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  • ONR celebra cinco anos com inovações tecnológicas

    Em 22/04/2025


    Estatuto do Operador foi aprovado em 16 de abril de 2020.


    Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) celebrou seu 5º ano de existência com iniciativas que incluem a Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI), o RI Digital e o Programa de Inclusão Digital (PID), dentre outras. As inovações vão desde a digitalização das matrículas e a extração automatizada de dados até o acesso à tecnologia entre Cartórios de diferentes portes e regiões.


    De acordo com a notícia publicada pelo ONR, em cinco anos desde a aprovação do seu Estatuto, o ONR “promoveu uma profunda transformação no setor de registro imobiliário do país. Com a criação de plataformas digitais, investimentos em Inteligência Artificial e ações voltadas à inclusão tecnológica, a entidade se consolidou como uma referência na modernização das unidades de Registro de Imóveis e na promoção da segurança jurídica.” O Estatuto, segundo o Operador, “foi um divisor de águas para a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que tem como missão padronizar e integrar as práticas registrais em todo o território nacional. Homologado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a consolidação jurídica do Operador lançou as bases para uma nova era nos serviços de Registro de Imóveis.


    Sobre o seu Estatuto, a notícia menciona que, “já em 2020, o então presidente da entidade, Flauzilino Araújo dos Santos, destacou que ‘o estatuto não foi apenas um documento jurídico, mas um verdadeiro marco evolutivo para os serviços registrais no Brasil.’


    O Operador ainda ressalta que cerca de 1.300 Cartórios já foram atendidos pelo PID. Já sobre a IARI, o Vice-Presidente do ONR, Fernando Pereira Nascimento, aponta que o sistema já conta com mais de 92% das matrículas do país digitalizadas. Por sua vez, o RI Digital viabiliza serviços online como certidão eletrônica, o e-Protocolo e o acompanhamento de procedimentos registrais.


    Fernando Nascimento também afirma que “a Inteligência Artificial será o motor de todas as novas soluções desenvolvidas pelo ONR. Estamos caminhando para uma certidão estruturada e padronizada nacionalmente, que reflita com objetividade a real situação jurídica do imóvel — algo extremamente valioso para o mercado e para o cidadão.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Em pouco mais de 20 anos, PNCF já beneficiou mais de 150 mil famílias

    Em 30/04/2025


    Programa foi lançado em 2003 pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


    O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) foi criado em 2003, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), e tem como objetivo a democratização do acesso à terra e a ampliação do processo de Reforma Agrária. Desde o seu lançamento, o PNCF já beneficiou mais de 150 mil famílias e proporcionou mais de 3 milhões de hectares facilitados.


    De acordo com o MDA, o programa prevê o pagamento integral em 22 anos e tem 3 anos de carência, além de disponibilizar a menor taxa de juros do mercado (de 0,5% ao ano). No caso de pagamento sem atraso, é possível a obtenção de um desconto de até 40%.


    Além disso, o MDA esclarece que o PNCF oferece linhas de crédito para quatro modalidades:


    “Crédito Fundiário Mais – pode ser acessado por agricultores de todo o país desde que a renda anual não ultrapasse R$ 58.235,86 e o patrimônio seja de até R$ 140 mil;


    Crédito Fundiário Empreendedor – para agricultores com renda anual de até R$ 314.379,25 e patrimônio de até R$ 500 mil;


    Crédito Fundiário Social – destinado às famílias inscritas no CADÚnico, residentes na Região Norte, e na SUDENE, com limite de renda anual de até R$ 29.117,93.


    Terra da Juventude – destinada aos jovens rurais, com idade entre 18 e 30 anos, renda anual de até R$ 58.235,86 e patrimônio avaliado em até R$ 140 mil, que desejam realizar o sonho da terra própria. A modalidade chega a disponibilizar créditos de mais de R$ 180 mil, com até 25 anos para quitação.”


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do MDA.










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  • Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

    Em 14/03/2023


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.


    “Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.


    A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.


    O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.


    Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador


    Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.


    “No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.


    Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.


    Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos


    A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.


    Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que  a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.


    “Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.


    Leia o acordão no REsp 1.971.600.


    Fonte: STJ.










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  • STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

    Em 09/12/2016


    A decisão por unanimidade é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça


    Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.


    Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”


    Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.


    Dívida líquida


    O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.


    Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.


    O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.


    Precedentes


    O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.


    Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.


    No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.


    O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.


    Leia o voto do relator. 


    Fonte: STJ


    Em 9.12.2016










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  • Decisão do STF que desobriga separação de bens para maiores de 70 anos completa um ano

    Em 03/02/2025


    Julgamento foi finalizado em 31/01/2024.


    Há um ano o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o entendimento de que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Na ocasião, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas.


    Ao fim do julgamento, que completa um ano nesta sexta-feira (31), o colegiado fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.


    A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM, afirma que a decisão do STF representou um marco na valorização da autonomia da pessoa idosa no âmbito do Direito das Famílias. “Na prática, ela trouxe um impacto profundo, tanto para os operadores do Direito quanto para as famílias.”


    O IBDFAM atuou como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. Maria Luiza Póvoa apresentou sustentação oral no Plenário. Assista na íntegra.


    Para advogados e juízes, pondera a especialista, surgiram novos desafios, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantir que a manifestação de vontade das partes seja livre, consciente e devidamente formalizada. “Além disso, é preciso lidar com um aumento de demandas para revisão de regimes de bens e pactos antenupciais, o que exige sensibilidade e atenção ao contexto de cada caso.”


    Segundo a advogada, outros dispositivos legais podem ser reinterpretados à luz da decisão. “A decisão abre caminho para a reinterpretação de diversas normas que, de alguma forma, restringem a autonomia das pessoas idosas com base em critérios meramente etários. Um exemplo é o artigo 1.641 do Código Civil, que ainda traz outras hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”


    “Além disso, dispositivos relacionados à administração de bens em uniões estáveis e casamentos podem ser revisitados para assegurar a igualdade e a dignidade dos cônjuges, independentemente da idade”, acrescenta.


    Envelhecimento


    Um ano após a decisão, Maria Luiza Póvoa percebe uma evolução significativa na forma como a sociedade enxerga o envelhecimento. “Estamos rompendo com estigmas históricos que limitavam a autonomia das pessoas idosas, reconhecendo que elas têm plena capacidade de tomar decisões sobre suas vidas e seus relacionamentos.”


    “Isso também é um reflexo do aumento da expectativa de vida e da qualidade de vida na terceira idade, que trazem consigo novas possibilidades de afetividade e projetos de vida para essa faixa etária”, avalia.


    Ela explica que os tribunais têm, em geral, seguido o entendimento do STF, aplicando-o de forma a respeitar a manifestação de vontade das partes. No entanto, diz que ainda há uma fase de adaptação, especialmente nos casos em que o regime de separação obrigatória foi estabelecido antes da decisão. “Nessas situações, é necessário avaliar com cuidado as implicações jurídicas para garantir segurança e justiça às partes envolvidas.”


    “Ainda não temos dados concretos sobre o aumento de casamentos ou uniões estáveis nessa faixa etária. O que posso afirmar, com base na experiência prática, é que não há um incentivo artificial para o aumento dessas uniões. Elas continuam a ocorrer de forma natural, mas agora estão sendo formalizadas de maneira mais adequada, seguindo o desejo dos cônjuges e respeitando sua autonomia”, conclui.


    Fonte: Por Débora Anunciação (Assessoria de Comunicação do IBDFAM).










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  • Criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural celebra 35 anos

    Em 05/02/2025


    Medida busca promover a conservação da natureza por meio de áreas protegidas.


    O Decreto n. 98.914/1990, publicado no governo do então Presidente da República José Sarney, criou as chamadas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no território nacional. O objetivo era promover a conservação da natureza por meio de áreas protegidas instituídas pelo particular. O Decreto original foi posteriormente revogado pelo Decreto n. 1.922/1996 e, em 2025, o Brasil celebra o 35º ano de criação das RPPNs.


    Segundo a matéria publicada pelo portal O Eco, as RPPNs “são áreas privadas, instituídas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.Os números não são precisos, mas estima-se que o Brasil conte, atualmente, com cerca de 1300 RPPNs, que somam mais de 750 mil hectares de áreas naturais protegidas.”


    O portal também ressalta que, de acordo com o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), “a Mata Atlântica é o bioma com maior número de RPPNs, seguido pelo Cerrado, Caatinga, Amazônia, Pantanal, Pampa e bioma marinho, respectivamente” e que “o desbalanço entre as RPPNs nos biomas brasileiros, no entanto, têm mudado a cada ano. Esse é o caso da região da Chapada dos Veadeiros, que ganhou recentemente novas reservas particulares, ampliando seu mosaico de conservação.


    O ICMBio também aponta que as RPPNs contribuem para a ampliação das áreas protegidas no país e para a proteção da biodiversidade dos biomas brasileiros. Além disso, são áreas facilmente criadas, em relação às outras categorias de Unidades de Conservação e possibilitam a participação da iniciativa privada no esforço nacional de conservação.


    Como benefícios de sua criação, o ICMBio destaca os seguintes fatores:


    • Direito de propriedade preservado;

    • Isenção do ITR referente à área criada como RPPN;

    • Prioridade na análise dos projetos pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do MMA;

    • Preferência na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, junto às instituições oficiais de crédito, para projetos a serem implementados em propriedades que contiverem RPPN em seu perímetro;

    • Possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da Unidade.


    Confira a íntegra da matéria.


    Fonte: IRIB, com informações do portal O Eco e do ICMBio. 










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