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  • Decisão do STF que desobriga separação de bens para maiores de 70 anos completa um ano

    Em 03/02/2025


    Julgamento foi finalizado em 31/01/2024.


    Há um ano o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o entendimento de que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Na ocasião, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas.


    Ao fim do julgamento, que completa um ano nesta sexta-feira (31), o colegiado fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.


    A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM, afirma que a decisão do STF representou um marco na valorização da autonomia da pessoa idosa no âmbito do Direito das Famílias. “Na prática, ela trouxe um impacto profundo, tanto para os operadores do Direito quanto para as famílias.”


    O IBDFAM atuou como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. Maria Luiza Póvoa apresentou sustentação oral no Plenário. Assista na íntegra.


    Para advogados e juízes, pondera a especialista, surgiram novos desafios, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantir que a manifestação de vontade das partes seja livre, consciente e devidamente formalizada. “Além disso, é preciso lidar com um aumento de demandas para revisão de regimes de bens e pactos antenupciais, o que exige sensibilidade e atenção ao contexto de cada caso.”


    Segundo a advogada, outros dispositivos legais podem ser reinterpretados à luz da decisão. “A decisão abre caminho para a reinterpretação de diversas normas que, de alguma forma, restringem a autonomia das pessoas idosas com base em critérios meramente etários. Um exemplo é o artigo 1.641 do Código Civil, que ainda traz outras hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”


    “Além disso, dispositivos relacionados à administração de bens em uniões estáveis e casamentos podem ser revisitados para assegurar a igualdade e a dignidade dos cônjuges, independentemente da idade”, acrescenta.


    Envelhecimento


    Um ano após a decisão, Maria Luiza Póvoa percebe uma evolução significativa na forma como a sociedade enxerga o envelhecimento. “Estamos rompendo com estigmas históricos que limitavam a autonomia das pessoas idosas, reconhecendo que elas têm plena capacidade de tomar decisões sobre suas vidas e seus relacionamentos.”


    “Isso também é um reflexo do aumento da expectativa de vida e da qualidade de vida na terceira idade, que trazem consigo novas possibilidades de afetividade e projetos de vida para essa faixa etária”, avalia.


    Ela explica que os tribunais têm, em geral, seguido o entendimento do STF, aplicando-o de forma a respeitar a manifestação de vontade das partes. No entanto, diz que ainda há uma fase de adaptação, especialmente nos casos em que o regime de separação obrigatória foi estabelecido antes da decisão. “Nessas situações, é necessário avaliar com cuidado as implicações jurídicas para garantir segurança e justiça às partes envolvidas.”


    “Ainda não temos dados concretos sobre o aumento de casamentos ou uniões estáveis nessa faixa etária. O que posso afirmar, com base na experiência prática, é que não há um incentivo artificial para o aumento dessas uniões. Elas continuam a ocorrer de forma natural, mas agora estão sendo formalizadas de maneira mais adequada, seguindo o desejo dos cônjuges e respeitando sua autonomia”, conclui.


    Fonte: Por Débora Anunciação (Assessoria de Comunicação do IBDFAM).










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  • Imobiliária é condenada por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

    Em 12/04/2021


    Falsa informação dizia que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público e seria possível o registro a propriedade.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 1.539.056 – MG condenou, por unanimidade, uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos por negociarem terrenos de um condomínio em Betim/MG, com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo Poder Público, sendo possível o registro da propriedade na Serventia Imobiliária. Para o STJ, houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.


    De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos arts. 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa. Justifica-se o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo para que não haja a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Terceira Turma admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

    Em 08/11/2024


    Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.


    Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.


    Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.


    Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa


    A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.


    Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.


    Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.


    Não havia habilitação na época do casamento


    A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.


    A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.


    “Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.


    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


    Fonte: STJ.










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  • CGJMT revoga exigência da fiscalização semanal da presença física dos Notários e Registradores nos Cartórios

    Em 04/02/2025


    Medida havia sido motivada pelo descumprimento da obrigatoriedade de residência dos Delegatários na circunscrição de atuação.


    A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (CGJMT) tornou sem efeito o Ofício Circular n. 1328/2024-CGJ/DFE, que, sem síntese, determinava que os Juízes Diretores dos fóruns, fiscalizassem, semanalmente, a presença física dos Notários e Registradores na sede dos Cartórios, sob pena de responsabilidade funcional.


    De acordo com a notícia publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (ANOREG-MT), “a medida havia sido motivada por reclamações e denúncias de descumprimento da obrigatoriedade de residência dos delegatários na circunscrição de atuação. No entanto, o corregedor-geral da justiça, desembargador José Luiz Leite Lindote, entendeu que as reclamações eram genéricas, bem como a fiscalização impunha ônus desproporcional aos juízes e a medida restringia a discricionariedade dos magistrados, além de já existirem normas adequadas para lidar com infrações disciplinares.


    A decisão ainda ressalta que “o ordenamento jurídico possui regras bem estabelecidas quanto aos direitos e deveres do delegatário, assim como sobre o procedimento, punição e infrações a que estão sujeitos os notários e registradores que as descumprirem, motivo pelo que não justifica a severidade da referida decisão.


