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  • Assinatura eletrônica não pode ser invalidada por ausência de credenciamento de certificadora na ICP-Brasil

    Em 04/12/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.



    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o fato da entidade certificadora não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si, a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado. A Relatora do Acórdão foi a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pela Corte, uma Cédula de Crédito Bancário, decorrente de alienação fiduciária de veículo, foi assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo. De acordo com o STJ, na origem, o Juízo entendeu que “as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.” Nas razões recursais, a credora defendeu a validade do contrato, argumentando que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma, e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. “Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento”, ressaltou a notícia.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que a assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física. De acordo com a Ementa publicada no Acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.


    A Ementa ainda dispõe que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Lei do Marco Temporal: STF conclui debates

    Em 06/02/2025


    Propostas de alteração legislativas deverão ser votadas ainda em fevereiro.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os debates acerca da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. A primeira audiência de conciliação de 2025 foi realizada no início da semana, marcando o encerramento desta fase. A próxima audiência será no dia 10 de fevereiro, onde poderão ser apresentadas propostas de alteração legislativa para cada artigo da lei.


    Segundo o STF, “cada proposta será discutida entre os membros da comissão especial, que poderão fazer sugestões de alteração e aprimoramento em busca de um consenso. Todos os membros devem apresentar suas sugestões.


    Além disso, a Corte ressaltou que “as propostas de alteração legislativas serão votadas posteriormente nas sessões dos dias 17 e 24 de fevereiro. As sugestões aprovadas pelos membros da comissão serão submetidas à homologação do Plenário do STF e, se chanceladas, serão remetidas ao Congresso Nacional, que poderá fazer uma análise para reformular a lei do marco temporal a partir do resultado da conciliação.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Vaga de garagem de condomínio poderá ter aluguel ou alienação restrita

    Em 17/06/2021


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.


    De autoria do Deputado Federal licenciado, Carlos Bezerra (MT), o Projeto de Lei n. 1.274/21 (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, proíbe a alienação ou o aluguel de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


    De acordo com o texto apresentado pelo Deputado, o PL altera o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, acrescentando, ainda, o art. 1.331-A, para proibir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. Na Justificação, o autor do PL argumenta que a Lei n. 12.607/2012, deu nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil para autorizar a alienação e a locação de vagas de garagem, desde que exista expressa autorização na convenção de condomínio. Tal modificação, de acordo com Bezerra, “embora se amolde perfeitamente a condomínios empresariais, pode acarretar riscos à segurança dos moradores nos edifícios exclusivamente residenciais. A circulação de terceiros na garagem e consequentemente em parte das áreas comuns desvirtua sua finalidade e prejudica o recato dos moradores.”


    Se aprovado o PL da forma como proposto, o texto do § 1º do art. 1.331 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:


    “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”


    Já o art. 1.331-A, seria incluído no Código Civil com a seguinte disposição:


    “Art. 1.331-A. Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio exclusivamente residencial.


    Parágrafo único. Nos demais condomínios, a alienação ou locação a pessoas estranhas depende de autorização expressa na convenção.”


    Veja a íntegra do Projeto de Lei.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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  • Ações de indenizações por suposta falha em serviço notarial e registral devem ser julgadas no foro da sede do Cartório

    Em 11/12/2024


    Acórdão foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que o foro competente para ação de reparação de danos em razão de suposta falha em serviço notarial e registral é o da sede do Cartório, conforme dispõe o art. 53, III, “f”, do Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, tendo entendido o juízo local que o foro competente seria o Estado de Santa Catarina, sede onde se localiza a Serventia que supostamente teria causado prejuízo à incorporadora. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro gaúcho “competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.


    Inconformado com a decisão, um dos réus defendeu a competência do juízo catarinense, “sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.


    Ao julgar o caso, o Ministro Relator considerou que “independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.” A notícia do STJ também destaca que o Ministro entendeu que “por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.


    O julgamento foi presidido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, tendo participado, além do Ministro Relator, os Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Governo do Pará promove regularização fundiária para preservação ambiental

    Em 06/02/2025


    Esta é a primeira ação neste sentido realizada no Estado.


    O primeiro documento de regularização fundiária voltado à conservação da natureza e proteção ambiental na história do Estado do Pará foi entregue pelo Governador do Estado, Helder Barbalho, para o CEO/fundador da Organização Não Governamental (ONG) Onçafari, Mario Haberfeld, e para o Diretor-Presidente da ONG, Alexandre Rossi.


    O documento destina a titularidade de conservação ambiental ao Refúgio de Vida Silvestre Rios São Benedito e Azul (REVIS). A área localiza-se nos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso. Segundo a notícia publicada pela Agência Pará, o Presidente do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), Bruno Kono, o título “demonstra a importância cada vez maior da regularização fundiária como instrumento fundamental também para a conservação ambiental.”


    Sobre o REVIS, a notícia esclarece que, “de acordo com o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (Ideflor-Bio), o Refúgio de Vida Silvestre (Revis) Rios São Benedito e Azul é a 27ª Unidade de Conservação da Natureza (UC) criada pelo Governo do Estado do Pará, com área de 30.032,00 hectares. Seu objetivo é de proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, assim como conservar os ecossistemas naturais, as paisagens e as áreas terrestres contíguas, em especial as Áreas de Preservação Permanente (APPs) dos Rios São Benedito e Azul.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Pará.










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  • Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

    Em 21/06/2021


    Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.


    Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.


    Jurisprudência


    A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios


    Leis federais


    Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).


    Normas impugnadas


    Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.


    Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,


    Fonte: STF.










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  • Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa

    Em 16/12/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.987.253-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que inexiste regra legal que fixe prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Colegiado manteve o cancelamento da venda de um imóvel que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário, entendendo que “o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.


    O STJ aponta que, no caso em tela, o acordo inicial previa a venda de três terrenos para a incorporadora, mas, diante de problemas enfrentados para a regularização de dois terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda. A notícia aponta que “as instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel” e que, no REsp, “a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração” e sustentou que “o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.


    Ao analisar o caso, o Relator observou que a decadência não poderia ser aplicada no caso em tela, pois, “segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.” O objetivo, de acordo com Moura Ribeiro, é a extinção do contrato em virtude da cláusula resolutiva expressa, o que se justifica pela frustração do negócio entabulado. Não se trata, portanto, de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, conforme art. 178 do Código Civil.


    Desta forma, a notícia destaca que o Ministro entendeu que “a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo” e que, “quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio.


    Leia a íntegra do Acórdão e da notícia publicada pelo STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • ANOREG-PE elege nova Diretoria

    Em 07/02/2025


    Chapa União e Evolução é encabeçada por André Villaverde de Araújo e Jocy de Vasconcelos.


    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco (ANOREG-PE) elegeu sua nova Diretoria. A chapa eleita tem como Presidente da Associação o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Recife, André Villaverde de Araújo, e como Vice-Presidente, Jocy de Vasconcelos Frota Alves Neto, Tabelião e Oficial Registrador em Riacho das Almas.


    Em um vídeo disponibilizado no YouTube, André Villaverde apresenta a história e os ideais da chapa vencedora, bem como ressalta os planos para a gestão. “A união é a força que nos move e a evolução é a busca constante pela melhoria”, destacou o presidente eleito.


    Confira a composição da chapa eleita:


    ANOREG PE – UNIÃO E EVOLUÇÃO 


     


    PRESIDENTE:  


    ANDRÉ VILLAVERDE


    2º Registro de Imóveis do Recife


     


    VICE-PRESIDENTE 


    JOCY DE VASCONCELOS FROTA ALVES NETO


    Serventia Notarial e Registral de Riacho das Almas


     


    1ª SECRETARIA


    DAYSE CAROLINA DE QUEIROZ NUNES


    2ª Serventia Notarial de Olinda


     


    1ª TESOUREIRA


    CARLA CARVALHAES VIDAL LOBATO CARMO


    2º RGI e RTDPJ de Paulista


     


    2º TESOUREIRO


    DINIZ DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ


    Serventia Registral e Notarial de Betânia


     


    CONSELHO FISCAL


    SEMÍRAMIS FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO


    Serventia Notarial de Cabo de Santo Agostinho


     


    MARCOS TIMÓTEO TORRES E SILVA


    Registro Civil das Pessoas Naturais de Petrolina


     


    ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO FERRAZ


    Serventia Notarial de São Bento do Una


     


    CONSELHO FISCAL – SUPLENTES


    SAMAI CARNEIRO SOARES GOMES


    Serventia Notarial de São Lourenço da Mata


     


    PABLO VITÓRIA CASTRO DE MELO


    1ª Serventia Notarial de Petrolina


     


    MARIANE PAES GONÇALVES DE SOUZA


    Serventia Notarial e Registral de Lagoa do Carro


    Assista ao vídeo abaixo para saber mais sobre a eleição da Chapa União e Evolução:



    Fonte: IRIB, com informações enviadas ao Instituto por André Villaverde de Araújo. 










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  • Atos constitutivos dos condomínios poderão ter visto obrigatório de advogados


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1513/2021 (PL) que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para incluir a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício. O PL, de autoria do Deputado Federal Fábio Trad (PSD/MS), aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e tramita em caráter conclusivo.


    O texto altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994. Se aprovado como apresentado no PL, o referido parágrafo passará a ter a seguinte redação: “§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, inclusive os relativos aos condomínios edilícios, convenção e regimento interno, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


    Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos. Dep. Fábio Trad (PSD - MS)


    De acordo com o autor do PL, o objetivo é garantir segurança jurídica aos condôminos que adquirirem uma unidade em condomínio. Para o Deputado Federal, a supervisão do advogado poderá prevenir e solucionar injustiças e restrições desmedidas de direitos fundamentais nas convenções de condomínio elaboradas precipitadamente. Na Justificação do PL, Fábio Trad afirma que “o presente projeto visa garantir que a instituição, seus atos constitutivos, a convenção e o regimento interno importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, sejam visados por advogados, garantindo segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, com o objetivo de dirimir conflitos, conferindo certeza de que as normas internas observam o disposto na Lei 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema. Certamente, a figura do advogado auxiliando e orientando, desde a instituição do condomínio evita a formulação de Convenções e Regimentos Internos completamente defasada, como é possível verificar em alguns condomínios, ou ainda, obsoleta e desconexa com os interesses da coletividade, sendo certo que esta é uma das causas que geram conflitos entre os condôminos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados).



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  • RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

    Em 15/01/2025


    Questão tem Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348 e solução deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.


    A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para integralização de capital social de imobiliárias será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.495.108-SP (RE). A Corte decidirá se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem recolher o tributo ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. O RE teve Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.348.


    De acordo com o STF, “o recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.” Ainda de acordo com a notícia, a administradora sustenta, entre outros pontos, “que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


    Para o Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, “a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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