Autor: webmasterkieling

  • Emissão de LCI por financeiras é aprovada pelo Banco Central

    Em 09/05/2025


    Norma aprovada terá efeito a partir de 1º de julho de 2025.


    Em reunião realizada ontem, 08/05/2025, o Banco Central do Brasil (BCB) aprovou a edição da Resolução BCB n. 471/2025?, que permite a emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) por sociedades de crédito, financiamento e investimento, popularmente conhecidas como financeiras. A norma aprovada terá efeito a partir de 1º/07/2025.


    De acordo com a Resolução, a Circular n. 3.614/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, os bancos de investimento, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem emitir LCI.


    Segundo a informação divulgada pelo órgão, a medida coloca à disposição destas instituições mais um instrumento de captação para incentivar o mercado imobiliário. O BCB afirma que “busca proporcionar maior modernização a tais instituições, posicionando-as mais adequadamente em relação às instituições de segmentos que desempenham atividades concorrentes ou similares” e ressalta que “a medida foi objeto de proposta normativa recebida no âmbito da Consulta Pública nº 101, de 2024, que faz parte do processo de consolidação das normas das citadas sociedades.


    Por sua vez, a notícia publicada pela Agência Brasil destaca que a LCI é um instrumento utilizado pelos bancos para levantar recursos para o mercado imobiliário, sendo, tradicionalmente, “a principal fonte de recursos para os financiamentos de mercado, sem subsídio.” A Agência ainda afirma que, “na semana passada, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou o uso da LCI para financiar a nova modalidade do Minha Casa, Minha Vida para as famílias com renda de até R$ 12 mil por mês.


    Fonte: IRIB, com informações do Banco Central do Brasil e da Agência Brasil.










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  • Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do TJAP recebe representantes de órgãos vinculados à área imobiliária

    Em 09/05/2025


    Um dos objetivos do encontro foi combater entraves no registro de imóveis.


    Representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amapá (SINDUSCON-AP) e de órgãos vinculados à área imobiliária reuniram-se, em 06/05/2025, com a Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), para debater revisões no Provimento n. 461/2024-CGJ.


    De acordo com o TJAP, a reunião concentrou-se “em analisar demandas do setor da construção civil para aprimorar a segurança jurídica, simplificar o acesso à informação e combater entraves no registro de imóveis, com impacto direto nos projetos habitacionais do estado.


    A notícia publicada pelo Tribunal informa que “o Sinduscon-AP detalhou as dificuldades práticas enfrentadas pelas empresas do setor ao apresentar documentação para os cartórios de imóveis. As divergências de nomenclatura entre os documentos emitidos pelo município de Macapá e as exigências do Novo Código de Normas resultam em dúvidas no momento do protocolo, o que atrasa processos de regularização e averbação de imóveis, sobretudo em projetos populares financiados pela Caixa Econômica Federal.


    Segundo a Presidente da Comissão Revisora e Corregedora Permanente das Serventias Extrajudiciais de Macapá, Juíza Liége Gomes, “quando se leva essa documentação para ser analisada junto ao cartório, surgem entraves por conta de nomenclaturas ou, por vezes, divergências entre o que está registrado no município e o que existe em cartório. “Então, surge a necessidade de abrir outros procedimentos, fazer exigências, buscar novas documentações que impactam no cumprimento dos prazos para atender as financeiras, principalmente a Caixa Econômica Federal.


    Além disso, a Magistrada destacou que “o cartório, diante dessas pendências, somente pode registrar o que está formalizado, não cabendo interpretação sobre as divergências” e que “o cartório também se vê, em algumas situações, impossibilitado de aprovar uma documentação, de fazer as averbações nessas matrículas desses imóveis.


    De acordo com a notícia, Liége Gomes também afirmou que “a intenção do grupo é analisar as sugestões sob o rigor da legislação vigente, respeitando prazos para que as deliberações possam ocorrer o mais rápido possível e refletir no aperfeiçoamento do serviço notarial.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAP.










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  • Terceira Turma garante direito à indicação de gênero neutro no registro civil


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.


    Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.


    “Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.


    Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil


    No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.


    Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.


    Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero


    Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.


    Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.


    “Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.


    Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução


    Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.


    A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.


    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



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  • Por unanimidade, STF declara Lei n. 13.489/2017 inconstitucional

    Em 18/02/2025


    ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei n. 13.489/2017, que altera o art. 18 da Lei n. 8.935/1994, para preservar todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da referida lei. A constitucionalidade da lei foi questionada em 2021, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.958-DF (ADIn), ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras. A ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    De acordo com o Voto do Relator, a “peculiar delegação de serviço público pressupõe a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, sendo competência própria do Poder Judiciário a sua exclusiva fiscalização.” Além disso, Gilmar Mendes destacou que, “desde a promulgação da atual Constituição Federal, a jurisprudência desta Suprema Corte sempre foi uníssona no sentido da necessidade de realização de concurso de provas e títulos para titularidade em cartórios.


    O Ministro ainda concluiu: “Assim, a mim me parece que, além de violar o art. 236 do texto constitucional, a Lei 13.489/2017, a pretexto de supostamente estabelecer uma norma de transição, promove um estado de instabilidade jurídica e social incompatível com o Estado de Direito, na medida em que busca ressuscitar pretensões outrora enterradas e rechaçadas pelo Poder Judiciário.” Para o Relator, “a relevância e as complexidades das atividades registrais e notariais evidenciam a imprescindibilidade de realização de concurso de provas e títulos para investidura em serventias, sendo competência da União dispor sobre concursos de ingresso e de remoção. Desse modo, são inconstitucionais eventuais investiduras realizadas em desconformidade com a legislação federal e com a Constituição Federal, ainda que em cumprimento à legislação estadual ou distrital concernente.


    Leia a íntegra do Relatório e do Voto do Ministro Gilmar Mendes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.  










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  • CBIC aponta crescimento de 20,9% na venda de imóveis em 2024

    Em 18/02/2025


    Dados fazem parte da pesquisa “Indicadores Imobiliários Nacionais do 4º Trimestre de 2024”.


    A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) divulgou, em uma coletiva de imprensa realizada ontem, 17/02/2025, a informação de que o mercado imobiliário brasileiro encerrou o ano de 2024 com um “desempenho robusto”, apontando um crescimento de 20,9% na venda de imóveis na comparação anual. Da mesma forma, os lançamentos aumentaram 18,6% em relação a 2023.


    De acordo com a CBIC, “os dados fazem parte da pesquisa Indicadores Imobiliários Nacionais do 4º Trimestre de 2024, realizada pela CBIC em parceria com a Brain Inteligência Estratégica.” A informação ainda destaca que “foram lançados 383.483 apartamentos no ano nas 221 cidades analisadas (incluindo as 27 capitais e principais regiões metropolitanas) pela CBIC. As vendas somaram 400.547 unidades, no mesmo período e amostragem. O Valor Geral de Lançamentos (VGL) cresceu 20,72% e o Valor Geral de Vendas (VGV), 22,45%.


    Para o Presidente da CBIC, Renato Correia, “esses resultados refletem o esforço do setor em fomentar o mercado habitacional e atender à crescente demanda por moradias, especialmente àquelas de interesse social. São dados que reforçam o aquecimento da atividade, apesar dos desafios macroeconômicos, como a elevação da taxa Selic, alta persistente dos custos e a preocupação com a inflação.


    A CBIC também apontou que “o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV) teve um papel muito importante na expansão do mercado em 2024”, além de apontar o desempenho por regiões, as variações do preço médio dos imóveis residenciais e as perspectivas para 2025.


    A íntegra da notícia pode ser lida aqui.


    Assista a coletiva de imprensa:



    Fonte: IRIB, com informações da CBIC. 










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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios

    Em 19/02/2025


    Confira a opinião de Gabriel de Sousa Pires publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Gabriel de Sousa Pires intitulada “Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios”. Em seu texto, Gabriel Pires aborda os impactos da multipropriedade no Registro de Imóveis, bem como a segurança e desafios práticos que permeiam o tema. De acordo com o autor, “o registro de imóveis é a principal ferramenta para garantir segurança, publicidade e autenticidade na multipropriedade. Sem o devido registro, os multiproprietários ficariam vulneráveis a fraudes, litígios e dificuldades na transmissão de seus direitos.” Em suas considerações finais, Pires defende que “a multipropriedade imobiliária, agora plenamente incorporada ao direito real brasileiro, exige um sistema registral eficiente e bem estruturado. Os avanços legislativos e jurisprudenciais vêm proporcionando maior segurança a investidores e multiproprietários, mas desafios ainda persistem.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato

    Em 19/02/2025


    Para a Corte catarinense, a permissão para utilização do imóvel afasta o animus domini necessário à usucapião.


    Para a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a existência de contrato de comodato descoberto posteriormente à declaração de usucapião motiva a rescisão da sentença, tendo em vista a posse do interessado ser mera detenção, afastando o animus domini necessário para a usucapião. A rescisão da sentença apontou a existência de documento novo e observou o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJSC, “o vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.


    A notícia informa que “a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.


    Em seu voto, o Relator, Desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, entendeu que “tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável.


    A íntegra da decisão pode ser conferida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e do Informativo da Jurisprudência Catarinense n. 147.










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  • Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados

    Em 19/02/2025


    Projeto de Lei já foi aprovado no Senado Federal.


    O Projeto de Lei n. 5.482/2020 (PL), de autoria do Senador Wellington Fagundes (PL/MT), também conhecido como “Estatuto do Pantanal”, dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração sustentável do bioma Pantanal. Segundo a Agência Senado, o texto aprovado pelo Senado Federal e que havia recebido regime de urgência no final de 2024, agora deve ter um relator designado na Câmara dos Deputados.


    Conforme destacado pela Agência, o PL apresenta “diretrizes para as políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no Pantanal, como a regularização fundiária, o combate às ocupações desordenadas e o incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o fim de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor uma base de dados para controle.


    Além disso, em entrevista concedida à Agência Senado, o autor do PL apontou que o Congresso Nacional tem prazo para aprovar uma lei de proteção ao Pantanal e que o prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julho de 2024, foi de 18 meses.


    Veja a redação do texto substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias.










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  • É admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial

    Em 14/03/2025


    Posição do STJ teve como base três Recursos Especiais julgados pela Corte.


    O portal ConJur publicou a notícia intitulada “Cabe penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio”, assinada por Danilo Vital, onde divulgou o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do julgamento de três Recursos Especiais (REsp).


    De acordo com a matéria, “essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.” O ConJur ainda ressaltou que “o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos” e que “o colegiado ainda vai fixar tese vinculante sobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.


    O ConJur apontou que o Voto vencedor foi o do Ministro Raul Araújo, tendo sido acompanhado pelas Ministras Isabel Gallotti e Daniela Teixeira, bem como pelos Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. O resultado se deu por 5 votos a 4.


    Segundo o entendimento da Corte, o imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de penhora em caso de dívidas condominiais. Desejando evitar a penhora, o credor deve quitar a dívida e, posteriormente, cobrar o devedor fiduciante. Para o Colegiado, a legislação de regência da alienação fiduciária não se sobrepõe aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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