Tag: não

  • TJGO entende que PROCON-GOIÁS não possui competência para fiscalizar e autuar Cartórios

    Em 27/06/2025


    Relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é administrativo-tributária.


    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar a Apelação Cível n. 5413439-11.2021.8.09.0051, entendeu, por unanimidade, que a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-GOIÁS) não possui competência para fiscalizar, autuar e aplicar sanções de qualquer espécie em face dos Notários e Registradores do Estado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Fernando Braga Viggiano, e o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) participou do processo como Assistente Simples.


    Consta do acórdão que a Associação de Titulares de Cartórios-Goiás e demais entidades interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, objetivando impedir o PROCON-GOIÁS “de realizar atos de fiscalização, autuação e aplicação de sanções em face dos notários e registradores do Estado de Goiás, membros das Associações autoras.


    As Apelantes alegaram que “o PROCON-GOIÁS tem realizado, indevidamente, atividades de fiscalização junto às unidades de serviço extrajudicial do Estado de Goiás, resultando em autuações e aplicação de multas” e sustentaram que “as ações de fiscalização da referida Superintendência são ilegais e inconstitucionais, invadindo o espaço de competência exclusiva do Poder Judiciário, a quem incumbe a fiscalização das serventias extrajudiciais.” Além disso, destacaram que “a relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é administrativo-tributária, mediante taxas, e não de consumo, em razão da natureza tributária dessa remuneração e da fé pública estatal que reveste os atos praticados por seus titulares.


    Ao julgar o caso, o Relator ressaltou a natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, amparando-se no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, ressaltando que “a legislação é inequívoca ao atribuir ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro, inclusive no que tange à qualidade e eficiência do atendimento, que são justamente os aspectos que o PROCON-GOIÁS pretende fiscalizar.


    O Desembargador também ressaltou que, “quanto à natureza jurídica da relação entre as serventias extrajudiciais e os usuários, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os emolumentos pagos aos notários e registradores têm natureza de taxa, ou seja, tributo, e não de preço público ou tarifa.


    Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Notariais e de Registro, o Relator assinalou que a jurisprudência não é pacífica, mas concluiu que, “ainda que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades notariais e de registro em alguns aspectos, isso não seria suficiente para autorizar a fiscalização e autuação pelo PROCON-GOIÁS, pois, como já destacado, a Constituição Federal e a legislação ordinária atribuem expressamente ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar tais atividades.


    Vale destacar que, para embasar seu entendimento, o Relator se valeu dos ensinamentos do Registrador de Imóveis e Membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB), Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.


    Importante, por fim, destacar o seguinte trecho do acórdão:


    Assim, não havendo previsão legal específica autorizando o PROCON a fiscalizar e aplicar sanções às serventias extrajudiciais, e havendo, por outro lado, previsão expressa na Constituição Federal e na Lei nº 8.935/1994 de que tal fiscalização compete ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a incompetência do PROCON para tal mister.


    (…)


    Por fim, cabe ressaltar que a decisão ora proferida não visa criar um ‘escudo protetivo’ para as serventias extrajudiciais, como alegado pelo Estado de Goiás, mas sim garantir o respeito à Constituição Federal, à Lei nº 8.935/1994 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impedindo que o PROCON extrapole suas competências.


    Os serviços notariais e de registro continuarão sendo rigorosamente fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio das Corregedorias de Justiça, que têm demonstrado zelo e eficiência no exercício dessa função, garantindo que tais serviços sejam prestados com qualidade e eficiência à população.”


    A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações extraídas do acórdão.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido

    Em 11/06/2025


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.


    Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • ATENÇÃO: NÃO PERCA O PRAZO PARA SE INSCREVER COM DESCONTO NO L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL!

    Em 10/06/2025


    Pela primeira vez na Região Norte do país, evento nacional promovido pelo IRIB será realizado em Manaus/AM. Inscreva-se já!


