Tag: STJ

  • “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha

    Em 26/12/2025


    Programa teve como convidada a especialista em Direito de Família, Karla Kobayashi.

    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou o tema “Renúncia à herança e surgimento de bens após a partilha”. O episódio foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, que entrevistou a especialista em Direito de Família, Karla Kobayashi. O programa está disponível no canal do STJ no Spotify, bem como em outras plataformas de áudio.

    De acordo com a notícia publicada pela Corte, Kobayashi explicou os principais entendimentos firmados pelo STJ sobre os efeitos jurídicos da renúncia, bem como a impossibilidade de aceitação parcial da herança e os limites legais para reivindicação de bens descobertos após o inventário.

    Ouça o episódio no Spotify:

    O podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). No programa são debatidas, em entrevistas conduzidas com linguagem clara e acessível, questões institucionais ou jurisprudenciais do STJ.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Usucapião em APP é tema do Informativo de Jurisprudência do STJ

    Em 19/12/2025


    Publicação também trouxe acórdãos envolvendo alienação fiduciária e construção de lote erigida em imóvel em conjunto.

    O Informativo de Jurisprudência n. 874, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a tese fixada no Recurso Especial n. 2.211.711-MT (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde ressaltou que a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião. O Informativo também apresentou acórdãos envolvendo temas de alienação fiduciária e construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio. O periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.

    Usucapião em APP

    No caso do REsp n. 2.211.711-MT, a Corte entendeu que, “a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

    Alienação Fiduciária

    No REsp 2.126.726-SP, julgado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1288), discutiu-se a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência.

    Na ocasião, a Segunda Seção da Corte entendeu que, “antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário” e que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”

    Construção em terreno adquirido em conjunto

    No caso em tela, a Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que, “ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.” O processo tramita em Segredo de Justiça.

    Leia a íntegra do Informativo.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025

    Em 16/12/2025


    Corte publicou matéria especial sobre alguns assuntos abordados nos seus julgamentos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma matéria especial sobre alguns dos assuntos relevantes e sensíveis julgados pela Corte em 2025. Dentre a lista, destacam-se julgados relativos à impenhorabilidade do Bem de Família, ao Direito Real de Habitação, à renúncia de herança e às obrigações do vendedor do imóvel após a posse do comprador.

    Segundo o STJ, sobre a renúncia a bens da herança, a Corte entendeu que “dado o seu caráter indivisível e irrevogável, a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o renunciante perde os seus direitos hereditários de forma retroativa e definitiva, abrindo mão da totalidade dos bens já transferidos”. Veja mais.

    Já quanto à impenhorabilidade do Bem de Família, “a Quarta Turma adotou a tese de que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Para o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não tem o efeito de afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.” O tema também esteve presente sob o rito dos Recursos Repetitivos. Veja mais.

    A Segunda Seção da Corte, por sua vez, “confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador em ações de cobrança de taxas de condomínio referentes ao período posterior à imissão na posse do imóvel pelo comprador, quando o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório. Com esse entendimento, o colegiado adotou no Tema 886 teses compatíveis com o caráter propter rem da dívida condominial.Veja mais.

    Sobre o Direito Real de Habitação o STJ entendeu que este pode ser estendido em favor de filho incapaz. De acordo com a Corte, “considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual, a Terceira Turma decidiu, em outubro, que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a filho incapaz.Veja mais.

    Informações mais detalhadas sobre os assuntos, bem como a íntegra da notícia, podem ser acessadas aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • STJ: definidos os limites para restingas serem reconhecidas como APPs

    Em 04/12/2025


    Entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma com base nas definições do Código Florestal e de Resolução do CONAMA.

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.827.303-SC (REsp) entendeu, por unanimidade, que somente poderão ser consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o entendimento da Turma considerou dispositivos do Código Florestal e da Resolução n. 303/2002, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Segundo a notícia publicada pelo STJ, “na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.” Além disso, a Corte informa que, “no recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.”

    Ao julgar o caso, o STJ aponta que a Ministra Relatora observou que “o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais –, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.” Ademais, de acordo com o entendimento da Ministra, o Código Florestal não revoga nem impede a aplicação do entendimento do CONAMA. Isso permite que “as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

    A íntegra do Acórdão pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ divulga listas de propostas de enunciados para o 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual

    Em 27/11/2025


    Listas divulgadas indicam propostas admitidas e pré-aprovadas.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou as listas de propostas de enunciados divididas em duas categorias, Admitidas e Pré-aprovadas, que serão debatidas no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, realizado nos dias 15 e 17 de dezembro e cuja finalidade é ampliar a integração e a cooperação em matéria institucional e jurisdicional entre o STJ e os Magistrados Federais e Estaduais de Primeiro Grau de jurisdição. Ao todo, foram listadas 291 propostas de enunciados.

    Segundo o STJ, as propostas “abordam questões de diversas áreas do direito nos ramos público, privado, penal, processual penal e processual civil, além de temas institucionais.” Ademais, a Corte ressalta que as propostas foram “selecionadas por uma banca científica composta por magistrados indicados pelos Tribunais Regionais Federais, tribunais estaduais de todas as regiões do Brasil, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

    Confira a lista de propostas de enunciados Admitidas e Pré-aprovadas.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ destaca direito real de habitação e integridade de documentos eletrônicos

    Em 25/11/2025


    Periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.

    O Informativo de Jurisprudência n. 871, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou duas teses firmadas pela Corte nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 2.222.428-MG e 2.205.708-PR, que tratam, respectivamente, do direito real de habitação e da comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

    Conforme o Informativo, no primeiro caso, a Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que “o direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins.

    Segundo as informações publicadas, a controvérsia recaia sobre a necessidade de se saber se “o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.” Destaca-se, ainda, que, “no caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros.

    No segundo caso, a Quarta Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que “os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.

    De acordo com o Informativo, a controvérsia consistia em saber “se o magistrado pode, de ofício, afastar a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas nele apostas não possuem certificação emitida pelo sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” O caso em análise tratou de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) assinado eletronicamente em  plataforma não vinculada ao ICP-Brasil.

    Para a Quarta Turma, “não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.” Isso porque, “a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é tema do podcast “STJ No Seu Dia”

    Em 19/11/2025


    Programa teve como convidado o Desembargador do TJRJ, Marco Aurélio Bezerra.

    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou o tema “Direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente”. O episódio foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, que entrevistou o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Marco Aurélio Bezerra. O programa está disponível no canal do STJ no Spotify, bem como em outras plataformas de áudio.

    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Desembargador “explica que, segundo o entendimento consolidado do STJ, esse direito impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel em que o casal residia, mesmo havendo herdeiros exclusivos do falecido.

    Além disso, “o episódio repercute decisão recente da Terceira Turma do STJ, que reafirmou a função social da moradia, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família como fundamentos para garantir que o cônjuge sobrevivente permaneça no imóvel, sem que se exija o pagamento de aluguéis ou se permita a venda do bem”, ressalta a notícia da Corte.

    Ouça o programa abaixo:

    O podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). No programa são debatidas, em entrevistas conduzidas com linguagem clara e acessível, questões institucionais ou jurisprudenciais do STJ.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida

    Em 06/11/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2174514-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo apresentação de proposta de melhor preço e respeitadas as formalidades legais, não é possível a anulação de leilão de imóvel de empresa falida com base somente na alegação de arrematação por preço vil. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


    Em resumo, o caso trata de se definir se, na falência, é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação e, segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.


    O STJ ainda informa que, “diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida. No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.


    De acordo com a notícia, ao julgar o REsp, o Relator apontou que a Lei n. 14.112/2020 modificou o processo de falência, “com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.


    O Ministro também entendeu que, uma vez respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não é possível a anulação do leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. Segundo o Acórdão, “na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante”, o que não ocorreu no caso em julgamento. 


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • 96º ENCOGE: Ministro do STJ reforça o papel dos Cartórios no sistema de Justiça brasileiro

    Em 04/11/2025


    Antonio Saldanha Palheiro afirmou ser um “fã incondicional da utilização dos serviços extrajudiciais”


    O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antonio Saldanha Palheiro, declarou ser um “fã incondicional da utilização dos serviços extrajudiciais”. A declaração ocorreu em sua palestra de abertura do segundo dia do 96º Encontro Nacional de Corregedoras e Corregedores da Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado simultaneamente com o 8º Fórum Fundiário Nacional (FFN).


    De acordo com a matéria publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), a palestra do Ministro Saldanha Pinheiro tratou de temas como: a força e a eficiência dos Serviços Extrajudiciais; a rápida implantação de medidas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça; o preconceito e reconhecimento internacional dos Cartórios brasileiros; e da utilização dos Cartórios, pelo sistema de Justiça brasileiro, como um parceiro estratégico, dentre outros assuntos.


    Além disso, a ANOREG/BR destacou que, “sobre a especialização dos profissionais extrajudiciais e a diferença em relação à atuação judicial, o magistrado comentou que ‘os Cartórios têm funcionários extremamente bem preparados, até porque eles são especializados. Então, se você observar um Cartório de registro de imóveis, há um profissional responsável pela ordenação das matrículas, outro que cuida da pré-matrícula, e assim por diante. São pessoas altamente especializadas’, disse.


    Segundo a notícia, para o Ministro, “os Cartórios são parceiros essenciais do Judiciário, oferecendo eficiência, especialização e previsibilidade, ao mesmo tempo em que colaboram com políticas públicas e objetivos globais, consolidando o extrajudicial como um pilar da Justiça moderna.


    Leia a notícia completa.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR. 










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  • Podcast STJ No Seu Dia discute homologação de sentença estrangeira para mudança completa de nome

    Em 30/10/2025


    Especialista explica os critérios legais para a homologação de sentenças estrangeiras.


    Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que traz uma análise sobre a possibilidade de brasileiros naturalizados em outros países homologarem no Brasil sentenças estrangeiras que autorizam a mudança completa de nome, inclusive a retirada do sobrenome.


    Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a professora e advogada especialista em direito internacional Estela Vieira comenta a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a mudança de nome feita por um brasileiro residente nos Estados Unidos, com base na legislação local.


    A especialista explica os critérios legais para a homologação de sentenças estrangeiras, o papel da ordem pública no controle dessas decisões e como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) influencia casos que envolvem residentes no exterior.


    STJ No Seu Dia?


    Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Fonte: STJ.










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