Categoria: kcorretor

  • Prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira se encerra em 2025

    Em 30/01/2025


    Proprietários devem regularizar imóveis até outubro.


    O portal da Rádio Educadora 90,3 FM, de Santa Catarina, divulgou que, de acordo com a Lei n. 13.178/2015, que “dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira”, os proprietários de imóveis rurais nesta condição deverão promover a regularização de suas propriedades até o dia 23 de outubro de 2025. O prazo inicial de quatro anos, contados da publicação da referida lei, foi ampliado para dez anos, em virtude da Lei n. 14.177/2021.


    Segundo a matéria, “são 11 estados envolvidos, sendo que Santa Catarina ocupa a terceira posição na lista, com 83 municípios, perdendo apenas para seus dois vizinhos: Rio Grande do Sul, com 196, e Paraná, com 139. Ao todo, a faixa ocupa 16,9 mil km de comprimento, 150 km de largura e uma área total de 1,4 milhão de km², 16,7% do total do território nacional.” Além disso, destaca que “não há estimativa de quantas propriedades estariam nessa situação (a norma vem também para mapear essa quantidade), mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 588 municípios localizados na faixa de fronteira terrestre do Brasil. Desses, 435 estão inteiramente dentro da faixa, 153, parcialmente.


    A Rádio Educadora ressalta, entretanto, que nem todos os imóveis são englobados pela obrigação legal. “A exigência, contudo, não engloba todos os imóveis. Caso a titulação original, ou seja, o momento em que saiu do patrimônio público para o privado, tenha sido realizada pela União Federal não precisarão ter seus registros ratificados. Já nos imóveis cuja titulação tenha sido outorgada pelo Estado, a necessidade da ratificação dependerá de uma análise técnica prévia que envolve a distância do imóvel da linha de fronteira; a análise se houve o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (antiga denominação do Conselho de Defesa Nacional), caso pertinente; bem como quanto à dimensão registrada na data de publicação da Lei”, aponta.


    Cartilha “Já Regularizou seu Imóvel?”


    Por sua vez, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso (CGJMT) publicou, em 2021, a cartilha intitulada “Já Regularizou seu Imóvel?”, destinada aos proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira no Estado. O material foi divulgado pelo Boletim do IRIB de 28 de outubro de 2021 e pode ser encontrado aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Educadora e da CGJMT.










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  • Justiça mantém condenação para garantir infraestrutura básica em loteamento

    Em 05/02/2021


    O fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica.


    A coletividade não deve ficar desamparada de atendimento de importância primária no que diz respeito à infraestrutura básica. Esse é o entendimento da Justiça estadual que por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o município de Barra do Bugres e uma empresa imobiliária a resolverem os problemas existentes em uma rua de um loteamento da cidade. O local, sem asfalto e sem escoamento para águas pluviais, possui uma nascente com lençol freático raso o que torna o solo fraco e favorável para erosões gerando inúmeros transtornos.


     


    De acordo com relato uma moradora, no período das chuvas a rua sem pavimentação, fica intransitável principalmente por veículos, já que criam valetas e enormes buracos.


     


    Conforme os autos, o Município informou que foram realizadas obras de reparos na rua em questão mesmo sendo de responsabilidade exclusiva da empresa imobiliária e pugnou pela legitimidade passiva ou se não fosse esse o entendimento, que fosse excluída da responsabilidade o pedido de urgência pleiteado.


     


    Por sua vez, a empresa argumentou que não iniciou as obras por inércia do Município e justificou que a responsabilidade da manutenção da rua no loteamento é do poder público municipal, e por isso afirmou também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.


     


    À época, em reunião, ficou acordado que o proprietário do loteamento deveria arcar com as despesas provenientes das obras necessárias e a Secretaria Municipal de Obras disponibilizaria os maquinários. Porém ambos não cumpriram o acordo, fazendo com que os problemas perdurassem. Com isso, foi requerida a condenação da loteadora e subsidiariamente do município de Barra do Bugres na obrigação de regularizar o loteamento com a implementação de todas as obras necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica.


     


    Na decisão em Primeiro Grau o Município foi condenado a apresentar solução emergencial para promover a estruturação da rede de escoamento das águas pluviais a fim de evitar novas ocorrências no local na presente ação, incluindo, os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente, no prazo de 90 dias.


     


    A empresa imobiliária também foi condenada a edificar a devida implementação de todas as obras necessárias a canalização adequada da rede de escoamento das águas pluviais, bem como a infraestrutura asfáltica da localidade. Mediante a decisão a empresa interpôs Recurso de Apelação Cível.


     


    Em instância superior o relator da ação, desembargador Márcio Vidal cita que a Constituição Federal deixa expresso que compete aos municípios promoverem o ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Aponta ainda artigo que diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 


     


    “Vê-se, de um lado, que o ente público municipal tem a obrigação de proceder ao adequado ordenamento territorial, no que tange ao parcelamento e à ocupação do solo urbano. O artigo 40, da Lei n. 6.766/1979, por outro lado, estabelece que, embora a responsabilidade pela regularização do loteamento seja do empreendedor, na hipótese de este não cumprir tal encargo, o ônus é transferido ao Município, porque é subsidiariamente responsável”, diz o desembargador.


     


    De acordo com o artigo 2º da Lei n. 6.766/1979, também citado pelo relator, os loteamentos devem obedecer ao previsto em lei e, portanto, devem ser entregues com infraestrutura básica. Segundo Márcio Vidal, no caso em questão, o loteamento no município de Barra do Bugres realizado pela pessoa jurídica da empresa imobiliária, segundo os elementos probatórios constantes processo foi entregue sem a infraestrutura básica exigida pela legislação pertinente.”


     


    Conforme está no relatório, à época dos fatos, o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Barra do Bugres confirmou que o loteamento foi entregue pela recorrente, sem a infraestrutura básica exigida pela legislação.


     


    Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que a rua em questão no loteamento tem sérios problemas com as águas pluviais e que ajudaria na solução dos problemas. Porém, nada foi feito.


     


    O desembargador enfatizou ainda que “o fato de o loteamento ter sido aprovado pelo município não exime a empresa loteadora da obrigação de implementar a infraestrutura básica, porque não poderia alienar os lotes sem que cumprisse todas as exigências legais.”


     


    Com isso, desproveu o apelo interposto pela empresa imobiliária e manteve, sem alterações, a sentença de Primeiro Grau.


     


    Recurso de Apelação Cível  0004036-88.2017.8.11.0008.


     


    Fonte: Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT (Dani Cunha).


     










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  • Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos sobre usucapião e direito real de habitação

    Em 11/09/2024


    Periódico produzido pelo STJ tratou sobre Direito das Sucessões.


    A edição n. 242 do Jurisprudência em Teses, publicação produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), selecionou dez decisões cujo tema central é o Direito das Sucessões. Esta é a segunda edição do periódico que trata sobre este tema e a ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    As teses selecionadas pela equipe responsável pela produção do conteúdo referem-se aos entendimentos extraídos de julgados publicados até 23/08/2024. Dentre as teses apresentadas, podemos destacar as seguintes: “O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.”; “O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.”; e “O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.


    Leia a íntegra da segunda edição do Jurisprudência em Teses dedicado ao Direito das Sucessões. Vale lembrar que, em agosto de 2024, o STJ publicou a primeira edição que trata sobre o tema. Para acessar o conteúdo da primeira edição, clique aqui.


    Se preferir, acesse a versão consolidada dos documentos produzida pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Crédito habitacional: entenda como a Caixa pretende ampliá-lo

    Em 30/01/2025


    Em entrevista exclusiva, Inês Magalhães falou sobre demanda por imóveis e grande volume de saques da caderneta de poupança.


    Em entrevista exclusiva concedida ao portal da revista Exame, a Vice-Presidente de Habitação da Caixa Econômica Federal (Caixa), Inês Magalhães, falou sobre as soluções buscadas pelo banco para driblar a diminuição de recursos para o crédito imobiliário e as expectativas para este ano.


    Segundo a informação divulgada, a exigência de uma entrada maior dos compradores para financiamento de imóvel foi decorrente da crescente demanda no mercado brasileiro e o grande volume de saques da caderneta de poupança, origem dos recursos utilizados pela Caixa para os empréstimos via Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).


    No decorrer da entrevista, Magalhães ressaltou que a Caixa “não desistiu do pedido de redução da alíquota do compulsório para conseguir mais crédito para o financiamento imobiliário.” Além disso, a Vice-Presidente também apontou, como soluções para driblar a diminuição de recursos para o crédito imobiliário, “a busca de mais fundings estáveis”, que continua sendo um desafio, e “a criação de um papel que pudesse ser interessante para os fundos dos investidores institucionais.” Para Magalhães, a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), por exemplo, “não é, necessariamente, um papel atraente para eles. A ideia de criar um papel específico que ajude a trazer estes fatores para o jogo. Afinal, somos um dos poucos países que os fundos de pensão e previdência não investem em habitação. Consideramos que há espaço para continuar a discussão por aí.