    A Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) lembra aos interessados que o prazo promocional para as inscrições no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL se encerrará no dia 05/07/2025. Não perca a oportunidade de inscrever-se com desconto no maior e mais tradicional evento sobre Registro Imobiliário no país! O 50º Encontro Nacional do IRIB será realizado entre os dias 5 e 7 de agosto, na cidade de MANAUS/AM, sendo a primeira vez que a Região Norte sediará um encontro nacional do Instituto. Promovido pelo IRIB, com o apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM), o famoso “Encontro do IRIB” apresentará em sua programação painéis com temas relevantes e palestrantes especialistas nos assuntos. AS INSCRIÇÕES DEVEM SER FEITAS EXCLUSIVAMENTE NO SITE DO ENCONTRO.



    Hospedagem, passagens aéreas e passeios turísticos


    Pensando na comodidade dos participantes, o IRIB fechou uma parceria com a Alfa Travel, a Agência Oficial Encontro. Essa parceria garante aos inscritos ótimos descontos nas reservas de hospedagens, passagens aéreas e passeios turísticos!


    Além de manter-se atualizado e participar de painéis relevantes ao estudo e à prática do Direito Registral Imobiliário, o participante também poderá usufruir de momentos de descontração nos passeios oferecidos pela Alfa Travel, uma oportunidade única de conhecer as belezas do Amazonas!


    E para garantir sua comodidade, estão disponíveis três opções de hospedagens com tarifas negociadas e localização estratégica: Hotel Mercury Manaus; Hotel Blue Tree Premium Manaus; e Hotel Quality Manaus.


    Onde será realizado o evento?


    O 50º Encontro Nacional do IRIB será realizado no Espaço Le Lieu, localizado na Av. Maceió, 80 – Adrianópolis. O Le Lieu fica próximo ao centro da cidade e a 10 minutos de carro do Teatro Amazonas.


    Temário atualizado e relevante com painéis apresentados por especialistas


    O evento debaterá temas relevantes e atuais, como: o fracionamento da propriedade imobiliária, a reforma do Código Civil, ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira, georreferenciamento, terras públicas, boas práticas no Registro de Imóveis, condomínio de lotes e mercado de crédito de carbono, dentre outros assuntos!


    Os temas serão debatidos por especialistas e abrangerão os principais pontos de cada um deles. Durante a realização do encontro, teremos painéis apresentados por Marcos Salomão, Lorruane Matuszewski Machado, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, Geiza Elen Souza de Matos, Letícia Camargo Carvalho, Ivan Jacopetti do Lago, Fernando Pereira do Nascimento, Rosângela Poloni, Rafael Cabral da Costa, Moema Locatelli Belluzzo, Izaías Gomes Ferro Júnior, André Bueno da Silveira, José Simão, Maurício Bunazar, André Abelha, Paola de Castro Ribeiro Macedo, José Paulo Baltazar Junior, Ari Álvares Pires Neto e Juan Pablo Correa Gossweiler. Estes são apenas alguns dos nomes que integrarão a programação do 50º Encontro do IRIB!


    Assista ao vídeo do Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, e faça sua inscrição! É imprescindível manter-se atualizado nos temas essenciais para o Registro de Imóveis e integrado à cultura brasileira:



    Para saber mais, acesse o site oficial do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e confira opções de hospedagens, passeios e valores para realizar sua inscrição. A programação oficial será disponibilizada em breve!


    Fonte: IRIB, com vídeos produzidos pela Infographya.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem

    Em 05/06/2025


    Dados foram divulgados hoje pelo Observatório das Florestas Públicas.


    A Agência Brasil informou que o Observatório das Florestas Públicas divulgou estudo apontando que, na Amazônia, 10,2 milhões de hectares de Florestas Públicas Não Destinadas (FPND) apresentam alto risco de grilagem. Os dados compreendem os meses de janeiro a abril de 2025 e a iniciativa reúne especialistas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) e do Movimento Amazônia de Pé.


    Segundo a Agência, durante o período, “80% de todo o desmatamento no bioma ocorreram nesses territórios ainda não designados a cumprir função socioambiental, como de unidade de conservação, terras indígenas, quilombolas ou para regularização fundiária, conforme previsto na Lei de Gestão de Florestas.


