Tag: Senado

  • Senado Federal aprova PL n. 3.758/2024

    Em 17/12/2025


    Projeto estimula adequada destinação de imóveis não operacionais pertencentes ao FRGPS. Texto segue para Sanção Presidencial.

    O Plenário do Senado Federal aprovou ontem, 16/12/2025, o texto do Projeto de Lei n. 3.758/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Romero Rodrigues (PODEMOS-PB), que acrescenta novos casos de uso de bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) para fins sociais. O texto aprovado segue para Sanção Presidencial.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Senado, “os imóveis enquadrados nos novos casos são os que forem declarados inviáveis para venda pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

    O PL propõe alterações na Lei n. 13.240/2015 para ampliar as hipóteses de destinação não onerosa de imóveis não operacionais do Fundo. Segundo o Parecer aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJ), de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB), o PL “contribui para a racionalidade e a eficiência na utilização dos imóveis de que trata.” Importante destacar que o PL contempla áreas ocupadas por famílias de baixa renda e imóveis já utilizados por órgãos federais.

    Além disso, o Senador apontou que “a proposição traz aprimoramentos à legislação de regência da matéria, mediante a Lei nº 13.240, de 2015, na qual introduz as modificações aqui relacionadas, à medida em que contribui à operacionalidade do sistema, ao promover a utilização dos imóveis não operacionais do FRGTS em finalidades de interesse público e social, além de sua conversão em dinheiro e eliminar entraves para a adequada utilização desses bens.Leia a íntegra do Parecer.

    Em notícia publicada pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), destacou-se que “a mudança deve facilitar a destinação de cerca de 1,2 mil imóveis urbanos hoje parados, de acordo com a justificativa apresentada pelo autor da proposta.” Leia a notícia aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado, do Senado Federal e do RIB.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Senado Federal aprova PEC do Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas

    Em 10/12/2025


    Texto foi aprovado em votação em dois turnos e segue para Câmara dos Deputados.

    O Senado Federal aprovou ontem, 09/12/2025, em votação em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 48/2023 (PEC), de autoria do Senador Dr. Hiran (PP-RR), que insere na Constituição Federal (CF) a tese do Marco Temporal para a demarcação de Terras Indígenas, estabelecendo que estes povos só teriam direito a áreas ocupadas ou sob disputa na data da promulgação da CF, em 5 de outubro de 1988. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

    Conforme publicado pela Agência Senado, “a PEC foi aprovada na forma de substitutivo oferecido pelo relator, senador Esperidião Amin (PP-SC). O texto ampliou as ressalvas à demarcação e acrescentou dispositivos que garantem prévia indenização aos ocupantes regulares de terras que serão demarcadas.

    A Agência também ressalta que a PEC “ratifica os termos do marco temporal, tema da Lei 14.701, de 2023. O objetivo declarado da emenda é conferir segurança jurídica para o processo de demarcação de terras indígenas.

    A aprovação, segundo a notícia, teve, em primeiro turno, 52 votos favoráveis, 14 contrários e uma abstenção. No segundo turno, foram 52 votos favoráveis, 15 contrários e uma abstenção.

    STF julgará ações sobre o tema

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, a partir de hoje, 10/12/2025, quatro ações que questionam a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023.

    Segundo divulgado pela Corte, “a sessão incluirá a leitura do relatório e as sustentações orais das partes, da Procuradoria-Geral da República e dos terceiros interessados.

    Ademais, “além do julgamento do mérito das ações, a Corte ainda decidirá se homologa a proposta de alteração da Lei do Marco Temporal construída nas audiências de conciliação convocadas pelo ministro Gilmar Mendes.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CCJ do Senado Federal aprova texto do PL n. 196/2024

    Em 08/12/2025


    Projeto de Lei altera Código Civil para dispor sobre o testamento emergencial.

    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) o texto do Projeto de Lei n. 196/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ), que busca alterar o art. 1.879 do Código Civil dispondo acerca do testamento emergencial. O texto segue para análise no Plenário do Senado Federal.

    Segundo a Agência Senado, “o testamento de emergência não precisa da assinatura de testemunhas, mas deve ser escrito em próprio punho. O documento perde a validade se não for confirmado em até 90 dias. Caso o chamado testador (a pessoa que faz um testamento) faleça durante as circunstâncias extraordinárias que o impediram de ter contato com outras pessoas, também continuará válido.

