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  • Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do TJAP recebe representantes de órgãos vinculados à área imobiliária

    Em 09/05/2025


    Um dos objetivos do encontro foi combater entraves no registro de imóveis.


    Representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amapá (SINDUSCON-AP) e de órgãos vinculados à área imobiliária reuniram-se, em 06/05/2025, com a Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), para debater revisões no Provimento n. 461/2024-CGJ.


    De acordo com o TJAP, a reunião concentrou-se “em analisar demandas do setor da construção civil para aprimorar a segurança jurídica, simplificar o acesso à informação e combater entraves no registro de imóveis, com impacto direto nos projetos habitacionais do estado.


    A notícia publicada pelo Tribunal informa que “o Sinduscon-AP detalhou as dificuldades práticas enfrentadas pelas empresas do setor ao apresentar documentação para os cartórios de imóveis. As divergências de nomenclatura entre os documentos emitidos pelo município de Macapá e as exigências do Novo Código de Normas resultam em dúvidas no momento do protocolo, o que atrasa processos de regularização e averbação de imóveis, sobretudo em projetos populares financiados pela Caixa Econômica Federal.


    Segundo a Presidente da Comissão Revisora e Corregedora Permanente das Serventias Extrajudiciais de Macapá, Juíza Liége Gomes, “quando se leva essa documentação para ser analisada junto ao cartório, surgem entraves por conta de nomenclaturas ou, por vezes, divergências entre o que está registrado no município e o que existe em cartório. “Então, surge a necessidade de abrir outros procedimentos, fazer exigências, buscar novas documentações que impactam no cumprimento dos prazos para atender as financeiras, principalmente a Caixa Econômica Federal.


    Além disso, a Magistrada destacou que “o cartório, diante dessas pendências, somente pode registrar o que está formalizado, não cabendo interpretação sobre as divergências” e que “o cartório também se vê, em algumas situações, impossibilitado de aprovar uma documentação, de fazer as averbações nessas matrículas desses imóveis.


    De acordo com a notícia, Liége Gomes também afirmou que “a intenção do grupo é analisar as sugestões sob o rigor da legislação vigente, respeitando prazos para que as deliberações possam ocorrer o mais rápido possível e refletir no aperfeiçoamento do serviço notarial.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAP.










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  • CSM/SP: Doação. Usufruto vitalício. Divisão amigável – área inferior a 125m². Municipalidade – aprovação. Legalidade

    Em 31/05/2016


    É possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, onde se decidiu ser possível o registro de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável de área inferior a 125m² aprovada pela Municipalidade, sendo inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria restrita à legalidade formal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, motivo pelo qual o registro ofenderia o princípio da legalidade. Em suas razões, o apelante afirmou que o registro da escritura pública tem por objetivo desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal e que o Princípio da Legalidade deve ser relativizado.


    Ao julgar o recurso, o Relator apontou que a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125m², prevista em Lei Municipal e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, considerando que uma das áreas possui 116,64m². Ademais, entendeu que não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal aprovou a divisão apresentada, o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional. Além disso, o Relator afirmou que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que se refere à legalidade. Desta forma, não é atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal, sendo tal raciocínio aplicável também em relação à previsão existente na legislação federal.


    Em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip observou que, sobre o referido terreno, existem duas casas de morada edificadas em 1975 e que o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para regularizar tal situação. Portanto, para o Desembargador, não se aplicam ao caso os rigores da legislação sobre parcelamento do solo, seja a legislação municipal ou federal, como bem indica o fato da própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • Parcelamento do solo urbano. Loteamento – área institucional – área verde – ausência

    Em 31/05/2016


    Questão esclarece dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: É possível o registro de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) aprovado pela Prefeitura sem constar área institucional e área verde?


