Tag: registral

  • Diário Registral: atenção ao novo horário para submissão de editais

    Em 27/08/2025


    Horário limite passa a ser às 16h. Editais enviados após este horário serão processados apenas para a edição subsequente.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou a informação de que, a partir de 1° de setembro, o horário limite para submissão de editais para publicação no Diário Registral passa a ser às 16h. Os editais enviados após este horário serão processados apenas para a edição subsequente, dois dias úteis depois.


    O RIB ainda esclarece que “a medida busca dar maior previsibilidade ao fluxo de processamento e de publicação, assegurando pontualidade e segurança na disponibilização das informações.


    O portal do Diário Registral pode ser acessado aqui.


    Manuais e demais orientações sobre a submissão de editais estão disponíveis aqui.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB. 










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  • Diário Registral: RIB publica Aviso Circular n. 02/2025

    Em 10/07/2025


    Aviso padroniza a publicação de editais individualizados.


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB), entidade responsável pela edição, gestão e manutenção da plataforma Diário Registral, publicou o Aviso Circular n. 02/2025, assinado por seu Presidente, Ari Álvares Pires Neto, para comunicar importante alteração na sistemática de publicação dos editais eletrônicos. O documento padroniza a publicação de editais individualizados.


    De acordo com o Aviso, “a partir de maio de 2025, todas as publicações de editais eletrônicos realizadas por meio da plataforma do Diário Registral serão realizadas de forma individualizada por CPF, ainda que as pessoas a serem notificadas possuam vínculo conjugal ou convivencial.


    O documento ainda ressalta que “essa alteração não implica qualquer modificação na forma de preenchimento do sistema pelos oficiais, uma vez que a plataforma do Diário Registral está estruturada para identificar automaticamente a quantidade de CPFs indicados e, a partir disso, gerar, publicar e emitir um edital individualizado para cada destinatário. Consequentemente, a publicação será feita e cobrada de forma individual.


    Ao final, a entidade reafirma que “o uso do Diário Registral representa um compromisso com a legalidade, a transparência, a modernização da atividade registral e o fortalecimento das entidades representativas estaduais, uma vez que os recursos arrecadados são integralmente revertidos para ações de interesse das associações e seus associados.


    Leia a íntegra da notícia e do Aviso Circular n. 02/2025.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Retificação de área. Abertura de matrícula. Via pública inserida em área particular. Procedimento registral. Municipalidade.

    Em 20/05/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula de via pública inserida em área particular.


    PERGUNTA: Foi apresentado pelo Município requerimento solicitando abertura de matrícula de rua, instruído com Decreto, Memorial Descritivo e planta, com base no art. 195-A da Lei n. 6.015/73. Contudo, a “rua” objeto de abertura de matrícula (sistema viário), está inserida em área de particular, o qual aparece ao ato dando sua anuência. Vale ressaltar que o imóvel a qual a rua será inserida, foi objeto de georreferenciamento em 2021, teve alteração de localização de rural para urbano juntamente com cancelamento do INCRA e posteriormente, em 2023, foi objeto de retificação de área. Diante de tal demanda surgiu a seguinte dúvida: caso seja possível a abertura de matrícula da rua, em que momento caberia desapropriação/doação de áreas de particular para o Município?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Você conhece a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB?

    Em 07/04/2025


    Nova composição reforça compromisso técnico-jurídico com o futuro do Registro Imobiliário.


    Anunciada em março deste ano, a nova formação da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) iniciou seus trabalhos com o desafio de consolidar avanços doutrinários e normativos no âmbito do Direito Registral Imobiliário. A primeira reunião da Comissão ocorreu no dia 20 de março e marcou o início de uma nova fase de atuação estratégica e colaborativa.


    Agora coordenada pela Oficial do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, Caroline Feliz Sarraf Ferri, a Comissão pretende atualizar seu Regimento Interno e estabelecer uma agenda de estudos voltada para os desafios atuais do setor. “É uma honra coordenar a CPRI/IRIB, composta por 16 oficiais de Registro de Imóveis comprometidos com a excelência técnica e com a construção de uma doutrina registral sólida” disse Caroline. “Trata-se de um espaço de responsabilidade institucional e reflexão jurídica qualificada, fundamental para o fortalecimento da atividade registral no país”, completou a Coordenadora.