    A íntegra da decisão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-MT. 










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  • Por comportamento agressivo, morador perde direito ao uso de imóvel em condomínio

    Em 26/04/2021


    Condenação determina perda do direito de uso da unidade e impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do edifício.


    De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.


    O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo”, escreveu.


    O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.


    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.


    Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366


    Fonte: TJSP (Comunicação Social).










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  • CNJ ajusta regras para Exame Nacional dos Cartórios

    Em 11/11/2024


    Dentre outros ajustes, nota mínima para aprovação no ENAC será reduzida de 70% para 60%.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao analisar proposta de Resolução para ajustes na Resolução CNJ n. 81/2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, resolveu, por unanimidade, reduzir a nota mínima para aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) de 70% para 60%, dentre outros ajustes. Os ajustes foram apresentados pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministros Luís Roberto Barroso e Mauro Campbell Marques, respectivamente.


    Segundo a informação publicada no Informativo de Jurisprudência do CNJ n. 15/2024, o objetivo é “aumentar o número de aprovados, considerando a quantidade de serventias com baixa remuneração no Brasil. A nota mínima continua sendo 50% nos casos de ações afirmativas – candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas.” Além disso, o Plenário ainda estipulou que “o prazo de validade do certificado de aprovação no ENAC será ampliado de 4 para 6 anos, uma vez que o exame não é apenas para provimento, mas também para remoção.


    Outros ajustes também foram apresentados na proposta de ajustes, tendo o Plenário decidido, ainda, eliminar possibilidade de entrevista pessoal, a fim de evitar favorecimentos indevidos.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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  • Justiça do Maranhão entrega matrícula imobiliária da Igreja de São Raimundo Nonato dos Mulundus

    Em 04/02/2025


    Documento regulariza prédio histórico da Igreja Matriz de Vargem Grande.



    Prestes a completar 200 anos de existência, a Paróquia de São Sebastião, em Vargem Grande, recebeu, nesta quinta-feira (30/1), a matrícula imobiliária da Igreja de São Raimundo Nonato dos Mulundus. O documento viabilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Núcleo de Governança Fundiária (NGF) e Cartório de Registro de Imóveis local, foi entregue pela desembargadora Oriana Gomes, representando o presidente do TJMA, desembargador Froz Sobrinho, durante solenidade realizada no templo religioso, após a celebração de uma missa especial pelo bispo Dom Sebastião Bandeira Coêlho, da Diocese de Coroatá, responsável pela paróquia.


    A matrícula imobiliária da igreja foi expedida de forma gratuita, com a dispensa de cobranças de emolumentos, em razão do interesse social e especial atenção à preservação da memória histórica e sociocultural do município. São Raimundo Nonato dos Mulundus foi um vaqueiro que viveu entre 1700 e 1732 no então povoado de Vargem Grande, se transformando em uma lenda, milagreiro e santo popular. Atualmente, o festejo a São Raimundo Nonato dos Mulundus é realizado nos meses de agosto e se tornou uma das maiores festas religiosas do Nordeste, com missas, procissões, peregrinações, manifestações culturais, shows, que já transformaram o local em um espaço de fé e turismo religioso para milhares de pessoas.


    A desembargadora Oriana Gomes ressaltou a importância do documento para a igreja e lembrou que a iniciativa é prioritária para o presidente Froz Sobrinho, que busca regularizar as matrículas imobiliárias de templos religiosos e igrejas históricas do Maranhão por meio do programa Registro para Todos, que já beneficiou mais de 40 mil famílias com títulos de propriedade. “É com imensa satisfação que entregamos este documento de tamanha importância para a igreja e a população de Vargem Grande”, disse.


    O bispo Dom Sebastião Bandeira agradeceu a concessão do documento à paróquia e frisou que a data vai ficar gravada nos registros da igreja e da cidade como de renascimento do templo religioso. “É um acontecimento muito importante para a igreja e a cidade, pois esse documento é tão especial quanto o nosso registro de nascimento. Estamos muito felizes e orgulhosos”, afirmou.


    O pároco da igreja, padre José Antônio Neves, ressaltou o comprometimento do Poder Judiciário e dos parceiros que realizam uma grande ação social na cidade, durante dois dias, com atendimentos de cidadania, conciliação, e regularização fundiária. “Hoje recebemos a certidão definitiva da nossa igreja, o documento que garante personalidade jurídica, fato que nos deixa muito felizes e que demonstra a efetividade e o alcance social que o Poder Judiciário tem na atualidade”, pontuou.


    Durante a solenidade, o desembargador Carlos Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, disse que, para além de um compromisso e dever, a regularização do prédio histórico da igreja “é um ato de respeito, de perseverança e esperança, porque o Espírito Santo derramou o amor de Deus sobre todos os seus filhos”.


    Participaram da solenidade a desembargadora Rosymaire de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; o juiz titular da comarca de Vargem Grande, Paulo Ribeiro; o vice-prefeito de Vargem Grande, Antonio Gomes, representando o prefeito Raimundo da Costa; a coordenadora do NGF/TJMA, juíza Arianna Saraiva; o juiz Rodrigo Nina, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA; o juiz titular da Comarca de Alcântara, Rodrigo Terças; o titular da 2.ª Vara de Lago da Pedra, Guilherme Valente; a magistrada federal Clemência Almada de Lima; os juízes federais George da Silva e Hugo Abas Frazão; além de vereadores e comunidade em geral.


    Audiência pública


    O Núcleo de Governança Fundiária também realizou, na quinta-feira, 30/1, uma audiência pública com os moradores e as moradoras dos bairros Residencial Canaã e Conjunto Santa Maria, em Vargem Grande. O ato, além de dar início ao processo de regularização fundiária urbana de interesse social (Reurbs), esclareceu dúvidas e dialogou com a comunidade residente nos locais, explicando como vai funcionar todo o processo de regularização, com as visitas das equipes até a entrega dos títulos em data a ser definida no futuro. Fonte: TJMA.


    Fonte: CNJ.










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  • Prefeitura de Uberaba e empresas devem melhorar estrutura de loteamento

    Em 03/05/2021


    Alterações no condomínio envolvem iluminação pública e escoamento das águas pluviais.


    A juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, determinou que duas empresas de engenharia e duas empresas públicas, a Companhia Energética de Minas Gerai (Cemig) e o Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento (Codau), além da própria prefeitura municipal, resolvam irregularidades urbanísticas existentes no loteamento criado em 1992 na cidade, denominado Conjunto Uberaba I.


    O Ministério Público (MP) alegou que havia necessidade de regularizar o empreendimento com a realização de obras de infraestrutura que não foram implantadas pelos loteadores. Conforme laudo de vistoria, as obras foram insuficientes para atender aos moradores do condomínio.


    As irregularidades surgiram por causa da omissão do município em avaliar, por exemplo, os sistemas de iluminação pública e de drenagem nas galerias pluviais, segundo o MP. A impermeabilidade do solo e das galerias para escoar as águas de chuva foram insuficientes e seriam necessárias galerias auxiliares.


    As empresas e a prefeitura contestaram argumentando que não houve falha ou omissão na execução do projeto, tendo elas agido com “grau máximo de diligência e conduta pautada na estrita legalidade”.


    A juíza Régia de Lima, no entanto, afirmou que a responsabilidade é do município de fiscalizar desde a aprovação até a execução das obras, e as empresas são responsáveis solidariamente. A magistrada determinou que, em 90 dias, as empresas apresentem projeto técnico e cronograma de obras para implantar a infraestrutura faltante na iluminação pública e no sistema de drenagem pluvial, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.


    Processo nº 5013863-73.2016.8.13.0701


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG.










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  • STJ publica matéria especial sobre pacto antenupcial

    Em 11/11/2024


    Corte destaca a importância do documento e indica posicionamentos adotados.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 10/11/2024, uma matéria especial sobre o pacto antenupcial, onde destaca a importância do documento e elenca diversos Acórdãos acerca do tema, que trataram de forma emblemática o assunto.


    A matéria abordou Acórdãos que trataram de temas como a obrigatoriedade do pacto para regime de bens diferente da comunhão parcial; a necessidade de manifestação expressa dos cônjuges para sua modificação e sua aplicação à União Estável, dentre outros.


    Confira a íntegra da matéria.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Raio-X dos Cartórios: há equilíbrio entre homens e mulheres à frente das Serventias

    Em 04/02/2025


    Levantamento foi realizado pela ANOREG-BR.


    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) divulgou, com base no levantamento realizado pelo projeto “Raio-X dos Cartórios”, cujo objetivo é entender a realidade dos Serviços Notariais e de Registro no Brasil, além de conhecer o perfil e as opiniões de Notários e Registradores acerca de temas relevantes da atividade extrajudicial, que existe um equilíbrio entre homens e mulheres à frente das Serventias Extrajudiciais.


    Segundo a Associação, “no quesito gênero, 52,38% são homens e 47,30% dos profissionais são mulheres, destacando a contribuição de ambos para a excelência dos serviços.” A ANOREG-BR também destaca que “a diversidade de gênero nos Cartórios é um fator essencial para a modernização e eficiência dos serviços prestados à sociedade. A presença equilibrada de homens e mulheres no setor reflete uma maior pluralidade de perspectivas, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e inovador. A diversidade contribui diretamente para a qualidade do atendimento, garantindo que as necessidades dos cidadãos sejam compreendidas e atendidas com maior sensibilidade e eficiência.


    A ANOREG-BR informa, ainda, que os resultados completos do Raio-X dos Cartórios estão disponíveis de forma interativa no site do projeto, “oferecendo uma visão detalhada sobre o que os profissionais do setor pensam sobre esta e outras questões importantes.


    Entretanto, os dados coletados referem-se às informações prestadas pelos Cartórios que participaram da pesquisa e não têm caráter estatístico, não representando a totalidade dos profissionais do setor.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-BR. 










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