    Resposta:  Com proveito até mesmo do que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em data de 4 de março último, nos autos de Apelação Cível de número 0004302-32.2014.8.26.0083, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de Aguaí, que entendeu “não ser atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal”, pensamos poder levar os efeitos dessa decisão também para outras exigências que o legislador faz para a aprovação de um loteamento, que, a nosso ver, devem ser reclamadas pelo Prefeitura responsável pela sua análise e consequente aprovação, se for o caso, sempre à vista do que está a legislação do município a determinar, deixando para o Registrador apenas o que, efetivamente, tem relação com o ato a ser por ele praticado, que, de forma especial, reclama aprovação por parte do Município, a qual vai nos conduzir na indicação de que todas as normas legais aplicáveis ao caso foram devidamente e regularmente atendidas, incluindo-se aqui a necessidade ou não de serem deixadas áreas verdes, de lazer, institucionais, etc., e até mesmo obediência a eventual proporção, não cabendo ao Oficial avançar na competência dessas análises que, legalmente, têm o Município a delas cuidar.


    Com o aqui em trato, não precisa o Oficial se preocupar em saber se o empreendimento, pelas suas características – área, número de lotes, finalidade,  etc, – está ou não sujeito a deixar para o Município alguma área institucional, verde, de lazer, etc., ou até mesmo se está deixando o percentual que a legislação municipal está a dele cobrar, cuja fiscalização, como aqui já dito, deve ficar somente com a Prefeitura, o que também deve acontecer com outras exigências feitas pela Lei 6.766/79, que cuida de Loteamento e Desmembramentos Urbanos, para uma regular aprovação dos tipos de parcelamento ali em trato, como (i) a presença de todos os serviços de infra-estrutura básica, compreendendo, no mínimo, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, e (ii) até mesmo se o empreendimento em questão encontra-se em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; (iii)  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (iv) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); (v) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (vi) em áreas de preservação ecológica ou (vii) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; como se vê do § 5º., do art. 2º., e parágrafo único, do art. 3º., da referida Lei 6.766/79.


    Podemos também adiantar que alguns Estados têm regras próprias para que outros órgãos públicos que não somente às Prefeituras possam melhor avaliar questões como as aqui em trato, com a devida competência para demonstrar sua aprovação, como acontece no Estado de São Paulo, onde se tem para essas finalidades, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, sem se dar o direito ao Oficial de contestar tal ato.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


     


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


     


    Comentários: Equipe de revisores técnicos










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  • TJMT: Venda de área pública é vetada pela Justiça

    Em 12/07/2016


    O Executivo autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento


    O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (510 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, deferiu o pedido de liminar de uma ação popular impetrada contra o município de Pontal do Araguaia. O Executivo, por meio de decretos, autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde denominada “Maria Joaquina”, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento. Na decisão, o magistrado suspendeu os decretos, bem como o Edital n. 1/2015, que havia sido publicado pela prefeitura para permitir a aquisição dos lotes.


     


    Conforme consta nos autos, o município de Pontal do Araguaia, por meio dos Decretos de nº 1.460 e 1.461, de 6 de janeiro de 2015, autorizou o parcelamento de uma área pública, totalizando 223 lotes urbanos, com o objetivo de venda, o que culminou na ação popular.


     


    O magistrado explica que para fazer a alienação de bem público, é necessário fazer a chamada desafetação, “que se trata de ato administrativo, para que um bem público, desativado, deixe de servir à finalidade pública, porém, tal ato deverá ocorrer por meio de lei”, observa. Ainda conforme o magistrado, “resta impossibilitada a modificação após o recebimento gratuito de área comum. Neste sentido, é vedado à Administração dispor da forma que melhor lhe prover o imóvel”, complementou. Ou seja, os espaços livres de uso comum não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do loteamento.


     


    “Em se tratando de área de preservação permanente, mostra-se impossível a sua regularização para o parcelamento de solo urbano, do que se extrai do disposto no art. 225 da Constituição Federal e a Lei n. 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente”, destaca o magistrado em sua decisão.


     


    O juiz determinou ainda que o município informe aos eventuais compradores da impossibilidade de imissão na posse. “Pelos mesmos motivos, ordeno seja diligenciado o local, por oficiais de justiça, e interditem todas as obras privadas que estejam em andamento”.


     


    A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) foi intimada para no prazo de 20 dias vistoriar a área e informar as condições das áreas verdes, inclusive descrevendo, em memoriais, as Áreas de Preservação Permanentes (APPs).


     


    “Em caso de descumprimento desta decisão, pelo município réu ou por particulares que estejam na área, fixo multa diária aos transgressores no valor de R$ 10 mil”.


