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  • Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição

    Em 26/12/2025


    Ministro solicita manifestação do Estado do Tocantins sobre interesse em solução consensual para definir a titularidade territorial da região.

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, no âmbito da Ação Cível Originária n. 3734 (ACO), movida pelo Estado de Goiás em face do Estado do Tocantins para a definição de linha divisória entre as Unidades da Federação, solicitou ao Estado de Tocantins manifestação quanto à adoção de uma solução consensual entre os Estados. Na ACO, o Estado de Goiás questiona a titularidade territorial da região norte de Município situado na Chapada dos Veadeiros.

    Segundo a Corte, no caso em tela, o Estado de Goiás pede que determinada área seja reconhecida como sua, afirmando que o Estado do Tocantins “estaria oferecendo serviços públicos em território que lhe pertence”, e pede “que os limites naturais corretamente identificados sejam fixados como divisa, além da desocupação administrativa da área.” Argumenta, ainda, “que a controvérsia decorre de um ‘erro material de toponímia’ constante da Carta Topográfica ‘São José’, elaborada em 1977 pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. Segundo o ente federado, o equívoco teria identificado de forma incorreta cursos d’água utilizados como referência para a definição da divisa estadual, o que teria levado o estado de Tocantins a interpretar como seu território uma área que, de acordo com o artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da legislação goiana, pertenceria a Goiás.

    O STF destaca em notícia publicada que, para Zanin, o Código de Processo Civil (CPC) “estabelece a solução consensual como diretriz fundamental do processo, inclusive em fases iniciais da tramitação” e que, “segundo ele, ‘em ações judiciais nas quais se discutem limites territoriais, demarcações e divisões de áreas, a autocomposição é método reconhecidamente adequado para a pacificação social’.

    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público

    Em 11/12/2025


    Segundo o CNJ, não se pode admitir provimento por opção.

    Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007922-82.2024.2.00.0000 (PCA), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas Serventias Extrajudiciais por opção. O Relator do PCA foi o Conselheiro Guilherme Feliciano.

    Segundo a informação da Agência CNJ de Notícias, o Relator “esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios” e que “o pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP).

    O CNJ ainda entendeu que a interessada, ao solicitar o direito de opção para assumir o recém-criado Cartório, com atribuição de Registro de Imóveis, “estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.

    Segundo o Conselheiro, “a criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios.” Feliciano ainda explicou que “o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • IBGE aponta que Brasil tinha 19,2% da população vivendo em favelas e comunidades urbanas morando em vias inacessíveis por carros

    Em 05/12/2025


    Dados integram a publicação “Censo 2022: Favelas e Comunidades Urbanas – Características urbanísticas do entorno dos domicílios”.

    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje, 05/12/2025, a publicação “Censo 2022: Favelas e Comunidades Urbanas – Características urbanísticas do entorno dos domicílios”, onde aponta que, em 2022, o país tinha 3,1 milhões de pessoas morando em vias de favelas e comunidades urbanas acessíveis apenas por moto, bicicleta ou a pé, representando 19,2% do total da população nesses territórios.

    De acordo com a Agência IBGE de Notícias, “a pesquisa abrange 16,2 milhões de pessoas residentes em 12,3 mil favelas e comunidades urbanas em 656 municípios do país. As comparações são restritas a municípios com favelas e comunidades urbanas.

    Além disso, a Agência esclarece que “o IBGE considerou como limitação de capacidade a largura da via e existência de fiação que impede a circulação de veículos” e que, “entre as 20 favelas mais populosas, Rocinha e Rio das Pedras, ambas no Rio de Janeiro (RJ), e Paraisópolis, em São Paulo (SP), tiveram os mais altos percentuais de moradores vivendo em trechos de vias com capacidade máxima de circulação por moto, bicicleta ou pedestre: 81,9%, 71,5% e 59,2% respectivamente.

    A pesquisa também apontou que, quando da realização do Censo 2022, mais de 20% da população em favelas residia em trechos sem pavimentação e que menos da metade (45,4%) dos moradores de favelas viviam em trechos de vias com bueiro ou boca de lobo.

    Os resultados da pesquisa estão disponíveis via Sidra e Plataforma Geográfica Interativa (PGI).

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • ATENÇÃO: IRIB ENCAMINHA EDITAL DE AGO POR E-MAIL

    Em 18/11/2025


    Documento foi enviado ontem. AGO será realizada em dezembro, na modalidade online.

    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) informa que encaminhou aos seus Associados, por e-mail, o Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (AGO), a ser realizada no dia 17/12/2025, pela modalidade online, no aplicativo Zoom, em link de acesso a ser oportunamente disponibilizado.

