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  • Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

    Em 26/12/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

    De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

    No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

    Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

    No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

    O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

    Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

    Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

    Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

    O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.  

    “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.192.935.

    Fonte: STJ.










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  • Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado

    Em 23/12/2025


    Pesquisa foi realizada pelo Datafolha entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, a pedido da ANOREG/BR.

    O jornal Folha de S. Paulo publicou a matéria intitulada “Maioria dos brasileiros rejeita transferência de serviços de cartórios para o Estado ou setor privado”, assinada pela jornalista Mônica Bergamo, demonstrando o resultado de pesquisa realizada pelo instituto de pesquisas Datafolha, denominada “Imagem dos Cartórios – 4ª onda – outubro de 2025”. Segundo o jornal, a pesquisa foi realizada entre os dias 20 e 27 de outubro de 2025, com 800 entrevistados que haviam acabado de utilizar os serviços em algumas capitais brasileiras.

    De acordo com a matéria, a pesquisa foi encomendada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e levou em consideração os serviços prestados em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília.

    Sobre a prestação dos serviços notariais e registrais pelos órgãos públicos, a matéria destaca que, “quando questionados sobre a hipótese de os serviços passarem a ser prestados por prefeituras ou outros órgãos públicos, 85% afirmam que haveria mais burocracia, 81% dizem que o acesso ficaria mais difícil e 79% apontam risco maior de corrupção. Além disso, 89% avaliam que a mudança poderia levar ao fechamento ou à redução de cartórios em algumas cidades.”

    Já sobre a prestação por empresas privadas, “76% dos entrevistados afirmam que haveria aumento dos custos para o cidadão. Também nesse caso, 86% dizem acreditar que a mudança resultaria no fechamento ou redução de unidades em municípios menores.

    Tabeliães e Registradores

    Segundo a matéria, “para os entrevistados, o sistema baseado em profissionais formados em Direito, aprovados em concurso público e fiscalizados pelo Poder Judiciário oferece mais segurança jurídica e previsibilidade, especialmente fora dos grandes centros, onde o cartório é frequentemente o único ponto de acesso a documentos civis essenciais.

    Confiabilidade

    A Folha de S. Paulo também ressaltou que “os cartórios aparecem como os mais bem avaliados entre 15 serviços e instituições pesquisados, com nota média de 8,2, em uma escala de zero a dez. A média geral das instituições ficou em 6,4. Mais da metade dos entrevistados (53%) atribuiu notas 9 ou 10 ao grau de confiança nos cartórios – o maior índice desde o início da série histórica, em 2009.

    O Datafolha ainda apurou que, “segundo a pesquisa, a melhora da avaliação acompanha avanços percebidos na infraestrutura e na digitalização. Para 77% dos entrevistados, houve melhoria na informatização dos cartórios, e 69% dizem notar avanço na oferta de serviços online. Hoje, 80% afirmam saber que é possível realizar serviços pela internet, e 60% dos que têm esse conhecimento já utilizaram ao menos um serviço digital.

    Para o Presidente da ANOREG/BR, Rogério Portugal Bacellar, “atender o cidadão com eficiência, previsibilidade e segurança é o que explica esse resultado”.

    Leia a íntegra da notícia publicada pela Folha de S. Paulo. [Acesso exclusivo aos assinantes do jornal]

    A ANOREG/BR disponibilizou, em notícia publicada, a íntegra dos resultados da pesquisa, bem como outros dados relevantes. Para acessá-la, clique aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Folha de S. Paulo e ANOREG/BR.










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  • Cointelegraph Brasil: “Tokenização não é a tecnologia ideal para inovações no mercado imobiliário, diz presidente do ONR”

    Em 12/11/2025


    Juan Pablo Correa Gossweiler concedeu entrevista exclusiva ao portal CT Brasil.


    O Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Juan Pablo Correa Gossweiler, concedeu entrevista exclusiva ao portal Cointelegraph Brasil (CT Brasil), reproduzida na matéria assinada por Caio Jobim, intitulada “Tokenização não é a tecnologia ideal para inovações no mercado imobiliário, diz presidente do ONR”. Na entrevista, Gossweiler reafirma que a tokenização imobiliária, nos moldes atuais, não garante direito de propriedade e não é a tecnologia mais adequada para o setor.


    De acordo com o CT Brasil, a tokenização, “embora seja útil para o armazenamento distribuído de informações e para a transação de ativos digitais, a tecnologia não atende às exigências jurídicas que estruturam a transferência e a proteção do direito de propriedade no país, argumenta Gossweiler.” Ainda de acordo com o portal, “Gossweiler enfatizou em entrevista exclusiva ao Cointelegraph Brasil que a confusão entre posse de tokens e direitos reais sobre imóveis expõe consumidores a riscos e extrapola o arcabouço jurídico vigente.


    A matéria ainda aborda temas como a Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), cujo objeto foi a regulamentação da atividade de tokenização imobiliária no território brasileiro (posteriormente suspensa em decorrência do julgamento da ação proposta pelo ONR); o  redirecionamento das prioridades do Banco Central do Brasil (BC) no Piloto DREX e as novas Provas de Conceito (PoC) realizadas pelo Operador, “com o objetivo de consolidar uma plataforma robusta e escalável e capaz de sustentar as próximas décadas da infraestrutura digital do registro imobiliário, garantindo transparência, rastreabilidade e interoperabilidade entre sistemas públicos e privados”, dentre outros assuntos.


