Tag: área

  • RIBCast se consolida como podcast referência nacional na área registral

    Em 05/12/2025


    Criado em 2023, programa foi idealizado pelo RIB como parte das ações de celebração dos 180 anos da atividade registral Imobiliária no Brasil.

    O RIBCast, o podcast do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), completou três temporadas ininterruptas no ar consolidando-se como uma referência nacional entre os profissionais que atuam na área do Direito Registral Imobiliário. O podcast foi criado em 2023 como parte integrante das ações que objetivaram comemorar os 180 anos do Registro Imobiliário brasileiro.

    Segundo o RIB, “como programa de nicho, o RIBCast veio para ficar, conforme apontam os resultados. Além de ser considerado top 1 para 124 fãs e top 10 para outros 485, entre seus ouvintes, o RIBCast foi acompanhado por mais tempo do que 93% dos outros programas disponíveis na plataforma. Além disso, foi 95% mais compartilhado do que os demais. O número total de fãs cresceu 64% em relação a 2024 e a quantidade de novos fãs alcançou a impressionante marca de 694%.

    Ao todo, o RIBCast já teve 32 episódios, onde foram entrevistados mais de 70 especialistas em diversas áreas. Dentre estes, participaram do podcast registradores, advogados, juízes, profissionais do mercado e usuários dos serviços. “Com o objetivo de tornar o tema registro de imóveis mais acessível ao público, os episódios discutem práticas, serviços e direitos de forma ampla”, destaca a matéria publicada pelo RIB.

    Leia a notícia completa.

    Fonte: IRIB, com informações do RIB. 










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  • Usucapião Ordinária. Imóvel inserido em área maior. Aquisição derivada. Parcelamento irregular do solo. Inadequação da via eleita.

    Em 27/11/2025


    TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025.

    EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR. AQUISIÇÃO DERIVADA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião é meio juridicamente adequado para regularizar a propriedade de imóvel adquirido por contrato particular, inserido em área maior sem registro e objeto de parcelamento informal; e (ii) saber se, diante da alegada posse qualificada e da ausência de registro da gleba originária, é possível reconhecer o interesse de agir e julgar desde logo o mérito da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe a inexistência de vínculo jurídico com o proprietário anterior. A existência de contrato de permuta entre o autor e a última possuidora configura aquisição derivada, incompatível com a natureza da usucapião. 2. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme ao reconhecer que a usucapião não se presta à regularização de imóveis adquiridos por negócios jurídicos particulares, especialmente quando há possibilidade de regularização administrativa ou por ação própria, como a adjudicação compulsória. 3. O precedente firmado no Tema 1.025 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de ocupação consolidada há décadas, sem alternativas administrativas viáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A aplicação da técnica do distinguishing, prevista nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, é legítima e foi corretamente utilizada pela sentença para afastar a incidência do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de usucapião não é meio juridicamente adequado para regularizar aquisição derivada da propriedade, especialmente quando há vínculo contratual com o proprietário anterior.” “2. A ausência de registro da gleba maior não autoriza o uso da usucapião como substituto da regularização fundiária ou como forma de compelir o registro de desmembramento.” (TJSC. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 5005449-23.2022.8.24.0167, Relator Des. Ricardo Roesler, julgada em 18/11/2025 e publicada em 19/11/2025). Veja a íntegra.










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  • Conselho Curador do FGTS aprovou o orçamento recorde para área da habitação

    Em 13/11/2025


    Valor aprovado é de R$ 144,5 bilhões e vai beneficiar famílias de todas as faixas de renda do PMCMV.


    Em atendimento ao pedido do Ministro das Cidades, Jader Filho, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CCFGTS) aprovou o orçamento recorde de R$ 144,5 bilhões para a área da habitação. Serão beneficiadas famílias de todas as faixas de renda do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


    De acordo com o Ministério das Cidades (MCID), “outra demanda atendida pelo conselho aumentou o valor máximo do desconto a ser concedido às famílias localizadas na região Norte. Ou seja, somente para aquela região, o desconto a ser concedido por família vai de R$ 55 mil, montante atual, e pode chegar até R$ 65 mil por família nortista.


