Tag: direito

  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

    Em 22/09/2016


    A 3ª turma reformou decisão do TJSP, que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios/RJ


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.


    Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.


    Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.


    O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.


    Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.


    Direito pessoal


    No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.


    O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.


    Voto vencedor


    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.


    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.


    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.


    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.


    Fonte: STJ


    Em 21.9.2016










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  • Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025

    Em 15/01/2025


    Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 21 de maio de 2025.


    É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Editora Revista dos Tribunais, em nome do Grupo Thomson Reuters, declaram aberta a Chamada de Artigos 2025 – 2º Semestre para publicações na Revista de Direito Imobiliário (RDI). Os artigos devem ser enviados para [email protected], aos cuidados de Daniela Lopes e Fábio Fuzari (Assistentes da Coordenação Editorial), até o dia 21/05/2025 e devem seguir as Normas de Publicação para Autores de Colaboração Autoral Inédita.


    A Revista de Direito Imobiliário, coordenada em parceria por Ivan Jacopetti do Lago e Jéverson Luís Bottega, é uma publicação semestral voltada especialmente para os operadores do direito imobiliário, tais como registradores imobiliários, notários, advogados, juízes e promotores de justiça.


    A revista tem como objetivo oferecer ao leitor um completo conteúdo especializado da mais recente doutrina nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro; jurisprudência dos tribunais regionais e superiores, além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área imobiliária.


    Poderão ser submetidos trabalhos de doutrina e comentários de decisões judiciais do Brasil e do exterior, com conteúdos inéditos, além de pareceres na área do Direito Imobiliário e Registral.


    Cordialmente,


    Editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB.










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  • Comissão da Câmara dos Deputados condiciona direito de transferência à preservação ambiental do imóvel


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei nº 5638/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que determina que a Transferência do Direito de Construir (TDC) só será garantida ao proprietário que tenha cumprido com a obrigação de preservar seu imóvel urbano de interesse ambiental ou cultural.


    Prevista no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), a TDC confere ao dono de um lote urbano impedido de realizar obras, por questões como tombamento histórico ou preservação ambiental, a possibilidade de exercer o potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário.


    Plano diretor 


    Conforme o estatuto, a aplicação do direito de transferência é regulamentada pelo plano diretor da cidade. O projeto de Bezerra condiciona o uso do instrumento à regularidade ambiental e das normas histórico-preservacionistas.


    Para o relator, deputado Angelim (PT-AC), a proposta fortalece a TDC com preservação da função social da propriedade.


    Atualmente, segundo o relator, a iniciativa privada tem usado o instrumento como oportunidade de expandir negócios. “Se mal aplicada, a transferência pode favorecer aumento significativo da degradação ambiental”, afirmou.


    Seria o caso, por exemplo, de imóvel que, mesmo destinado à preservação ambiental, encontra-se degradado e possibilita a ocupação e urbanização de espaços livres por meio da TDC.


    “O interessado em realizar a obra é que deve ter a documentação de que há o interesse em executá-la, afirmou o deputado Julio Lopes (PP-RJ), ao concordar com o posicionamento do relator.


    Tramitação 


    O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.  


    Íntegra da proposta:



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  • O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ

    Em 30/01/2025


    Obra coordenada por Vitor Frederico Kümpel e publicada pela YK Editora está em pré-venda.


    A YK Editora publicou a obra intitulada “O Direito Notarial e Registral na visão do STF e STJ”, coordenada por Vitor Frederico Kümpel e organizada por Thaíssa Hentz de Carvalho. Composta por dois Tomos e abrangendo desde os fundamentos teóricos até as especificidades das diversas Serventias Extrajudiciais, considerando as mais relevantes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no campo do Direito Notarial e Registral, a obra está em pré-venda com desconto no site da Editora.


