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  • Prêmio Solo Seguro 2025: prazo para inscrição se encerrará no dia 31 de maio

    Em 28/05/2025


    Premiação tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil.


    Conforme noticiado anteriormente, as inscrições para o Prêmio Solo Seguro 2025 poderão ser realizadas somente até o dia 31 de maio de 2025. A premiação é uma iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental.


    A iniciativa, instituída pelo Provimento CNJ n. 145/2023 e regulamentado pela Portaria CNJ n. 4/2025, apresenta um grande impacto social e a edição 2025 da premiação também contemplará ações na categoria Registradores de Imóveis e Associações. No total, serão entregues 27 premiações. Segundo a Agência CNJ de Notícias, “poderão concorrer à honraria práticas relacionadas aos eixos temáticos regularização fundiária urbana (Eixo I), regularização fundiária rural (Eixo II) e gestão informacional e governança fundiária responsável (Eixo III).


    IRIB indica representantes para Comissão Avaliadora


    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), atendendo a honrosa solicitação encaminhada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, indicou dois representantes para integrarem a Comissão Avaliadora do Prêmio Solo Seguro 2025. Na ocasião, o Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, nomeou Leandro Maia Alves Dias, Registrador de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana/SE e Vice-Presidente do IRIB pelo Estado de Sergipe, e Priscila Alves Patah, Registradora de Imóveis, Títulos e Documento e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Miguelópolis/SP e Diretora de Extrajudicialização do Instituto.


    Segundo o Ofício n. 21/2025/CONR, a solicitação da CN-CNJ considerou “a relevante contribuição do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) no aprimoramento do sistema registral e sua atuação estratégica para a efetivação da regularização fundiária no país”. O documento ainda esclarece que “a Comissão será responsável pela análise e avaliação técnica das práticas submetidas, com as atividades previstas para o período de 16 de junho a 21 de julho de 2025, conforme cronograma publicado pela Portaria Nº 18 do CNJ de 28/03/2025.


    Conforme a resposta do IRIB ao Ofício encaminhado pela CN-CNJ, “ambos os indicados são amplamente reconhecidos por sua sólida trajetória na área de regularização fundiária, bem como por sua destacada e contínua atuação no aprimoramento do sistema registral imobiliário nacional, qualificando-se plenamente para contribuir, com elevado grau de excelência, para os trabalhos da Comissão Avaliadora.


    Para se inscrever, preencha o formulário de inscrição e conheça as regras da premiação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • Semana Solo Seguro Favela 2025: previsão é entregar, no mínimo, 116.796 títulos

    Em 27/05/2025


    Evento será realizado em todos os Estados entre os dias 9 a 13 de junho.


    A Semana Solo Seguro Favela 2025, que será realizada pela Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) entre os dias 9 e 13 de junho de 2025, espera entregar, ao menos, 116.796 títulos de registro de imóveis. O Programa, instituído pelo Provimento CN-CNJ n. 158/2023, tem por finalidade fomentar ações sociais, urbanísticas, jurídicas e ambientais relativas à Regularização Fundiária Urbana (REURB).


    Com o nome oficial de Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – Solo Seguro Favela, o programa será realizado em todos os Estados brasileiros, em conjunto com as Corregedorias estaduais. Vale destacar que o programa conta com o apoio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, “os tribunais de São Paulo, Pará, Paraná, Piauí e Amazonas lideram, respectivamente, a programação de entregas, com 20.421, 20 mil, 10 mil, 7.258 e 7 mil títulos. As cortes de Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Goiás têm 5 mil registros estimados. Os tribunais do Acre e do Maranhão preveem fazer 4 mil regularizações. Na sequência, aparecem os tribunais: do Rio de Janeiro (3.436), de Mato Grosso (3 mil), do Espírito Santo (2.791), de Sergipe (2.105), da Bahia (2 mil), de Santa Catarina (1.895), do Ceará (1.563), de Alagoas (1.200), de Minas Gerais (1.100), de Rondônia (1 mil), do Rio Grande do Norte (590), do Amapá (468), do Distrito Federal e Territórios (426) e de Tocantins (252).