    Além disso, o Ministério aponta que o valor de R$ 144,5 bilhões será destinado para aquisição de imóveis de até R$ 500 mil e a produção de novos empreendimentos. “Esse é orçamento recorde e histórico para o Minha Casa, Minha Vida, sendo mais do que do dobro do aprovado em 2022, que foi de R$ 66 bilhões”, destacou o MCID, que ressaltou, ainda, que “as medidas devem entrar em vigor a partir de vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do MCID.










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  • Retificação de área. Bem Público – confrontante – anuência. Incra – certificação.

    Em 06/10/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de área de imóvel que confronta com bem público.


    PERGUNTA: Foi prenotada uma retificação de área em que um dos confrontantes é uma rodovia. Considerando o art. 440-AX, § 3.º, do Código de Normas Nacional (Provimento CN n. 195/2025), que prevê a dispensa de anuência dos confrontantes em casos de imóveis já certificados pelo Incra e também quando o confrontante for bem público (rios, estradas, rodovias, ferrovias etc.), nesse caso podemos realmente dispensar a anuência e solicitar apenas o laudo do engenheiro responsável? Essa alteração ainda gera bastante insegurança no cartório.


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Retificação de área. Georreferenciamento. Hipoteca. Alienação fiduciária. Credor – anuência.

    Em 18/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de área em imóvel hipotecado e alienado fiduciariamente.


    PERGUNTA: Apresentado o procedimento de retificação de área e georreferenciamento do imóvel e constando na matrícula a existência de hipoteca ou alienação fiduciária, é necessária a anuência do credor com respectivo procedimento?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Relator na CCJC emite parecer sobre PL que permite desmembramento rural com área inferior à FMP

    Em 20/06/2025


    Texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 e está pronto para pauta na Comissão.


    Em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o Projeto de Lei n. 2.266/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Toninho Wandscheer (PP-PR), teve parecer, com apresentação de texto substitutivo, proferido pelo Relator na CCJC, Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS-PR). O texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 para permitir o desmembramento de imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e está pronto para pauta na Comissão.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Wandscheer ressalta que “as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição. É o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis.” Para o autor do PL, “hoje, a legislação vigente já permite que, em casos específicos, sejam feitos desmembramentos em fração inferior à FPM, como na hipótese de serem os proprietários agricultores familiares. As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.


    No parecer de Garcia, o Deputado destaca, ao analisar o mérito do PL e seus apensos, que “as exceções incluídas pelos projetos, além de não ofenderem a política agrária, realizam plenamente a função social da propriedade, notadamente ao estabelecer forma de exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, nos exatos termos do inciso IV do art. 186 da Constituição Federal. A excepcionalidade trazida no bloco de proposições analisado facilita o fornecimento de infraestrutura e de serviços públicos aos que habitam e trabalham na terra, permite a regularização das propriedades e proporciona segurança jurídica a situações fáticas consolidadas no campo, dando condições às famílias, ainda que em núcleos distintos, de permanecer no campo desenvolvendo a atividade agropecuária.


    Contudo, Diego Garcia aponta que “uma modificação de ordem técnica foi necessária: o PL nº 5.505, de 2019, embora permita a divisão do terreno em módulo inferior à FMP, estabelece nova fração mínima, de 1000m² (mil metros quadrados) para imóveis localizados no entorno de reservatórios destinados ao abastecimento público ou à geração de energia elétrica. Em realidade, o que se busca não é excepcionar a regra da divisão, mas fixar uma fração mínima especial nas referidas localidades. Por essa razão, ao invés de relacionar essa hipótese entre as exceções estabelecidas no § 1º do art. 65 do Estatuto da Terra, propomos no substitutivo anexo, sua inclusão no rol do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972, que estabelece o que se entende por fração mínima de fracionamento, de acordo com a zona em que estiver localizado o imóvel.


    Em relação ao substitutivo, o art. 65, § 2º, I da Lei n. 4.504/1964, se aprovado como apresentado, determina que “o oficial do Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel na forma deste artigo, sendo vedada a transmissão da área menor que a constitutiva do módulo de propriedade rural a terceiros, salvo nova transmissão por sucessão causa mortis ou a parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;


    Leia a íntegra do texto inicial do PL, bem como o Parecer e o texto substitutivo apresentado.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.


     










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  • CAPADR aprova PL que facilita regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa

    Em 18/06/2025


    Projeto altera a Lei n. 13.465/2017. Instalação da entidade deve ter ocorrido até 22 de dezembro de 2016.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 484/2022 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), que altera a Lei n. 13.465/2017, facilitando a regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa. O novo texto, de autoria do Relator na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), unifica os textos do PL e de outro projeto apensado.


    Conforme noticiado pela Agência Câmara de Notícias, pelo Projeto de Lei “poderão ser regularizadas áreas ocupadas até 22 de dezembro de 2016, desde as entidades apresentem documentos atualizados de constituição e funcionamento.


    Na Justificação apresentada pelo Dr. Jaziel, “a importância dos templos religiosos no seio da sociedade não se limita ao papel que desempenham na difusão da cultura da paz para a promoção do bem comum. Inegável, também, o papel social que desempenham nas comunidades em que se encontram inseridos.” O autor do PL argumenta ser necessário que se reconheça “todos os templos religiosos, de diferentes credos, como merecedores da regularização fundiária do terreno que ocupam. Assim, teremos a regularização fundiária tendo a função de ser mais um instrumento para se implementar a indispensável política de Estado de enfrentamento e combate à intolerância religiosa, na busca da garantia da liberdade religiosa e da sua livre expressão.


    Por sua vez, ao analisar o PL, Flores ressalta em seu parecer a necessidade de “se exigir que os templos religiosos a serem regularizados apresentem a documentação necessária ao seu funcionamento atualizada.” Ao unificar os PLs na forma do substitutivo aprovado, o Relator propôs alterações nos arts. 16 e 20, bem como a inclusão do art. 74-A. Se aprovadas como apresentadas, as alterações propostas são as seguintes:


    “Art. 16. (…)


    § 1º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. § 2º Ficam dispensadas da condicionante do pagamento do justo valor de que trata o caput deste artigo, as entidades religiosas de qualquer culto.


    (…)


    Art. 20. (…)


    § 7º Em se tratando de entidades religiosas de qualquer culto, fica dispensada a obrigatoriedade de comunicar aos confrontantes por via postal, com o aviso de recebimento que trata o caput deste artigo, sendo suficiente a apresentação, nos autos do processo, de declaração escrita firmada pelos confrontantes.


    (…)


    Art. 74-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente desenvolvendo suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.


    Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da constituição jurídica e do funcionamento regular da entidade religiosa.”


    O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Conjunto habitacional. Área institucional. Abertura de matrícula. Municipalidade.

    Em 10/06/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de área institucional.


    PERGUNTA: Temos em nosso Município um conjunto habitacional. O Município encaminhou Ofício para que se proceda a abertura de matrícula de uma área institucional localizada dentro desse conjunto habitacional, já descrita em planta. Questiona-se: Há necessidade de procedimento de desmembramento, ou pelo fato de a área já estar descrita em planta e memorial descritivo, eu posso proceder, somente com o ofício, a abertura de matrícula individualizada e registro em nome do Município?


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  • Condomínio de lotes. Área comum. Servidão de passagem.

    Em 12/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de constituição de servidão de passagem em condomínio de lotes.


    PERGUNTA: Foi apresentado para esta Serventia um condomínio de lotes, em que a área comum do condomínio é unicamente a via de acesso aos mesmos. Ocorre que o imóvel que divisa aos fundos do condomínio utiliza a via de acesso do condomínio para chegar até ele. Assim, pergunto: é possível constituição de servidão de passagem sobre a área comum do condomínio (via de acesso), em favor do imóvel vizinho?


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  • Retificação de área. Abertura de matrícula. Via pública inserida em área particular. Procedimento registral. Municipalidade.

    Em 20/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de via pública inserida em área particular.


    PERGUNTA: Foi apresentado pelo Município requerimento solicitando abertura de matrícula de rua, instruído com Decreto, Memorial Descritivo e planta, com base no art. 195-A da Lei n. 6.015/73. Contudo, a “rua” objeto de abertura de matrícula (sistema viário), está inserida em área de particular, o qual aparece ao ato dando sua anuência. Vale ressaltar que o imóvel a qual a rua será inserida, foi objeto de georreferenciamento em 2021, teve alteração de localização de rural para urbano juntamente com cancelamento do INCRA e posteriormente, em 2023, foi objeto de retificação de área. Diante de tal demanda surgiu a seguinte dúvida: caso seja possível a abertura de matrícula da rua, em que momento caberia desapropriação/doação de áreas de particular para o Município?


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