Tag: indígenas

  • Censo 2022: IBGE divulga dados sobre a população e localidades de áreas indígenas

    Em 19/12/2024


    De acordo com IBGE, maior parte da população indígena vive nas cidades e a Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país.


    A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje, 19/12/2024, os dados do levantamento intitulado “Indígenas – Principais características das pessoas e dos domicílios, por situação urbana e rural: Resultados do Universo”, referente ao Censo Demográfico de 2022. Segundo o IBGE, em 2022, cerca de 53,97% da população indígena residiam em áreas urbanas, e 46,03% moravam em áreas rurais.


    Conforme publicado, “de 2010 para 2022, a população indígena em áreas urbanas cresceu 181,6%”. Sobre os dados apresentados, a Coordenadora do Censo de Povos e Comunidades Tradicionais do IBGE, Marta Antunes, esclarece que “as variações da população indígena de 2010 para 2022 não se devem exclusivamente a componentes demográficas ou a deslocamentos populacionais entre áreas urbanas e rurais, mas também aos aprimoramentos metodológicos do Censo 2022, que permitiram uma melhor captação da população indígena, inclusive em áreas urbanas”.


    Segundo a notícia, “os maiores percentuais de indígenas residindo em áreas urbanas em 2022 foram observados em Goiás (95,52%), Rio de Janeiro (94,59%) e Distrito Federal (91,84%).” Já nas áreas rurais, os Estados com as maiores proporções de pessoas indígenas residindo nestas áreas foram Mato Grosso (82,66%), Maranhão (79,54%) e Tocantins (79,05%). Além disso, o IBGE aponta que, “dos 5.570 municípios do país, 4.833 têm população indígena”.


    O IBGE ainda informa que “os dados poderão ser acessados no portal do IBGE e em plataformas como o SIDRA, o Panorama do Censo e a Plataforma Geográfica Interativa (PGI), sendo que nesses dois últimos poderão ser visualizados, também, por meio de mapas interativos.


    Região Norte tem a maioria das localidades indígenas do país


    De acordo com outros dados, o IBGE apurou que, em 2022, “existiam 8.568 localidades indígenas no Brasil em 2022, identificadas em todos os estados e no Distrito Federal. A maioria delas (71,55% ou 6.130) estava em terras indígenas declaradas, homologadas, regularizadas ou encaminhadas como reservas indígenas na data de referência do Censo, enquanto 2.438 (28,45%) localidades encontravam-se fora dessas áreas. A Região Norte (60,20%) do país concentrava a maior parcela das localidades indígenas.


    Segundo outra notícia publicada pela Agência, “as localidades indígenas consistem em todos os lugares do território nacional onde exista um aglomerado permanente de habitantes indígenas. Para a identificação dessas localidades, foram estabelecidos critérios mínimos de habitantes e de concentração dos domicílios, os quais foram submetidos à consulta livre, prévia e informada às principais organizações indígenas do país, com a participação dos órgãos nacionais interessados, além de pesquisadores e representantes de diferentes segmentos da sociedade.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas

    Em 24/01/2025


    Previsão é que o STJ julgue 75% dos processos distribuídos em 2024. Meta para Justiça Estadual é de 50%.


    A Agência CNJ de Notícias divulgou que as Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 reforçam o enfoque sobre os direitos de indígenas e quilombolas no Brasil. As questões envolvendo as comunidades tradicionais tratam de temas como acesso à educação básica, direito ao registro civil, demarcação de terras indígenas e processos sobre desapropriação para regularização de comunidades quilombolas.


    Segundo a Agência, em 2024, os esforços para julgamento destes temas estavam mensurados na Meta 10, que tratava de assuntos relacionados ao Direito Ambiental. Neste ano, o tema passou a ser tratado em meta própria (Meta Nacional 7), reforçando sua importância. De acordo com a referida meta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar 75% de processos distribuídos até dezembro de 2024 sobre indígenas, mantendo o mesmo percentual dos processos sobre quilombolas.


    Já à Justiça Estadual, foi estabelecida a meta de julgamento de 50% para cada tema.


    Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, “os tribunais regionais da 1.ª Região, que reúne 14 estados brasileiros nos quais há maior concentração desses povos e comunidades, e da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, devem sentenciar 25% do estoque desses processos. Os outros quatro tribunais regionais (TRF-2, TRF-3, TRF-4 e TRF-5) devem julgar 35%.


    Leia a íntegra da notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STF recebe sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

    Em 11/02/2025


    Sugestões foram apresentadas na audiência de conciliação realizada ontem.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. As sugestões para modificação do texto legislativo foram apresentadas pelos participantes da Comissão Especial ontem, 10/02/2025, em audiência de conciliação.


    De acordo com a Corte, “a propostas foram apresentadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pela deputada federal Célia Xakriabá (PSOL), que representa a Câmara dos Deputados, e pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Verde (PV), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Liberal (PL) e Partido Republicano (PR).


    Uma proposta de texto consolidando todos os pontos convergentes será apresentada ainda nesta semana pelo Ministro Gilmar Mendes, que é Relator das cinco ações sobre a Lei n. 14.701/2023. Além disso, segundo o STF, os participantes ainda devem se reunir para “buscar consensos nos pontos de divergência e debater eventuais ajustes textuais na proposta final de alteração legislativa.


    Dentre as sugestões, destaca-se o art. 21 da apresentação da “Proposta de Texto Substitutivo à Lei. 14.701/2023 – Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT”, que assim dispõe:


    “Art. 21 Concluída a demarcação da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, nos termos da Portaria de que trata o inciso I, do art. 9º, desta Lei, o processo administrativo, instruído com relatório da demarcação, mapa e memorial descritivo da demarcação administrativa, será submetido à apreciação do Presidente da República, a quem compete homologar a demarcação administrativa efetivada, por Decreto.


    § 1º. A demarcação promovida nos termos desta lei, após homologação por Decreto do Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e Cartório de registro imobiliário da comarca na qual a terra tradicionalmente ocupada pelos Povos e Comunidades Indígenas, demarcada homologada esteja localizada.


    § 2º Contra a demarcação processada nos termos desta lei, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” (Grifo nosso)


    A íntegra das propostas pode ser consultada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Resolução autoriza indígenas a usar etnia como sobrenome em registros

    Em 13/02/2025


    Naturalidade da pessoa pode ser da aldeia ou do território onde nasceu.



    As pessoas indígenas podem agora inserir em cartório, no registro civil, o nome de sua etnia como sobrenome. É possível registrar também a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde a pessoa nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.


    As novidades fazem parte de uma mudança na resolução que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros. A alteração foi confirmada na terça-feira (11) pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


    A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.


    Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, o novo ato normativo foi assinado pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.


    A nova norma vem “preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”, disse o procurador da República.


    Antes das alterações, era necessária a autorização de um juiz para que a etnia da pessoa indígena fosse inserida em seus documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento. Agora, basta que o próprio indígena solicite a alteração diretamente em cartório.


    Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.  


    Capacidade civil plena


    A nova norma também acabou com o uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. Para os conselheiros do CNJ que debateram o tema, tais termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.


    Da mesma maneira, foi também extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.


    A necessidade de se apresentar o Rani foi afastada após solicitação da própria Funai, que, em ofício enviado no início de dezembro ao CNJ, entendeu que o documento poderia representar um entrave burocrático no acesso a direitos básicos e políticas públicas pela população indígena.


    Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.  


    “O Rani foi criado em outro contexto, quando a Funai exercia tutela sobre os povos indígenas. Era preciso fazer essa adequação, uma vez que, hoje, nós temos uma Constituição Federal bastante clara em estabelecer que os povos indígenas são legítimos, tanto para defender seus direitos, como para a sua autonomia, em respeito às suas diferenças culturais, inclusive perante os órgãos públicos, para poderem incluir seus nomes e línguas indígenas”, declarou a presidente da Funai, Joenia Wapichana, após o CNJ ter acatado o pedido e promovido a mudança.


    Em nota, a Funai defende que “sejam garantidos os meios próprios de autodeclaração e de heteroidentificação pelas comunidades indígenas para comprovação de pertencimento étnico”.


    Dúvida


    Segundo o CNMP, se duvidar que a pessoa é de fato indígena ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:


    – declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia;


    – informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.


    Fonte: Agência Brasil.










    Fonte: