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  • Vaga de garagem de condomínio poderá ter aluguel ou alienação restrita

    Em 17/06/2021


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.


    De autoria do Deputado Federal licenciado, Carlos Bezerra (MT), o Projeto de Lei n. 1.274/21 (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, proíbe a alienação ou o aluguel de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


    De acordo com o texto apresentado pelo Deputado, o PL altera o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, acrescentando, ainda, o art. 1.331-A, para proibir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. Na Justificação, o autor do PL argumenta que a Lei n. 12.607/2012, deu nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil para autorizar a alienação e a locação de vagas de garagem, desde que exista expressa autorização na convenção de condomínio. Tal modificação, de acordo com Bezerra, “embora se amolde perfeitamente a condomínios empresariais, pode acarretar riscos à segurança dos moradores nos edifícios exclusivamente residenciais. A circulação de terceiros na garagem e consequentemente em parte das áreas comuns desvirtua sua finalidade e prejudica o recato dos moradores.”


    Se aprovado o PL da forma como proposto, o texto do § 1º do art. 1.331 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:


    “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”


    Já o art. 1.331-A, seria incluído no Código Civil com a seguinte disposição:


    “Art. 1.331-A. Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio exclusivamente residencial.


    Parágrafo único. Nos demais condomínios, a alienação ou locação a pessoas estranhas depende de autorização expressa na convenção.”


    Veja a íntegra do Projeto de Lei.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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  • Ausência de registro de contrato de alienação fiduciária impede execução extrajudicial

    Em 20/01/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial n. 2.135.500-GO (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade, que, embora a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, há impedimento para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, os promitentes compradores do imóvel, alegando falta de condições financeiras para concluírem o negócio, ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores pagos ao longo de dois anos. Por sua vez, a empresa vendedora registrou o contrato, com alienação fiduciária, e invocou a aplicação da Lei n. 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Entretanto, o registro do referido contrato somente foi realizado após a empresa vendedora ser notificada da ação rescisória.


    Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), “aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.” Nas razões do REsp, a empresa vendedora argumentou que “poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.


    Segundo a Relatora, no Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção da Corte já entendeu que o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Além disso, conforme a notícia, “a ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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