Tag: Penhora

  • Penhora. Depositário – nomeação. Requisito legal.

    Em 03/11/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de penhora e nomeação de depositário.


    PERGUNTA: A penhora por termo nos autos, prevista no art. 845 do CPC, necessita da nomeação de depositário?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Embargos de Terceiro. Penhora. Bem indivisível. Copropriedade. Devedor – constrição – quota-parte.

    Em 22/10/2025


    TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão dos atos executórios incidentes sobre imóvel indivisível em regime de copropriedade, com base na alegação de que se trata de bem de família indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. É admissível a constrição de bem indivisível, devendo proceder-se à alienação judicial da integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário o recebimento da parte que lhe cabe, correspondente à metade do valor apurado na alienação. 3. O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou compensação financeira pela sua quota-parte. 5. A penhora deve ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, limitada à quota-parte do devedor, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução o recebimento do valor correspondente à sua parte sobre o produto da alienação. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025). Veja a íntegra.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • PL muda a regra para o ônus da prova no caso de penhora de propriedades rurais

    Em 26/05/2025


    CAPADR aprova texto apresentado e projeto segue para CCJC.


    O Projeto de Lei n. 3.829/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Samuel Viana (PL-MG), tem como objetivo alterar o Código de Processo Civil (CPC) para, em síntese, alterar a regra para o ônus da prova no caso de penhora de propriedades rurais. O texto do PL foi aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), em parecer assinado pelo Deputado Federal Evair Vieira de Melo (PP-ES).


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL pretende garantir “que a penhora de imóveis rurais só ocorra mediante comprovação, por parte do credor, de que o imóvel não se qualifica como pequena propriedade rural explorada por uma família.” A Agência ainda aponta que, “atualmente, muitos agricultores enfrentam dificuldades para reunir essa prova, o que gera insegurança e ameaça a continuidade de suas atividades no campo.


    Na Justificação apresentada com o PL, Viana defende que “a inversão do ônus da prova em desfavor do proprietário de pequena propriedade rural não é adequada. Ao contrário, é necessário que o credor comprove que uma propriedade não é utilizada para fins de exploração familiar, já que a presunção é que uma propriedade rural é explorada pela família do proprietário, não podendo, este Parlamento, permitir que se desconstrua a proteção dada à pequena propriedade rural.


    Em seu parecer, Vieira de Melo afirma que “mostra-se acertada a proposta de inserção do § 5º ao art. 373 do CPC, de forma a explicitar que não cabe ao pequeno produtor provar essa condição, mas sim ao credor impugná-la, quando entender necessário. Dessa maneira, a alteração proposta reforça a garantia constitucional e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, evitando injustiças que venham a comprometer o direito fundamental à moradia e à dignidade da família rural.


    O PL segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado na CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • É admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial

    Em 14/03/2025


    Posição do STJ teve como base três Recursos Especiais julgados pela Corte.


    O portal ConJur publicou a notícia intitulada “Cabe penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio”, assinada por Danilo Vital, onde divulgou o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do julgamento de três Recursos Especiais (REsp).


    De acordo com a matéria, “essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.” O ConJur ainda ressaltou que “o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos” e que “o colegiado ainda vai fixar tese vinculante sobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.


    O ConJur apontou que o Voto vencedor foi o do Ministro Raul Araújo, tendo sido acompanhado pelas Ministras Isabel Gallotti e Daniela Teixeira, bem como pelos Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. O resultado se deu por 5 votos a 4.


    Segundo o entendimento da Corte, o imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de penhora em caso de dívidas condominiais. Desejando evitar a penhora, o credor deve quitar a dívida e, posteriormente, cobrar o devedor fiduciante. Para o Colegiado, a legislação de regência da alienação fiduciária não se sobrepõe aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Carta de Adjudicação. Penhora. Hipoteca. Cancelamento.

    Em 21/02/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de Carta de Adjudicação em imóvel penhorado e hipotecado.


    PERGUNTA: Recebemos uma adjudicação de um imóvel que consta várias penhoras, bem como uma hipoteca. No auto de adjudicação, o juiz determina que seja adjudicada 50% do imóvel e que esses 50% estarão livre de ônus e que a hipoteca deve restringir à parte não adjudicada. Nesse caso, como proceder com as penhoras anteriores? Como colocar isso na matrícula?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Projeto de Lei impede penhora de imóvel familiar de programa social

    Em 24/02/2025


    Medida abarca imóveis construídos no âmbito do PMCMV.


    De autoria do Deputado Federal Valmir Assunção (PTB-BA), o Projeto de Lei n. 4.125/2024 (PL) dispõe acerca da indisponibilidade de imóvel oriundo de programas sociais e subsidiado pelo Orçamento da União ou fundos sociais habitacionais. O PL abarca os imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


    Entretanto, segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL não abrange os imóveis financiados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que tem outras regras, e altera a Lei n. 8.009/1990.


    Para o Deputado, o projeto busca a impenhorabilidade do bem de família, “de forma a determinar que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais seja impenhorável.” Além disso, “tem como escopo também garantir que o imóvel destinado à habitação popular oriundo de programas sociais não possa ser tomado pelo inadimplemento do financiamento de alienação fiduciária de coisa imóvel, previsto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 29 de novembro de 1997.


    Assunção ainda destaca que “é preciso considerar é que as famílias brasileiras sofreram fortes impactos financeiros diante do desemprego e redução do orçamento familiar ocasionado principalmente após o período de Pandemia ocorrido entre os anos de 2020 a 2023. De acordo com dados do Ministério das Cidades em 2023, 510 mil de 1,1 milhão de contratos ativos na faixa 1 estavam devendo o valor mensal há mais de um ano. Ou seja, 45% desses contratos, que são beneficiados com mais subsídios do Governo Federal, estavam sem pagar parcelas do financiamento há mais de um ano.


    Além disso, “a possibilidade da perda do imóvel, que na grande maioria das vezes se configura como a única casa que acolhe a família, reserva um horizonte de vulnerabilidade para essas pessoas. É o risco efetivo de famílias em situação de rua, sem ter para onde ir, pois perderam sua única casa, ainda que em processo de quitação. Afinal, ainda que o Governo Federal tenha melhorado o acesso ao MCMV para famílias de baixa renda, é fundamental pensar na situação de outras famílias também de baixa renda que contrataram o subsídio do MCMV antes da atualização em 2023”, afirmou o autor do PL.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Penhora de bem hipotecado não impede pedido de falência

    Em 11/01/2023


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.698.997-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede o requerimento de falência pelo credor, caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.


    Em síntese, o caso trata de pedido de falência apresentado pelo banco credor, com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, contra a empresa devedora. O pedido de falência foi julgado procedente pelo juízo a quo, considerando, dentre outros aspectos, que não pode ser acolhida a tese acerca da existência de bem nomeado à penhora na execução, tendo em vista que “o bem imóvel constrito foi avaliado em valor insuficiente à satisfação dos credores, mormente, em razão da existência de credores privilegiados em outras execuções.” Além disso, também considerou que a execução restou frustrada pela “infrutífera busca de outros bens passíveis de penhora, bem como pela ausência de designação de novas praças para a alienação judicial do imóvel lá penhorado, em razão da declaração da fraude à execução que teria sido praticada pela ré.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, entendendo ser improcedente o pedido de falência, e fazendo distinção entre execução com e sem garantia real, além do processo ter garantia real vinculada ao débito, afastando a presunção de insolvência do devedor. O acórdão do TJSP também afirmou que “não se poderia falar em insuficiência do bem, ‘porque penhorado tal qual no momento da outorga da hipoteca, ocasião em que tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários’”.


    Ao julgar o recurso, o Ministro Relator afirmou que a controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. Assim, entendeu que “a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.” O Relator ainda destacou que “o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia, conforme assinalado no próprio acórdão recorrido, que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.

    Em 20/12/2024


    TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens do cônjuge do executado. Regime da comunhão parcial. Possibilidade, salvo os legalmente excluídos da comunhão e respeitada a meação do que não é parte na execução. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0725803-35.2024.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, julgado em 28/11/2024, DJe 13/12/2024). Veja a íntegra.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

    Em 22/09/2016


    A 3ª turma reformou decisão do TJSP, que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios/RJ


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.


    Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.


    Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.


    O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.


    Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.


    Direito pessoal


    No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.


    O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.


    Voto vencedor


    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.


    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.


    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.


    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.


    Fonte: STJ


    Em 21.9.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: