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  • Imóvel rural em faixa de fronteira: PL sobre regularização é aprovado na Câmara dos Deputados

    Em 10/12/2025


    Projeto estende por mais quinze anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário.

    Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estende o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O novo prazo foi estendido por mais quinze anos e o texto será enviado à Sanção Presidencial.

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto “prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.” A notícia também destaca que a Relatora do PL na Câmara, Deputada Federal Chris Tonietto (PL-RJ), “recomendou a aprovação da versão do Senado sem mudanças. Ela afirmou que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes.

    No Parecer de Plenário, Tonietto afirmou que “a redação proposta pelo Senado Federal ajusta o texto, dotando-o de maior sistematicidade, sem prejudicar a essência do conteúdo presente no texto original”. Além disso, ressalta que “a matéria em exame traz avanços importantes e oportunos na disciplina da ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes. A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica.” Apontou, ainda, que, “por fim, o estabelecimento de regras básicas para a tramitação de requerimentos relativos à ratificação de imóveis cuja área seja superior a 2.500 hectares no âmbito do Congresso Nacional propicia aos interessados mecanismos jurídicos compreensíveis para fazer valer seus direitos, sem prejuízo das atribuições deste Parlamento para a avaliação da demanda e de sua conformidade ao interesse público.

    Leia a íntegra do Parecer de Plenário.

    Dispensa de georreferenciamento

    De acordo com o texto substitutivo enviado pelo Senado Federal, o art. 176 da Lei de Registros Públicos passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação, se não houver Veto Presidencial:

    “§ 4º-A. Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.

    § 4º-B. Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:

    I – sucessões mortis causa;

    II – partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;

    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;

    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;

    V – instituição, modificação e extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”

    A íntegra do PL substitutivo apresentado pelo Senado Federal e acatado pela Câmara dos Deputados pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CEP Rural: PL que busca assegurar o mapeamento georreferenciado das propriedades rurais no Brasil é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados

    Em 19/11/2025


    Projeto de Lei altera a Lei dos Serviços Postais e já havia sido aprovado pela CAPADR e pela CCTI.

    O Projeto de Lei n. 2.898/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo (PP-ES), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Em síntese, o PL concede às propriedades rurais e agroindustriais o direito de ter um código de georreferenciamento para fins de identificação e localização. O texto altera a Lei dos Serviços Postais e assegura o mapeamento georreferenciado das propriedades rurais no Brasil.

    De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do PL, “um programa inovador realizado no Estado de São Paulo buscou solucionar o problema da conectividade entre o campo e a cidade, por meio do desenvolvimento de ‘sistemas de identificação e localização das propriedades rurais e agroindustriais, para o aperfeiçoamento da logística e mobilidade no campo’. Esses objetivos estão expostos no Decreto nº 64.320, de 05 de julho de 2019, que instituiu as diretrizes para a política pública denominada ‘Cidadania no Campo 2030’. Com ampla repercussão na mídia, o programa inclui uma parceria com a empresa da economia digital, no sentido de criar um ‘endereço digital’, ou CEP Rural, em 350 mil propriedades no estado, começando pela cidade de Itu.

    Melo ainda destaca que o CEP Rural “consiste em um código simplificado de georreferenciamento que permite oferecer um endereço certo e cadastrado nas redes sociais na internet, facilitando o livre fluxo de pessoas e mercadorias.

    O texto já foi aprovado anteriormente pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados (CCTI). Se não houver recurso para votação no Plenário, o PL seguirá para o Senado Federal.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que restringe critérios de desapropriação de terras para reforma agrária é aprovado na Câmara dos Deputados

    Em 06/11/2025


    Texto substitutivo aprovado seguirá para análise no Senado Federal.


    O texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 4.357/2023 (PL), que, em síntese, proíbe a desapropriação de área produtiva para a reforma agrária, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto original foi apresentado pelos Deputados Federais Rodolfo Nogueira (PL-MS) e Zucco (PL-RS) e o substitutivo é de autoria do Relator, Deputado Federal Pedro Lupion (PP-PR). O texto aprovado seguirá para análise do Senado Federal.


    Segundo a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL altera a Lei n. 8.629/1993 sobre regulamentação da função social da propriedade. “Uma das restrições constantes do texto aprovado pelos deputados é que a desapropriação será aplicada apenas à propriedade improdutiva se ela não cumprir sua função social, embora a Constituição não faça referência às improdutivas”, destaca a Agência.


