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  • Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição

    Em 26/12/2025


    Ministro solicita manifestação do Estado do Tocantins sobre interesse em solução consensual para definir a titularidade territorial da região.

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, no âmbito da Ação Cível Originária n. 3734 (ACO), movida pelo Estado de Goiás em face do Estado do Tocantins para a definição de linha divisória entre as Unidades da Federação, solicitou ao Estado de Tocantins manifestação quanto à adoção de uma solução consensual entre os Estados. Na ACO, o Estado de Goiás questiona a titularidade territorial da região norte de Município situado na Chapada dos Veadeiros.

    Segundo a Corte, no caso em tela, o Estado de Goiás pede que determinada área seja reconhecida como sua, afirmando que o Estado do Tocantins “estaria oferecendo serviços públicos em território que lhe pertence”, e pede “que os limites naturais corretamente identificados sejam fixados como divisa, além da desocupação administrativa da área.” Argumenta, ainda, “que a controvérsia decorre de um ‘erro material de toponímia’ constante da Carta Topográfica ‘São José’, elaborada em 1977 pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. Segundo o ente federado, o equívoco teria identificado de forma incorreta cursos d’água utilizados como referência para a definição da divisa estadual, o que teria levado o estado de Tocantins a interpretar como seu território uma área que, de acordo com o artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da legislação goiana, pertenceria a Goiás.

    O STF destaca em notícia publicada que, para Zanin, o Código de Processo Civil (CPC) “estabelece a solução consensual como diretriz fundamental do processo, inclusive em fases iniciais da tramitação” e que, “segundo ele, ‘em ações judiciais nas quais se discutem limites territoriais, demarcações e divisões de áreas, a autocomposição é método reconhecidamente adequado para a pacificação social’.

    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • PL altera Lei n. 6.015/1973 para permitir registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica

    Em 12/11/2025


    Texto substitutivo aprovado segue para Senado Federal.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 6.234/2019 (PL), que “dispõe sobre o registro da transmissão direta, mediante ato oneroso, de bens imóveis vinculados à exploração do serviço de energia elétrica, entre delegatárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências”, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. A matéria segue para apreciação do Senado Federal.


    O PL, apresentado pelo Deputado Federal licenciado Glaustin da Fokus (PSC-GO), apresenta, no texto inicial, a inclusão do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, com a seguinte redação: “45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração, transmissão ou de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.” Além disso, o texto inicial do PL prevê a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990, lhe acrescendo o §7º.


    Na Justificação apresentada pelo autor do projeto, Glaustin destaca que “a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)5 não prevê, em seus artigos 167 e 168, o registro ou a averbação dos atos decorrentes da transmissão dos bens imóveis reversíveis afetados por serviço público. A alteração ora proposta visa possibilitar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica, de obrigação contratual. Bem como, mediante a transmissão dos bens, desincumbir as antigas concessionárias dos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens, cabíveis às novas concessionárias.


    O texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, é de autoria do Deputado Federal Cezinha de Madureira (PSD-SP), Relator do PL na Câmara. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “de acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.


    Além disso, a notícia publicada informa que “o relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.


    Em seu parecer, o Relator destacou que “as concessões que ocorreram após a promulgação da Lei nº 12.783/2013 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá muito bem se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o advento do termo final dos contratos ou, como no caso citado, com a previsão de transferência direta entre concessionárias, como observado nos leilões citados na justificação do PL. E, com isso, causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas no que tange aos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens.


    No substitutivo aprovado, retirou-se a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990. Ademais, a nova redação do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, passou a ser a seguinte:


    “Art.167 (…)


    I (…)


    45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Plataforma para redução de CO2 em projetos habitacionais é fruto de parceria entre CEF e USP

    Em 05/11/2025


    Lançamento da ferramenta foi anunciado ontem pela CEF.


    Durante o evento “Habitação de baixo carbono: experiências globais e soluções locais”, realizado em São Paulo/SP, a Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou o lançamento de uma plataforma que vai mensurar a geração de carbono incorporado em empreendimentos habitacionais financiados pela instituição. A plataforma é fruto de uma parceria com a Universidade de São Paulo (USP).


    Segundo a Agência Brasil, “o objetivo é promover a melhoria nos projetos estruturais e reduzir o consumo de materiais para a redução direta de CO2 e dos custos de produção” e a ferramenta, intitulada Benchmark Iterativo para Projetos de Baixo Carbono (BIPC), “terá como foco inicial os projetos estruturais de empreendimentos imobiliários, em especial os vinculados ao Minha Casa, Minha Vida.


    A notícia destaca que “a plataforma permite análise do impacto dos empreendimentos por tipologia construtiva, número de pavimentos, elementos construtivos – como vigas e pilares – e materiais utilizados, além de possibilitar a comparação de diferentes projetos. As comparações serão realizadas em relação às melhores práticas de mercado.”


