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  • Raio-X dos Cartórios: mais de 95% das Serventias são ocupadas por titulares

    Em 12/08/2025


    Levantamento reflete a realidade dos Cartórios que participaram da pesquisa.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), por intermédio do levantamento promovido pelo “Raio-X dos Cartórios”, divulgou que 95,87% das Serventias Extrajudiciais estão providas e sob gestão de titulares, enquanto apenas 4,13% encontram-se em regime de interinidade. Segundo a ANOREG/BR, o levantamento reflete a realidade dos Cartórios que participaram da pesquisa.


    De acordo com a informação publicada, “a figura do titular, selecionado por meio de concurso público, garante segurança jurídica e gestão pautada por critérios técnicos e de mérito, fortalecendo a prestação de serviços extrajudiciais em todo o país.” A ANOREG/BR ainda ressalta que, “a interinidade, embora desempenhe papel importante para assegurar a continuidade dos serviços quando não há titular designado, representa um regime temporário”, e defende a realização periódica de concursos públicos “para reduzir o número de serventias vagas e promover maior previsibilidade e estabilidade na gestão cartorial.


    Vale esclarecer que, segundo a Associação, os dados obtidos com a pesquisa não têm caráter estatístico, não representando a totalidade dos profissionais do setor.


    Os resultados completos, bem como outros dados, podem ser acessados aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão

    Em 01/08/2025


    Emolumentos devidos ao Registro de Imóveis por atos das entidades promotoras poderão ser reduzidos em 50%.


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 20/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-RS). Em linhas gerais, o PL institui diretrizes para a produção de moradia por autogestão e cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão. O texto substitutivo é de autoria do Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA), Relator do PL na CDU. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O PL n. 20/2020 teve apensado o PL n. 4.216/2021, e de acordo com as informações da Agência Câmara de Notícias, “o programa deverá financiar estudos, projetos e obras de moradias novas ou de reforma, urbanização e regularização fundiária para famílias com renda mensal de até R$ 2.850 em áreas urbanas (equivalente à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida) ou renda anual de R$ 40 mil em áreas rurais (correspondente à faixa 1 do Programa Nacional de Habitação Rural).


    A Agência também destaca, dentre outros pontos, que, de acordo com o texto substitutivo, “as associações não se sujeitam ao registro prévio em cartório de Registro de Imóveis” e que “os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis nas construções realizadas em regime de mutirão serão reduzidos em 50%.”


    Além disso, o texto aprovado pela CDU, se permanecer como se encontra, estabelece que “fica vedada a dilação de prazos para a realização dos atos sob responsabilidade dos serviços de registro de imóveis em função da redução de emolumentos prevista neste artigo.


    Propriedade Coletiva


    O art. 18 do substitutivo prevê que “as unidades habitacionais disponibilizadas no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão, bem como nos programas promovidos no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderão ser registradas como propriedade coletiva, mantendo-se as faculdades de dispor e reaver em favor da entidade promotora do empreendimento e as faculdades de fruir em favor do associado.


    Por sua vez, os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo estabelecem, respectivamente, que:


    “§ 2º A propriedade coletiva será instituída por ato entre vivos, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato as obrigações decorrentes do empreendimento, sem prejuízo de outras constantes nos demais regramentos do empreendimento.


    § 3º A transferência do direito de propriedade do associado titular de unidade disponibilizada no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão dependerá da anuência da entidade promotora do empreendimento, por meio de decisão tomada em assembleia geral, dispensada a anuência ou cientificação dos demais proprietários coletivos.


    § 4º Na hipótese de alienação de unidade registrada em propriedade coletiva, os demais proprietários coletivos não gozam de direito de preferência.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 20/2020 e do PL n. 4.216/2021, bem como do Parecer aprovado pela CDU, com a apresentação do texto substitutivo.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador

    Em 25/06/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.172.231-MG (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível a resolução de contrato de Compra e Venda de imóvel em loteamento em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor, mesmo após o registro da escritura pública. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo o decisum, as partes firmaram um instrumento particular de compra e venda, constando em determinada cláusula que a vendedora seria responsável por todas as obras de infraestrutura de um loteamento. Houve o pagamento do preço ajustado e a lavratura de escritura pública, com posterior registro. Entretanto, consta nos autos que as referidas obras de infraestrutura não foram concluídas, o que deixou evidenciado haver o “nítido descumprimento do quanto convencionado entre as partes.


    Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu ser procedente o pedido de resolução do negócio jurídico e o consequente retorno ao status quo ante, implicando na devolução integral dos valores adimplidos pelos consumidores e a alteração da propriedade no Registro de Imóveis. Ao julgar o recurso apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e decidiu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “somente seria possível a anulação da escritura pública, já levada ao registro imobiliário, se contaminada de vício ou fraude”, o que não ocorreu. Além disso, o acórdão recorrido concluiu que “houve a outorga da escritura pública, a qual foi devidamente registrada, não cabendo, nessa sede, discussão acerca da rescisão contratual, haja vista a concretização do negócio, que se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente”.


    Em seu Voto, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Ou seja, o registro é uma das obrigações contratuais – e não a única. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a resolução contratual, com a devida reparação por perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.


    A Ministra ainda observou que “a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante.


    A íntegra do acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CAPADR aprova PL que facilita regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa

    Em 18/06/2025


    Projeto altera a Lei n. 13.465/2017. Instalação da entidade deve ter ocorrido até 22 de dezembro de 2016.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 484/2022 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), que altera a Lei n. 13.465/2017, facilitando a regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa. O novo texto, de autoria do Relator na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), unifica os textos do PL e de outro projeto apensado.


    Conforme noticiado pela Agência Câmara de Notícias, pelo Projeto de Lei “poderão ser regularizadas áreas ocupadas até 22 de dezembro de 2016, desde as entidades apresentem documentos atualizados de constituição e funcionamento.


    Na Justificação apresentada pelo Dr. Jaziel, “a importância dos templos religiosos no seio da sociedade não se limita ao papel que desempenham na difusão da cultura da paz para a promoção do bem comum. Inegável, também, o papel social que desempenham nas comunidades em que se encontram inseridos.” O autor do PL argumenta ser necessário que se reconheça “todos os templos religiosos, de diferentes credos, como merecedores da regularização fundiária do terreno que ocupam. Assim, teremos a regularização fundiária tendo a função de ser mais um instrumento para se implementar a indispensável política de Estado de enfrentamento e combate à intolerância religiosa, na busca da garantia da liberdade religiosa e da sua livre expressão.


    Por sua vez, ao analisar o PL, Flores ressalta em seu parecer a necessidade de “se exigir que os templos religiosos a serem regularizados apresentem a documentação necessária ao seu funcionamento atualizada.” Ao unificar os PLs na forma do substitutivo aprovado, o Relator propôs alterações nos arts. 16 e 20, bem como a inclusão do art. 74-A. Se aprovadas como apresentadas, as alterações propostas são as seguintes:


    “Art. 16. (…)


    § 1º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. § 2º Ficam dispensadas da condicionante do pagamento do justo valor de que trata o caput deste artigo, as entidades religiosas de qualquer culto.


    (…)


    Art. 20. (…)


    § 7º Em se tratando de entidades religiosas de qualquer culto, fica dispensada a obrigatoriedade de comunicar aos confrontantes por via postal, com o aviso de recebimento que trata o caput deste artigo, sendo suficiente a apresentação, nos autos do processo, de declaração escrita firmada pelos confrontantes.


    (…)


    Art. 74-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente desenvolvendo suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.


    Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da constituição jurídica e do funcionamento regular da entidade religiosa.”


    O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • RI Digital: ONR disponibiliza e-book para divulgação por Cartórios

    Em 16/06/2025


    Proposta é facilitar a comunicação com os usuários e contribuir para a modernização dos Serviços Registrais.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou um e-book exclusivo para apoiar os Cartórios na divulgação do RI Digital. A proposta é facilitar a comunicação com os clientes e contribuir para a modernização dos Serviços Registrais, fornecendo materiais prontos para uso nas redes sociais e no atendimento presencial, além de padronizar e fortalecer a divulgação das funcionalidades do RI Digital.


    O material permite que o usuário do RI Digital conheça o sistema, com informações dispostas de maneira mais clara e acessível. Segundo o ONR, “com o e-book, os Cartórios ganham agilidade na comunicação, podendo apresentar essa transformação aos seus clientes de forma profissional e estratégica.


    O e-book pode ser acessado gratuitamente e apresenta um “pacote completo de peças e sugestões de uso”, abrangendo o seguinte conteúdo: artes para redes sociais, com imagens e textos prontos para Instagram, Facebook e outras plataformas; materiais impressos com layouts de cartazes e panfletos que podem ser usados dentro da Serventia; modelos de banners prontos para destacar visualmente o RI Digital em ambientes físicos e textos e newsletters, com conteúdo para e-mails, sites e comunicados internos.


    Clique aqui e baixe o e-book.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido

    Em 11/06/2025


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.


    Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos

    Em 06/06/2025


    Texto aguarda designação de Relator na CMADS.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 874/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Chico Alencar (PSOL/RJ), que disciplina o trânsito por bens de propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos. O PL, apresentado em março deste ano, aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).


    A Agência Câmara de Notícias informou que o projeto “assegura o livre acesso de pessoas por propriedades particulares para visitar áreas naturais públicas, como montanhas, paredes rochosas e praias, que geralmente estão em parques nacionais e reservas ecológicas” e que “o objetivo é permitir que qualquer cidadão possa usar trilhas, travessias e rotas de escalada já estabelecidas, ainda que passem por propriedade privada, para acessar espaços naturais estatais usados na prática de montanhismo, escalada, canoagem, entre outros.


    O autor do PL, na Justificação apresentada, defende que “o crescente processo de apropriação privada de áreas naturais, frequentemente destinadas à criação de loteamentos, condomínios e empreendimentos imobiliários, tem dificultado e, em muitos casos, impedido o acesso público a montanhas e outros sítios naturais de interesse coletivo. Essa situação tem gerado conflitos entre proprietários de terras e praticantes de esportes de natureza, além de comprometer o direito constitucional de todos os cidadãos ao usufruto dos bens naturais de uso comum do povo.


    Além disso, Alencar ressalta que tramitam na Câmara dos Deputados “propostas que buscam garantir o livre acesso às praias, reforçando o compromisso com a preservação dos espaços naturais de uso comum.


    Após a análise da CMADS, o projeto será enviado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CNJ decide que regras de Cartórios somente poderão ser alteradas por lei

    Em 19/05/2025


    PP e PCA trataram de mudanças nos serviços dos cartórios, acumulações de atribuições e prazo para aquisição de títulos durante concursos.


    O portal Consultor Jurídico (ConJur) publicou a notícia “Regras de cartórios só podem ser alteradas por lei, diz CNJ”, destacando o julgamento do Pedido de Providências n. 0001147-90.2020.2.00.0000 (PP) e do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002089-88.2021.2.00.0000 (PCA). Segundo o ConJur, “os serviços judiciários, incluindo os prestados por cartórios, só podem ser alterados com autorização expressa por lei.


    A notícia informa que o entendimento é do Conselheiro Rodrigo Badaró, que anulou uma Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que determinava a reorganização dos Serviços de Notas e de Registro de alguns municípios paraibanos. Além disso, o ConJur destacou que o PP e o PCA foram analisados em conjunto, sendo questionados temas como “mudanças nos serviços dos cartórios dos municípios”; “acumulações de atribuições em cartórios extrajudiciais” e o “prazo para aquisição de títulos durante concursos do TJ-PB.


    Segundo o publicado, “os requerentes alegaram que a republicação do Edital 2/2019 criou uma situação de insegurança jurídica, uma vez que modificou regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas, de modo que afetou o planejamento e preparação dos candidatos.” Posto isto, o Conselheiro reforçou a “necessidade de autorização legislativa para qualquer tipo de alteração nesse sentido e determinou que os serviços devem retornar à configuração vigente em até 90 dias.


    Confira a decisão disponibilizada pelo ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur. 










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  • Raio X dos Cartórios aponta que a maioria das Serventias Extrajudiciais é composta por equipes pequenas

    Em 23/05/2025


    Segundo os dados divulgados, 39,84% dos Cartórios têm entre 1 e 5 funcionários.


    O levantamento “Raio-X dos Cartórios” apresentou dados indicando que a maioria das Serventias Extrajudiciais possui uma equipe pequena, com até cinco funcionários. O “Raio-X dos Cartórios” é uma pesquisa realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) que proporciona uma visão detalhada sobre o que os profissionais do setor pensam sobre esta e outras questões importantes.


    De acordo com a informação publicada pela ANOREG/BR, “a distribuição do número de funcionários é uma variável importante para entender as dinâmicas internas dos Cartórios, seus desafios e como a equipe impacta a qualidade e a agilidade dos serviços prestados.” Além disso, a Associação destaca que “esses números indicam que a maior parte dos Cartórios brasileiros opera com equipes reduzidas, o que pode impactar diretamente a capacidade de atendimento, a implementação de novas tecnologias e o tempo de resposta aos usuários. Com equipes menores, há uma alta concentração de funções e responsabilidades, o que exige uma organização eficiente e uma grande dedicação dos profissionais para que os serviços sejam prestados de maneira eficaz.


    O levantamento apontou os seguintes números: 39,84% dos Cartórios têm entre 1 e 5 funcionários; 20,32% têm entre 5 e 10 funcionários; e 18,35% dos Cartórios possuem entre 10 e 20 funcionários.


    Confira os dados completos aqui.


    A ANOREG/BR ressalta que “os dados apresentados no levantamento Raio-X dos Cartórios refletem a realidade dos titulares de Cartórios que participaram da pesquisa e não têm caráter estatístico, ou seja, não representam a totalidade dos profissionais do setor, mas sim um recorte específico que oferece insights valiosos sobre as tendências e desafios enfrentados pelos Cartórios no Brasil.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Informações constantes na CEP poderão ser acessadas por qualquer interessado

    Em 26/05/2025


    Decisão do Corregedor Nacional de Justiça altera CNN/CN/CNJ-Extra.


    O portal Migalhas publicou a notícia intitulada “CNJ permite consulta pública a dados básicos de escrituras na CEP”, onde informa que “o CNJ aprovou a alteração de provimento para permitir que qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital, possa consultar informações básicas da CEP – Central de Escrituras e Procurações, módulo integrante da Censec – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados.


    Segundo a notícia, o Ministro Mauro Campbell Marques considerou o pedido apresentado por advogado que atua na recuperação de créditos e na busca patrimonial de devedores. Para o Requerente, “a limitação criava tratamento desigual entre usuários, em desacordo com os princípios da publicidade dos registros públicos e da efetividade da tutela jurisdicional.” O Ministro autorizou o acesso, “com limites técnicos e legais para resguardar dados sensíveis e assegurar a rastreabilidade.


    O portal ressalta que, “com a nova redação, a consulta à CEP passa a ser permitida a qualquer pessoa física ou jurídica que possua certificado digital ICP-Brasil ou notarizado” e que “fica vedada, porém, a divulgação do conteúdo do ato ou de sua natureza específica (ex: compra e venda, doação), que continuará acessível apenas por meio de certidões formais, conforme a legislação vigente e a LGPD.” Além disso, “a decisão também autoriza a cobrança de R$ 19 por consulta, valor calculado com base em fração da média nacional dos emolumentos das certidões notariais”, sendo que tal cobrança é justificada “como forma de custear a operação da Censec, que funcionará 24 horas por dia, todos os dias do ano.


    Leia a íntegra da notícia e da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas. 










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