    Além disso, a notícia informa que “os requisitos da função social de cumprimento simultâneo listados na Constituição e também na lei são: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    Outro ponto destacado na notícia diz respeito à declaração do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que leu o parecer sobre o PL no Plenário. De acordo com a Agência, Medeiros “afirmou que a proposta supre a falta de interpretação do trecho da Constituição sobre a desapropriação de terras para fins de reforma agrária.” Ademais, o Deputado declarou: “Esta proposta traz luz a esse tema, clareza a essa dúvida da diferenciação da propriedade produtiva e da que não cumpre a função social e improdutiva. O que não exclui da propriedade que é produtiva de ter também o cumprimento de sua função social, são coisas que se complementam.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal

    Em 05/11/2025


    Votação simbólica no Plenário aprovou texto substitutivo. Projeto retorna à Câmara dos Deputados.


    O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, na Sessão Deliberativa Ordinária realizada ontem, 04/11/2025, a Emenda n. 8 ao Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. A referida Emenda refere-se ao texto substitutivo do PL, ficando prejudicados o PL e as demais emendas. A matéria retorna à Câmara dos Deputados.


    Segundo a informação publicada pela Agência Senado, “a responsabilidade do registro vai ficar com os cartórios e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá cinco anos para certificar se os proprietários estão cumprindo a função social da terra, como determina a Constituição.


    Além disso, a Agência ressalta que, “o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e a que trata da regularização fundiária na faixa de fronteira (Lei 13.178, de 2015)” e aponta que “a relatora rejeitou emendas apresentadas em Plenário, e disse que o projeto garante a participação efetiva da União e do Incra no processo de ratificação. A proposta representa ‘um avanço significativo’ na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, disse Tereza Cristina.


    Ainda de acordo com a notícia, “o texto unifica e padroniza o procedimento de ratificação dos registros imobiliários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira. Atualmente, disse a senadora, na ausência de um procedimento nacional detalhado e previsto em lei, a ratificação dos registros é feita com base em provimentos administrativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, por meio de suas corregedorias-gerais.


    De acordo com o Parecer n. 155, de 2025-PLEN/SF, a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) ressaltou que as modificações trazidas pelo texto substitutivo apresentado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) incluem:


    a) ajustes redacionais na Ementa, a fim de que retrate exatamente o objeto da proposição anunciado no art. 1º;


    b) ajustes redacionais no caput do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, que passa a referenciar expressamente o art. 168 da LRP, que trata da designação lato sensu para o vocábulo “registro”, algo extremamente útil para a interpretação correta do disposto nesta Lei;


    c) ajustes no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, caso não seja possível identificar ato estadual de transmissão (referido no inciso II do mesmo artigo), a ratificação poderá ser efetivada com a comprovação da existência de ato de registro ou transcrição de título em nome de particular no período aplicável ao imóvel conforme o art. 3º da Lei;


    d) ajustes redacionais no inciso V do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para especificar que as regras a serem aplicadas na ineficácia da averbação de ratificação são a da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e que o registrador de imóveis tem o prazo de 30 dias para realizar a responsabilização; comunicação da averbação, sob pena de


    e) inserção do inciso VIII no art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para tratar dos casos em que o imóvel objeto da ratificação é objeto de procedimento prévio de desapropriação para fins de reforma agrária;


    f) acréscimo do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estender o direito à ratificação aqueles que sejam parte em litígio administrativo ou judicial no qual a União ou outro ente federal competente reivindique o imóvel em razão de qualquer dos vícios previstos no art. 3º da Lei;


    g) acréscimo do § 9º ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, quando não for possível o resgate da cadeia filiatória do imóvel, o interessado pode buscar o reconhecimento da qualidade do seu título judicialmente;


    h) ajuste redacional no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.178, de 2015;


    i) acréscimo de um § 2º ao art. 6º, sendo renumerado o parágrafo único como § 1º, para prever que permanecem válidas as ratificações de registros averbadas em cartórios com base nesta Lei anteriormente à entrada em vigor deste dispositivo;


    j) supressão da alteração no § 4º do art. 176, da LRP, diante da recente publicação do Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, que resolveu a questão dos prazos de exigência do georreferenciamento de imóveis rurais;


    k) inclusão de uma ressalva de que o § 4º-B do art. 176 da LRP valerá apenas para os casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento.


    Ainda conforme o Parecer, em seu art. 3º, o texto substitutivo aprovado prevê a seguinte alteração no art. 176 da Lei de Registros Públicos:


    “Art. 176. (…)


    § 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.


    § 4º-B Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:


    I – sucessões mortis causa;


    II – partilha e a doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;


    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;


    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;


    V – instituição, a modificação e a extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”


    Assista como foi:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • PL que destina uso de imóveis recebidos pela União para reforma agrária e habitação popular é aprovado pela CFT

    Em 29/08/2025


    Destinação dos imóveis rurais está condicionada à manifestação prévia do INCRA.


    O Projeto de Lei n. 4.730/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal João Daniel (PT-SE), que destina preferencialmente ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) os imóveis rurais recebidos pela União como forma de pagamento de dívidas tributárias, teve seu texto aprovado, com emendas, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT).


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “pelo texto aprovado, mecanismo semelhante será aplicado a imóveis urbanos, que devem ser destinados preferencialmente ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. O fundo financia programas habitacionais para a população de baixa renda.” A Agência aponta que uma das emendas inclui a destinação dos imóveis urbanos e a outra, condiciona a destinação dos imóveis rurais à manifestação prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). “O objetivo é evitar que terras impróprias para a agricultura sejam endereçadas à reforma agrária”, ressalta a notícia.


    Para o Relator do PL na CFT, Deputado Federal Merlong Solano (PT-PI), “a implementação das políticas de reforma agrária deve ser buscada não apenas como mero cumprimento dos ditames constitucionais, mas como efetivo instrumento de promoção da cidadania e de redução da pobreza. Nesse sentido, a alteração pretendida pelo Projeto de Lei nº 4.730, de 2020, está alinhada à determinação geral de destinação preferencial de terras rurais públicas a planos de reforma agrária, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. De igual forma, colabora com o Programa Terra da Gente, recentemente instituído pelo Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, com a precisa finalidade de ‘dispor sobre as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária’ (art. 1º, parágrafo único).


    Em relação à emenda relativa aos imóveis urbanos, Solano ressalta que, “se a conversão de dívidas tributárias em ativos para a reforma agrária é uma solução meritória para o campo, o mesmo conceito deve ser aplicado para enfrentar o déficit habitacional nas cidades. A Emenda nº 2 estabelece um mecanismo análogo e simétrico para os imóveis urbanos, destinando-os preferencialmente ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). Com isso, promovemos a otimização do patrimônio público recuperado, atacando duas das mais profundas desigualdades brasileiras – a fundiária e a habitacional – com uma mesma lógica legislativa.


    O PL já foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), em 2022. A íntegra do parecer pode ser lida aqui.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer da CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que prevê despejo e consignação extrajudicial de chaves é aprovado pela CCJC

    Em 17/06/2025


    Objetivo é oferecer mais agilidade aos procedimentos. Substitutivo aprovado altera Lei de Registros Públicos.


    O Projeto de Lei n. 3.999/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ), teve texto substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). O PL, que dispõe sobre o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves, segue para análise do Senado Federal, salvo se houver interposição de recurso para análise pelo Plenário da Câmara.


    No texto original, Leal justificou a apresentação do PL sob o argumento de que “a tramitação mais célere dos despejos por falta de pagamento, decorrentes de locações residenciais e não-residenciais, é política pública de urgentíssima implantação.” Além disso, o autor do PL ressaltou que, “inspirado em outros exemplos de desjudicialização, por meio da lavratura de ata notarial, notificações extrajudiciais e a possibilidade de questionamento judicial em cada uma de suas fases, o despejo extrajudicial emula com eficiência os principais aspectos peremptórios do despejo judicial por falta de pagamento, a saber: a ciência do locatário acerca do procedimento, a possibilidade de desocupar o imóvel voluntariamente, a possibilidade de purgar a mora, a rescisão contratual, a retomada do imóvel pelo locador e a apreciação do Poder Judiciário.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    O texto substitutivo foi apresentado pela Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC). Em seu Parecer, a Relatora destaca o Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Federal Celso Russomano (REPUBLICANOS-SP), que “previu a participação conjunta do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis.” Entretanto, segundo de Toni, “diante da análise da matéria e do objetivo de desburocratização, apresenta-se uma alternativa que concede ao locador a faculdade de escolher entre realizar o procedimento na serventia extrajudicial que entender mais adequada para atender o escopo desta legislação.