    Para o Coordenador do projeto e professor da Escola Politécnica da USP, Vanderley Moacyr John, “a ferramenta está toda orientada para ajudar os projetistas, ajudar as construtoras, a reduzirem a quantidade de materiais para fazer o edifício. E, ao reduzir a quantidade de materiais, duas coisas acontecem: primeiro, a pegada de CO2 cai; segundo, o custo fica mais baixo. Esse é o segredo da ferramenta.” O professor também ressaltou que a CEF representa 80% do mercado imobiliário e que quase todas as habitações vão passar por essa ferramenta. “Nós estamos fazendo uma ferramenta única que vai baixar a pegada de CO2, deixando o mundo mais seguro, a um custo negativo, baixando o custo”, disse.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil.










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  • RIB: “CNJ reafirma distinção entre incorporação e condomínio edilício”

    Em 29/10/2025


    Segundo a matéria, “decisão confirma cobrança por unidade após a conclusão da obra e reforça alinhamento com normas federais.”


    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou a notícia intitulada “CNJ reafirma distinção entre incorporação e condomínio edilício”, onde destaca que, “na última sexta-feira, 24 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a distinção entre o registro único da incorporação e o registro da instituição do condomínio edilício.” Conforme o texto, “a incorporação compreende uma fase transitória referente à instituição do condomínio especial sobre frações ideais e não se confunde com o registro que concede existência jurídica ao condomínio definitivo.


    A entidade também menciona que a decisão proferida pelo CNJ é no mesmo sentido do entendimento que deu ensejo ao Provimento CN-CNJ n. 169/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que introduziu o artigo 440-AN do Código Nacional de Normas da CN-CNJ.


    O caso analisado pelo Conselho envolveu análise do item 1 das observações da Tabela do Registro de Imóveis prevista na Lei Estadual n. 12.692/2006. Para o CNJ, o mencionado dispositivo está em conformidade com o art. 237-A da Lei n. 6.015/1973. A notícia ainda aponta que “o CNJ reconheceu que o registro da instituição condominial, praticado após a conclusão da obra, pode ser cobrado por unidade, uma vez que está fora do período que caracteriza o ato único previsto em lei.


    Ao analisar a decisão, o Presidente do Registro de Imóveis – Seção Rio Grande do Sul (RIB-RS), Ricardo Martins, entendeu que houve a pacificação de uma “discussão recorrente” e afirmou que “a decisão do CNJ vem em boa hora. Felizmente, ficou provado que a nossa lei estadual atende aos comandos estabelecidos pela norma federal. Isso gera uma tranquilidade nos nossos associados, pois resguarda um direito que temos há quase 20 anos, ajudando a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Nota Técnica da CMN sobre atualização da base de cálculo IPTU reforça integração entre CTM, SINTER e CIB

    Em 23/10/2025


    NT foi elaborada pelo CTAT da Confederação.


    A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou a Nota Técnica n. 10/2025 (NT), elaborada por seu Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT). A NT apresenta orientações aos gestores municipais sobre a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e reforça a integração entre o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), o Sistema Integrado de Gestão Territorial (Sinter) e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).


    Segundo a notícia publicada pela Agência CNM de Notícias, o documento “apresenta ao gestor os fundamentos jurídicos e técnicos, além de apresentar critérios e procedimentos para que os Municípios atualizem suas bases de cálculo com segurança jurídica, transparência e equilíbrio fiscal.


    A NT ainda recomenda que os Municípios estabeleçam “de forma clara os critérios e procedimentos utilizados na avaliação de imóveis que levem em conta a realidade de cada cidade”, considerando fatores como a localização geográfica, zoneamento urbano e infraestrutura urbana disponível, dentre outros.


    Sobre a integração mencionada, a Nota Técnica afirma o seguinte:


    Por fim, mas não menos importante, é fundamental que o Município adote o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) como modelo de gestão cadastral, nos moldes da já citada Portaria 3.242/2022. São diversas as aplicações, reflexos e necessidades de adesão do CTM, dentre as quais podemos citar: a obrigatoriedade da adesão ao CIB e ao Sinter, conforme previsto no art. 59 da Lei Complementar 214/2025, que usa um sistema georreferenciado para ser operado; a necessidade de se valorar os imóveis para a tributação do IBS/CBS, já que o valor de referência – valor mínimo da base de cálculo usado para arbitramento, conforme art. 256 do mesmo diploma legal – deverá ser disponibilizado no Sinter; a necessidade de se ter uma base atualizada, georreferenciada e que reflita a realidade do território municipal para fazer frente a todas as demandas atuais e futuras impostas pela Reforma Tributária.