    O parecer aprovado pela CCJ foi assinado pela Senadora Eliziane Gama (PSD-MA). No documento, a Senadora apontou que, quanto ao mérito, o projeto “é digno de aplauso, pois demonstra sensibilidade prática ao buscar preservar a função excepcional do testamento de emergência – qual seja a de permitir disposições momentâneas em situações extremas –, ao mesmo tempo em que visa a evitar a perpetuação indefinida de atos testamentários provisórios, oferecendo previsibilidade jurídica a herdeiros, credores e aos próprios órgãos registradores.

    A Senadora também afirmou que “a solução proposta equilibra dois valores essenciais: a proteção da vontade do testador e a segurança jurídica coletiva. Ao estabelecer prazo razoável para a confirmação daquela disposição de vontade expressa em circunstância excepcional, o projeto, se aprovado, tende a reduzir riscos de fraudes e litígios posteriores, incentivar a regularização tempestiva do testamento pela via ordinária, quando possível, e reafirmar o caráter excepcional do testamento emergencial. Consistirá, assim, em incremento normativo tendente a conciliar flexibilidade em situações de urgência com a necessária certeza das relações patrimoniais, atendendo tanto ao interesse privado quanto ao interesse público.

    De acordo com o Parecer, a redação do referido artigo passaria a ser a seguinte, considerando a Emenda n.1, apresentada pela CCJ:

    Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais, a serem declaradas na cédula, é admissível o testamento particular de emergência, cuja elaboração dispensa testemunhas e que será confirmado pelo juiz, contanto que verificadas tais circunstâncias e que o testamento tenha sido escrito de próprio punho e assinado pelo testador.

    Parágrafo único. Caducará o testamento de emergência, se o testador não morrer sob as circunstâncias excepcionais que justificaram sua elaboração, nem testar na forma ordinária dentro de noventa dias, contados do fim das referidas circunstâncias.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CRA do Senado Federal requer esclarecimentos do MJ sobre demarcação de terras indígenas

    Em 21/11/2025


    Requerimento cobra explicações sobre a legalidade das recentes Portarias e Decretos que tratam do tema.

    A Comissão de Agricultura do Senado Federal (CRA) aprovou o Requerimento apresentado pela Senadora Tereza Cristina (PP-MS), endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, requerendo explicações sobre a legalidade das recentes Portarias e Decretos que tratam da demarcação de terras indígenas no país.

    De acordo com a Agência Senado, “em seu requerimento, Tereza Cristina pede informações sobre os critérios e fundamentos que o Ministério da Justiça utilizou para garantir que essas portarias e decretos estejam de acordo com a Lei 14.701, de 2023 (também conhecida como Lei do Marco Temporal), aprovada pelo Congresso em 2023, que determinou que os povos indígenas só poderiam reivindicar terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.” A Agência destaca também que “as áreas somam cerca de 2,45 milhões de hectares. Com isso, chega a 20 o número de territórios indígenas homologados desde o início do atual governo, em 2023.

    Segundo a Justificação apresentada no Requerimento, “as Portarias e Decretos, recentemente publicadas pelo Ministério da Justiça levantam sérias dúvidas quanto ao respeito à legalidade e às regras democraticamente aprovadas. Diversos dispositivos da Lei nº 14.701/2023 simplesmente não se refletem, ao menos à primeira vista, nos atos emanados pelo Ministério, o que gera forte preocupação quanto ao possível descumprimento da vontade soberana desta Casa.

    Além disso, a Senadora aponta que “a matéria está sob intenso debate no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC nº 87/DF” e que “há, inclusive, Comissão Especial de Conciliação instalada para discutir a aplicabilidade e eventuais ajustes à legislação, o que torna ainda mais grave a postura administrativa do MJSP ao avançar unilateralmente, mediante portarias que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com a lei.

    Tereza Cristina ainda ressalta ser “preciso registrar, com firmeza, que a edição de atos que aparentam contrariar uma lei vigente ultrapassa o campo técnico e ingressa no terreno da afronta institucional. O Poder Legislativo não pode permitir que se instaure, pela via administrativa, um cenário de insegurança jurídica, tensão no campo e instabilidade política justamente em um tema tão sensível como demarcações de terras.

    Leia a íntegra do Requerimento.

    Leia também:

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal

    Em 05/11/2025


    Votação simbólica no Plenário aprovou texto substitutivo. Projeto retorna à Câmara dos Deputados.


    O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, na Sessão Deliberativa Ordinária realizada ontem, 04/11/2025, a Emenda n. 8 ao Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. A referida Emenda refere-se ao texto substitutivo do PL, ficando prejudicados o PL e as demais emendas. A matéria retorna à Câmara dos Deputados.


    Segundo a informação publicada pela Agência Senado, “a responsabilidade do registro vai ficar com os cartórios e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá cinco anos para certificar se os proprietários estão cumprindo a função social da terra, como determina a Constituição.


    Além disso, a Agência ressalta que, “o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e a que trata da regularização fundiária na faixa de fronteira (Lei 13.178, de 2015)” e aponta que “a relatora rejeitou emendas apresentadas em Plenário, e disse que o projeto garante a participação efetiva da União e do Incra no processo de ratificação. A proposta representa ‘um avanço significativo’ na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, disse Tereza Cristina.


    Ainda de acordo com a notícia, “o texto unifica e padroniza o procedimento de ratificação dos registros imobiliários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira. Atualmente, disse a senadora, na ausência de um procedimento nacional detalhado e previsto em lei, a ratificação dos registros é feita com base em provimentos administrativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, por meio de suas corregedorias-gerais.


    De acordo com o Parecer n. 155, de 2025-PLEN/SF, a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) ressaltou que as modificações trazidas pelo texto substitutivo apresentado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) incluem:


    a) ajustes redacionais na Ementa, a fim de que retrate exatamente o objeto da proposição anunciado no art. 1º;


    b) ajustes redacionais no caput do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, que passa a referenciar expressamente o art. 168 da LRP, que trata da designação lato sensu para o vocábulo “registro”, algo extremamente útil para a interpretação correta do disposto nesta Lei;


    c) ajustes no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, caso não seja possível identificar ato estadual de transmissão (referido no inciso II do mesmo artigo), a ratificação poderá ser efetivada com a comprovação da existência de ato de registro ou transcrição de título em nome de particular no período aplicável ao imóvel conforme o art. 3º da Lei;


    d) ajustes redacionais no inciso V do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para especificar que as regras a serem aplicadas na ineficácia da averbação de ratificação são a da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e que o registrador de imóveis tem o prazo de 30 dias para realizar a responsabilização; comunicação da averbação, sob pena de


    e) inserção do inciso VIII no art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para tratar dos casos em que o imóvel objeto da ratificação é objeto de procedimento prévio de desapropriação para fins de reforma agrária;


    f) acréscimo do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estender o direito à ratificação aqueles que sejam parte em litígio administrativo ou judicial no qual a União ou outro ente federal competente reivindique o imóvel em razão de qualquer dos vícios previstos no art. 3º da Lei;


    g) acréscimo do § 9º ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, quando não for possível o resgate da cadeia filiatória do imóvel, o interessado pode buscar o reconhecimento da qualidade do seu título judicialmente;


    h) ajuste redacional no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.178, de 2015;


    i) acréscimo de um § 2º ao art. 6º, sendo renumerado o parágrafo único como § 1º, para prever que permanecem válidas as ratificações de registros averbadas em cartórios com base nesta Lei anteriormente à entrada em vigor deste dispositivo;


    j) supressão da alteração no § 4º do art. 176, da LRP, diante da recente publicação do Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, que resolveu a questão dos prazos de exigência do georreferenciamento de imóveis rurais;


    k) inclusão de uma ressalva de que o § 4º-B do art. 176 da LRP valerá apenas para os casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento.


    Ainda conforme o Parecer, em seu art. 3º, o texto substitutivo aprovado prevê a seguinte alteração no art. 176 da Lei de Registros Públicos:


    “Art. 176. (…)


    § 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.


    § 4º-B Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:


    I – sucessões mortis causa;


    II – partilha e a doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;


    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;


    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;


    V – instituição, a modificação e a extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”


    Assista como foi:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • PL n. 4.497/2024 é novamente incluído na pauta do Plenário do Senado Federal

    Em 04/11/2025


    Sessão Deliberativa Ordinária será realizada hoje, a partir das 14h.


    O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil, integra novamente a pauta de votação do Plenário do Senado Federal. O PL foi incluído na Sessão Deliberativa Ordinária que será realizada hoje, 04/11/2025, a partir das 14h. O PL tem como autor o Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR) e teve regime de urgência aprovado.