    Para a Relatora, “essa flexibilidade respeita a competência das serventias extrajudiciais, que possuem capacidade técnica e fé pública para conduzir notificações, lavrar atas e certificar atos relacionados à desocupação de imóveis. Em localidades onde uma das serventias seja mais acessível ou eficiente, essa opção permite maior aderência ao modelo extrajudicial, conferindo praticidade e economia às partes envolvidas. A escolha entre as serventias reduz a sobrecarga em um único cartório e favorece a descentralização dos serviços. Além disso, o procedimento pode ser moldado às preferências e necessidades das partes, sem comprometer a segurança jurídica ou a celeridade do processo.


    O texto substitutivo aprovado altera também a Lei de Registros Públicos, acrescendo-lhe o art. 160-A, que dispõe sobre o procedimento de notificação extrajudicial, permitindo que esta seja efetivada “pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico e por edital, pelos serviços notariais ou de registro, certificando-se o resultado positivo ou negativo.


    Leia a íntegra dos Pareceres aprovados pela CDC e pela CCJC.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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  • Imóveis rurais em faixa de fronteira: PL n. 4.497/2024 é aprovado pela Câmara dos Deputados

    Em 11/06/2025


    Projeto segue para análise do Senado Federal.


    A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 10/06/2025, o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015 e a Lei de Registros Públicos. O PL foi aprovado na forma de um substitutivo da Relatora na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC), sendo aprovado também pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Dentre outras disposições, o projeto amplia o prazo até 2030 para que os proprietários de imóveis rurais requeiram a regularização e altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para ampliar o prazo para exigibilidade de georreferenciamento, inclusive, dispensando o georreferenciamento para registro de alienação fiduciária, salvo na hipótese de venda em leilão.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “o texto permite a regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira com declaração escrita e assinada pelo requerente em substituição a certidões oficiais se não for possível obtê-las diretamente do órgão responsável pela base de dados oficial ou se o órgão passar de 15 dias para responder.” Além disso, “o projeto também autoriza a regularização fundiária de imóveis com mais de 15 módulos fiscais (grandes propriedades) em áreas de fronteira mesmo com processos administrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, inclusive de terra indígena tradicionalmente ocupada.


    Para a Relatora, o projeto “não flexibiliza o controle, mas aplica a lei com bom senso e justiça. Deputados contrários ao texto alertaram, no entanto, que o resultado poderá ser a regularização de terras griladas e a destruição de áreas florestais.


    Uniformização de procedimentos


    De acordo com o Voto da Relatora, “a proposta também busca uniformizar os procedimentos de ratificação nos cartórios de registro de imóveis, superando a atual situação em que cada corregedoria estadual adota interpretações distintas sobre o tema. Com isso, pretende-se garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e celeridade aos processos.


    Alguns dos impactos trazidos pelo PL ao Registro de Imóveis


    1. Recusa do registro ou da ratificação


    Os Oficiais de Registro de Imóveis não poderão recusar o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas, tais como: “processos administrativos de demarcação de terra indígena ainda não homologados por decreto presidencial; propostas de criação de unidades de conservação ou áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio; e procedimentos administrativos ou manifestações de órgãos públicos que não configurem decisão final com efeitos suspensivos sobre o domínio.


    A recusa do registro somente poderá acontecer “se houver uma decisão judicial com efeito suspensivo do domínio pretendido ou publicação de decreto de homologação da terra indígena.


    2. Comunicações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)


    De acordo com a notícia publicada pela Agência, “o cartório de registro deverá comunicar o resultado final do processo de ratificação ao Incra, que deverá fazer a atualização do cadastro de ofício.


    No caso de impossibilidade de ratificação de acordo com as regras do PL, “o cartório deverá comunicar ao Incra para que o órgão peça o registro do imóvel em nome da União ou do instituto.


    3. Documentos exigidos


    A alteração sugerida na Lei n. 13.178/2015 pelo PL dispõe que, para solicitação de ratificação dos registros, somente deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem possibilidade de outras exigências:


    I – certidão negativa cível, expedida pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, da seção judiciária da situação do imóvel; e


    II – certidão negativa de processo administrativo obtida junto aos seguintes órgãos da administração pública federal: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e b) Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).


    III – apresentação do CCIR do imóvel correspondente ao registro a ser ratificado para fins de demonstração do cumprimento de sua função social;


    IV – inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e V – lista do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que o interessado não consta no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.


    4. Georreferenciamento – alteração da Lei n. 6.015/1973


    O PL ainda altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para incluir o seguinte texto:


    “Art. 176 (…)


    § 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028.


    § 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo vigorará após quatro anos, contados a partir da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentará a isenção prevista no § 3º desse artigo.


    § 4º-B Para fins de registro de alienação fiduciária em garantia, não será exigido o georreferenciamento, salvo na hipótese de venda do imóvel em leilão.”


    O texto segue para análise do Senado Federal.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos é aprovado pela CFT

    Em 29/05/2025


    Texto substitutivo aprovado considerou as Leis ns. 14.382/2022 e 14.711/2023, publicadas posteriormente ao PL.


    A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 10.375/2018 (PL), de autoria do Deputado Federal Julio Lopes (PP-RJ). O PL, em síntese, dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos e adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, além de alterar a Lei de Registros Públicos e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O parecer aprovado com o texto substitutivo teve como Relator o Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ).


    Apresentado em 2018, o texto inicial do PL trazia diversas alterações na Lei de Registros Públicos, bem como na Lei n. 6.766/1979. Segundo a Justificação apresentada no texto inicial do PL, “a legislação que regula o registro de imóveis é ultrapassada, conforme já mencionado, e ninguém sabe ao certo quais as atribuições de cada espécie de cartório. E a confusão vai continuar enquanto não houver uma lei que determine a concentração dos atos relativos à propriedade imobiliária especificamente nos registros públicos de imóveis, conforme se pretende nesta proposta.


    Julio Lopes ainda argumentou que “alterações propostas na Lei de Registros Públicos e na Lei de Parcelamento do Solo criam condições para o efetivo registro eletrônico de imóveis e modernizam as relações do mercado imobiliário, ao concentrar as informações imobiliárias na sua matrícula em um único dispositivo eletrônico, à semelhança do que acontece com o Renavam” e que, “ao ser sancionada essa proposta, dar-se-á fim ao labirinto burocrático que traz prejuízos aos cidadãos, hoje obrigados a percorrer um árduo caminho por diferentes cartórios, a fim de verificar se o imóvel que querem comprar está ou não em condições legais de ser vendido. Acabará também a incerteza jurídica que sempre atrapalhou o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro.”


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Ao analisar o PL, o Relator na CFT, Aureo Ribeiro, destacou que “o projeto em análise de lei tinha como objetivo alterar legislações com o fim de promover a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, contribuindo com o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro. No entanto, as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, posteriores à apresentação da proposta em análise, contemplaram as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.375/2018, de forma que, atualmente, a matéria se encontra amplamente disciplinada pela legislação.


    Desta forma, Ribeiro apresentou o texto substitutivo “para continuar o aprimoramento da legislação relativa ao registro de imóveis já iniciado com as leis nº 14.382, de 27 de junho de 2022 e nº 14.711, de 30 de outubro de 2023” tratando apenas da abertura de matrícula em nova circunscrição, propondo que “o serviço do registro anterior possa cobrar do interessado emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, na forma de ato sem valor declarado.” Para Ribeiro, a medida garante “que os emolumentos relativos ao encerramento de matrícula sejam cobrados pela tabela de averbação sem valor declarado, ou seja, na menor faixa de cada Estado, reduzindo o custo para a transferência de matrícula.


    O Relator também propôs “o prazo de validade máximo de 20 dias úteis de certidão do imóvel da circunscrição anterior para a abertura de matrícula em nova circunscrição, com o intuito de dificultar a ocorrência de fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas” e, finalmente, “a restrição da abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou mesmo o conhecimento do cidadão.


    Leia a íntegra do Parecer aprovado pela CFT.


    O PL será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de Relator.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados. 










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  • PL que altera Lei de Reforma Agrária é aprovado pela CAPADR

    Em 13/05/2025


    Projeto condiciona criação de novos assentamentos ao cumprimento de índices de ocupação regular e de produtividade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.558/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que altera a Lei de Reforma Agrária para estabelecer que a criação de novos assentamentos deve submeter-se ao cumprimento de índices de ocupação regular e produtividade. O PL teve parecer positivo pelo Relator, Deputado Federal Pezenti (MDB-SC) e aprovação na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).


    Na Justificação apresentada, Fernanda, após citar dados relativos à distribuição de terras, argumentou que, “criar novos assentamentos sem olhar para os 90 milhões de hectares de terra que já foram distribuídos é um atestado de que a política pública está a servir para a fabricação de números e para o apoio político partidário, deixando de lado o trabalhador rural brasileiro que quer a terra para dela retirar o sustento próprio e de sua família.” E prossegue: “muito mais que criar novos assentamentos, é preciso infraestrutura, assistência técnica, crédito rural e uma seleção de beneficiários que leve ao assentamento de pessoas com aptidão agrícolas, e não daqueles que se utilizam de movimentos chamados sociais para o locupletamento ilícito.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Segundo a informação da Agência Câmara de Notícias, Pezenti afirmou que “o projeto aprimora a gestão das terras públicas destinadas à agricultura familiar” e que, “nas últimas décadas, foram criados milhares de assentamentos rurais no País. No entanto, dados de auditorias revelam problemas como abandono de lotes, baixa produtividade e irregularidades na ocupação.


    Pezenti ainda defende em seu parecer que “a criação de novos assentamentos, sem considerar o desempenho dos existentes, resulta não só em desperdício de recursos, como em prejuízos para os próprios beneficiários, que frequentemente enfrentam carência de infraestrutura, assistência técnica e apoio para viabilizar economicamente seus lotes.


    Leia a íntegra do parecer aprovado pela CAPADR.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que amplia prazo para ratificação de imóvel rural em faixa de fronteira tem regime de urgência aprovado

    Em 27/05/2025


    Projeto de Lei prorroga medida até 2030. Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL.


    O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015. O PL teve regime de urgência aprovado pela Câmara dos Deputados, permitindo que ele seja votado diretamente no Plenário, sem passar antes pelas Comissões da Câmara.


    O PL apresentado por Medeiros altera a redação do § 2º do art. 2º da Lei n. 13.178/2015, ampliando o prazo para 2030. De acordo com a redação proposta, o referido parágrafo estabelece que “os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.” O projeto também trata de assuntos como: o objeto da Lei; os requisitos; os procedimentos; o fluxo da ratificação e o Serviço Registral, dentre outros.


    De acordo com a Justificação apresentada, Tião Medeiros afirma que “cada corregedoria estadual regulamenta e propõe um código de normas conforme entendimento próprio, sem Lei regulamentar.” O Deputado ainda ressalta que “o principal objetivo do projeto de Lei é viabilizar a execução das atividades necessárias à promoção da regularização da malha fundiária nacional, por meio da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em benefício de inúmeros agricultores e suas famílias. Além disso, garantir a continuidade das atividades de regularização e ordenamento fundiário no país; conceder aos produtores rurais, por meio da ratificação de títulos de terras, a segurança jurídica e o acesso às políticas públicas para o fortalecimento da agricultura; possibilitar a redução de conflitos causados pela ocupação desordenada das terras e por questionamentos quanto a dominialidade das terras em faixa de fronteira.


    Para Medeiros, “o projeto é fundamental para regulamentar o procedimento de ratificação de registros públicos decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, além de promover segurança jurídica para os milhares de produtores rurais que estão nessa situação.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Tema será debatido no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


    A ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira será outro tema que integrará o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, tendo em vista a urgência e a relevância do assunto. O painel será apresentado pelos Registradores de Imóveis Rosângela Poloni e Rafael Cabral da Costa. O evento, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), acontecerá entre os dias 5 e 7 de agosto, em Manaus/AM, e contará com apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    O IRIB entende que os Registradores de Imóveis devem estar plenamente aptos, tanto para orientarem corretamente estes proprietários, quanto para promoverem os atos adequados e o fluxo de trabalho na Serventia. Por este motivo, incluiu o assunto na 50ª edição de seu tradicional encontro.


    Não perca a oportunidade de manter-se atualizado e de conhecer as belezas do Amazonas! Visite o site oficial do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL e faça sua inscrição!


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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