que impactam diretamente a rotina dos Cartórios; a importância da alienação fiduciária como instrumento de garantia e a análise conceitual sobre a evolução da função registral, distinguindo os sistemas de registro existentes no mundo e a posição brasileira nesse cenário.


    Para Leonardo Brandelli, “a qualificação registral, que antes se limitava a verificar se um título poderia ou não ingressar no registro, hoje se desdobra em decisões sucessivas dentro de processos administrativos presididos pelo oficial de registro. É uma mudança estrutural na forma de exercer a atividade”. “Hoje, ele não apenas qualifica um título, mas conduz verdadeiros processos administrativos, que envolvem desde intimações até decisões que podem alterar a própria lógica da atividade registral”, destacou o Registrador de Imóveis em Jundiaí/SP.


    Ainda sobre a qualificação registral, Salomão, Registrador de Imóveis gaúcho, destacou que “a qualificação não é apenas verificar o título apresentado. É analisar se ele atende todos os requisitos legais e se pode ingressar com segurança no fólio real. Muitas vezes, nos deparamos com situações complexas, como incorporações interrompidas ou execuções que dependem de informações incompletas. O registrador precisa conciliar a celeridade que a sociedade exige com a responsabilidade de preservar a segurança jurídica.


    Já quanto aos aspectos envolvendo a alienação fiduciária de bens imóveis, Alexis Cavichini lembrou que ela, atualmente, representa cerca de 70% do movimento dos Cartórios urbanos. “A alienação fiduciária trouxe ao sistema de crédito imobiliário uma garantia mais sólida para os credores e, ao mesmo tempo, uma forma mais ágil de execução, ao permitir a via extrajudicial. A hipoteca, que historicamente dependia de execução judicial, passa agora também a contar com hipóteses de execução extrajudicial, fortalecendo o mercado de crédito e ampliando a segurança das transações”, apontou o Registrador de Imóveis no Rio de Janeiro.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel

    Em 26/08/2025


    Confira a opinião de Roberta Mauro Medina Maia publicada no ConJur.


    O portal ConJur publicou o artigo de Roberta Mauro Medina Maia intitulado “Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel”, onde a autora destaca o elevado número de processos em tramitação no país e busca “esmiuçar uma discussão ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça, a qual ganhou um novo capítulo, em virtude de mudanças introduzidas pelo Marco Legal das Garantias Civis (Lei 14.711/2023) nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.” De acordo com Roberta Maia, “os referidos dispositivos legais já descreviam, há quase trinta anos, as regras atinentes ao procedimento extrajudicial de execução das alienações fiduciárias de bens imóveis.


    Leia a íntegra no ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás

    Em 14/08/2025


    Provimento n. 159/2025 dispõe acerca do assunto e considerou a ausência de regulamentação do tema.


    Com o objetivo de regulamentar o procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores, a Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás publicou o Provimento n. 159/2025. O texto legal disciplina temas como a instauração do procedimento e os meios de prova admitidos, dentre outros assuntos.


    Segundo a notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), “a edição do provimento considerou a ausência de regulamentação específica sobre o tema e a necessidade constante de atualização, revisão e aperfeiçoamento das normas expedidas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.


    Além disso, o TJGO destaca que, “de acordo com a nova redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, o procedimento poderá ser instaurado por determinação do Corregedor, quando houver indícios de invalidez constatados em correições ordinárias ou extraordinárias, ou a partir de denúncia formalmente apresentada.


    Fonte: IRIB, com informações do TJGO.










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  • Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20?

    Em 14/08/2025


    Confira a opinião de Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz intitulada “Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20?”, onde as autoras analisam aspectos do Projeto de Lei n. 3.999/2020 (PL), que, em síntese, propõe despejo e entrega de chaves extrajudiciais nas locações, e destacam a notificação do locatário, via serviços notariais e registrais, para desocupar voluntariamente o imóvel ou purgar a mora no prazo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória. Em suas conclusões, Figueiredo e Soranz defendem que “a proposta representa uma vantagem expressiva para o instituto da locação, ao oferecer um meio mais célere e eficiente para a retomada de imóveis diante da inadimplência, o que também contribui significativamente para o dinamismo e a segurança jurídica do mercado imobiliário como um todo. A desjudicialização do procedimento, ao desafogar o Judiciário e acelerar a resolução de conflitos locatícios, atende a uma demanda recorrente dos proprietários e investidores do setor.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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