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  • MPF/SE ajuíza ação em defesa de área de proteção permanente em Barra dos Coqueiros

    Em 19/12/2016


    Nas investigações, foi apurado que parte dos loteamentos “Beira Rio” e “Olimar” foram edificados em área de maguezal, às margens do Rio Sergipe; o que é proibido por lei


    O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) acionou a Justiça para garantir a restauração de Área de Preservação Permanente, no município de Barra dos Coqueiros. As construções irregulares estão localizadas nos loteamentos conhecidos como “Beira Rio” e “Olimar”. Como resultado da ação, o MPF quer a transferência das famílias em situação de risco social para conjuntos habitacionais; a demolição das construções irregulares e a recuperação do ambiente degradado.


    De acordo com nota técnica do Ibama, naquela localidade, o Rio Sergipe possui mil metros de largura, e por isso, “todas as residências e estruturas comerciais que estão dentro da faixa marginal de 500 metros da margem do referido corpo hídrico estão localizadas em Área de Preservação Permanente”. A área, segundo o Ibama, é composta por misto de manguezal, apicum, várzea e mata ciliar.


    Em resposta ao MPF/SE, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enviou mapa que também deixa claro que todo loteamento Beira Rio e as quadras 120 a 125 do loteamento Olimar estão inseridos em área de preservação permanente, uma vez que se localizam na faixa de 500 metros da margem do Rio Sergipe.


    Com a ação, o MPF/SE quer que a Justiça ordene ao município de Barra dos Coqueiros e à União a não conceder autorizações de ocupação para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida nesta área de preservação permanente, em relação aos loteamento Beira Rio e Olimar. Também quer que o município identifique as famílias em situação de risco social que moram no local para incluí-las em programas habitacionais e transferi-las para uma nova residência. Posteriormente, as edificações existentes na área de preservação permanente devem ser demolidas.


    Segundo as investigações, foi constatado que a Administração Estadual de Meio Ambiente (Adema) e o Município de Barra dos Coqueiros autorizaram, indevidamente, pavimentação e drenagem de ruas no loteamento Beira Rio. Ou seja, foram 12.522,81 m² de obras irregulares realizadas em APP.


    Pelo dano causado, o MPF quer que o Município, a União, o Estado de Sergipe, a Adema e Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, promovam a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pelas ocupações irregulares. Para isso, eles devem apresentar ao Ibama projeto de recuperação de área degradada.


    Manguezal – caracteriza-se como “berçários” naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como para os animais (aves, peixes, moluscos e crustáceos) que ali encontram as condições ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico. Produzem mais de 95% do alimento que capturados no mar e, por essa razão, sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras que vivem em seu entorno. Servem para a fixação dos solos, impedindo a erosão e, ao mesmo tempo, estabilizando a linha de costa. As raízes do mangue funcionam como filtros na retenção dos sedimentos e, ainda, constituem importante banco genético para a recuperação de áreas degradas, por exemplo, por metais pesados.


    Número para pesquisa processual: 0805624-70.2016.4.05.8500


    Fonte: MPF/SE


    Em 16.12.2016










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  • Projeto facilita colonização de área de fronteira em Roraima e Amapá

    Em 19/03/2021


    Proposta dispensa autorização do Conselho de Defesa Nacional e permite reduzir a área de reserva legal de vegetação nativa.


    O Projeto de Lei 1426/20 dispensa a permissão prévia do Conselho de Defesa Nacional para a colonização e loteamento rural de áreas localizadas a até 25 quilômetros da fronteira dos estados de Roraima e Amapá com os países vizinhos (Venezuela, Guiana, Suriname) e a Guiana Francesa.


    O Conselho de Defesa Nacional é um órgão de consulta do presidente da República. Pela proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, não serão permitidos os projetos de colonização e loteamento que se destinem à compra de terras por estrangeiros ou à regularização de áreas de mais de 1,5 mil hectares.


    Divulgação/Ministério das Cidades

     Ponte que liga Brasil a Guiana Francesa


    Fronteira com a Guiana Francesa é uma das áreas incluídas no projeto


    O texto é do Hiran Gonçalves (PP-RR) e outros, e altera a Lei da Faixa de Fronteira e a Lei 10.304/01, que transferiu terras da União para o estado de Roraima.


    “Passaram-se várias décadas desde a publicação da Lei da Faixa de Fronteiras, e hoje sabemos que tanto maior será a soberania brasileira quanto maior for a presença de brasileiros nas áreas de fronteira”, defende Gonçalves.


    O deputado afirma que o projeto aproveita vários pontos do parecer do deputado Edio Lopes (PL-RR) à Medida Provisória 901/19, que tratava do mesmo assunto e não chegou a ser votada pelo Congresso Nacional.


    Reserva legal


    A proposta trata de outros temas. O texto altera o Código Florestal para permitir que os governos de Roraima e Amapá reduzam de 80% para 50% a reserva legal das propriedades rurais (área com vegetação nativa).


    A redução poderá ocorrer quando o estado tiver zoneamento ecológico-econômico aprovado ou mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação regularizadas, terras indígenas homologadas, terras das Forças Armadas e perímetros das rodovias federais.


    Também prevê que as terras federais transferidas para os estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agropecuárias diversificadas, de desenvolvimento sustentável (de natureza agrícola ou não) ou em projetos de colonização e regularização fundiária.


    Uma regra prevista no texto facilita a transferência, para os dois estados, de áreas com títulos já expedidos pela União mas ainda sem registro em cartório. O projeto também transfere para o estado de Roraima cerca de 4,7 mil hectares da Floresta Nacional de Roraima. O deputado Hiran Gonçalves afirma que é uma área ocupada há anos por famílias de pequenos agricultores.


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural

    Em 29/03/2021


    Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.



    De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.


    Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.


    No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”


    Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”


    Fonte: IRIB, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO (Arianne Lopes).










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  • Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

    Em 14/07/2021


    A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.



    Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.


    Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:


    “É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.


    Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.


    Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006


    Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES (Texto: Elza Silva).










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