Tag: alienação

  • ONR aponta que bancos recuperaram 98,2% dos valores devidos decorrentes de alienação fiduciária

    Em 04/11/2025


    Matéria foi publicada pelo jornal Valor Econômico.


    O jornal Valor Econômico publicou a matéria intitulada “Bancos recuperam 98% do total devido em empréstimos imobiliários”, assinada por Luiza Calegari. Nela, o jornal informa que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) realizou o levantamento sobre a cobrança dos inadimplentes em contratos de alienação fiduciária considerando o período entre janeiro de 2022 e agosto deste ano.


    Segundo a matéria, “o levantamento do ONR registrou mais de 1 milhão de pedidos de execução da alienação fiduciária pelos bancos. A recuperação da dívida, seja porque o devedor quitou o valor com a instituição financeira, ou porque o banco tomou o imóvel e o levou a leilão, atingiu mais de R$ 125 bilhões. Esse valor se refere às parcelas ainda não pagas, não ao total do financiamento.


    O Valor ainda divulgou que, “dos R$ 125 bilhões levantados pelos cartórios, cerca de R$ 15 bilhões foram recuperados com o leilão dos imóveis, por falta de pagamento dos credores e retomada pelos bancos. Outros R$ 88,8 bilhões foram resgatados com o pagamento das parcelas devidas após a cobrança extrajudicial pelo cartório.


    Em declaração ao jornal, o Presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, ressaltou que a alienação fiduciária tornou o mercado mais dinâmico, facilitando a recuperação de dívidas. Para ele, esta modalidade de garantia trouxe mais celeridade na recuperação de crédito, dando maior segurança para o avanço do financiamento imobiliário. Gossweiler ainda lembra que, “como a constitucionalidade da modalidade foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há também segurança jurídica” e que “as instituições financeiras abrem mais a torneira dos financiamentos porque estão seguras das garantias.


    Para ler a íntegra da matéria diretamente no site do Valor Econômico, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do jornal Valor Econômico. 










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  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Retificação de área. Georreferenciamento. Hipoteca. Alienação fiduciária. Credor – anuência.

    Em 18/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de área em imóvel hipotecado e alienado fiduciariamente.


    PERGUNTA: Apresentado o procedimento de retificação de área e georreferenciamento do imóvel e constando na matrícula a existência de hipoteca ou alienação fiduciária, é necessária a anuência do credor com respectivo procedimento?


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  • Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel

    Em 26/08/2025


    Confira a opinião de Roberta Mauro Medina Maia publicada no ConJur.


    O portal ConJur publicou o artigo de Roberta Mauro Medina Maia intitulado “Preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel”, onde a autora destaca o elevado número de processos em tramitação no país e busca “esmiuçar uma discussão ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça, a qual ganhou um novo capítulo, em virtude de mudanças introduzidas pelo Marco Legal das Garantias Civis (Lei 14.711/2023) nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.” De acordo com Roberta Maia, “os referidos dispositivos legais já descreviam, há quase trinta anos, as regras atinentes ao procedimento extrajudicial de execução das alienações fiduciárias de bens imóveis.


    Leia a íntegra no ConJur.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Alienação fiduciária sucessiva. Execução extrajudicial. Credor fiduciário – notificação. Princípio da prioridade.

    Em 03/07/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alienação fiduciária sucessiva e princípio da prioridade.


    PERGUNTA: Alienação fiduciária sucessiva. O primeiro credor fiduciário protocolou pedido de notificação do devedor. Agora, o segundo credor fez o mesmo pedido. Como proceder? Dar andamento somente no primeiro ante o princípio da prioridade e o segundo protocolo fica sobrestado aguardando a finalização do procedimento do primeiro OU corre os dois pedidos concomitantemente?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • PodEnnor: episódio tratou da execução extrajudicial de Alienação Fiduciária X Hipoteca em concurso de credores

    Em 15/05/2025


    Programa teve a participação dos membros da CPRI/IRIB, Alexis Cavichini e Moacyr Petrocelli.


    A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) disponibilizou o 21º episódio do seu podcast denominado “PodEnnor”. Desta vez, o tema foi a execução extrajudicial de Alienação Fiduciária X Hipoteca em concurso de credores. O episódio contou com a participação de Marcelo da Silva Borges Brandão, Notário e Registrador em Varre Sai/RJ, e dos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB), Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro e Alexis Mendonça Cavichini, mediador do podcast.


    De acordo com a ENNOR, o episódio abordou questões como, por exemplo: o que mudou com o Marco das Garantias em relação à execução hipotecária? Em algum aspecto, a execução da Alienação Fiduciária continua mais atrativa? Deve o Oficial Registrador sempre fazer a execução extrajudicial se perceber que há mais de um credor na matrícula e for pedido a ele a execução de um dos créditos?


    O episódio pode ser conferido no Spotify e na Amazon Music.


    Sobre a ENNOR


    A Escola é uma instituição sem fins lucrativos, mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), cujo objetivo é a capacitação e atualização de Notários e Registradores com fundamento na legislação, jurisprudência e estudos relevantes para o aprimoramento e melhoria do atendimento prestado à sociedade.


    Fonte: IRIB, com informações da ENNOR.










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  • PL prevê averbação de autorização prévia de cônjuge para alienação de imóvel de empresário

    Em 25/03/2025


    Averbação prévia seria condição para que o empresário possa dispor do imóvel sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), o Projeto de Lei n. 4.926/2024 (PL), altera o Código Civil para tornar necessária a “prévia averbação da autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial, no cartório de registro de imóveis, para a sua alienação.” O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “torna obrigatório o registro em cartório de prévia autorização conjugal no momento em que um bem é incorporado ao patrimônio empresarial de um empresário casado. Essa averbação seria uma condição para que o empresário possa vender, ou usar como garantia, imóveis da empresa sem precisar da autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens.


    De acordo com o texto inicial do PL, se aprovado como apresentado, o projeto altera o art. 978 do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis (NR)”.


    Para o autor do PL, “o presente projeto de lei busca alterar o art. 978 do Código Civil, dispondo que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, visto que atualmente, pela redação do referido dispositivo, tal averbação afigura-se desnecessária.


    O Deputado fundamenta o PL citando que “o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial esclarece que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, possibilitando a alienação ou gravame de ônus real no imóvel empresarial desde que haja a prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • ANOREG/BR: confira infográfico sobre Alienação Fiduciária

    Em 26/03/2025


    Objetivo é facilitar a compreensão da população sobre esse tipo de garantia.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou outro infográfico para download gratuito. Desta vez, o tema é a Alienação Fiduciária. O objetivo deste infográfico é facilitar a compreensão da população sobre esse tipo de garantia amplamente utilizado em financiamentos de imóveis, veículos e outros bens.


    Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    O projeto desenvolvido pela ANOREG-BR permite que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica e, de acordo com a Associação, “no infográfico, o público encontra explicações claras sobre o que é a alienação fiduciária, quais bens podem ser alienados, como funciona o passo a passo do procedimento e o que acontece em caso de inadimplência. O material também destaca as vantagens da alienação fiduciária, como a segurança jurídica, menores taxas de juros e rapidez na recuperação do crédito.


    Outros infográficos já foram produzidos pela Associação, tratando de diversos assuntos. Todos eles estão disponibilizados pela ANOREG/BR e podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • REURB. Imóvel regularizado – inserido no perímetro – alienação fiduciária. Abertura de matrícula. Credor fiduciário – notificação.

    Em 28/04/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Reurb e notificação de titulares de direitos reais de imóvel regularizado inserido no perímetro.


    PERGUNTA: Em um NUI objeto de Reurb existe um imóvel já regularizado inserido no perímetro, no entanto, tal imóvel está alienado fiduciariamente. Houve a notificação dos fiduciantes no procedimento de Reurb, e o Município requereu a abertura de uma nova matrícula com a descrição georreferenciada para tal imóvel. É possível o encerramento da matrícula atual, com abertura de nova matrícula, sem a notificação do credor fiduciário?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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