     


     


     


    Fonte: TJMT


     


    Em 11.7.2016










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  • Governo do Distrito Federal inicia derrubada de 200 casas irregulares em área do Altiplano Leste

    Em 16/08/2016


    O terreno ocupado tem cerca de 2,3 milhões de metros quadrados. A operação de derrubada pode durar cerca de duas semanas


    O governo do Distrito Federal começou a derrubar, nessa segunda-feira (15/8), casas construídas em áreas irregulares no Altiplano Leste. O alvo da operação da Agefis são 200 residências construídas no local após julho de 2014. Até as 16h, não havia registro de confronto no local.


    Segundo a Terracap, dona das terras públicas do DF, o terreno ocupado tem cerca de 2,3 milhões de metros quadrados. A expectativa da Agefis é que a operação de derrubada dure cerca de duas semanas. Tratores foram utilizados na área localizada entre o Lago Sul e o Paranoá.


    De acordo com a Agefis, as casas que foram derrubadas na operação estavam em fase de obras de alvenaria e ainda não tinham sido ocupadas. Técnicos da CEB desfizeram ligações clandestinas de energia. Materiais de construção como cimento e argamassa foram apreendidos pela fiscalização.


    As únicas obras autorizadas no local são a construção de duas portarias de acesso ao condomínio, e outras duas habitações em fase de conclusão. Essas obras foram determinadas pela Justiça do DF, segundo o governo.


    Fonte: G1


    Em 15.8.2016










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  • CSM/SP: Condomínio edilício. Área comum – alteração. Condôminos – unanimidade. Convenção Condominial – quorum. Alienação fiduciária – possuidor direto fiduciante – anuência

    Em 16/08/2016


    1. A alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial. 2. No caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum.


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248, onde se decidiu que a alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial e que, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada com a finalidade de manter a recusa a registro de memorial de rerratificação de instituição e especificação de convenção condominial, à míngua de expressa anuência da totalidade dos condôminos. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que todos os condôminos já haviam consentido por ocasião de escritura pública de acerto e localização de divisas, com registros, cancelamentos e averbações que se fizessem necessários, de modo que despicienda nova manifestação de anuência por ocasião da rerratificação aludida. Além disso, afirmou ser desnecessário o consenso unânime entre os condôminos, eis que tal quorum não se coadunaria com a legislação pátria e que, nos casos de alienação fiduciária do imóvel, basta a anuência da instituição financeira fiduciária, fazendo-se despicienda a concordância do possuidor fiduciante com a alteração da convenção.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que, conforme o item 3 da Convenção Condominial arquivada no Registro de Imóveis, “somente por acordo unânime de todos os condôminos, tomado em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, poderão ser feitas inovações ou modificações nas coisas de uso comum ou alterados respectivos destinos.” Posto isto, o Relator entendeu que é necessário, para registro do memorial apresentado, a anuência da totalidade dos condôminos e que tal exigência de unanimidade não advém de qualquer dispositivo da Lei nº 4.591/64, mas da própria Convenção Condominial referida, que, neste particular, por traçar quorum qualificado, sobrepõe-se à Lei Civil. Por fim, o Relator destacou que, “nas hipóteses de alienação fiduciária, é o fiduciante adimplente, possuidor direto do imóvel e, pela natureza do instituto, seu potencial proprietário, quem há de, na situação em exame, externar concordância.”


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • STJ: Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

    Em 18/08/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.


    A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.


    Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.


    Liberação


    No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.


    A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.


    Soberania


    Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais. 


    O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes. 


    Dignidade humana


    O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.


    Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança. 


    O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.


    “Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.


    Fonte: STJ


    Em 18.8.2016










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  • TJSC obriga imobiliária a entregar escritura de área em favor de partido político

    Em 13/09/2016


    O Tribunal considerou legal a transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento em Camboriú


    A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Camboriú que considerou legal a transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento naquele município, inobstante irresignação de terceiros – imobiliária que contestou a negociação por vislumbrar conluio entre as partes para prejudicar partilha de bens de ex-prefeito municipal já falecido.