    Sobre as expectativas para 2025, Inês Magalhães disse que, “com as mudanças, sobretudo a criação de recursos livres para pessoas jurídicas, o ano está equacionado. Teremos um bom ano também para o crédito, que está aquecido. E, claro, as discussões com a Fazenda continuam para tentarmos trazer novos recursos para o crédito habitacional. Mas uma solução estrutural mais sólida, a discussão sobre a criação de um mercado secundário, está adiada. Afinal, como fazer isso com uma taxa de juros neste patamar? O mercado secundário é a estratégia de financiamento da maior parte dos países.


    A poupança, como mecanismo estrutural de financiamento, vem perdendo a relevância e participação, com a LCI aumentando a cada ano. Ela continuará a ter sua importância, ela cumpre o seu papel. Mas, cada vez mais, nós teremos que ter outros papéis e alternativas. Seja no mercado de ações ou numa flexibilização dos compulsórios”, destacou a Vice-Presidente.


    Confira a matéria e a íntegra da entrevista.


    Fonte: IRIB, com informações do portal da revista Exame.










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  • ANOREG/MT publica cartilha sobre incorporação imobiliária e condomínios

    Em 08/02/2021


    Material busca o aprimoramento das relações comerciais e jurídicas entre empreendedores, incorporadoras e consumidores.



    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (ANOREG/MT) publicou a Cartilha para Registros de Incorporações Imobiliárias e Condomínios, elaborada na Gestão 2019/2020 da entidade, presidida à época pelo Registrador de Imóveis do 1º Ofício de Campo Novo do Parecis/MT e atual Vice-Presidente do IRIB, José de Arimatéia Barbosa.


    De acordo com José de Arimatéia Barbosa, “É com muito prazer que compartilhamos essa cartilha com a Família Notarial e Registral e com a sociedade. Ela está repleta de informações importantes acerca dos registros de incorporações imobiliárias e condomínios, bem como apresenta modelos de instituição de condomínios, de convenções condominiais, dentre outros. Participamos com a inserção de artigos constantes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, o que contribuirá para a sociedade mato-grossense.”


    Também participaram da elaboração do material a ex-Coordenadora pedagógica da Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (EMNOR) e atual Presidente da ANOREG/MT, Velenice Dias de Almeida, como Coordenadora do projeto, além de Paulenes Cardoso da Silva, então coordenador administrativo e financeiro da EMNOR e Anete Ribeiro, superintendente da ANOREG/MT. Saiba mais.


    O projeto também teve a colaboração da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (ANOREG/MG); da Associação dos Serventuários de Justiça de Minas Gerais (SERJUS/MG) e do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI/MG).


    A Cartilha pode ser acessada diretamente do site da ANOREG/MT neste link.


    Fonte: IRIB, com informações da Assessoria de Imprensa Anoreg-MT.










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  • Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões

    Em 26/09/2024


    Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e


    “A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”


    Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • ABECIP apresenta balanço dos financiamentos imobiliários em 2024

    Em 30/01/2025


    Financiamento Imobiliário bate recorde. Entretanto, deverá haver desaceleração em 2025.


    A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) divulgou ontem, 29/01/2025, o balanço dos financiamentos imobiliários em 2024 e as projeções da entidade para 2025. A informação foi publicada pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), que destacou que os financiamentos bateram recorde no ano passado.


    Assista a íntegra da coletiva de imprensa disponibilizada pela ABECIP no YouTube:



    Segundo notícia do RIB, o Presidente da ABECIP, Sandro Gamba, “destacou que o setor alcançou um novo recorde, com R$ 312,4 bilhões em concessões, impulsionado pelo crescimento tanto do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) quanto do FGTS. Para 2025, no entanto, a expectativa é de desaceleração.


    O RIB ainda apontou que “para 2025, a Abecip projeta um cenário mais desafiador, com redução de 10% no volume total de financiamentos imobiliários, que deve chegar a R$ 282 bilhões. A maior retração deve ocorrer no SBPE, com queda entre 15% e 20%, situando-se na faixa de R$ 150 bilhões a R$ 160 bilhões. Já os financiamentos via FGTS devem crescer 1%, atingindo R$ 126,8 bilhões” e que, “mesmo com a desaceleração esperada, o setor segue em um patamar elevado, e a modernização das garantias imobiliárias pode ajudar a ampliar o acesso ao crédito.


    Confira o material utilizado na divulgação dos dados.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB e da ABECIP. 










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  • Atendendo ao requerimento do Colégio Registral do RS, Corregedoria publica Provimento com inclusão de cláusulas restritivas do contrato de loteamento

    Em 10/02/2021


    Requerimento foi atendido pelo Provimento nº 06/2021.


    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou outro Provimento, nesta quarta-feira (03.02), desta vez atendendo a um requerimento do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (posteriormente do Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais gaúchas), para regulamentar a inclusão das cláusulas restritivas urbanísticas convencionais no memorial do loteamento, no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes.


    A normativa inclui um parágrafo único, explicando que os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia. A regulação entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação.


    Clique aqui para conferir a íntegra do Provimento nº 06/2021. 


    * Atenção associado(a): No site do Colégio Registral do RS você encontra todas as normativas e orientações da CGJ-RS. Basta acessar a aba “Legislação” – “Legislação Estadual”.


    Fonte: Assessoria de Comunicação – Colégio Registral do RS (Caroline Paiva).










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  • STJ reconhece validade de assinatura eletrônica avançada certificada fora do sistema ICP-Brasil

    Em 08/10/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), reconheceu, por unanimidade, a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme consta do Relatório do Acórdão, o caso trata, em resumo, de Ação de Busca e Apreensão fundada em CCB com pacto de alienação fiduciária, documentada e assinada eletronicamente por plataforma não integrante do sistema ICP-Brasil e endossada em preto por uma sociedade de crédito direto.


    Nas razões do REsp, a Recorrente apontou “violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por ‘token’, método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação.” Além disso, informa que “o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas”; “que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente” e que “o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil.


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora, citando a Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), observou ser possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Ministra ainda destacou que “a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade ‘garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando-lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade’, de forma a ‘conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio’


    Nancy Andrighi ainda apontou que “o processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente ‘utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade’, e a expressão ‘meio de comprovação’ invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.”


    Assim, após analisar também os aspectos técnicos do controle de autenticidade e de integridade das assinaturas e dos documentos eletrônicos, a Ministra Relatora entendeu que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    A íntegra do Acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas e do STJ.










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  • Regularização fundiária de unidades de conservação pode ser feita por Compensação de Reserva Legal

    Em 31/01/2025


    AGU demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo em ação envolvendo o Parque Nacional de Ilha Grande.


    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade e a eficácia do mecanismo de Compensação de Reserva Legal para a regularização fundiária de unidades de conservação em uma ação relacionada ao processo de consolidação do Parque Nacional de Ilha Grande (PARNA Ilha Grande). O parque é uma unidade de conservação de proteção integral, localizada na bacia do Rio Paraná.


    Segundo a notícia divulgada pela Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, “em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para impedir os atos de regularização fundiária do parque por meio do mecanismo de desoneração de reserva legal, previsto no antigo Código Florestal que embasou o Edital nº 01/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).” A Assessoria também divulgou que “o edital possibilitava aos proprietários rurais com área de reserva legal inferior ao estabelecido pela legislação ambiental regularizar sua situação por meio de compensação de reserva legal. Segundo o edital, os interessados seriam desonerados de suas obrigações mediante a compra e posterior doação ao órgão ambiental de áreas localizadas no interior do parque, ainda não desapropriadas, desde que com a mesma extensão e importância ambiental e pertencentes ao mesmo bioma.


    Cerca de 800 imóveis privados foram identificados no PARNA Ilha Grande, sendo que 196 operações de regularização fundiária já haviam sido concluídas com base no edital, de acordo com a Procuradoria Federal Regional da 4ª Região (PRF4), que alertou para a insegurança jurídica caso esses atos fossem anulados, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF).


    Representando o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a AGU argumentou que a criação de grandes unidades de conservação, como o PARNA Ilha Grande, é mais eficaz para a preservação ambiental do que a manutenção de reservas legais em propriedades individuais. “A AGU também demonstrou que o edital está em conformidade com o Novo Código Florestal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da compensação da reserva legal por meio da doação de áreas dentro de unidades de conservação, desde que estejam no mesmo bioma”, apontou a notícia.


    Confira a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da AGU.










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