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  • STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

    Em 27/11/2024


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.


    A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.


    Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.


    Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Ausência de registro de contrato de alienação fiduciária impede execução extrajudicial

    Em 20/01/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade, que, embora a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, há impedimento para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, os promitentes compradores do imóvel, alegando falta de condições financeiras para concluírem o negócio, ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores pagos ao longo de dois anos. Por sua vez, a empresa vendedora registrou o contrato, com alienação fiduciária, e invocou a aplicação da Lei n. 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Entretanto, o registro do referido contrato somente foi realizado após a empresa vendedora ser notificada da ação rescisória.


    Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), “aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.” Nas razões do REsp, a empresa vendedora argumentou que “poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.


    Segundo a Relatora, no Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção da Corte já entendeu que o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Além disso, conforme a notícia, “a ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Registro de contrato de mútuo é necessário para imóvel ser leiloado

    Em 06/02/2025


    Para Relator do AREsp, propriedade fiduciária só pode ser consolidada quando todas as exigências legais são cumpridas.


    O portal Migalhas publicou notícia onde informa que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o Voto do Relator no Agravo em Recurso Especial n. 2.155.971-SP (AREsp), Ministro João Otávio de Noronha, entendendo pela nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula.


    Segundo a notícia, o Ministro Relator “destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas. O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.


    Além disso, Noronha afirmou que “‘A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.’


    Fonte: IRIB, com informações do portal Migalhas.










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  • Mapa do Registro de Imóveis ganha nova camada

    Em 13/02/2025


    Sistema agora está integrado com o Google Street View.


    O Mapa do Registro de Imóveis agora conta com mais uma camada. O sistema foi integrado ao Google Street View, permitindo ao Oficial Registrador visualizar de maneira mais rápida e prática informações como, por exemplo, o número de porta e o estado da ocupação, sem a necessidade de acessar paralelamente o Google.


    Com esta nova funcionalidade, o Mapa conta, atualmente, com 184 camadas que permitem acesso de informações como competência registral, georreferenciamento, parcelamento do solo e imóveis públicos.


    O Mapa do Registro de Imóveis é uma ferramenta desenvolvida pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e cedida ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    O sistema pode ser acessado diretamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações enviadas ao IRIB.










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  • PL permite registro de protesto contra venda de imóvel de família

    Em 17/02/2025


    Proposta considera julgamento da 4ª Turma do STJ, ocorrido em 2021.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 2.722/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), altera a Lei n. 8.009/1990, de forma a permitir a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e considera o julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2021.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que o credor da dívida do proprietário da casa insira essa informação no registro público do imóvel, o que pode atrapalhar a tentativa de vendê-lo sem quitar as dívidas preexistentes.” A Agência destaca que o STJ “decidiu que a proteção do credor e de terceiros justifica o registro de protesto contra alienação de bem de família.


    O projeto inclui na referida lei o art. 5º-A, que, sendo o PL aprovado como apresentado, tem a seguinte redação:


    Art. 5º-A A impenhorabilidade prevista nesta Lei não obsta a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação do bem familiar”.


    Além disso, o autor do PL argumenta que “o objetivo não é impedir a venda do imóvel impenhorável, mas sim de informar a terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de afastamento futuro da proteção contra penhora.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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