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  • Uso da CNIB como ferramenta para localizar bens deverá ser pacificado no TJSC

    Em 24/06/2025


    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi motivado pela divergência de entendimentos entre Câmaras.


    Buscando pacificar entendimentos divergentes entre as Câmaras, no que diz respeito ao uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de busca patrimonial em execuções fiscais e cíveis, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, admitir um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, “a dúvida que se impõe é se a ferramenta também pode ser utilizada de forma proativa para ajudar a localizar bens de devedores, quando os meios tradicionais – como o SisbaJud (bloqueio de valores em contas bancárias) e o Renajud (restrição de veículos) – não forem eficazes.” A Corte destaca que, “alguns julgados no TJSC entendem que o uso da CNIB nesse contexto reforça a efetividade das execuções, ao permitir que juízes e juízas tenham mais uma ferramenta para encontrar patrimônio passível de penhora. Outros, porém, sustentam que a ferramenta deve ser usada apenas após decisão judicial de indisponibilidade, e citam como fundamento a Orientação n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, que restringe seu uso.


    Em seu voto, o Relator do IRDR n. 5076959-44.2024.8.24.0000/SC, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu ser necessário definir “a possibilidade ou não ‘de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca de patrimônio para satisfação do crédito, bem como os requisitos necessários para o eventual deferimento da medida’.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC










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  • Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido

    Em 11/06/2025


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.


    Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CNJ decide que regras de Cartórios somente poderão ser alteradas por lei

    Em 19/05/2025


    PP e PCA trataram de mudanças nos serviços dos cartórios, acumulações de atribuições e prazo para aquisição de títulos durante concursos.


    O portal Consultor Jurídico (ConJur) publicou a notícia “Regras de cartórios só podem ser alteradas por lei, diz CNJ”, destacando o julgamento do Pedido de Providências n. 0001147-90.2020.2.00.0000 (PP) e do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002089-88.2021.2.00.0000 (PCA). Segundo o ConJur, “os serviços judiciários, incluindo os prestados por cartórios, só podem ser alterados com autorização expressa por lei.


    A notícia informa que o entendimento é do Conselheiro Rodrigo Badaró, que anulou uma Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que determinava a reorganização dos Serviços de Notas e de Registro de alguns municípios paraibanos. Além disso, o ConJur destacou que o PP e o PCA foram analisados em conjunto, sendo questionados temas como “mudanças nos serviços dos cartórios dos municípios”; “acumulações de atribuições em cartórios extrajudiciais” e o “prazo para aquisição de títulos durante concursos do TJ-PB.


    Segundo o publicado, “os requerentes alegaram que a republicação do Edital 2/2019 criou uma situação de insegurança jurídica, uma vez que modificou regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, de modo que afetou o planejamento e preparação dos candidatos.” Posto isto, o Conselheiro reforçou a “necessidade de autorização legislativa para qualquer tipo de alteração nesse sentido e determinou que os serviços devem retornar à configuração vigente em até 90 dias.


    Confira a decisão disponibilizada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur. 










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  • Informações constantes na CEP poderão ser acessadas por qualquer interessado

    Em 26/05/2025


    Decisão do Corregedor Nacional de Justiça altera CNN/CN/CNJ-Extra.


    O portal Migalhas publicou a notícia intitulada “CNJ permite consulta pública a dados básicos de escrituras na CEP”, onde informa que “o CNJ aprovou a alteração de provimento para permitir que qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital, possa consultar informações básicas da CEP – Central de Escrituras e Procurações, módulo integrante da Censec – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados.


    Segundo a notícia, o Ministro Mauro Campbell Marques considerou o pedido apresentado por advogado que atua na recuperação de créditos e na busca patrimonial de devedores. Para o Requerente, “a limitação criava tratamento desigual entre usuários, em desacordo com os princípios da publicidade dos registros públicos e da efetividade da tutela jurisdicional.” O Ministro autorizou o acesso, “com limites técnicos e legais para resguardar dados sensíveis e assegurar a rastreabilidade.


    O portal ressalta que, “com a nova redação, a consulta à CEP passa a ser permitida a qualquer pessoa física ou jurídica que possua certificado digital ICP-Brasil ou notarizado” e que “fica vedada, porém, a divulgação do conteúdo do ato ou de sua natureza específica (ex: compra e venda, doação), que continuará acessível apenas por meio de certidões formais, conforme a legislação vigente e a LGPD.” Além disso, “a decisão também autoriza a cobrança de R$ 19 por consulta, valor calculado com base em fração da média nacional dos emolumentos das certidões notariais”, sendo que tal cobrança é justificada “como forma de custear a operação da Censec, que funcionará 24 horas por dia, todos os dias do ano.


    Leia a íntegra da notícia e da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas. 










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  • Ouvidoria ANOREG/RS: Associação disponibiliza cartaz para ser afixado nos Cartórios

    Em 24/03/2025


    Canal é destinado para receber sugestões e reclamações dos serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais gaúchas.


    A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) e o Fórum de Presidentes das Entidades Extrajudiciais gaúchas reforçam a importância da disponibilização do regulamento da Ouvidoria da Associação. O canal é destinado para receber sugestões e reclamações dos serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado.


    O regulamento da Ouvidoria pode ser acessado aqui.


    Além disso, a Associação também disponibilizou um cartaz sobre o canal de atendimento:



    Faça o download do cartaz.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/RS. 










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  • Certidões fiscais para registro de imóveis poderão ser dispensadas

    Em 28/03/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e considera Princípio da Concentração.


    O Projeto de Lei n. 4.694/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), altera a Lei de Registros Públicos, dentre outras, para “dispor sobre atos sujeitos a registro ou averbação no registro de imóveis, a concentração de atos e ônus na matrícula do imóvel e a dispensa de apresentação de certidões fiscais para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis.” O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “acaba com a necessidade de apresentar certidões fiscais para compra e venda de imóveis” e “mantém a exigência de certidões para confirmar a propriedade e eventuais pendências do imóvel (ônus reais).” A notícia também destaca que “em caso de tributos imobiliários pendentes (como IPTU) ou outros débitos inscritos na dívida ativa, essa informação poderá ser registrada no cartório de imóveis, tornando pública a existência da dívida e alertando possíveis compradores.


    Além da Lei de Registros Públicos, o PL altera a Lei n. 7.433/1985 e a Lei n. 13.097/2015. De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do projeto, busca-se, “em suma, trazer soluções legislativas que permitam dispensar a obrigatoriedade de apresentação das certidões fiscais com vistas à lavratura de atos notariais relativos a imóveis, bem como combater a inércia do Poder Público em providenciar, perante o competente registro imobiliário, o registro de seus atos tocantes a tombamentos definitivos ou restrições assemelhadas ou a averbação pertinente aos processos respectivos.


    O Projeto de Lei ainda aguarda a designação de Relator(a) na CCJC.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel

    Em 31/03/2025


    Primeira Seção do STJ, sob rito dos Recursos Repetitivos, fixa tese para o Tema 1.158.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.949.182-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.” A tese refere-se ao Tema 1.158 e o Relator para o Acórdão foi o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo o STJ, o processo originou-se em execução fiscal proposta pelo Município em face de um banco, tendo como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em recurso endereçado ao STJ, “o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que, no caso de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini. “Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário”, destacou a notícia.


    De acordo com o Ministro, o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel e “o credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Certidões de processos de natureza cíveis e criminais poderão ser unificadas

    Em 31/03/2025


    PL tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 300/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gustavo Gayer (PL-GO), busca unificar as certidões de processos de natureza cível e criminal em tramitação, independentemente do órgão ou tribunal onde foram registrados, com emissão do documento em formato físico ou digital.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL determina que a certidão terá validade nacional e indicará se é relativa a processos civis ou criminais, bem como se é de caráter negativo ou positivo.


    Para o autor do PL, a exigência de apresentação de certidões cíveis ou criminais “geralmente é considerada suprida apenas com base na apresentação ou exibição das certidões obtidas com informações tocantes apenas aos feitos distribuídos no âmbito da circunscrição territorial onde o interessado é domiciliado ou exerce suas atividades, desde que complementadas por declaração emitida no sentido de que também inexistem feitos distribuídos em localidades, órgãos ou tribunais outros.


    Gayer sustenta que “isso ocorre, na prática ou em virtude de normas postas, porque ainda não há regramento legal vigente que haja estabelecido, neste País, a unificação obrigatória do teor das certidões dos feitos distribuídos de natureza civil ou criminal no âmbito dos diversos órgãos e tribunais do Poder Judiciário da União ou dos Estados em um único documento a ser emitido, a pedido do interessado, com validade em todo o território nacional para os diversos fins indicados em lei.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Bens públicos dominicais poderão ser doados para organizações religiosas

    Em 07/04/2025


    Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Federal tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.


    O Projeto de Lei n. 4.838/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Marcelo Crivella (REPUBLICANOS-RJ), pretende alterar o Código Civil para permitir a doação de bens dominicais às organizações religiosas, entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para prestação de serviços de interesse público. O PL será analisado pelas Comissões de Administração e Serviço Público (CASP), de Finanças e Tributação (CFT), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, “pelo projeto, a doação poderá ser revogada se o bem for direcionado a finalidade diferente da acordada no termo de doação. A revogação não dará direito a nenhuma indenização.


    Na Justificação apresentada pelo autor do PL, o projeto busca “alterar o Código Civil e a Lei das Licitações e Contratos Administrativos, para permitir a doação de bens dominicais onde as organizações religiosas e entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, exerçam as suas atividades finalísticas, quando essas atenderem ao interesse público, ao invés da cessão de uso, cujas restrições impõem embaraço à perenidade dessas atividades.


    O texto de Crivella ainda ressalta que, “em relação aos bens imóveis de domínio da União, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, já faculta a doação às instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas (art. 31, inciso VI).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Reforma Agrária: PL determina que desapropriações somente poderão ser realizadas se assentamento tiver infraestrutura básica

    Em 09/04/2025


    Assentamento deverá ter, no mínimo, energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo.


    O Deputado Federal José Medeiros (PL-MT) propôs o Projeto de Lei n. 4.564/2024 (PL), que condiciona novas desapropriações para fins de Reforma Agrária a condições mínimas de infraestrutura nos assentamentos existentes. O projeto aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, considera-se “infraestrutura básica”, no mínimo, a existência de energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de lixo. A notícia publicada ainda destaca que, “pelo projeto, o governo federal deverá disponibilizar na internet uma lista da infraestrutura dos assentamentos e a porcentagem das unidades beneficiadas pelos serviços.


    Para Medeiros, a medida “busca equilibrar o avanço social com a eficiência na gestão pública. Essa iniciativa não apenas garante um uso mais responsável dos recursos públicos, mas também prioriza a dignidade e a qualidade de vida das famílias já assentadas.” O Deputado também ressalta que “o projeto promove uma gestão mais racional das terras e dos recursos destinados à reforma agrária. Ao priorizar a melhoria da infraestrutura nos assentamentos existentes, a medida reduz o desperdício e amplia o impacto positivo das políticas públicas. Famílias bem estruturadas tendem a se fixar no campo, desenvolver suas atividades agrícolas de maneira produtiva e contribuir para o fortalecimento da economia local.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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