    O Edital foi encaminhado aos e-mails cadastrados em nosso sistema. Recomendamos que sejam verificadas as pastas de SPAM ou Lixo Eletrônico. Caso não tenha recebido o Edital, informamos que ele foi publicado no Boletim do IRIB n. 5959, de 14/11/2025, e pode ser acessado aqui.

    Lembramos, ainda, que, havendo necessidade, verifique e atualize seu endereço de e-mail, bem como outros dados associativos, pelo e-mail [email protected].

    Qualquer dúvida, entre em contato conosco.

    Fonte: IRIB.










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  • Provimento CN-CNJ n. 195/2025 é debatido por Registradores de Imóveis do interior de São Paulo

    Em 07/11/2025


    Evento reuniu Registradores da região de São José do Rio Preto/SP e foi realizado em Monte Aprazível.


    A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo/Registro de Imóveis do Brasil – Seção São Paulo (ARISP/RIB-SP) divulgou notícia informando que Registradores de Imóveis da região de São José do Rio Preto/SP reuniram-se em Monte Aprazível/SP para debaterem a aplicação do Provimento CN-CNJ n. 195/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ).


    Segundo a notícia, “a região de São José do Rio Preto se destaca entre as mais prósperas do Estado de São Paulo, com uma economia diversificada, crescimento urbano e oportunidades de investimento imobiliário em expansão. Nesse contexto, o trabalho dos oficiais de registro de imóveis é fundamental para garantir segurança jurídica, transparência nas transações e agilidade nos serviços cartorários.


    A ARISP/RIB-SP também ressalta que “a reunião realizada em Monte Aprazível reforça o compromisso dos oficiais de registro de imóveis da região de São José do Rio Preto com a modernização, a qualidade do atendimento e o papel institucional dos Cartórios de Registro de Imóveis. E a adoção e o estudo do Provimento nº 195/2025 emergem como alicerces estratégicos para que o registro imobiliário acompanhe a dinâmica econômica do estado de São Paulo, sobretudo da região.


    De acordo com a informação publicada, além da participação da Diretora de Prerrogativas, Enunciados e Emolumentos, Ana Carina Pereira (Santa Adélia), e do Diretor Financeiro, Ricardo Alexandre Barbieri Leão (Fernandópolis), estiveram presentes à reunião os seguintes Registradores(as) de Imóveis das seguintes cidades: Edno João Marion (Urupês); Seneval Veloso da Silva (Itapetininga); Natal Cicote (Angatuba); Tício Armelin de Oliveira Caldas (Cardoso); Maurício Coelho Rocha (Jales); Bruno José Berti Filho (Votuporanga); Leonardo Poles da Costa (Ilha Solteira); Marina Durlo Nogueira Lima (Registro); Mariângela Gasparelli Conceição Apolinário (Valparaíso); e José Eduardo Dias (Monte Aprazível); e João Vitor Zivieri (Estrela D’Oeste).


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ARISP/RIB-SP.










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  • STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida

    Em 06/11/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2174514-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo apresentação de proposta de melhor preço e respeitadas as formalidades legais, não é possível a anulação de leilão de imóvel de empresa falida com base somente na alegação de arrematação por preço vil. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


    Em resumo, o caso trata de se definir se, na falência, é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação e, segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.


    O STJ ainda informa que, “diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida. No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.


    De acordo com a notícia, ao julgar o REsp, o Relator apontou que a Lei n. 14.112/2020 modificou o processo de falência, “com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.


    O Ministro também entendeu que, uma vez respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não é possível a anulação do leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. Segundo o Acórdão, “na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante”, o que não ocorreu no caso em julgamento. 


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

    Em 22/10/2025


    Entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.


    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.


    Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.


    Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais


    A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.


    A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.


    Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.


    No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.


    Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote


    Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.


    No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.


    “Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.


    Fonte: STJ.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais

    Em 16/10/2025


    “STJ No Seu Dia” apresenta entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais da Corte.


    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou, em sua última edição, o tema “Partilha de imóveis doados por programas habitacionais”. O episódio foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, tendo como convidada a advogada e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR), Mônica Ribeiro Tavares.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, o episódio destacou uma decisão da Terceira Turma “que definiu que um imóvel recebido por doação durante o casamento, mesmo registrado em nome de apenas um dos cônjuges, pode ser considerado patrimônio comum se destinado à moradia da família.


    Além disso, Mônica Tavares “comenta a jurisprudência do STJ sobre o tema, explica como o princípio da função social da moradia e o esforço conjunto do casal podem influenciar a partilha de bens.” A Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PR ainda discorreu como as decisões judiciais “vêm conciliando as normas do Código Civil com a realidade de famílias beneficiadas por políticas habitacionais.


    A íntegra do programa pode ser acessada abaixo:



    Sobre o “STJ No Seu Dia”


    O “STJ No Seu Dia” é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), estando disponível no canal do STJ no Spotify, bem como em outras plataformas de áudio. No programa são debatidas, em entrevistas conduzidas com linguagem clara e acessível, questões institucionais ou jurisprudenciais do STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e Spotify.










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  • Governo do Ceará, por meio do Idace, Funcap e UFC lançam a plataforma Terra.Ce, que torna pública a malha fundiária do Estado

    Em 21/08/2025


    O lançamento ocorre nesta sexta-feira (22), às 9h, no Auditório da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.



    O Ceará inicia um novo momento da sua governança fundiária, com o lançamento da Plataforma Terra.Ce – uma inovação realizada por meio do programa Cientista Chefe, fruto da parceria institucional entre Idace, Funcap e UFC. O evento de anúncio da ferramenta de consulta à malha fundiária do Estado integrará a programação especial do Idace Debate desta sexta (22), no Auditório da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), a partir das 9h. 


    Plataforma digital Terra.Ce


    Um dos produtos do subprojeto de Governança Fundiária e Ambiental no Ceará, coordenado pela professora Maria Inês Escobar Costa Casimiro, será apresentado publicamente pela primeira vez, nesta sexta-feira (22).

    A ferramenta inédita oferecerá dados georreferenciados e integrados sobre a malha fundiária do Ceará. Com isso, a gestão fundiária deixa de ser fragmentada e passa a operar com maior coerência interinstitucional. Este ambiente digital unificado foi elaborado pelo professor da UFC, Wellington Wagner Ferreira Sarmento, e reúne diversas informações de bases de dados diferentes (do Idace, Incra e IBGE, sendo prevista a integração de dados com SDA, Cogerh e Seduc), reduzindo a sobreposição de ações e o retrabalho entre órgãos públicos. 


    Ainda em fase de testes e validações junto à equipe técnica do Idace, a previsão é de que esta sistematização integrada dos bancos de dados contribua para a tomada de decisões estratégicas na política de regularização fundiária do estado. Com 46 anos de existência, o órgão de terras do Ceará ganha uma inovação histórica para o aumento da eficiência administrativa, da transparência, do controle social e do apoio à formulação de políticas públicas integradas.


    Idace Debate e Programa Cientista Chefe


    O Idace Debate ocorre mensalmente e integra as atividades do Instituto com foco na troca de conhecimento para fortalecer o desenvolvimento agrário e fundiário do Estado. Lançado em março de 2023, o projeto busca criar espaços de discussão com movimentos sociais do campo, academia e outras instituições sobre temas relevantes à atuação do Idace. 


    Desde 2023, o Idace vem sediando conversas com integrantes do Programa Cientista Chefe, o que tem gerado caminhos possíveis de pesquisa a partir do cotidiano de técnicas e técnicos que atuam no órgão. A partir desses diálogos, foram gerados três subprojetos inscritos no Programa. Esses projetos são coordenados pelos professores Inês Escobar, Aécio Oliveira e Jeovah Meireles.


    Em edição especial do Idace Debate dedicada ao Programa Cientista Chefe, nos dias 22, 27 e 28 de agosto, serão realizados três encontros presenciais, reunindo pesquisadores, técnicos e gestores para apresentação de resultados de estudos estratégicos e inovadores para a regularização fundiária e o desenvolvimento rural sustentável no Ceará.


    Saiba mais:


    Programa Cientista Chefe apresenta resultados inovadores em edição especial do Idace Debate


    Programa Cientista Chefe é uma iniciativa da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap) que conecta universidades e centros de pesquisa a órgãos públicos, promovendo soluções inovadoras e baseadas em evidências para demandas da sociedade. No Idace, o programa atua em parceria com a Universidade Federal do Ceará (UFC), desenvolvendo tecnologias e metodologias que fortalecem as políticas públicas voltadas à segurança jurídica da terra e à gestão territorial.


    A edição especial do Idace Debate será aberta ao público e é voltada a pesquisadores, estudantes, lideranças comunitárias, gestores e técnicos interessados em conhecer e discutir os avanços alcançados pelo programa.


    SERVIÇO

    Idace Debate –  Lançamento da Plataforma Terra.CE


    Sexta-feira, 22 de agosto, às 9h. Gratuito. 


    Auditório da Secretaria do Desenvolvimento Agrário


    Av. Bezerra de Menezes. nº 1820  – São Gerardo


    Fonte: IDACE.










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