Tag: áreas

  • USP São Carlos é premiada por plataforma que integra dados abertos sobre áreas verdes urbanas

    Em 28/01/2025


    Projeto utiliza geoprocessamento, dados abertos e ciência cidadã para monitorar áreas verdes em municípios paulistas.



    A plataforma UrbVerde, desenvolvida pelo Instituto de Arquitetura e Urbanismo da USP em São Carlos, foi reconhecida com o Prêmio IAB 2024, na categoria Técnicas e Tecnologias, por seu impacto na gestão ambiental urbana. Coordenado pelo professor Marcel Fantin, o projeto utiliza geoprocessamento, dados abertos e ciência cidadã para monitorar áreas verdes em municípios paulistas, ajudando na elaboração de planos climáticos e na redução de desigualdades socioespaciais.


    O UrbVerde reúne dados sobre cobertura vegetal, ilhas de calor, parques e praças, combinando essas informações com indicadores socioeconômicos, como renda, gênero e raça. A plataforma oferece suporte a gestores públicos e comunidades locais, além de ser uma ferramenta educacional em cursos e materiais didáticos. Utilizando um sistema Web GIS acessível, o UrbVerde também integra dados de plataformas públicas, como o Geosampa, para criar análises detalhadas das 645 cidades do estado de São Paulo.


    Um dos destaques do projeto é o e-book ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, lançado pelos pesquisadores para orientar gestores urbanos. O material explora a conexão entre a plataforma e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, discutindo questões como racismo ambiental e propondo ações locais baseadas em dados do IBGE. A publicação reflete a intenção do UrbVerde de alinhar inovação tecnológica com políticas públicas sustentáveis.


    Com apoio de instituições como a Fapesp e o CNPq, o UrbVerde tem impactado positivamente regiões como o ABC Paulista, ao fornecer dados que orientam estratégias para mitigar desigualdades climáticas e urbanas. A premiação ressalta como tecnologias de geoinformação podem contribuir para o desenvolvimento sustentável e a gestão ambiental em cidades brasileiras.


    Fonte: Geocracia.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

    Em 21/06/2021


    Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.


    Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.


    Jurisprudência


    A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios


    Leis federais


    Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).


    Normas impugnadas


    Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.


    Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,


    Fonte: STF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: