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  • Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição

    Em 26/12/2025


    Ministro solicita manifestação do Estado do Tocantins sobre interesse em solução consensual para definir a titularidade territorial da região.

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, no âmbito da Ação Cível Originária n. 3734 (ACO), movida pelo Estado de Goiás em face do Estado do Tocantins para a definição de linha divisória entre as Unidades da Federação, solicitou ao Estado de Tocantins manifestação quanto à adoção de uma solução consensual entre os Estados. Na ACO, o Estado de Goiás questiona a titularidade territorial da região norte de Município situado na Chapada dos Veadeiros.

    Segundo a Corte, no caso em tela, o Estado de Goiás pede que determinada área seja reconhecida como sua, afirmando que o Estado do Tocantins “estaria oferecendo serviços públicos em território que lhe pertence”, e pede “que os limites naturais corretamente identificados sejam fixados como divisa, além da desocupação administrativa da área.” Argumenta, ainda, “que a controvérsia decorre de um ‘erro material de toponímia’ constante da Carta Topográfica ‘São José’, elaborada em 1977 pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. Segundo o ente federado, o equívoco teria identificado de forma incorreta cursos d’água utilizados como referência para a definição da divisa estadual, o que teria levado o estado de Tocantins a interpretar como seu território uma área que, de acordo com o artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da legislação goiana, pertenceria a Goiás.

    O STF destaca em notícia publicada que, para Zanin, o Código de Processo Civil (CPC) “estabelece a solução consensual como diretriz fundamental do processo, inclusive em fases iniciais da tramitação” e que, “segundo ele, ‘em ações judiciais nas quais se discutem limites territoriais, demarcações e divisões de áreas, a autocomposição é método reconhecidamente adequado para a pacificação social’.

    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado

    Em 23/12/2025


    Pesquisa foi realizada pelo Datafolha entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, a pedido da ANOREG/BR.

    O jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Maioria dos brasileiros rejeita transferência de serviços de cartórios para o Estado ou setor privado”, assinada pela jornalista Mônica Bergamo, demonstrando o resultado de pesquisa realizada pelo instituto de pesquisas Datafolha, denominada “Imagem dos Cartórios – 4ª onda – outubro de 2025”. Segundo o jornal, a pesquisa foi realizada entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, com 800 entrevistados que haviam acabado de utilizar os serviços em algumas capitais brasileiras.

    De acordo com a matéria, a pesquisa foi encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e levou em consideração os serviços prestados em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília.

    Sobre a prestação dos serviços notariais e registrais pelos órgãos públicos, a matéria destaca que, “quando questionados sobre a hipótese de os serviços passarem a ser prestados por prefeituras ou outros órgãos públicos, 85% afirmam que haveria mais burocracia, 81% dizem que o acesso ficaria mais difícil e 79% apontam risco maior de corrupção. Além disso, 89% avaliam que a mudança poderia levar ao fechamento ou à redução de cartórios em algumas cidades.”

    Já sobre a prestação por empresas privadas, “76% dos entrevistados afirmam que haveria aumento dos custos para o cidadão. Também nesse caso, 86% dizem acreditar que a mudança resultaria no fechamento ou redução de unidades em municípios menores.

    Tabeliães e Registradores

    Segundo a matéria, “para os entrevistados, o sistema baseado em profissionais formados em Direito, aprovados em concurso público e fiscalizados pelo Poder Judiciário oferece mais segurança jurídica e previsibilidade, especialmente fora dos grandes centros, onde o cartório é frequentemente o único ponto de acesso a documentos civis essenciais.

    Confiabilidade

    A Folha de S. Paulo também ressaltou que “os cartórios aparecem como os mais bem avaliados entre 15 serviços e instituições pesquisados, com nota média de 8,2, em uma escala de zero a dez. A média geral das instituições ficou em 6,4. Mais da metade dos entrevistados (53%) atribuiu notas 9 ou 10 ao grau de confiança nos cartórios – o maior índice desde o início da série histórica, em 2009.

    O Datafolha ainda apurou que, “segundo a pesquisa, a melhora da avaliação acompanha avanços percebidos na infraestrutura e na digitalização. Para 77% dos entrevistados, houve melhoria na informatização dos cartórios, e 69% dizem notar avanço na oferta de serviços online. Hoje, 80% afirmam saber que é possível realizar serviços pela internet, e 60% dos que têm esse conhecimento já utilizaram ao menos um serviço digital.

    Para o Presidente da ANOREG/BR, Rogério Portugal Bacellar, “atender o cidadão com eficiência, previsibilidade e segurança é o que explica esse resultado”.

    Leia a íntegra da notícia publicada pela Folha de S. Paulo. [Acesso exclusivo aos assinantes do jornal]

    A ANOREG/BR disponibilizou, em notícia publicada, a íntegra dos resultados da pesquisa, bem como outros dados relevantes. Para acessá-la, clique aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo e ANOREG/BR.










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  • Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil

    Em 11/12/2025


    Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

    O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.

    De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.

    Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.

    Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.

    Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Cartórios devem ser hubs de confiança em se tratando de tokenização imobiliária

    Em 01/12/2025


    Painel realizado em evento da ANOREG/BR e CNR apresentou a opinião de especialistas no assunto.

    O painel “A tokenização no mercado imobiliário e financeiro brasileiro”, que integrou o último dia do XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART), apresentou a opinião de especialistas no assunto. No painel foram debatidos temas como o direito de propriedade, Registro de Imóveis, DREX, blockchain e a Resolução COFECI n. 1.551/2025.

    De acordo com debatedores, a tokenização no mercado imobiliário precisa do Cartório como “hub de confiança”.

    Segundo a notícia publicada pela ANOREG/BR, “o painel contou com a participação de Juan Pablo, presidente do Operador Nacional dos Registros (ONR), Marcos Oliveira, advogado e consultor especialista em Cartórios), Marcos Mares Guia, advogado e doutorando pela UnB e Lucas Carapiá, advogado e especialista em sistemas digitais, blockchain e Drex.

    Especificamente sobre o direito de propriedade e sobre o papel do Registro de Imóveis, o Presidente do ONR, Juan Pablo Corrêa Gossweiler, destacou que, “para falar de tokenização imobiliária, a gente precisa falar de direito de propriedade. Ele é direito fundamental, está no artigo 5º da Constituição e também como princípio da ordem econômica no artigo 170. Não é qualquer coisa.” De acordo com a notícia, Gossweiler ainda “lembrou que a própria Constituição reserva aos registradores de imóveis e aos notários a competência para a formalização e a transferência da propriedade imobiliária, e destacou o papel do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo ONR e fiscalizado pelo CNJ.

    Outro ponto que mereceu destaque foi a Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e atualmente suspensa pela Justiça Federal da 1ª Região. Neste ponto, a notícia publicada pela ANOREG/BR ressalta que “ao comentar a polêmica resolução do COFECI/COFESI sobre transações imobiliárias digitais – suspensa judicialmente – Mares Guia foi enfático ao criticar a tentativa de criar um ‘sistema paralelo’ à margem dos registros públicos. ‘Essa resolução, embora anunciasse tratar de regulação de profissão, extravasou sua competência e instituiu um verdadeiro sistema de transações imobiliárias digitais, inclusive com figuras de trust, agente de custódia e regras de direito civil. Ela prometia facilitar as transações, mas na prática criava um sistema opaco, à margem da publicidade registral’. Em contraponto, ele avaliou que o PL 4.438/2025, que trata da tokenização de imóveis, caminha em direção mais segura ao reafirmar a centralidade dos registros públicos. ‘Não vou dizer que o projeto é perfeito, mas, entre a história que oferece um sistema paralelo e a lógica que parte da ‘matrícula tokenizada’ dentro do sistema registral, o PL talvez seja uma direção mais acertada’, ponderou.

    De acordo com a Associação, “ao final, os quatro painelistas convergiram na mesma mensagem central: não se trata de negar a tokenização ou a digitalização, mas de garantir que elas sejam incorporadas dentro das balizas constitucionais, legais e institucionais dos registros públicos, especialmente com o ONR como infraestrutura nacional de interoperabilidade.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • CCFGTS: Fundo poderá ser utilizado em financiamentos imobiliários de até R$ 2,25 milhões

    Em 01/12/2025


    Medida do Conselho Curador do FGTS foi divulgada pelo MTE.

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a informação de que o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) autorizou mutuários com contratos celebrados entre 2021 e 2025 a usar o FGTS para amortizar, comprar ou abater parcelas, conforme novo limite definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Segundo o MTE, a medida do CCFGTS foi aprovada no dia 26/11/2025 e a decisão segue a atualização feita pelo CMN, “que aumentou o valor máximo dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), passando de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões.

    O MTE ainda ressalta que, “com a mudança, quem tem contrato assinado fora do SFH a partir de 12 de junho de 2021 também poderá usar o FGTS, desde que o imóvel tenha valor igual ou menor ao limite definido pelo CMN” e que para ter acesso ao benefício, é necessário “ter pelo menos três anos de trabalho com FGTS, mesmo que em empregos diferentes; não ter outro financiamento ativo no SFH; e usar o imóvel como moradia própria.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do MTE.  










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  • Valor do imóvel poderá ser atualizado na Declaração de IR

    Em 19/11/2025


    Projeto de Lei foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e texto seguirá para Sanção Presidencial.

    Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei n. 458/2021 (PL), substitutivo da Câmara dos Deputados, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O PL, em síntese, permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis, bem como a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados incorretamente na Declaração do Imposto de Renda.

    Segundo a notícia da Agência Senado, o REARP “do ex-senador Roberto Rocha (MA), foi previamente aprovado na Câmara e incorporou medidas fiscais que originalmente estavam previstas em uma medida provisória (a MP do IOF) que perdeu a validade em outubro. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), em seu relatório, acolheu o substitutivo da Câmara, com ajustes redacionais, e o texto segue para sanção presidencial.

    Além disso, a notícia aponta que “não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor de imóveis a preço de mercado. Com isso, de acordo com Roberto Rocha, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. ‘Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito’, avalia.

    Leia a íntegra do Parecer n. 170, de 2025-Plen/SF, proferido pelo Senador Eduardo Braga.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • PL n. 4.497/2024 poderá ser votado amanhã pela CRE do Senado Federal

    Em 06/10/2025


    Projeto de Lei estabelece procedimentos para a ratificação dos registros imobiliários em imóveis situados em faixa de fronteira.


    A Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE) deverá votar amanhã, 07/10/2025, a partir das 14h30, o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR). O PL define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil e tem como Relatora na CRE a Senadora Tereza Cristina (PP-MS). Segundo a Agência Senado, o PL “pretende uniformizar o processo de aprovação desses registros, com redução da insegurança e divergências entre cartórios, municípios e estados.


    Para a Senadora, “entre as mudanças, estão o detalhamento da documentação exigida, que hoje é uma dificuldade, pois cada estado, cada município, cada cartório tem uma relação diferente de exigências. Essa unificação vai facilitar a vida de todos aqueles que precisam dessa ratificação.


    A Agência ainda ressalta que “o projeto prevê a prorrogação, para 2028, de exigências como o georreferenciamento, que define com precisão os limites das propriedades. Também autoriza a regularização fundiária de áreas em terras indígenas ainda não homologadas, mesmo que o processo de demarcação esteja em andamento.” Outro ponto de destaque é a possibilidade de o proprietário apresentar declaração própria quando não for possível obter certidões oficiais, ou se os órgãos demorarem mais de 15 dias para responder.


    A íntegra da notícia pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.










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  • Agricultor familiar poderá ser isento do ITR

    Em 16/09/2025


    CAPADR aprova texto substitutivo para PL n. 2.149/2025.


    O imóvel explorado por agricultor familiar poderá ser isento do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR). Isso porque, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.149/2025 (PL) que altera a Lei n. 9.393/1996.


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, “a proposta isenta do imposto o imóvel rural explorado por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural e ainda outras categorias, como extrativistas e pescadores regularmente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), independentemente da atividade exercida.” Ainda segundo a notícia, “a legislação atual já prevê a não incidência do ITR para pequenas glebas rurais sob certas condições de área (variando de 30 a 100 hectares dependendo da região) e propriedade única. No entanto, a definição de propriedade familiar pode ser de até quatro módulos fiscais, o que em algumas regiões excede os limites para a isenção existente, deixando agricultores familiares vulneráveis, sem acesso ao benefício.


    A proposta inicial, apresentada pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini (MDB-RO), isentava do ITR os pequenos produtores de leite enquadrados como agricultores familiares. Entretanto, sob o argumento de que tal isenção poderia violar o Princípio da Isonomia Tributária, o Relator do texto substitutivo, Deputado Federal Rafael Simões (UNIÃO-MG), entendeu que “a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, veda expressamente a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Nesse sentido, a proposta legislativa em análise fere o princípio da isonomia tributária ao conceder tratamento fiscal diferenciado em benefício de um grupo restrito de produtores familiares, privilegiando somente aqueles que se dedicam à produção leiteira em pequena escala e excluindo os demais produtores que exercem outras atividades em regime de economia familiar.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF

    Em 12/09/2025


    Objetivo é a uniformização dos dados disponibilizados pelos Estados e dar maior transparência aos processos de uso de solo no Brasil.


    As informações do serviço de emissão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), também chamada de uso alternativo do solo, deverão ser padronizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo o padrão nacional adotado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).


    De acordo com a informação publicada pela Agência Brasil, este serviço “atende às empresas e produtores rurais que queiram submeter projetos, com a necessidade de retirada de vegetação nativa em propriedade privada.” A mudança, segundo a Agência, “foi resultado da aprovação de uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)” e as unidades da federação terão ainda 180 dias para promover as mudanças necessárias, após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.


    Allan Valezi Jordani, Coordenador-Geral de Gestão e Monitoramento de Uso da Flora do IBAMA, esclareceu que o objetivo é uniformizar os dados disponibilizados pelos Estados, além de proporcionar maior transparência aos processos de uso de solo no Brasil. Segundo Jordani, “a ideia é ter parâmetros e critérios mínimos, como, por exemplo, a análise do CAR [Cadastro Ambiental Rural], que foi uma das etapas acrescentadas como condicionante para a emissão da autorização.


    Jordani também destacou a dificuldade de integração dos dados com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), decorrente da falta de padronização. “A gente tem muito problema de integração, porque nem todos os estados da federação utilizam o Sinaflor. Alguns estados utilizam sistemas próprios. Agora, esses sistemas precisam estar integrados com o Sinaflor, para que todas as informações sejam constantes no sistema federal”, explicou.


    Além disso, a Agência apontou que, “sem integração, os dados ficam ausentes no Sinaflor, e essa ausência não permite ao poder público constatar se as propriedades cumprem os requisitos de preservação de vegetação nativa existentes no Código Florestal, como a reserva legal estabelecida por bioma e a conservação das Áreas de Proteção Ambiental.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil. 










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  • PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico

    Em 01/08/2025


    Iniciativa reafirma compromisso do ONR com a modernização do sistema registral.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) divulgou ontem, 31/07/2025, a lista final com as 830 unidades selecionadas para modernização tecnológica promovidas pelo Programa de Inclusão Digital 2025 (PID 25), promovido pelo Operador. As unidades selecionadas receberão apoio técnico e financeiro e a lista com os comtemplados já está disponível para consulta no Ofício Eletrônico.


    De acordo com o ONR, “os Registros de Imóveis contemplados receberão equipamentos, tecnologias e recursos para digitalização, com foco na modernização da infraestrutura e no fortalecimento da atuação registral em regiões com maior necessidade de suporte técnico.” O ONR ressalta que “a iniciativa ocorre em um momento estratégico, especialmente após a publicação do Provimento nº 198, que prorrogou o prazo para a digitalização dos acervos e a estruturação dos indicadores.


    A iniciativa, que já beneficiou mais de mil serventias de Registros de Imóveis desde sua criação “e tem se consolidado como um dos principais instrumentos de transformação digital do setor”, reafirma o compromisso do ONR “com a modernização do sistema registral e com o apoio direto às unidades que mais precisam de estrutura para atender às demandas da era digital.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR. 










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