    Segundo os autos, a agremiação política negociou a área para construir sua sede diretamente com a esposa do então prefeito, proprietário da imobiliária responsável pelos serviços de urbanização no loteamento. Esta empresa também seria, ao final do processo, responsável pela confecção da escritura definitiva de compra e venda. Tudo transcorreu conforme o planejado, com a edificação da sede do partido, inclusive inaugurada com festividade e a presença do prefeito e da primeira-dama.


    Ocorre que o alcaide faleceu posteriormente e a imobiliária, agora sob nova direção, negou-se a promover a entrega da escritura. Alegou que ocorrera apenas uma cessão de uso temporária, espécie de comodato, e ainda sustentou que o negócio encobria interesse escuso de burlar a correta partilha de bens do ex-prefeito – já em segunda núpcias – em prejuízo de familiares.


    A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, confirmou o acerto da sentença ao dela extrair indícios suficientes para esclarecer o imbróglio. Anotou que o prefeito, na época dos fatos, era o representante legal da imobiliária e titular de cargo na direção municipal do partido, de forma que teve conhecimento e participação direta em toda a negociação.


    Destacou ainda os registros financeiros e contábeis que comprovam a quitação da área em questão por parte do partido, assim como os testemunhos colhidos no mesmo sentido. “Todo o conjunto probatório é harmônico ao apontar o consentimento na concretização da compra e venda dos lotes”, arrematou a relatora, em relação ao papel do ex-prefeito na concretização da transação. Desta forma, confirmou, é obrigação da imobiliária promover a outorga definitiva da escritura pública em favor do partido político.


    A decisão foi unânime.


    Apelação Cível: 00008784820118240113


    Fonte: TJSC


    Em 12.9.2016










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  • JFSP: Área rural da União supostamente ocupada irregularmente é vistoriada na região de Sorocaba

    Em 02/12/2016


    Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal do município, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal


    Uma área com cerca de 55 mil metros quadrados, pertencente à União, de posse do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), localizada no município de Iperó/SP, foi vistoriada nessa quinta-feira, 1/12, por suposta ocupação irregular. Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal de Sorocaba, acompanhadas da Polícia Federal, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal.


    A área fica a 1,5 km da Fazenda Nacional de Ipanema, que é uma Unidade de Conservação Federal de categoria uso sustentável. A lei define reserva legal como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.


    Assim, o loteamento em questão seria incompatível com os objetivos esperados para áreas de reserva legal. A área objeto da vistoria, já constatada em laudo pericial anterior, possui 26 lotes. A implantação do loteamento estaria dificultando a regeneração natural da vegetação nativa, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.


    Segundo laudo de perícia realizada no local em 2014, constatou-se, como principais danos ambientais relacionados à construção de edificações:


    •  remoção da cobertura florestal natural da área, com consequente redução da biodiversidade local;

    •  redução da permeabilidade da paisagem para movimentação na zona de amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema;

    •  ações continuadas de supressão e impedimento da regeneração natural em área de reserva legal em função da ocupação da área;

    •  impermeabilização do solo nas áreas edificadas, acarretando redução da infiltração de água no solo, e consequente risco de redução da recarga do lençol freático e aumento do escoamento superficial, que pode ocasionar erosão e aumento da intensidade de enxurradas;

    •  como não há serviço público para coleta de água, coleta e tratamento de esgoto, há risco de contaminação das águas subsuperficiais.


    Com a finalidade da apuração do suposto cometimento do crime pela ocupação irregular e o significativo número de pessoas envolvidas (leia-se os ocupantes dos 26 lotes mencionados nos laudos da Polícia Federal), a 1ª Vara Federal desmembrou o Inquérito em 26 procedimentos, cada um deles destinados a verificar a situação ambiental nos imóveis referidos nos trabalhos técnicos realizados. (VPA)


    Fonte: JFSP


    Em 1º.12.2016


     










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  • Retificação de área. Servidão administrativa – titular confrontante – notificação. Georreferenciamento.

    Em 23/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de notificação de confrontante titular de servidão na retificação de área.


    PERGUNTA: Recebemos um procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente a um imóvel. O imóvel confrontante possui na matrícula imissão provisória na posse e servidão referente à linha de transmissão de energia elétrica. Ocorre que elas não estão na linha divisória entre os imóveis. Posso dispensar a notificação referente à imissão e servidão nos termos do art. 213, §16, da Lei n. 6.015/73?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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