    Por sua vez, a nota de rodapé n. 4 apresenta a definição do CTM. De acordo com o documento, temos:


    4 O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) pode ser definido como um sistema de informações territoriais baseado na parcela, que é a parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.


    O cadastro deve ser constituído com a descrição geométrica das parcelas, em conjunto com outros registros que descrevem a natureza dos interesses da parcela, tais como direitos, restrições e responsabilidades, bem como as condições dessa propriedade ou o controle desses interesses.


    O cadastro multifinalitário pode ser estabelecido para finalidades fiscais (por exemplo, avaliação e tributação), legais (por exemplo, transferências e certidões), administrativas (por exemplo, planejamento e controle do uso da terra), bem como disponibilizar informações para o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental, tendo como base o cadastro territorial.


    Disponível em: https://redeplanejamento.pmf.sc.gov.br/pt-BR/gestao-territorial/cadastro-territorial–multifinalitario. Acesso em: 25 maio 2025.


    Acesse a íntegra da Nota Técnica.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNM de Notícias.










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  • ONR disponibiliza manual de apoio e vídeos tutoriais para integração entre RI Digital e e-Notariado

    Em 16/10/2025


    Materiais trazem instruções detalhadas para cada etapa do processo.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou um Manual de Apoio, além de vídeos tutoriais, para orientação de Tabeliães de Notas e Registradores de Imóveis sobre o funcionamento do envio dos traslados de atos notariais físicos e digitais ao Registro de Imóveis. Os materiais permitem a familiarização com a nova rotina antes da entrada em vigor da integração e trazem informações detalhadas sobre cada etapa do processo.


    O Operador destaca que os vídeos estão disponíveis nos canais oficiais do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) e do ONR no YouTube. Os temas abordados tratam de assuntos como: “ativação do credenciamento e chave da API”; “compra de créditos no e-Notariado para uso do e-Protocolo no RI Digital”; “lavratura e envio de escrituras digitais”; “lavratura e envio de escrituras físicas”; “atendimento do e-Protocolo pelo Registro de Imóveis”; e “acompanhamento do registro da escritura pelo tabelião”.


    Além disso, a notícia publicada pelo ONR informa que, “complementando os tutoriais, o manual reúne de forma detalhada o passo a passo de cada procedimento, servindo como um guia de referência para os profissionais. O documento está disponível nos sites das entidades e foi elaborado para garantir clareza e padronização nas orientações.


    Conforme informado anteriormente no Boletim do IRIB, a integração entre as plataformas “marca um avanço histórico na modernização dos serviços notariais e registrais no Brasil e permite que as escrituras públicas de imóveis sejam enviadas eletronicamente de forma direta aos Registros de Imóveis, simplificando todo o fluxo de trabalho e trazendo ainda mais agilidade, segurança e transparência nos negócios imobiliários.


    O Manual de Apoio pode ser acessado aqui e os vídeos tutoriais podem ser conferidos aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR. 










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  • RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada

    Em 15/10/2025


    Convênio celebrado entre o ONR e o CNB-CF marca avanço histórico na modernização dos serviços notariais e registrais no Brasil.


    A integração entre as plataformas RI Digital, mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e o e-Notariado, pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), marca um avanço histórico na modernização dos serviços notariais e registrais no Brasil e permite que as escrituras públicas de imóveis sejam enviadas eletronicamente de forma direta aos Registros de Imóveis, simplificando todo o fluxo de trabalho e trazendo ainda mais agilidade, segurança e transparência nos negócios imobiliários.


    Conforme a notícia publicada pelo Operador, “com a integração, os tabeliães passam a operar em um ambiente unificado, onde é possível elaborar, assinar e encaminhar escrituras para registro, além de acompanhar em tempo real o andamento das solicitações. A ferramenta garante mais agilidade, transparência e segurança jurídica, beneficiando tanto os profissionais quanto os cidadãos que utilizam os serviços. A automação e o acompanhamento eletrônico reduzem retrabalhos, diminuem erros e promovem maior eficiência nos procedimentos registrais.” O ONR também destaca que a iniciativa fortalece o ambiente de negócios no Brasil, além dos ganhos operacionais, pois a “modernização dos processos registrais facilita as transações imobiliárias e contribui para a melhoria do país em rankings internacionais de Transferência Imobiliária.


    Para o Presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, a integração revela “um grande salto” das instituições. “Por vezes somos vistos como uma das atividades que trazem certa burocracia, mas essa pecha que nos é imposta a gente vem desconstruindo de forma paulatina, mostrando a importância das atividades notariais e registrais para a sociedade brasileira”, afirmou.


    Por sua vez, Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, Presidente do CNB-CF, ressalta que “essa iniciativa une duas das mais importantes plataformas que nós temos hoje no sistema extrajudicial brasileiro e reforça a cooperação entre as nossas atividades.


    O Operador ainda conclui que, “para tabeliães e registradores, a integração representa uma ferramenta estratégica para otimizar o dia a dia e garantir conformidade e padronização nos procedimentos eletrônicos. Ela fortalece a atuação coordenada entre notários e registradores, promovendo maior consistência, segurança jurídica e confiança nos atos imobiliários.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado

    Em 17/09/2025


    Cartórios abrigarão mais 91 PIDs, que serão instalados em cidades que estão à distância superior a 20 quilômetros de qualquer unidade do Poder Judiciário.


    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC) e o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) celebraram um convênio para ampliar os Pontos de Inclusão Digital (PIDs). Segundo o TJSC, a medida possibilitará a abertura de mais 91 postos, elevando o número de PIDs no Estado para 132 pontos.


    Atualmente, Santa Catarina dispõe de 41 PIDs em Fóruns e Casas de Cidadania. Os PIDs serão instalados em cidades que estão à distância superior a 20 quilômetros de qualquer unidade do Poder Judiciário e, de acordo com o Tribunal, “possibilitam a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da Justiça, por sistema de videoconferência, bem como para o atendimento por meio do Balcão Virtual. A iniciativa integra o programa Justiça Mais Perto e tem a gestão orientada pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cojepemec).


    Para o Presidente do TJSC, Desembargador Francisco Oliveira Neto, “os PIDs têm uma importância de inclusão digital, onde as pessoas têm a possibilidade de buscar nos espaços dos cartórios extrajudiciais uma ramificação do sistema de Justiça e com a possibilidade também de realização de mais atos. Os Pontos de Inclusão Digital constituem, especialmente no sistema dos Juizados, uma ramificação importantíssima que alcança toda a estrutura do Judiciário. Nós estamos em 112 comarcas, mas os pontos de inclusão digital, têm a condição de alcançar mais de um município e toda a extensão do nosso Estado.


    Por sua vez, o Presidente da ANOREG/SC, Otávio Guilherme Margarida, reafirmou “o compromisso da Associação dos Notários Registradores, em parceria com o nosso Tribunal de Justiça e a Corregedoria, no desenvolvimento de projetos que realmente visem garantir a cidadania e a oportunizar ao cidadão, ao usuário, o serviço extrajudicial, não só a participação junto à atividade extrajudicial, mas também garantindo acesso aos sistemas de Justiça.


    Conforme a notícia do TJSC, no mesmo evento também foi prorrogado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal e a Associação, com o objetivo de criar a Escola dos Escreventes para “capacitar notários, registradores, escreventes, auxiliares, magistrados, assessores jurídicos e analistas judiciários em matérias e temas relacionados à atividade extrajudicial, inclusive a respeito de critérios e métodos de fiscalização da prática de atos cartoriais.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF

    Em 15/09/2025


    Transmissão será realizada hoje, a partir das 18h, nos canais oficiais das entidades no YouTube.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) promoverão, em conjunto, uma live para anunciar oficialmente a integração entre as plataformas RI Digital e e-Notariado. A transmissão será realizada hoje, 15/09/2025, às 18h (horário de Brasília), nos canais oficiais das entidades no YouTube. A integração é um passo significativo no processo de modernização dos serviços notariais e registrais brasileiros.


    De acordo com a notícia publicada pelo ONR, “a integração permitirá que tabeliães enviem escrituras diretamente aos Registros de Imóveis de forma totalmente eletrônica, em um fluxo ágil e transparente. Por meio dessa inovação, os registradores poderão receber, processar e devolver os documentos em um ambiente digital seguro e rastreável, garantindo maior confiabilidade e eficiência na tramitação dos atos.


    Além disso, o Operador ressalta que “a novidade representa um avanço estratégico para o ambiente de negócios no Brasil, simplificando operações de compra e venda de imóveis e promovendo maior segurança jurídica às transações.


    A transmissão poderá ser acessada no canal do ONR no YouTube ou do CNB/CF. Se preferir, assista abaixo:



    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto

    Em 04/09/2025


    Interessado em aderir ao Plano de Benefícios Previdenciários? Obtenha mais informações na Área do Associado no site do IRIB.


    Em virtude da parceria firmada entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Previdência Associativa do Ministério Público e da Justiça Brasileira (JUSPREV), os Oficiais de Registro de Imóveis associados ao IRIB poderão aderir ao Plano de Benefícios Previdenciários (PLANJUS).


    Segundo a JUSPREV, com a adesão do Instituto, “todos os associados do IRIB, bem como os seus cônjuges, familiares e dependentes econômicos podem aderir ao plano de benefícios exclusivo da JUSPREV, o PLANJUS, e desfrutar das vantagens como a dedução de até 12% da base de cálculo para o imposto de renda e taxas reduzidas.


    Saiba mais acessando a Área do Associado do site do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações da JUSPREV. 










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