Autor: webmasterkieling

  • Novo modelo de XML do e-Protocolo para pedidos de Constrição Judicial é anunciado pelo ONR

    Em 20/06/2025


    Sistema do Ofício Eletrônico passará a receber os pedidos de Penhora, Arresto e Sequestro pelo módulo de Títulos.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) anunciou que iniciou a comunicação técnica aos desenvolvedores de sistemas sobre a atualização estrutural do e-Protocolo. O objetivo desta atualização é consolidar o e-Protocolo como ponto único de entrada para diferentes tipos de títulos, abrangendo os originados pelos usuários comuns e os enviados pelo Poder Judiciário. O sistema passará a receber os pedidos de Penhora, Arresto e Sequestro pelo módulo de Títulos.


    Segundo o Operador, “a mudança envolve a disponibilização de um novo modelo de XML (v5), que padroniza as solicitações de constrição judicial, com a inclusão de tags específicas e substituição de campos antigos.” O ONR aponta que, “entre as principais mudanças técnicas previstas no XML v5, destacam-se: a identificação do tipo de documento ‘15’ como indicativo de pedidos de Constrição Judicial; a nova tag , que passa a substituir e e contempla papéis como Exequente, Executado e Terceiro; e a criação da tag , que reúne dados essenciais como tipo da medida, informações do imóvel, URL do mandado judicial e identificação dos proprietários.


    O ONR ainda ressalta que, “para que os sistemas locais sejam devidamente adaptados às novas diretrizes, é fundamental a utilização do novo modelo XML. O arquivo está disponível para consulta e download neste link: https://abrir.link/Pwvqg”. O ONR informa que “o canal de suporte técnico permanece disponível pelo e-mail [email protected], com atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Campanha “Georreferenciamento para Imóveis Rurais” é lançada pelo RIB

    Em 20/06/2025


    Em 2025, todos os imóveis rurais, independentemente de sua área, deverão ser georreferenciados.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) lançou a campanha “Georreferenciamento para Imóveis Rurais”, cujo objetivo é esclarecer dúvidas frequentes e informar a população sobre a importância do georreferenciamento. A partir de novembro deste ano, todos os imóveis rurais, independentemente de sua área, deverão ser georreferenciados.


    A campanha utiliza peças padronizadas e linguagem clara para facilitar a orientação ao público, ressaltando que este procedimento garante segurança jurídica, regularidade ambiental e valorização do imóvel.


    O RIB ainda informa que os Registros de Imóveis “já podem acessar os materiais, que incluem artes para redes sociais, posts para WhatsApp, cartazes e folhetos. O conteúdo está disponível gratuitamente e pode ser usado em diferentes frentes de divulgação, tanto digital quanto presencial.


    Acesse a cartilha com os materiais da campanha.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Relator na CCJC emite parecer sobre PL que permite desmembramento rural com área inferior à FMP

    Em 20/06/2025


    Texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 e está pronto para pauta na Comissão.


    Em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o Projeto de Lei n. 2.266/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Toninho Wandscheer (PP-PR), teve parecer, com apresentação de texto substitutivo, proferido pelo Relator na CCJC, Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS-PR). O texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 para permitir o desmembramento de imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e está pronto para pauta na Comissão.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Wandscheer ressalta que “as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição. É o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis.” Para o autor do PL, “hoje, a legislação vigente já permite que, em casos específicos, sejam feitos desmembramentos em fração inferior à FPM, como na hipótese de serem os proprietários agricultores familiares. As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.


    No parecer de Garcia, o Deputado destaca, ao analisar o mérito do PL e seus apensos, que “as exceções incluídas pelos projetos, além de não ofenderem a política agrária, realizam plenamente a função social da propriedade, notadamente ao estabelecer forma de exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, nos exatos termos do inciso IV do art. 186 da Constituição Federal. A excepcionalidade trazida no bloco de proposições analisado facilita o fornecimento de infraestrutura e de serviços públicos aos que habitam e trabalham na terra, permite a regularização das propriedades e proporciona segurança jurídica a situações fáticas consolidadas no campo, dando condições às famílias, ainda que em núcleos distintos, de permanecer no campo desenvolvendo a atividade agropecuária.


    Contudo, Diego Garcia aponta que “uma modificação de ordem técnica foi necessária: o PL nº 5.505, de 2019, embora permita a divisão do terreno em módulo inferior à FMP, estabelece nova fração mínima, de 1000m² (mil metros quadrados) para imóveis localizados no entorno de reservatórios destinados ao abastecimento público ou à geração de energia elétrica. Em realidade, o que se busca não é excepcionar a regra da divisão, mas fixar uma fração mínima especial nas referidas localidades. Por essa razão, ao invés de relacionar essa hipótese entre as exceções estabelecidas no § 1º do art. 65 do Estatuto da Terra, propomos no substitutivo anexo, sua inclusão no rol do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972, que estabelece o que se entende por fração mínima de fracionamento, de acordo com a zona em que estiver localizado o imóvel.


    Em relação ao substitutivo, o art. 65, § 2º, I da Lei n. 4.504/1964, se aprovado como apresentado, determina que “o oficial do Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel na forma deste artigo, sendo vedada a transmissão da área menor que a constitutiva do módulo de propriedade rural a terceiros, salvo nova transmissão por sucessão causa mortis ou a parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;


    Leia a íntegra do texto inicial do PL, bem como o Parecer e o texto substitutivo apresentado.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.


     










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  • Impenhorabilidade do bem de família: Segunda Seção do STJ fixa duas teses sobre o tema

    Em 23/06/2025


    Proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os interesses envolvidos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261), sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses foram fixadas em decorrência do julgamento do Recurso Especial n. 2.093.929 (REsp) e do REsp n. 2.105.326. A Secretaria de Jurisprudência da Corte já atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com os entendimentos e, com a fixação das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.


    De acordo com o STJ, “os acórdãos estabelecem a necessidade de que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar para caracterizar exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.”  


    A notícia publicada pela Corte ressalta ainda que, de acordo com o Relator dos Recursos Especiais, Ministro Antonio Carlos Ferreira, “o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.” Entretanto, o Ministro apontou que “essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.


    Ferreira também afirmou que “o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé” e que, “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.


    Confira a íntegra das notícias aqui e aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CGJ-AM divulga Portaria disponibilizando o “Manual Técnico de Avaliação do Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas”

    Em 20/06/2025


    Manual foi elaborado considerando a importância do estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a avaliação das serventias extrajudiciais.



    A Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas publicou a Portaria n.º 220/225-CGJ/AM divulgando o “Manual Técnico de Avaliação do Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas”. Assinada pelo pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a Portaria consta na edição da última sexta-feira (13/06) do Diário da Justiça Eletrônico.


    Ao ser retomado, o “Prêmio de Qualidade dos Cartórios do Extrajudiciais” buscará reconhecer e destacar a produtividade e eficiência do serviço extrajudicial no estado do Amazonas bem como incentivar práticas inovadoras e de excelência no atendimento ao cidadão.


    O Prêmio tem o objetivo de promover a melhoria contínua dos serviços extrajudiciais e considera a necessidade de reconhecer e destacar a produtividade e eficiência do serviço extrajudicial no estado do Amazonas visando ao incentivo e valorização de todo empenho dos Oficiais de Cartório.


    Considerando a importância do estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a avaliação das serventias extrajudiciais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas divulgou o “Manual Técnico de Avaliação do Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas”, o qual pode ser consultado ao acessar a íntegra da Portaria n.º 220/225-CGJ/AM, no link a seguir: https://www.tjam.jus.br/index.php/component/fileman/?view=file&routed=1&name=Portaria%20-%20Manual%20T%C3%A9cnico.pdf&container=fileman-attachments

    Sobre o Prêmio


    A partir das pontuações estabelecidas como diretrizes do Prêmio, os cartórios amazonenses serão destacados com a concessão dos selos: “Diamante” (para as serventias extrajudiciais que alcançarem pontuação entre 95 e 100 pontos); “Ouro” (85 a 94,9 pontos); “Prata” (75 a 84,9 pontos) e “Bronze” (65 a 74,9 pontos).


    O Prêmio, em sua nova configuração, evidenciará os cartórios com base nos critérios: “Organização”; “Qualidade do Atendimento”; “Regularidade dos Atos Praticados”; “Gestão Administrativa”; Cooperação com a Corregedoria” e “Inovação e Eficiência”.


    O Prêmio, conforme a CGJ-AM, será concedido anualmente e avaliará, a partir de critérios objetivos, a qualidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, sendo realizado em conjunto com as correições ordinárias.


    A avaliação dos cartórios, de acordo com o estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, será realizada pela equipe de correição, sob a supervisão direta do juiz-corregedor permanente e do corregedor-geral de Justiça, durante as correições ordinárias programadas para o ano de 2025.