    Confira a íntegra da entrevista no CT Brasil.


    Fonte: IRIB, com informações do portal CT Brasil.










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  • Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

    Em 22/10/2025


    Entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.


    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.


    Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.


    Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais


    A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.


    A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.


    Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.


    No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.


    Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote


    Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.


    No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.


    “Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.


    Fonte: STJ.










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  • ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses

    Em 13/10/2025


    Matéria mostra que a realidade da maioria é marcada por altos custos de manutenção e, em muitos casos, déficit financeiro.


    A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG/PR) publicou matéria apontando que quase 170 Serventias Extrajudiciais do Estado são deficitárias, desmentindo a narrativa de que “todo dono de cartório é milionário”. Ao se examinar a legislação, dados e modelo de funcionamento dos Cartórios, essa ideia “se mostra distante da realidade”.


    A informação publicada pela Associação ressalta que os Cartórios são mantidos pelos seus delegatários, “sem receber qualquer subsídio governamental”, com regime de custeio próprio. Ou seja, toda a estrutura de funcionamento é custeada exclusivamente pela receita gerada com os serviços prestados. “As despesas de um cartório incluem salários de funcionários, encargos trabalhistas e previdenciários, benefícios obrigatórios e opcionais, serviços de contabilidade, assessoria jurídica, contas de consumo como energia elétrica, água, internet e telefonia, aluguel em casos de imóveis não próprios, sistemas informatizados, digitalização de acervos, compra e manutenção de equipamentos, papelaria, selos, biometria, manutenção predial, adequações para acessibilidade, treinamento de equipe e serviços de segurança”, destaca a matéria.


    Além disso, a ANOREG/PR aponta que “nesse contexto, surgem as chamadas serventias deficitárias, aquelas que não conseguem arrecadar o suficiente para cobrir suas próprias despesas”, sendo esta a realidade mais comum em municípios pequenos e distritos afastados. Entretanto, mesmo onde a demanda por registros é baixa, a legislação determina que o Cartório “permaneça aberto e disponível à população, prestando todos os serviços gratuitamente quando necessário.


    Para o Presidente da Associação, Mateus Afonso Vido da Silva, “há uma percepção equivocada de que todos os cartórios são altamente lucrativos, quando, na realidade, muitos funcionam com dificuldades financeiras e dependem de fundos de compensação para se manter. É preciso lembrar que os cartórios prestam serviços essenciais à sociedade, como os registros de nascimento e de óbito, que são gratuitos. Manter uma serventia envolve diversos custos operacionais e administrativos, e muitas vezes a receita gerada pelos serviços não é suficiente para cobri-los. A sustentabilidade dessas unidades depende, portanto, do equilíbrio financeiro proporcionado pelos fundos de compensação, garantindo que toda a população tenha acesso a direitos básicos de cidadania. Além disso, há necessidade de atualização da tabela de emolumento, visto que sem essa medida legal, há um grave risco de comprometimento da qualidade e continuidade na prestação desses serviços essenciais.


    Sobre os fundos de compensação, a matéria ressalta que “em julho de 2025, o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais (Funarpen) garantiu a sobrevivência de 166 cartórios deficitários no Paraná, que desembolsou, no mesmo mês, R$ 1.934.499,69 para assegurar a renda mínima dessas unidades. O número elevado de serventias vagas no estado também evidencia a dificuldade de manutenção e gestão em regiões menos populosas.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/PR. 










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  • CPOVOS realiza Audiência Pública para debater a destinação das Florestas Públicas Não Destinadas no Brasil

    Em 08/09/2025


    Requerimento foi encaminhado pela Deputada Federal, Célia Xakriabá.


    A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados (CPOVOS) promoveu uma Audiência Pública para debater a destinação das Florestas Públicas Não Destinadas no Brasil. Tais áreas abrangem parte significativa da Amazônia e outras regiões.


    De acordo com a Justificação apresentada pela Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL/MG) no Requerimento, estas áreas “representam hoje um dos maiores desafios na preservação ambiental e no combate ao desmatamento. Sem uma destinação clara, essas áreas são altamente vulneráveis à grilagem, à exploração ilegal de madeira e ao desmatamento, contribuindo diretamente para a degradação ambiental e o aumento das emissões de gases de efeito estufa.


    Além disso, Xacriabá afirma que “estudos indicam que cerca de 30% do desmatamento anual da Amazônia ocorre nessas áreas, sendo que a grilagem em terras públicas é responsável por aproximadamente 50% desse total. Tal cenário é agravado pelo registro fraudulento dessas áreas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que impede o poder público de agir de maneira eficaz para protegê-las.


    A Audiência Pública reuniu especialistas representantes de comunidades locais, organizações ambientais e membros do Governo. O objetivo foi debater e propor soluções legislativas e administrativas que garantam a proteção e uso sustentável destas florestas, “em alinhamento com os compromissos do Brasil no Acordo de Paris e a busca por uma transição climática justa.


    Vale lembrar que, em fevereiro deste ano, os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) expediram a Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025, dispondo sobre os procedimentos administrativos para reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional destas áreas. Dentre outros assuntos, o texto legal trata sobre o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), que, conforme art. 36, “será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.


    Além disso, o art. 46 da Portaria determina que, “caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.


    Entretanto, em agosto, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o Projeto de Decreto Legislativo n. 68/2025 (PDL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que suspendeu a Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025.


    Assista como foi a íntegra da Audiência Pública:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado

    Em 13/08/2025


    Programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e está disponível no canal do STJ nas plataformas de áudio.


    O novo episódio do podcastSTJ No Seu Dia” debateu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, com enfoque nos casos em que o contrato de compra e venda ainda não foi registrado no Cartório de Imóveis. O episódio ainda apresentou os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


    Conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, o podcast teve como convidado o advogado especialista em direito condominial Vander Andrade. Segundo a notícia publicada pelo STJ, “a conversa gira em torno da legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, especialmente quando há imissão na posse pelo adquirente, mas ausência de registro formal do negócio. O advogado explica como a natureza propter rem da dívida influencia a responsabilidade civil, mesmo diante de acordos informais ou conhecimento prévio do condomínio sobre a transação.


    O STJ No Seu Dia é apresentado com linguagem simples e acessível, sendo transmitido todas as sextas-feiras às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Os programas também ficam disponíveis no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Ouça este episódio no Spotify:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Spotify.










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  • Para STJ, Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica à adjudicação compulsória

    Em 16/07/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2207433-SP (REsp), decidiu que a Teoria do Adimplemento Substancial não pode ser aplicada à adjudicação compulsória, eis que sua efetivação depende da quitação integral do valor pactuado, mesmo tendo ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor. Segundo a notícia publicada pela Corte, a referida teoria determina, em síntese, a busca do “equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato.” O Acórdão foi proferido pela Terceira da Turma, tendo como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com o STJ, um casal adquiriu um imóvel com parcelamento parcelado, passando a residir no local, pagando, aproximadamente, 80% do preço total combinado, “com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.” A notícia ainda destaca que “os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.


    Ao julgar o REsp, a Ministra observou que, “havendo o inadimplemento de um número relativamente reduzido de parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda de bem imóvel, podese, ao menos por hipótese, cogitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, de modo que o promitente vendedor seja compelido a ingressar em juízo para a resolução do contrato. Isso, todavia, não elide o fato, objetivamente considerado, de que não houve a quitação integral do preço pelo promitente comprador.


    Além disso, Andrighi entendeu “que os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual.”


    A notícia publicada também ressalta que, segundo a Ministra Relatora, o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador condiciona-se ao pagamento integral do preço. “Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor”, informa o STJ.


    Para regularizar o imóvel, de acordo com a Ministra, o casal dispõe de dois caminhos: ajuizar ação de usucapião ou celebrar acordo com a vendedora.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador

    Em 25/06/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.172.231-MG (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível a resolução de contrato de Compra e Venda de imóvel em loteamento em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor, mesmo após o registro da escritura pública. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo o decisum, as partes firmaram um instrumento particular de compra e venda, constando em determinada cláusula que a vendedora seria responsável por todas as obras de infraestrutura de um loteamento. Houve o pagamento do preço ajustado e a lavratura de escritura pública, com posterior registro. Entretanto, consta nos autos que as referidas obras de infraestrutura não foram concluídas, o que deixou evidenciado haver o “nítido descumprimento do quanto convencionado entre as partes.


    Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu ser procedente o pedido de resolução do negócio jurídico e o consequente retorno ao status quo ante, implicando na devolução integral dos valores adimplidos pelos consumidores e a alteração da propriedade no Registro de Imóveis. Ao julgar o recurso apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e decidiu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “somente seria possível a anulação da escritura pública, já levada ao registro imobiliário, se contaminada de vício ou fraude”, o que não ocorreu. Além disso, o acórdão recorrido concluiu que “houve a outorga da escritura pública, a qual foi devidamente registrada, não cabendo, nessa sede, discussão acerca da rescisão contratual, haja vista a concretização do negócio, que se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente”.


    Em seu Voto, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Ou seja, o registro é uma das obrigações contratuais – e não a única. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a resolução contratual, com a devida reparação por perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.


    A Ministra ainda observou que “a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante.


    A íntegra do acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos

    Em 26/06/2025


    Decisão foi proferida pelo Plenário do CNJ e Procedimento de Controle Administrativo.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade. O Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, no caso em tela, foi apresentada Reclamação em relação ao Oficial de Registro de Imóveis que exigiu a apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias para a prática do ato.


    Ao julgar o PCA, o Conselheiro entendeu que “o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração.” Além disso, Terto observou que, ainda que exista provimento conjunto do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, onde consta a previsão de verificação da atualidade dos poderes conferidos, “a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.


    Além disso, a Agência destacou que, “na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. ‘A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique’.


    Segundo a notícia, “a decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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