    De acordo com a Agência Senado, o Relator do PL na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), afirmou que “o projeto encerra a insegurança jurídica sobre propriedades vendidas pelos estados. O texto aprovado na CRA altera a Lei 13.178, de 2015, que já facilita a regularização de terras nessas regiões, definidas como áreas de 150 quilômetros, pertencentes à União, ao longo das divisas terrestres do Brasil com países vizinhos.


    O regime de urgência foi requerido pela CRA, conforme o Requerimento n. 45/2025, e aprovado na Sessão Deliberativa Ordinária Semipresencial de 28/10/2025.


    Leia a íntegra do texto aprovado pela CRA e das Emendas ns. 4, 5 e 6 apresentadas pelo Senadores Beto Faro e Augusta Brito.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Amazônia Legal: CRA do Senado Federal analisará PL n. 4.718/2020

    Em 27/10/2025


    Projeto de Lei altera Lei n. 11.952/2009 para instituir o processo judicial de regularização fundiária.


    O texto do Projeto de Lei n. 4.718/2020 (PL), que determina, em síntese, que a regularização fundiária das ocupações rurais incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, poderá ser realizada por meio de processo judicial promovido pelo ocupante, será analisado no dia 29/10/2025 pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA). O PL tem como Relator na Comissão o Senador Jayme Campos (UNIÃO-MT), que recomenda a aprovação, com Emendas.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Senado, “o PL 4.718/2020 foi apresentado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO). Ele ressalta que a Lei 11.952, de 2009, ‘é o mais importante instrumento de regularização fundiária de terras públicas federais não destinadas na Amazônia Legal’. Mas também argumenta que, mesmo após mais de uma década da existência desse programa, muitas famílias ainda não conseguiram a titulação das terras. Por isso, explica, seu objetivo é incluir o Poder Judiciário no esforço de titulação – por meio de processos judiciais.


    Além disso, a Agência Senado aponta que “o projeto também prevê que a Defensoria Pública dos estados ou da União poderá promover ação judicial, individualmente ou coletivamente, em favor de famílias de baixa renda. De acordo com o texto, se a ação for julgada procedente, o juiz decidirá sobre a preferência na ocupação e os limites do imóvel, além de determinar a expedição do título de domínio ou do termo de concessão de uso, com condições de pagamento.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Plenário do Senado Federal poderá votar hoje texto do PL n. 4.497/2024

    Em 28/10/2025


    Sessão será realizada às 14h. Votação também inclui requerimento de urgência proposto pela CRA.


    O Plenário do Senado Federal poderá votar hoje, 28/10/2025, a partir das 14h, o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. O PL tem como autor o Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR) e foi analisado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).


    Segundo as informações publicadas pela Agência Senado, também poderá ser votado o Requerimento de urgência apresentado pela CRA.


    A Agência também destaca que “o projeto dá até 15 anos para a confirmação obrigatória em cartórios para imóveis já registrados e limita situações em que o cartório pode rejeitar o pedido. Serão válidas, por exemplo, as compras de terras que no passado ocorreram sem a autorização obrigatória do antigo Conselho de Segurança Nacional. O órgão assessorava a Presidência da República nas decisões sobre defesa nacional.


    Além disso, a notícia aponta que “o relator na CRA, senador Jaime Bagattoli (PL-RO), afirma que há ‘mais de um século de insegurança jurídica’ em relação às terras que foram vendidas pelos estados quando ainda havia dúvida se a propriedade das áreas era deles ou da União.


    Leia a íntegra do texto aprovado pela CRA e das Emendas ns. 4 e 5, apresentadas pelo Senador Beto Faro, em 27/10/2025.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Registro de terras públicas em faixas de fronteira: CRA aprova regras e texto segue para Plenário do Senado Federal

    Em 22/10/2025


    Matéria recebeu parecer favorável na forma de texto substitutivo.


    A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA) aprovou ontem, 21/10/2025, o texto substitutivo para o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estabelece regras para facilitar o registro de terras públicas em faixas de fronteira que tenham sido vendidas ou concedidas, alterando a Lei de Registros Públicos e a Lei n. 13.178/2015. O texto substitutivo apresentado pelo Relator do PL na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), segue para votação no Plenário do Senado Federal em regime de urgência.


    Conforme publicação da Agência Senado, no que diz respeito à ratificação do registro dos imóveis rurais em faixa de fronteira, “o novo texto estabelece que são imediatamente ratificados os registros imobiliários de imóveis rurais vendidos ou concedidos pelos estados em terras devolutas da União situadas em faixas de fronteira e outras sem a aprovação do Conselho de Segurança Nacional, incluídos os seus desmembramentos e remembramentos inscritos no registro de imóveis até 23 de outubro de 2015.


    A notícia também destaca que “a ratificação iniciará com o requerimento do interessado ao registrador de imóveis, devendo apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que servirá como prova do cumprimento da função social, sem a necessidade da apresentação de outros documentos. O registrador deverá verificar se há algum ato estadual de transmissão na cadeia dominial filiatória do imóvel, ou seja, no histórico completo e cronológico de todas as transmissões de propriedade do imóvel, desde a sua origem até o proprietário atual.


    Após a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a 2,5 mil hectares, com aprovação do Congresso Nacional, “o registrador comunicará ao Incra. A partir da comunicação, o órgão terá cinco anos para analisar se o imóvel cumpre ou não a sua função social, podendo declarar ineficaz a ratificação ao publicar o decreto de desapropriação por interesse social. O Incra poderá desapropriar o imóvel que não cumpre a sua função social sem ter de pagar nenhuma indenização.


    Georreferenciamento


    Sobre o georreferenciamento de imóveis rurais, o texto substitutivo do PL, dentre outros pontos, estabelece que “a identificação referida será obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028. Já para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade será? exigida após quatro anos da publicação de ato normativo do Poder Executivo que regulamenta a isenção de custos financeiros a esses proprietários.


    Além disso, “o projeto também estabelece que não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos de registro relativos a: heranças; partilha e a doações de extinção de casamento e união estável; atualização de especialidades subjetiva e objetiva; constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade; instituição, modificação e extinção de garantias reais e atos decorrentes.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024

    Em 15/10/2025


    Texto simplifica os procedimentos de validação de registros imobiliários. Prazos e critérios para o georreferenciamento também são alterados.


    A Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE) aprovou o texto substitutivo para o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. O texto substitutivo teve como Relatora na CRE a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) e, segundo a Agência Senado, “simplifica os procedimentos de validação de registros imobiliários e ‘amplia a segurança jurídica de quem ocupa e produz nessas regiões’.” O texto inicial foi apresentado pelo Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR).


    De acordo com a notícia publicada, Tereza Cristina afirmou que “o novo modelo corrige vícios antigos de origem dos registros – causados por alienações feitas pelos estados sobre terras devolutas da União ou sem a aprovação do Conselho de Segurança Nacional – e substitui ‘exigências burocráticas’ por um procedimento mais simples.” Para a Senadora, “o projeto traz estabilidade para produtores e segurança para o próprio Estado, ao estabelecer critérios claros e prazos definidos para a regularização dessas áreas.


    De acordo com a Agência, a texto substitutivo estabelece que “registros de imóveis rurais em faixa de fronteira inscritos até 23 de outubro de 2015 serão automaticamente ratificados, desde que o interessado apresente o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) como prova do cumprimento da função social da propriedade. O documento dispensa a apresentação de outros comprovantes e simplifica o trabalho dos cartórios.


    Além disso, no caso de imóveis com área superior a 2,5 mil hectares “a validação dependerá de aprovação do Congresso Nacional, que terá até dois anos para se manifestar.” Inexistindo decisão nesse período, “o registro será considerado aprovado de forma automática.” A notícia ainda destaca que “o pedido de ratificação poderá ser feito em até 15 anos após a entrada em vigor da lei” e que, “após a averbação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) será comunicado para verificar o cumprimento da função social.” Descumprida a função social da propriedade, o imóvel será desapropriado sem indenização.


    Sobre o georreferenciamento


    O texto substitutivo aprovado na CRE do Senado Federal também altera prazos e critérios para o georreferenciamento. De acordo com a Agência Senado, o georreferenciamento “passará a ser obrigatório em qualquer transferência de propriedade rural a partir de 31 de dezembro de 2028. Para áreas de até quatro módulos fiscais — unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Incra para cada município —, o prazo só começará a contar quatro anos após a publicação de norma que isente os pequenos produtores dos custos financeiros do processo.


    A matéria agora segue para análise da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: