Tag: Cartório

  • TJPI: Cartório do 2º Ofício conclui regularização de 950 lotes no Parque Piauí


    Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e Cartório do 2o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina resultou na conclusão da regularização fundiária de 950 lotes no Parque Piauí, zonal Sul de Teresina. Os números foram apresentados ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, nessa segunda-feira (19/9).


    Para a solução da demanda, que se arrastava desde 2008, a nova gestão do Cartório do 2º Ofício destacou uma equipe de quatro profissionais exclusivamente para a análise de plantas, cópia de mídias e abertura de matrículas no Parque Piauí. O trabalho concentrado durou três semanas, segundo a tabeliã interina, Rayone Queiroz.


    A partir de agora, para o registro do imóvel em seu nome, o beneficiário deverá solicitar à Emgerpi um Ofício de Liberação de Hipoteca. Em seguida, deve encaminhar este documento ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para que seja emitida a Certidão do imóvel. Com este documento em mãos, o cidadão poderá solicitar a confecção da Escritura do imóvel no cartório respectivo.


    “O cidadão agora terá condições de fazer o registro de seu imóvel, o que lhe dará maior segurança. A Corregedoria tem grande satisfação em ter conseguido colaborar com este trabalho, que também mostra o pleno funcionamento do Cartório do 2º Ofício”, declarou o desembargador Ricardo Gentil, ressaltando que em outubro o Parque Piauí completa 49 anos de instalação.


    O diretor-geral da Emgerpi, Ricardo Pontes, ressaltou que a medida auxilia o cumprimento das metas do programa Minha Casa Legal, do Governo do Estado, e também deverá desafogar o Judiciário, haja vista a existência de muitos processos judiciais relacionados à titularidade de imóveis do Parque Piauí.


    Bela Vista I


    O mesmo trabalho concentrado deverá ser realizado visando à regularização de outros conjuntos habitacionais construídos pelo Governo do Estado. A previsão é que os próximos beneficiados sejam os moradores do conjunto Bela Vista I, também na nova Sul de Teresina.


    Participaram da reunião ainda o juiz auxiliar da Corregedoria Julio Cesar Garcez, e Leonardo Botelho, Diretor de Regularização Patrimonial da Emgerpi.


    Fonte: TJPI


    Em 19.9.2016



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  • Jurisprudência do CNJ: remuneração do Interventor de Cartório não se submete ao teto constitucional

    Em 14/06/2023


    Conselho entendeu que os Interventores não se inserem na categoria de agentes estatais, não lhes sendo aplicável o teto remuneratório.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar Procedimento de Controle Administrativo n. 0004843-71.2019.2.00.0000 (PCA), entendeu, por maioria de Votos, que, ao contrário da remuneração dos Substitutos ou Interinos, a remuneração do Interventor de Serventia Extrajudicial não se submete ao teto constitucional. O Acórdão teve como Relator o Conselheiro Giovanni Olsson.


    Em síntese, o caso trata de PCA interposto em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que publicou o Provimento n. 11/2018, fixando novos valores para a remuneração mensal dos Interventores e Interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Segundo a notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do CNJ, o Conselho, em medida liminar, suspendeu a eficácia do Provimento até o julgamento do PCA, “por considerar que a norma não era compatível com o ordenamento jurídico sobre a matéria.” Em seguida, o TJSC editou o Provimento n. 18/2019, revogando o Provimento n. 11/2018 e estabelecendo que o teto remuneratório passaria a ser 90,25% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e não mais o subsídio de Juiz Substituto do Estado. Além disso, continuou a prever outros parâmetros para o piso remuneratório de Interinos e Interventores. De acordo com a notícia, “a revogação do ato não implica perda de objeto do feito, uma vez que o conteúdo normativo do Provimento nº 11/2018 foi repetido, em sua essência, no outro Provimento.


    Ao julgar o PCA, o Conselho decidiu que, “ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935/1994, não se submete ao teto remuneratório constitucional” e que o TJ “não afrontou lei ao alterar o regime remuneratório até então previsto para os interinos lotados em serventias extrajudiciais declaradas vagas naquele Estado, mas afrontou a lei ao estabelecer remuneração diversa da que prevista na Lei n. 8.935/94 aos interventores, devendo o Tribunal promover as respectivas adequações em seu normativo.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério

    Em 17/01/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e aguarda parecer da CCJC.


    Notários e Registradores poderão acumular cargo público ou magistério com a titularidade de Serventia Extrajudicial. É o que dispõe o Projeto de Lei n. 2.864/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Darci de Matos (PSD-SC). O PL altera a Lei n. 8.935/1994 e tramita na Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o PL, o art. 25 da referida lei passaria a vigorar acrescido do § 3º, que, se aprovado como apresentado, tem a seguinte redação: “§ 3º. Notário ou registrador poderá exercer mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado, Secretário estadual, municipal ou do Distrito Federal, cargo em comissão no âmbito da administração direta, bem como o magistério, mantidas as responsabilidades, os direitos e os deveres previstos nos arts. 22, 23, 24, 28, 29 e 30 desta Lei.


