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  • CGJPB entrega novo Código de Normas em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça paraibano

    Em 03/02/2025


    Novo diploma apresenta atualizações sobre matérias diversas.


    Em solenidade realizada em 30/01/2025, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), a Corregedoria-Geral de Justiça paraibana entregou o texto do novo Código de Normas Extrajudicial, com atualizações em diversas matérias. Com assinatura do Corregedor-Geral, Desembargador Carlos Beltrão, o Provimento com o novo Código terá validade 30 dias após a publicação.


    De acordo com a notícia publicada pelo TJPB, o novo texto nasceu a partir dos resultados do Grupo de Trabalho (GT) instituído para essa finalidade e coordenado pelo Juiz-Corregedor Antônio Carneiro. Segundo o Magistrado, foram apresentadas as seguintes inovações: “a autorização para que os oficiais de Registro Civil, por delegação de juiz competente, possam presidir casamentos civis; a instituição de regras relacionadas ao princípio da territorialidade para proteger os cartórios de Notas e de Registro de imóveis contra fraudes e abusos vindos de outros Estados; a dispensa do visto do juiz do Registro Público nos relatórios do Farpen; a padronização do sistema de Protestos com as Centrais; a desburocratização da documentação relativa aos imigrantes e refugiados, entre outras matérias.


    Para o Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (ANOREG-PB), Carlos Ulysses de Carvalho Neto, todos os Notários e Registradores do Estado contribuíram com a redação do novo Código. Carlos Ulysses ressaltou que foram recebidos grandes avanços e uma quantidade imensa de novos dispositivos. “Ouso dizer que temos o Código de Normas Extrajudicial mais robusto do Brasil”, ressaltou o Presidente da ANOREG-PB.


    Houve, ainda, na solenidade, a entrega de uma comenda à Delegatária Rainner Carneiro Marques Lima, que consolidou as propostas e elaborou a redação do texto-base da minuta entregue pelo GT ao Corregedor-Geral.


    Além da entrega do novo Código, a solenidade também abarcou a aposição de fotos de Corregedores e entrega de medalha na CGJPB à Diretora de Economia e Finanças do Tribunal, Isabel Vicente da Nóbrega.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPB.










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  • Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntário coexistem sob novo CPC

    Em 02/12/2024


    Primeira Turma do STJ entende que a relação entre os institutos não é de exclusão.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.133.984-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que os institutos de Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntários possuem relação de coexistência, e não de exclusão, sob atual Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, o Juízo de Primeira Instância, em ação de execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a impenhorabilidade, “por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).


    A notícia informa que, ao julgar o caso, o Ministro apontou que “o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015” e que “a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que ‘declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público’.”


    Além disso, da Ementa do Acórdão ainda se extrai o seguinte comando: “3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.”


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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