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  • Programa Habite Seguro poderá ser ampliado para utilização em reforma e obras

    Em 28/01/2025


    CFT da Câmara dos Deputados aprovou texto substitutivo do Relator.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo, de autoria do Ex-Deputado Federal Florentino Neto (PT-PI), ao Projeto de Lei n. 513/2021 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Pedro Augusto Palareti (PSD-RJ). O PL cria linha de crédito de empréstimo e financiamento habitacional aos servidores públicos da força de segurança nacional, agentes da segurança pública e guarda civil.


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite utilizar a subvenção econômica do Programa Habite Seguro para financiar compra, construção, reforma e ampliação de imóvel.” A notícia destaca que, atualmente, a legislação que criou esta política habitacional “permite apenas usar a subvenção para adquirir parte do imóvel ou para dar entrada no financiamento imobiliário” e que “a subvenção cobre parte do valor do imóvel e tem como origem o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).


    O Projeto original previa a criação de uma nova linha de crédito para utilização em empréstimos pessoais destinados à esses profissionais. As modificações apontadas no texto de Florentino Neto, segundo a Agência, “contribuem para o alcance dos objetivos do Habite Seguro de viabilizar a superação do déficit habitacional dos profissionais de segurança pública.


    Agora, o PL aguarda Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer aprovado pela CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Dívida decorrente de reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família

    Em 26/07/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.860-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dívida contraída para a reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, ajuizada Ação de Cobrança por serviços de reforma e decoração do imóvel, esta foi julgada procedente, com determinação da penhora. A proprietária apresentou impugnação à penhora, tendo sido esta rejeitada, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.


    Inconformada, a proprietária sustentou, no REsp, que o imóvel é bem de família, tendo residido nele há mais de 18 anos, e que as exceções legais à referida indisponibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, objetivando proteger o direito à moradia e a dignidade humana.


    O Colegiado, ao julgar o recurso, entendeu que as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas e que a dívida contraída se enquadra como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a Ementa do Acórdão, “o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).


    A Ministra Relatora, após citar precedentes, observou, ainda, que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” Em suas conclusões, a Ministra também destacou que “esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC (dívida relativa ao próprio bem).


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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