    Segundo a Justificativa apresentada por Matos, “ninguém desconhece o papel importante que o notário e o registrador exercem na comunidade em que vivem, sendo pessoas respeitadas e de saber jurídico reconhecido. Nada mais razoável do que se permitir que possam exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, de Município ou do Distrito Federal quando irão colocar a experiência, que acumularam no exercício da sua atividade, na gestão da coisa pública.


    O Deputado ainda aponta que “em função de dificuldades verificadas em municípios de pequeno e médio porte, deve ser-lhes facultado exercer o magistério, a exemplo do que já ocorre com Juízes de Direito e membros do Ministério Público.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • ANOREG-BR disponibiliza 6ª edição do “Cartório em Números”

    Em 21/01/2025


    Publicação traz dados atualizados de 2024 dos Cartórios.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) disponibilizou a 6ª edição do relatório intitulado “Cartório em Números”, relativo ao ano de 2024. A publicação mostra o cenário atual dos Serviços Notariais e de Registro de cada atribuição prestados à população e trata sobre a Desjudicialização, movimento cada vez mais constante no Brasil. Ao longo dos anos, o “Cartório em Números” consolidou-se como o principal documento de publicidade e transparência das Serventias Extrajudiciais brasileiras.


    Nesta edição, a publicação abrange assuntos ligados aos Atos Eletrônicos, Desburocratização, Capilaridade, Cidadania e Confiança, ressaltando que estes serviços públicos nada custam ao Estado e beneficiam o cidadão em todos os municípios brasileiros. Além disso, aponta dados relativos a temas como: casamento homoafetivo, reconhecimento de paternidade, divórcio, separação, partilha, usucapião, regularização fundiária, alienação fiduciária e retificação de área extrajudicial, adjudicação compulsória e Marco Legal das Garantias, dentre outros. Especificamente sobre o Registro de Imóveis, a 6ª edição do “Cartório em Números” ressalta que este “contribui para o ambiente de negócios, a circulação do crédito e o desenvolvimento econômico do Brasil”, destacando inúmeros dados sobre as Serventias Imobiliárias.


    A publicação ainda conta com uma seção destinada a esclarecer acerca do destino dos pagamentos realizados para os Cartórios, intitulada “Para onde vai o dinheiro pago aos cartórios brasileiros?


    De acordo com a notícia publicada pela Associação, a nova realidade jurídica, que busca promover uma solução multiportas às demandas da sociedade, tem encontrado nas mais de 12.512 unidades extrajudiciais o caminho propício para desafogar a Justiça e trazer economia ao erário público, que se utiliza do serviço instalado delegado para proporcionar maior eficiência, agilidade e simplicidade aos atos pessoais e patrimoniais do cidadão brasileiro. A revista Cartório em Números traz os primeiros resultados práticos e econômicos observados em meio a este movimento de desjudicialização.


    A íntegra desta edição pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR.










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  • STJ entende ser dispensável apresentação de registro da convenção condominial em Cartório de Imóveis para execução extrajudicial de taxas condominiais

    Em 20/09/2023


    Entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.048.856-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser dispensável a apresentação de registro da Convenção Condominial em Cartório de Imóveis, bem como do orçamento anual aprovado em assembleia para execução extrajudicial de taxas condominiais. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de pedido de Anulação da Execução ajuizado pelos coproprietários de uma unidade condominial, que sustentavam ser obrigatória a “apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia” para comprovação do crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais. O pedido foi negado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento do texto previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil (CPC), que não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o CPC atual modificou as regras que tratam da cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial, trazendo celeridade e eficiência à satisfação do crédito condominial. Quanto à questão do registro da Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis, a Ministra afirmou que o ato é condição necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Andrighi ainda lembrou que a Súmula STJ n. 260 confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada, mesmo que sem registro, para regular as relações entre condôminos.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Ações de indenizações por suposta falha em serviço notarial e registral devem ser julgadas no foro da sede do Cartório

    Em 11/12/2024


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que o foro competente para ação de reparação de danos em razão de suposta falha em serviço notarial e registral é o da sede do Cartório, conforme dispõe o art. 53, III, “f”, do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, tendo entendido o juízo local que o foro competente seria o Estado de Santa Catarina, sede onde se localiza a Serventia que supostamente teria causado prejuízo à incorporadora. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro gaúcho “competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.


    Inconformado com a decisão, um dos réus defendeu a competência do juízo catarinense, “sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.


    Ao julgar o caso, o Ministro Relator considerou que “independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.” A notícia do STJ também destaca que o Ministro entendeu que “por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.


    O julgamento foi presidido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo participado, além do Ministro Relator, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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