    As cerimônias de anúncio dos cartórios premiados e de concessão dos selos ocorrerão no mês de dezembro de cada ano.


    #PraTodosVerem: Na imagem de arquivo que ilustra a matéria, o registro fotográfico de troféus concedidos na solenidade que marcou a II edição do “Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas”. Na imagem, aproximadamente 15 troféus – confeccionados em acrílico e com arte gráfica nas cores preta e dourada, predominantemente – estão sobre uma mesa, enfileirados.


    Fonte: TJAM (Texto: Afonso Júnior/Foto: Chico Batata).










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  • Provimento CN-CNJ n. 198, de 16 de junho de 2025

    Em 23/06/2025


    Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.


    Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 23/06/2025, Edição n. 134/2025, Seção Corregedoria, p. 53), o Provimento CN-CNJ n. 198/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no Provimento CN-CNJ n. 143/2023. O Provimento entrou em vigor imediatamente, “com efeito retroativo a 25/05/2025.”


    De acordo com o texto legal, o Provimento CN-CNJ n. 143/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    Art. 14 (…)


    III – em qualquer hipótese, até 25/05/2026. (NR)


    (…)


    Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2026, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça).


    Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).


    Fonte: IRIB.










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  • Lei do Marco Temporal: STF conclui análise de propostas apresentadas

    Em 18/06/2025


    Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas está em fase final de elaboração.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise das propostas apresentadas no Anteprojeto de Lei que tem como objetivo alterar a Lei n. 14.701/2023, que trata sobre a demarcação de terras indígenas. Segundo a Corte, a União informou que a elaboração do Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas está em fase final.


    As audiências de conciliação foram concluídas na última segunda-feira, 16/06/2025, ocasião em que foram debatidos os arts. 89 a 94 do Anteprojeto de Lei, que tratam das disposições finais e transitórias do texto.


    De acordo com o STF, “o gabinete do Ministro Gilmar Mendes apresentou ainda uma sugestão de solução jurídica, fiscal e financeiramente sustentável para o pagamento das indenizações aos proprietários de terra em razão da demarcação de terras indígenas, conforme definido pelo Plenário no julgamento que declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal.” A notícia divulgada informa que “a proposta envolve o pagamento das indenizações por meio de precatórios.


    Sobre o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas, a Corte destacou que “o documento será apresentado à comissão especial na próxima audiência, marcada para a segunda-feira (23), às 14h.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • CAPADR aprova PL que facilita regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa

    Em 18/06/2025


    Projeto altera a Lei n. 13.465/2017. Instalação da entidade deve ter ocorrido até 22 de dezembro de 2016.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 484/2022 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), que altera a Lei n. 13.465/2017, facilitando a regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa. O novo texto, de autoria do Relator na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), unifica os textos do PL e de outro projeto apensado.


    Conforme noticiado pela Agência Câmara de Notícias, pelo Projeto de Lei “poderão ser regularizadas áreas ocupadas até 22 de dezembro de 2016, desde as entidades apresentem documentos atualizados de constituição e funcionamento.


    Na Justificação apresentada pelo Dr. Jaziel, “a importância dos templos religiosos no seio da sociedade não se limita ao papel que desempenham na difusão da cultura da paz para a promoção do bem comum. Inegável, também, o papel social que desempenham nas comunidades em que se encontram inseridos.” O autor do PL argumenta ser necessário que se reconheça “todos os templos religiosos, de diferentes credos, como merecedores da regularização fundiária do terreno que ocupam. Assim, teremos a regularização fundiária tendo a função de ser mais um instrumento para se implementar a indispensável política de Estado de enfrentamento e combate à intolerância religiosa, na busca da garantia da liberdade religiosa e da sua livre expressão.


    Por sua vez, ao analisar o PL, Flores ressalta em seu parecer a necessidade de “se exigir que os templos religiosos a serem regularizados apresentem a documentação necessária ao seu funcionamento atualizada.” Ao unificar os PLs na forma do substitutivo aprovado, o Relator propôs alterações nos arts. 16 e 20, bem como a inclusão do art. 74-A. Se aprovadas como apresentadas, as alterações propostas são as seguintes:


    “Art. 16. (…)


    § 1º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. § 2º Ficam dispensadas da condicionante do pagamento do justo valor de que trata o caput deste artigo, as entidades religiosas de qualquer culto.


    (…)


    Art. 20. (…)


    § 7º Em se tratando de entidades religiosas de qualquer culto, fica dispensada a obrigatoriedade de comunicar aos confrontantes por via postal, com o aviso de recebimento que trata o caput deste artigo, sendo suficiente a apresentação, nos autos do processo, de declaração escrita firmada pelos confrontantes.


    (…)


    Art. 74-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente desenvolvendo suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.


    Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da constituição jurídica e do funcionamento regular da entidade religiosa.”


    O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Desigualdades tecnológicas e operacionais entre Cartórios é diminuída com PID/ONR 2025

    Em 18/06/2025


    Programa está alinhado com a implantação nacional do SERP.


    O Programa de Inclusão Digital 2025 do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (PID/ONR 2025), cujo objetivo é promover a inclusão tecnológica dos Registros Imobiliários em todo o país, vem se consolidando como instrumento essencial para modernizar os Cartórios de Registro de Imóveis, diminuindo as desigualdades tecnológicas e operacionais entre as Serventias Extrajudiciais. O programa está alinhado com a implantação nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).


    Ao comentar sobre o PID/ONR 2025, o Presidente do Operador, Juan Pablo Gossweiler, destaca que o programa nasceu do reconhecimento das disparidades estruturais entre os Cartórios e que foi concebido para nivelar o acesso à tecnologia, padronizando procedimentos e capacidades operacionais dos Cartórios: “Nesses 18 anos em atividade, acabei conhecendo um pouco o país e pude compreender as diferenças entre grandes centros urbanos e municípios menores, especialmente como as particularidades de cada local influenciam os serviços cartoriais. É um programa que trouxe muito sucesso e tem sido reconhecido pelo objetivo de padronizar todas as serventias de Registro de Imóveis.”


    Além disso, o ONR afirma que “o público prioritário do PID/ONR são os Cartórios de Registro de Imóveis que mais carecem de recursos tecnológicos, em geral, serventias com baixa arrecadação mensal (tipicamente até cerca de R$ 50 mil) e localizadas em municípios do interior ou regiões amazônicas, longe dos polos desenvolvidos. Nesses locais, era comum encontrar unidades operando apenas de forma manual, com livros em papel e pouca ou nenhuma informatização. Essas limitações tornavam difícil cumprir as novas exigências digitais e prestar um serviço eficiente à população.


    Segundo o ONR, o investimento de R$ 12 milhões no PID/ONR 2025 garante que “nenhum Cartório fique para trás no processo de transformação digital do setor imobiliário brasileiro.” O Operador também ressalta que o programa “realiza investimentos robustos em infraestrutura de TI, conectividade e treinamento” além de disponibilizar “um pacote completo de recursos tecnológicos para os Cartórios selecionados.


    Sobre a divulgação do PID/ONR 2025 e capacitação dos Registradores, o ONR declara que “o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e as associações estaduais têm sido parceiros na divulgação do PID e na capacitação dos registradores, reforçando a importância de se aderir às novas plataformas digitais.


    Leia a matéria completa.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • RI Digital: ONR disponibiliza e-book para divulgação por Cartórios

    Em 16/06/2025


    Proposta é facilitar a comunicação com os usuários e contribuir para a modernização dos Serviços Registrais.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou um e-book exclusivo para apoiar os Cartórios na divulgação do RI Digital. A proposta é facilitar a comunicação com os clientes e contribuir para a modernização dos Serviços Registrais, fornecendo materiais prontos para uso nas redes sociais e no atendimento presencial, além de padronizar e fortalecer a divulgação das funcionalidades do RI Digital.


    O material permite que o usuário do RI Digital conheça o sistema, com informações dispostas de maneira mais clara e acessível. Segundo o ONR, “com o e-book, os Cartórios ganham agilidade na comunicação, podendo apresentar essa transformação aos seus clientes de forma profissional e estratégica.


    O e-book pode ser acessado gratuitamente e apresenta um “pacote completo de peças e sugestões de uso”, abrangendo o seguinte conteúdo: artes para redes sociais, com imagens e textos prontos para Instagram, Facebook e outras plataformas; materiais impressos com layouts de cartazes e panfletos que podem ser usados dentro da Serventia; modelos de banners prontos para destacar visualmente o RI Digital em ambientes físicos e textos e newsletters, com conteúdo para e-mails, sites e comunicados internos.


    Clique aqui e baixe o e-book.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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