    A CPRI/IRIB é um dos pilares técnicos e jurídicos do IRIB. Criada para fomentar o pensamento crítico e especializado no campo registral, a Comissão tem como missão a elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas e artigos científicos voltados ao aprimoramento da atividade. Também cabe ao grupo propor soluções normativas, acompanhar proposições legislativas e promover grupos de estudos sobre temas contemporâneos relevantes para a prática registral.


    Mais do que um órgão consultivo, a CPRI/IRIB é um espaço de reflexão jurídica qualificada, contribuindo diretamente para a uniformização de entendimentos e para a segurança jurídica das operações imobiliárias. Seus trabalhos beneficiam não apenas os associados do IRIB, como também todo o sistema registral brasileiro, elevando o padrão técnico da atividade e promovendo o diálogo entre registradores, academia, Poder Público e sociedade civil.


    Ao lado da coordenadora, compõem o grupo os Registradores Imobiliários Alan Felipe Provin; Caleb Matheus Ribeiro de Miranda; Fábio Ribeiro dos Santos; Jean Karlo Woiciechoski Mallmann; Luiz Rodrigo Lemmi; Mariana Belo Rodrigues Buffo; Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro; Pedro Ítalo da Costa Bacelar; Pedro Pontes de Azevêdo e Rosiane Rodrigues Vieira. A Comissão é secretariada pelos Assistentes Jurídicos do IRIB Daniela dos Santos Lopes Fuzari e Fábio Fuzari.


    Entre as diretrizes dessa nova fase, estão a consolidação de uma doutrina registral moderna, a promoção de uma cultura institucional orientada pelo rigor técnico e a colaboração efetiva entre os membros. A Comissão também pretende atuar como ponte com o meio acadêmico e como referência técnica para o aprimoramento de normas, procedimentos e legislações ligadas ao registro de imóveis.


    Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB.










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  • Projeto de Súmula que impediria interposição de REsp no procedimento de Dúvida Registral é arquivado

    Em 13/03/2023


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ e prestigia a desjudicialização.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pelo arquivamento de um projeto de Súmula que impediria a interposição de Recurso Especial (REsp) contra decisões proferidas em procedimentos de Dúvida Registral. A decisão ocorreu após o Ministro Raul Araújo, por meio de questão de ordem no REsp n. 612.540–DF, ter alertado sobre “um possível retrocesso nos esforços pela desjudicialização de inúmeras questões que, atualmente, são solucionadas no âmbito administrativo devido à evolução da legislação processual.


    Conforme a notícia publicada pelo STJ, o Ministro afirmou que a sistemática atual estimula a utilização inicial do meio desjudicializado, mas a possibilidade de judicialização deve estar disponível, caso a primeira etapa seja frustrada. Ainda de acordo com o Ministro, a proposta de Súmula debatida pela Segunda Seção surgiu porque o julgamento de dúvida registral é uma atividade atípica do Poder Judiciário, em caráter administrativo e correcional relativo aos atos cartorários, tornando-se judicializada na hipótese onde houver outro interessado ou terceiro prejudicado intervindo no feito. A notícia também informa que Raul Araújo ressaltou que a legislação brasileira ampliou as hipóteses em que determinados procedimentos podem ser realizados extrajudicialmente, aumentando assim a complexidade das atividades prestadas pelos Notários e Registradores e que a contrapartida à desjudicialização deve ser a garantia de possibilidade de subsequente judicialização, cabendo, em etapa recursal mais avançada, em debate acerca do direito federal, devendo ser mantida a possibilidade de manifestação do STJ.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Adjudicação Compulsória. Proprietário tabular – ciência. Continuidade Registral.

    Em 19/12/2024


    TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSÁRIA A CIÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024). Veja a íntegra.










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  • O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ

    Em 30/01/2025


    Obra coordenada por Vitor Frederico Kümpel e publicada pela YK Editora está em pré-venda.


    A YK Editora publicou a obra intitulada “O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ”, coordenada por Vitor Frederico Kümpel e organizada por Thaíssa Hentz de Carvalho. Composta por dois Tomos e abrangendo desde os fundamentos teóricos até as especificidades das diversas Serventias Extrajudiciais, considerando as mais relevantes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no campo do Direito Notarial e Registral, a obra está em pré-venda com desconto no site da Editora.


    Segundo a editora, “o conteúdo aborda temas cruciais, como a constitucionalidade de normas, incompatibilidades e impedimentos, aspectos administrativos e disciplinares, além de questões práticas relacionadas ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos.” Além disso, a YK Editora ressalta que “a obra destaca-se por incluir tabelas-resumo com as principais informações e conclusões extraídas dos julgados, além de evidenciar os trechos mais relevantes das decisões, facilitando a compreensão e aplicação prática dos temas”, combinando teoria e prática de forma clara e objetiva e constituindo-se como “uma ferramenta indispensável para acadêmicos, operadores do Direito e gestores públicos.


    Adquira a obra aqui.


    Outras obras da YK Editora e sua parceria com o IRIB


    É importante lembrar que os associados ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), em virtude de uma parceria permanente firmada com a editora, podem adquirir todos os livros publicados pela YK Editora, exceto as obras em pré-venda, com 50% de desconto.


    Para usufruir deste benefício, as obras devem ser adquiridas diretamente na loja virtual da YK Editora e os associados ao IRIB devem acessar a Área do Associado e utilizar o Código Promocional no momento da compra.


    Não é associado ao IRIB? Não perca tempo e entre em contato com a Sra. Nadja ([email protected]) e informe seu nome, cidade, Estado e área de atuação. Ou, se preferir, ligue para (11) 99766-8182. Teremos o maior prazer em lhe informar estas e outras vantagens de se tornar associado ao Instituto!


    Fonte: IRIB.










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  • Atendendo ao requerimento do Colégio Registral do RS, Corregedoria publica Provimento com inclusão de cláusulas restritivas do contrato de loteamento

    Em 10/02/2021


    Requerimento foi atendido pelo Provimento nº 06/2021.


    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) publicou outro Provimento, nesta quarta-feira (03.02), desta vez atendendo a um requerimento do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (posteriormente do Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais gaúchas), para regulamentar a inclusão das cláusulas restritivas urbanísticas convencionais no memorial do loteamento, no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes.


    A normativa inclui um parágrafo único, explicando que os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia. A regulação entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação.


    Clique aqui para conferir a íntegra do Provimento nº 06/2021. 


    * Atenção associado(a): No site do Colégio Registral do RS você encontra todas as normativas e orientações da CGJ-RS. Basta acessar a aba “Legislação” – “Legislação Estadual”.


    Fonte: Assessoria de Comunicação – Colégio Registral do RS (Caroline Paiva).










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  • Ações de indenizações por suposta falha em serviço notarial e registral devem ser julgadas no foro da sede do Cartório

    Em 11/12/2024


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que o foro competente para ação de reparação de danos em razão de suposta falha em serviço notarial e registral é o da sede do Cartório, conforme dispõe o art. 53, III, “f”, do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, tendo entendido o juízo local que o foro competente seria o Estado de Santa Catarina, sede onde se localiza a Serventia que supostamente teria causado prejuízo à incorporadora. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro gaúcho “competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.


    Inconformado com a decisão, um dos réus defendeu a competência do juízo catarinense, “sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.


    Ao julgar o caso, o Ministro Relator considerou que “independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.” A notícia do STJ também destaca que o Ministro entendeu que “por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.


    O julgamento foi presidido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo participado, além do Ministro Relator, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ apresenta Acórdão sobre competência territorial para julgamento de ação de indenização por suposta falha do serviço notarial e registral

    Em 29/01/2025


    Publicação também traz Acórdãos sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O Informativo de Jurisprudência n. 23, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionou diversos Acórdãos da Corte, com destaque ao proferido no Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), que entendeu que o foro competente para julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial e registral é o da sede da Serventia. A publicação ainda apresenta Acórdãos versando sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O periódico destaca teses jurisprudenciais e não consiste em repositório oficial de jurisprudência.


    As decisões destacadas pelo Boletim do IRIB são as seguintes:


    PROCESSO: AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.


    TEMA:Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.


    DESTAQUE:O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.


    PROCESSO: EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.


    DESTAQUE:O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.


    PROCESSO: REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.


    DESTAQUE:A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.


    PROCESSO: REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.


    TEMA:Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.


    DESTAQUE:O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.


    Confira a íntegra do Informativo de Jurisprudência n. 23.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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