    A Agência também ressalta que, em 2024, “foram entregues 43.238 registros. O maior volume de emissões de títulos aconteceu nos estados do Pará (8.698) e Amazonas (6.198), seguidos por Piauí (5.452), Pernambuco (3.445) e Maranhão (3.350).” Além disso, em 2025, “entre os tribunais com maiores números de regularizações previstas, os tribunais de justiça do Acre e de Mato Grosso do Sul já apresentam 100% das titulações a serem emitidas em nomes de mulheres.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio

    Em 02/04/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do CNJ.


    A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) prorrogou, até o dia 31/05/2025, as inscrições para o Prêmio Solo Seguro. A premiação tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental. A cerimônia de premiação será realizada no dia 21/08/2025, na sede do CNJ.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, as inscrições podem ser feitas por meio de formulário eletrônico, disponível na página da CN-CNJ e o prêmio “reconhece as ações em três eixos temáticos: regularização fundiária urbana, regularização fundiária rural e gestão informacional e governança fundiária responsável. Cada um deles premiará projetos nas categorias tribunal, magistratura/servidor do Poder Judiciário, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedade civil organizada, empresa e universidades.


    A Agência também destacou que, “na edição de 2025 do Prêmio, também serão recebidas as ações na categoria ‘Registradores de imóveis e Associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual’, incluída pela Portaria n. 18/2025.


    Faça sua inscrição aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • TJPA promove curso “Solo Seguro: A Importância da Regularização Fundiária Urbana nos Municípios”

    Em 16/04/2025


    Objetivo foi apresentar os fundamentos da regularização fundiária urbana e sua importância para a gestão pública local.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) promoveu ontem, 15/04/2025, o curso “Solo Seguro: A Importância da Regularização Fundiária Urbana nos Municípios”, ministrado pela professora Luly Rodrigues da Cunha Fisher. O objetivo foi promover o nivelamento e o aperfeiçoamento das práticas de regularização fundiária e ressaltar sua importância para a gestão pública local. A formação continuada foi voltada para gestores municipais.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJPA, o curso foi uma iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJPA), por meio do Grupo de Governança Fundiária do Poder Judiciário do Pará, em parceria com a Escola Judicial do Poder Judiciário do Pará (EJPA). Composto de cinco tópicos, os assuntos debatidos foram: “Qual a finalidade da Reurb nos municípios do Pará; Como eu identifico se preciso fazer regularização fundiária urbana no município; Arrumando a casa: meu município possui pessoa e institucionalidade preparada para processar e aprovar a Reurb; Processamento e aprovação da Reurb pelo município: da instauração ao envio de documentos ao Registro de Imóveis; e a Titulação da Reurb: tipos de titulação e exigências legais.


    Para o Presidente do TJPA, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, “não há Justiça plena sem direito à moradia. A verdadeira justiça se realiza, sobretudo, na vida das pessoas.” O Magistrado ainda ressaltou que “essa trajetória só tem sido possível com a cooperação dos municípios, do apoio técnico da Universidade Federal do Pará (UFPA), com engajamento de diversas instituições parceiras e, em especial, com a Corregedoria-Geral de Justiça.


    Por sua vez, a Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, afirmou que a questão da terra em um Estado com as dimensões do Pará transcende a questão documental. “Que esse curso seja apenas o primeiro passo de uma caminhada transformadora rumo a um Pará em que o solo, de fato, seja seguro de fato a todos os paraenses”, ressaltou a Desembargadora.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPA.










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  • Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso

    Em 23/04/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do Conselho.


    A Agência CNJ de Notícias publicou uma matéria sobre as iniciativas de sucesso envolvendo regularização fundiária. Trata-se de um incentivo para disseminar a segunda edição do Prêmio Solo Seguro, cuja premiação será realizada no dia 21 de agosto de 2025, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As inscrições para participação na premiação poderão ser realizadas até o dia 31/05/2025.


    Segundo a Agência, “a honraria concedida pelo CNJ destaca ações que aprimorem o combate às ocupações clandestinas e promovam a eficiência para a titulação dos proprietários de áreas urbanas e rurais com grande impacto social. Podem concorrer à premiação boas práticas desenvolvidas por órgãos públicos, pela sociedade civil e pela iniciativa privada relacionados à questão fundiária no Brasil, em especial com relação à segurança jurídica e à proteção ambiental.


    Na matéria, destacam-se os projetos desenvolvidos na Bahia, no Maranhão, em Minas Gerais e em Tocantins, como o “Imóvel Legal”, programa baiano que reuniu trabalho conjunto do Cartório de Registros de Imóveis municipal, com o apoio jurídico e técnico do Núcleo de Regularização Fundiária, da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia. O “Imóvel Legal” entregou a certidão definitiva da propriedade a 100% dos moradores que possuem imóveis no município de Itagimirim.


    Outro caso de sucesso relatado na notícia é o ocorrido em Maranhão. Conhecido como Registro para Todos, o projeto foi coordenado pelo Núcleo de Governança Fundiária da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJMA) e os títulos de propriedades foram concedidos a moradores do quilombo espalhado pelos bairros Camboa, Fé em Deus e Liberdade e na capital São Luís.


    A Agência ainda destacou impacto social trazido pela premiação, bem como mencionou a premiação do Sistema de Informação Geográfica de Registro de Imóveis (SIG-RI) – Mapa do Registro de Imóveis do Brasil. “A ferramenta desenvolvida pelo Registro de Imóveis do Brasil (RI) utiliza inteligência artificial para disponibilizar dados públicos sobre os diferentes tipos de ocupação do solo brasileiro, seja em áreas urbanas ou rurais.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • Prazo para inscrições para Prêmio Solo Seguro 2025 se encerra no final do mês

    Em 06/05/2025


    A premiação será realizada no dia 21 de agosto, na sede do CNJ.


    As inscrições para o Prêmio Solo Seguro 2025 poderão ser realizadas até o dia 31 de maio. A premiação, uma iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) tem como escopo destacar boas práticas e inovações relacionadas à questão fundiária no Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica e proteção ambiental.


    A matéria publicada pela Agência CNJ de Notícias destacou que, “na primeira edição do prêmio, além dos dezoito projetos premiados, onze receberam menção honrosa pelos resultados alcançados. Entre esses, estão duas iniciativas que asseguraram moradias a mais de 50 mil pessoas. São os programas Morar Legal, desenvolvido pela Prefeitura de Barreiras (BA), com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e Moradia Legal, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).


    Além disso, a Agência apontou o impacto social trazido pela iniciativa e ressaltou que a edição 2025 da premiação também contemplará ações na categoria Registradores de Imóveis e Associações. No total, serão entregues 27 premiações, sendo que, como critério de desempate, “serão considerados os critérios de impacto territorial e/ou social, eficiência e celeridade, avanço no georreferenciamento, inovação e criatividade, articulação institucional e replicabilidade.


    Preencha o formulário de inscrição e conheça as regras da premiação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Parcelamento do solo urbano. Loteamento – área institucional – área verde – ausência

    Em 31/05/2016


    Questão esclarece dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde


    Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro de loteamento sem área institucional e área verde. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:


    Pergunta: É possível o registro de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79) aprovado pela Prefeitura sem constar área institucional e área verde?


    Resposta:  Com proveito até mesmo do que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em data de 4 de março último, nos autos de Apelação Cível de número 0004302-32.2014.8.26.0083, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de Aguaí, que entendeu “não ser atribuição do Oficial Registrador questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal”, pensamos poder levar os efeitos dessa decisão também para outras exigências que o legislador faz para a aprovação de um loteamento, que, a nosso ver, devem ser reclamadas pelo Prefeitura responsável pela sua análise e consequente aprovação, se for o caso, sempre à vista do que está a legislação do município a determinar, deixando para o Registrador apenas o que, efetivamente, tem relação com o ato a ser por ele praticado, que, de forma especial, reclama aprovação por parte do Município, a qual vai nos conduzir na indicação de que todas as normas legais aplicáveis ao caso foram devidamente e regularmente atendidas, incluindo-se aqui a necessidade ou não de serem deixadas áreas verdes, de lazer, institucionais, etc., e até mesmo obediência a eventual proporção, não cabendo ao Oficial avançar na competência dessas análises que, legalmente, têm o Município a delas cuidar.


    Com o aqui em trato, não precisa o Oficial se preocupar em saber se o empreendimento, pelas suas características – área, número de lotes, finalidade,  etc, – está ou não sujeito a deixar para o Município alguma área institucional, verde, de lazer, etc., ou até mesmo se está deixando o percentual que a legislação municipal está a dele cobrar, cuja fiscalização, como aqui já dito, deve ficar somente com a Prefeitura, o que também deve acontecer com outras exigências feitas pela Lei 6.766/79, que cuida de Loteamento e Desmembramentos Urbanos, para uma regular aprovação dos tipos de parcelamento ali em trato, como (i) a presença de todos os serviços de infra-estrutura básica, compreendendo, no mínimo, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, e (ii) até mesmo se o empreendimento em questão encontra-se em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; (iii)  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (iv) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); (v) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; ou (vi) em áreas de preservação ecológica ou (vii) naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; como se vê do § 5º., do art. 2º., e parágrafo único, do art. 3º., da referida Lei 6.766/79.


    Podemos também adiantar que alguns Estados têm regras próprias para que outros órgãos públicos que não somente às Prefeituras possam melhor avaliar questões como as aqui em trato, com a devida competência para demonstrar sua aprovação, como acontece no Estado de São Paulo, onde se tem para essas finalidades, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, sem se dar o direito ao Oficial de contestar tal ato.


    Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


    Seleção: Consultoria do IRIB


     


    Fonte: Base de dados do IRIB Responde


     


    Comentários: Equipe de revisores técnicos










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  • TJRS: Divisão e extinção de condomínio. Parcelamento do solo urbano. Planta – aprovação

    Em 15/09/2016


    Deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente


    A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069753820, onde se decidiu que deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O recurso foi interposto em face de decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio por não haver planta aprovada pelo órgão municipal e por não fazer referência a imóvel rural ou urbano. Inconformados, os apelantes alegaram nas razões recursais que não se trata de fracionamento de área com objetivos de formação de unidades autônomas com vistas à edificação, na forma de loteamento, mas, sim, de uma divisão amigável, da forma como proposta no título. Alegaram, ainda, que a extinção do condomínio lavrada no tabelionato de notas não importa em loteamento ou parcelamento do solo em lotes com vista à edificação, não estando sujeito à Lei Federal nº 6.766/79 ou à exigência do art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 434/99. Por fim, aduziram que “o imóvel consta na própria inscrição da matrícula como zona ‘rururbana’ e que não é necessário projeto aprovado pela municipalidade para os casos de divisão de matrícula, uma vez que não pretende parcelar o solo, mas apenas dividi-lo para que cada condômino obtenha seu quinhão, o que é assegurado pelo art. 1.320 do CC; que o título apresentado possui todas as informações necessárias para registro e abertura de duas novas matrículas.”


    Ao analisar o recurso, o Relator observou o disposto no art. 134 da Lei Municipal Complementar nº 434/99 (Plano Diretor do Município de Porto Alegre); no art. 10, da Lei nº 6.766/79 e no art. 1º da Lei nº 6.496/77 e concluiu que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, devendo ser aplicada as legislações apontadas, especialmente considerando que a divisão pretendida, com a consequente extinção do condomínio, implica no parcelamento do solo urbano.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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  • TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – capacidade financeira – comprovação

    Em 20/10/2016


    Não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento


    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0134.13.014983-1/001, onde se decidiu que não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes.


    O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro do loteamento. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que as ações existentes são incapazes de causar prejuízos aos adquirentes dos lotes, não devendo constituir em óbice ao registro do parcelamento do solo. Afirmaram, ainda, que as ações existentes e sobre as quais não foram apresentadas as certidões esclarecedoras tratam-se de embargos à execução em que figuram os apelantes como embargados, de onde se extrai serem credores de obrigação pecuniária e nunciação de obra nova, insuscetível de causar prejuízo aos adquirentes dos lotes, visto que o valor é irrisório e que ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustentaram, finalmente, que não são réus de qualquer ação judicial decorrente de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, o que impediria o registro pretendido.


    Ao julgar o recurso, o Relator constatou que, in casu, a exigência em relação às certidões negativas em face dos loteadores, não só pessoais, mas também criminais, encontram sustentáculo na própria lei, conforme art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Posto isto, o Relator concluiu que, em momento algum, os apelantes comprovaram que as demandas existentes não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes e que possuem ter capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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  • CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva

    Em 10/11/2016


    O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.


    Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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