    Segundo a editora, “o conteúdo aborda temas cruciais, como a constitucionalidade de normas, incompatibilidades e impedimentos, aspectos administrativos e disciplinares, além de questões práticas relacionadas ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos.” Além disso, a YK Editora ressalta que “a obra destaca-se por incluir tabelas-resumo com as principais informações e conclusões extraídas dos julgados, além de evidenciar os trechos mais relevantes das decisões, facilitando a compreensão e aplicação prática dos temas”, combinando teoria e prática de forma clara e objetiva e constituindo-se como “uma ferramenta indispensável para acadêmicos, operadores do Direito e gestores públicos.


    Adquira a obra aqui.


    Outras obras da YK Editora e sua parceria com o IRIB


    É importante lembrar que os associados ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), em virtude de uma parceria permanente firmada com a editora, podem adquirir todos os livros publicados pela YK Editora, exceto as obras em pré-venda, com 50% de desconto.


    Para usufruir deste benefício, as obras devem ser adquiridas diretamente na loja virtual da YK Editora e os associados ao IRIB devem acessar a Área do Associado e utilizar o Código Promocional no momento da compra.


    Não é associado ao IRIB? Não perca tempo e entre em contato com a Sra. Nadja ([email protected]) e informe seu nome, cidade, Estado e área de atuação. Ou, se preferir, ligue para (11) 99766-8182. Teremos o maior prazer em lhe informar estas e outras vantagens de se tornar associado ao Instituto!


    Fonte: IRIB.










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  • Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos sobre usucapião e direito real de habitação

    Em 11/09/2024


    Periódico produzido pelo STJ tratou sobre Direito das Sucessões.


    A edição n. 242 do Jurisprudência em Teses, publicação produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), selecionou dez decisões cujo tema central é o Direito das Sucessões. Esta é a segunda edição do periódico que trata sobre este tema e a ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    As teses selecionadas pela equipe responsável pela produção do conteúdo referem-se aos entendimentos extraídos de julgados publicados até 23/08/2024. Dentre as teses apresentadas, podemos destacar as seguintes: “O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.”; “O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.”; e “O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.


    Leia a íntegra da segunda edição do Jurisprudência em Teses dedicado ao Direito das Sucessões. Vale lembrar que, em agosto de 2024, o STJ publicou a primeira edição que trata sobre o tema. Para acessar o conteúdo da primeira edição, clique aqui.


    Se preferir, acesse a versão consolidada dos documentos produzida pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões

    Em 26/09/2024


    Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;


    “A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e


    “A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”


    Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Direito das Sucessões IV é o tema da nova edição do Jurisprudência em Teses

    Em 28/10/2024


    Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros e legitimidade do espólio para responder por dívidas são os destaques da edição.


    Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 246 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta quarta edição temática, a publicação apresenta como destaque Acórdãos tratando sobre a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros e legitimidade do espólio para responder por dívidas. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de nove teses, os destaques mencionados estão assim ementados:


    “2) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros, consequentemente o regime estabelecido no art. 1829 do CC/2002 aplica-se a ambos os casos.”


    (…)


    “5) O espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – possui legitimidade passiva para responder judicialmente pelas dívidas do autor da herança, enquanto não finalizada partilha.”


    Leia a íntegra desta edição ou, se preferir, acesse as quatro edições consolidadas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Jurisprudência em Teses: STJ publica 5ª edição sobre Direito das Sucessões

    Em 07/11/2024


    Ferramenta apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 247 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta quinta edição temática, a publicação apresenta como destaques Acórdãos tratando sobre a doação universal de bens e sobre o direito de representação na sucessão colateral. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


    Composta de nove teses, outras decisões merecem atenção:


    2) O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.


    (…)


    8) Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.


    Leia a íntegra desta edição ou, se preferir, acesse as cinco edições consolidadas pelo Boletim do IRIB.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

    Em 26/04/2021


    Condenação determina perda do direito de uso da unidade e impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.


    O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.


    O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.


    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.


    Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366


    Fonte: TJSP (Comunicação Social).










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