Autor: webmasterkieling

  • MIDR e CMB firmam parceria para primeira Certificadora Nacional de Créditos de Carbono

    Em 25/02/2025


    Governo Federal destaca que, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando no setor.


    A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI), órgão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), firmou parceria com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) para habilitá-la como Certificadora Nacional de Créditos de Carbono. De acordo com o Governo Federal, até o momento, existem apenas certificadoras estrangeiras atuando neste setor.


    Segundo a informação publicada pelo MIDR, a iniciativa tem como objetivo a criação de um serviço de certificação de créditos de carbono totalmente nacional. O Ministério esclarece que o Protocolo de Intenções firmado entre as partes “estabeleceu uma série de ações, como capacitação técnica, trocas de experiências, compartilhamento de conhecimentos e boas práticas.


    A notícia também destaca que “a Casa da Moeda possui expertise na emissão de certificados e selos que asseguram a autenticidade das informações. Para se qualificar como certificadora, a CMB, em colaboração com a SNFI, trabalhou para entender as necessidades regionais do mercado de créditos de carbono e promover projetos estratégicos de desenvolvimento sustentável.


    Para a Diretora do Programa da SNFI, Daiane Rocha, a iniciativa antecipa a crescente demanda por estes títulos, oferecendo uma resposta célere, o que não tem sido a realidade do mercado brasileiro nesse setor. “Essa assinatura é importante para o Brasil como um todo, porque a Casa da Moeda tem credibilidade. As empresas que são credenciadas para fazer essa certificação devem ter reconhecimento mundial para que os créditos venham a ser leiloados nas bolsas de valor. O título de crédito de carbono não pode ser vendido mais de uma vez, então o registro e a certificação são indispensáveis”, explicou a Diretora.


    Fonte: IRIB, com informações do MIDR.










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  • TJAC condena réus por danos ambientais

    Em 01/06/2016


    Decisão prevê reparação integral da área degradada e proibição de venda dos lotes por seus ocupantes até regularização imobiliária e ambiental completa


    O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0016393-18.2008.8.01.0001, determinando aos réus J. R. do N., Rio Imobiliária e Município de Rio Branco o cumprimento de obrigações de fazer, a fim de promover regularização do Loteamento João Carlos.


    A decisão foi publicada na edição 5.649 do Diário da Justiça Eletrônico.  De acordo com o juiz de Direito Anastácio Menezes, a questão exige um olhar para o passado, em especial para o processo de urbanização de Rio Branco. “A ocupação do espaço de Rio Branco ocorreu sem uma noção de legalidade urbana compartilhada por todos, daí resultando regiões de plena cidadania e outras de cidadania limitada”, assinalou.


    Entenda o Caso


    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre com o objetivo de ver regularizado o Loteamento João Carlos, localizado na Estrada do Calafate, em Rio Branco.


    De acordo com o Parquet estadual, os loteadores alienaram lotes sem título legítimo de propriedade de imóvel e nem registro imobiliário, utilizando-se de um substabelecimento de procuração.


    Além disso, assinala o MPAC, o loteamento em questão encontra-se ilegalmente ocupado, dotado de precários equipamentos urbanos, com a multiplicação das moradias edificadas sem cuidados técnicos, os quais se afiguram essenciais para impedir a degradação do meio ambiente e preservar a segurança e a saúde dos seus habitantes, “convertendo-se, assim, em móvel de poluição dos recursos hídricos existentes na aludida área”.


    Nos termos da ação proposta, o loteamento inaugurado por J. R. do N. e Rio Imobiliária é clandestino pois não possui aprovação da gestão municipal da Capital Acreana, razão pelo qual foi embargado em abril de 2007. No entanto, não teria sido impedida a implantação de forma irregular, nem adotadas medidas conducentes a compelir os loteadores.


    Na contestação, os loteadores denunciados afirmaram que foram realizadas as vendas de 51 lotes e que estariam buscando regularização perante a prefeitura de Rio Branco. Por isso, postularam a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.


    Já o Município de Rio Branco sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no poder discricionário administrativo. Com este argumento, o Ente Público pleiteou a extinção da demanda sem resolução do mérito e subsidiariamente o julgamento improcedente dos pedidos ministeriais.


    Decisão


    O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, destaca que “a moradia é um direito social tutelado constitucionalmente e a ocupação territorial da referida área é irreversível, uma vez que o empreendimento está implantado há mais de 15 anos”.


    O magistrado afirma que ficou demonstrada violação a direitos fundamentais sociais por injustificada omissão do Poder Público. “As provas contidas nas referidas ações revelam que alguns desses loteamentos padecem da completa ausência de infraestrutura básica, havendo pessoas que moram nas proximidades de esgoto a céu aberto, sendo também obrigadas a suportar a falta de abastecimento de água e de energia elétrica, além do transtorno de ruas intrafegáveis” asseverou.


    A partir desse entendimento, o magistrado determinou ao Ente Público municipal a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento, ”caso não procedidas pelos réus loteadores, priorizando aquelas necessárias a evitar danos ao meio ambiente, como o tratamento de esgoto”, prolatou.


    O Município de Rio Branco foi condenado a adotar as medidas administrativas e legais necessárias à regularização do loteamento em questão. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento das obrigações impostas.


    Aos loteadores, a sentença determina a apresentação dos projetos das obras necessárias, e que estas estejam devidamente aprovadas pelos órgãos competentes no prazo de dois anos e também deve ser realizado registro imobiliário. Assim, condicionou o magistrado, deve ser indicada a disponibilidade adequada das áreas verdes e das áreas destinadas a uso institucional, contemplando as exigências determinadas pela Lei nº 6.766/79 e pelo novo Plano Diretor de Rio Branco.


    Na sentença também foram estabelecidas outras obrigações aos réus, dentre elas, a  apresentação do projeto do Loteamento João Carlos aos órgãos competentes e implementação de instrumentos urbanísticos; a abertura das vias de circulação e terraplanagem, rede de escoamento de água pluvial, dispositivos de drenagem e de prevenção de erosão, rede de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e tratamento de esgoto.


    Já em relação à questão ambiental, o juiz determinou a obrigação de demarcar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais nos percentuais exigidos pela legislação.  Impõe ainda a obrigação de obtenção do licenciamento ambiental corretivo do empreendimento perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre. Também, deve ser promovida a reparação integral de danos ambientais provocados e os loteadores devem abster-se de vender enquanto não estiver regularizado o loteamento.


    Fonte: TJAC


    Em 31.5.2016










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  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










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  • PL prevê que Técnicos Agrícolas e Industriais apresentem TRT para registro de imóvel

    Em 25/02/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei de Registros Públicos.


    Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.110/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Juarez Costa (MDB-MT), que altera a Lei n. 6.015/1973, para “dispor sobre o documento de responsabilidade técnica, apresentado no desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, na retificação de registro ou averbação, na usucapião extrajudicial e em autos judiciais que versem sobre imóveis.” O PL será analisado pelas Comissões de Trabalho (CTRAB) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, a Lei de Registros Públicosexige a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para ações como parcelamento de imóveis rurais e reconhecimento de usucapião. Esse documento é emitido apenas por profissionais de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia.” A Agência destaca que, “com a mudança da proposta, também os técnicos industriais e agrícolas poderão apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para subsidiar as ações.


    De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do PL, “as normas municipais referentes às edificações e a Lei nº 6.015/1973 (que dispõe sobre os registros públicos) ainda não contemplam a utilização do TRT, uma vez que foram promulgadas antes da vigência da Lei nº 13.639/2018 e fazem menção apenas à ART.” Costa prossegue afirmando que “a inclusão do TRT nos documentos legais é necessária para atualizar as disposições legais de acordo com as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.639/2018 e garantir a segurança jurídica e o pleno exercício das atividades profissionais dos técnicos industriais.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Condomínio edilício. Convenção condominial – vários blocos

    Em 02/06/2016


    Questão esclarece dúvida acerca do registro de convenção condominial para condomínio edilício composto de vários blocos


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de convenção condominial para condomínio edilício composto de vários blocos. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: No caso de condomínio edilício composto de vários blocos, é necessário que cada bloco possua sua própria Convenção de Condomínio ou pode ser registrada apenas uma Convenção de Condomínio para todo o empreendimento?


    Resposta: Se o condomínio é um só, mesmo com vários blocos, a convenção condominial é única, registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. O que pode ser feito é a aprovação de um regulamento para cada bloco, com seu respectivo subsíndico.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


     










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  • Resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997

    Em 22/12/2022


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.891.498-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.095), fixou a tese de que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado no Registro de Imóveis, e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Relator do REsp foi o Ministro Marco Buzzi.


    Segundo a informação divulgada pelo STJ, o Relator entendeu que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.


    Contudo, todo o procedimento a ser seguido foi delineado pela Lei n. 9.514/1997, especialmente, pelo credor fiduciário quando da resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor. Ainda de acordo com o Ministro, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de três requisitos próprios da Lei n. 9.514/1997, quais sejam: o registro do contrato no Registro de Imóveis; o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.


    A Tese fixada possui a seguinte redação, proposta no Acórdão do REsp:


    Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


    Fixada a referida Tese, todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do Recurso Repetitivo podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.


    Participaram do julgamento as Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, além dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Raul Araújo.


    Leia o acórdão no REsp 1.891.498-SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RIB promove campanha “Mês da Mulher 2025”

    Em 25/02/2025


    Campanha oferece peças que podem ser produzidas localmente e afixadas nas Serventias.


    Com o mote “Mulheres registrando a história, transformando o presente e construindo o futuro”, o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), promove a campanha “Mês da Mulher 2025”, cujo objetivo é apresentar às registradoras e aos registradores de imóveis peças que podem ser produzidas localmente com foco na valorização, no engajamento e no reconhecimento do protagonismo feminino do Registro Imobiliário brasileiro.



    De acordo com o RIB, a campanha conta com as seguintes peças:


    Cartaz A3, que pode ser fixado nas paredes dos Cartórios, com arte que possibilita a adaptação para aplicação em outros canais, como totens e banners; [Download]


    Camisetas, para uso da equipe durante o mês; [Download]


    Cartão postal para funcionárias, clientes etc.; [Download] e


    Botons. [Download]


    O material está disponível para download e produção por cada Cartório, com seus fornecedores de confiança.


    Saiba mais sobre as peças.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • STJ afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados

    Em 13/06/2016


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional


    A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.


    A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.


    Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.


    Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.


    Obrigação


    Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.


    Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.


    O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.


    Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado. 


    Vontade


    O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.


    No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.


    Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.


    “Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença. 


    Fonte: STJ


    Em 13.6.2016










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  • Página de Repetitivos e IACs inclui tese sobre contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório


    ?A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento na Segunda Seção do Recurso Especial 1.891.498, relator ministro Marco Buzzi, classificado no ramo do direito do consumidor, no assunto “contrato de compra e venda de imóvel”.


    Os acórdãos firmaram a tese no Tema 1.095, estabelecendo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável em resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório, na hipótese de inadimplemento de devedor constituído em mora.


    Plataforma


    A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.


    A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.



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  • Viagem de crianças e adolescentes desacompanhados exige autorização em cartório ou por AEV

    Em 25/02/2025


    Decisão visa resguardar a segurança e o bem-estar dos menores de idade, prevenindo situações de risco.



    Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a obrigação do reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhados. A decisão visa resguardar a segurança e o bem-estar dos menores de idade, prevenindo situações de risco. 


    A deliberação dos conselheiros ocorreu na análise da consulta 0003850-52.2024.2.00.0000, em que uma operadora de viagens e turismo especializada em eventos destinados a crianças e adolescentes indaga se a assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br poderia substituir o reconhecimento de firma em cartório exigido para as autorizações de viagem.


    No voto do conselheiro relator da consulta, Luiz Fernando Bandeira de Mello, ficou decidido que as autorizações de viagem devem ser realizadas por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, de forma física (em cartório) ou de maneira eletrônica, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus pais.


    Provimento CNJ n. 103/2020que regulamenta a AEV, permite que os pais ou responsáveis legais autorizem a viagem de menores desacompanhados por meio de documento eletrônico com reconhecimento de firma por autenticidade realizado por tabelião de notas, utilizando a plataforma e-Notariado.


    “A utilização de assinaturas eletrônicas via certificado digital ou Gov.br, embora possua validade jurídica em diversos contextos, não substitui, por si só, a exigência legal e regulamentar de reconhecimento de firma em cartório para as autorizações de viagem de menores desacompanhados”, acrescentou Bandeira. 


    O relator enfatizou em seu julgamento que as autorizações são obrigatórias e não podem ser dispensadas pelas empresas de turismo ou pelos responsáveis. A análise da consulta ocorreu na 1.ª Sessão Virtual de 2025, ocorrida entre os dias 14 e 21 de fevereiro.


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    Texto: Regina Bandeira 

    Edição: Geysa Bigonha

    Fonte: Agência CNJ de Notícias.










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