    A notícia publicada ainda destaca que “as florestas públicas não destinadas representam 50,2 milhões de hectares na Amazônia, área que equivale ao estado da Bahia. São capazes de estocar cerca de 5,2 bilhões de toneladas de carbono, volume equivalente a mais da metade de toda a emissão do planeta estimada para 2024” e que, “atualmente, 32,7 milhões de hectares de registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão sobrepostos a florestas públicas não destinadas. Desse total, de 10,2 milhões de hectares foram cadastradas como integrantes de propriedades privadas com mais de 15 módulos fiscais, equivalentes a cerca de 1,5 mil hectares.


    Os dados foram publicados no 1º boletim do Observatório de Florestas Públicas, disponível aqui.


    Leia a íntegra da matéria e visite o Observatório das Florestas Públicas.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil e do Observatório das Florestas Públicas.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Hipoteca posterior prevalece sobre Promessa de Compra e Venda não registrada

    Em 21/05/2025


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.141.417-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de imóvel comercial, tendo em vista a ausência de registro público de Promessa de Compra e Venda firmada anteriormente à hipoteca. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.” O STJ destaca que, embora os embargos tenham sido acolhidos pelo juízo a quo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) “considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.


    Para o Ministro Relator, o caso não admite a aplicação da Súmula n. 308 do STJ, que é direcionada para os contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), onde a hipoteca recai sobre imóvel residencial. Contudo, o Ministro lembrou que “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador” e observou que “nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.


    Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que a ausência de registro é o ponto central da controvérsia: “Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel.” O Relator ainda afirmou que “a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.


    O Acórdão ainda está pendente de publicação.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ entende que Súmula 308 não se aplica em casos de alienação fiduciária

    Em 08/05/2025


    Para Corte, a inaplicabilidade decorre da distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.130.141-RS (REsp), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria de votos, que a Súmula STJ n. 308 não pode ser aplicada, por analogia, em caso de alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de uma construtora que, “pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.”. Entretanto, a notícia aponta que, “três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.” O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, desconstituiu a consolidação da propriedade fiduciária entendendo ser aplicável, por analogia, a Súmula n. 308 aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.


    Em seu voto, o Ministro Relator destacou que a referida Súmula trata de imóveis hipotecados adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que possui normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação contratual. Feita esta observação, o Ministro apontou ser inaplicável a mencionada Súmula, considerando-se que há distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”, ressaltou.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ não condiciona, no Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD

    Em 24/11/2022


    Expedição do Formal de Partilha e Carta de Adjudicação também não estão condicionados ao recolhimento do tributo.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no procedimento de Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não estão condicionados ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas que o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser comprovados. A Relatora do Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.896.526-DF (REsp) foi a Ministra Regina Helena Costa.


    Em síntese, o caso trata de REsp interposto pelo Distrito Federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, em Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, manteve a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, sem determinação para que fossem comprovados os recolhimentos prévios do ITCMD e de outros tributos eventualmente devidos pelo espólio. O TJDFT desproveu a apelação por entender correta a dispensa, na partilha amigável, da prova da quitação do apontado imposto e de outros tributos.


    Ao julgar o REsp, a Relatora delimitou a questão para se estabelecer a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” Assim, em seu Voto, a Ministra esclareceu que o Código de Processo Civil atual (CPC/2015), ao disciplinar o procedimento de Arrolamento Sumário, “transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.” Para a Relatora, o procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.


    Títulos translativos de domínio de bens imóveis


    Em relação aos títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes, a Relatora apontou que estes “somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).


    Ao final, a tese proposta pela Relatora foi fixada, por unanimidade, com a seguinte redação: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.


    Participaram do julgamento os Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e a Ministra Assusete Magalhães.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados

    Em 13/06/2016


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional


    A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.


    A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.


    Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.


    Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.


    Obrigação


    Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.


    Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.


    O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.


    Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado. 


    Vontade


    O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.


    No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.


    Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.


    “Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença. 


    Fonte: STJ


    Em 13.6.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: