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  • Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ

    Em 15/12/2025


    Lista dos habilitados está disponível no portal da FGV.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) homologou hoje, 15/12/2025, o resultado definitivo do 2º Exame Nacional dos Cartórios (2º ENAC). Coordenado pelo CNJ e aplicado em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), foram habilitados 892 candidatos. A lista dos habilitados está disponível no site da FGV.

    Segundo a Agência CNJ de Notícias, “como previsto no edital, os habilitados receberão por e-mail o link de acesso ao certificado de habilitação. A Corregedoria Nacional tem até 45 dias, contados a partir da homologação, para a expedição, mas a previsão é de que o processo seja concluído bem antes do tempo. O mesmo ocorreu no 1º ENAC, em que os candidatos receberam os certificados nos e-mails cadastrados na mesma semana da homologação.

    Para o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, “o ENAC está consolidado como mais uma importante inovação que o CNJ entrega à sociedade.” Campbell ainda destacou que o exame “significa mais transparência com relação à ocupação das delegações de cartórios, órgãos que prestam serviços essenciais à população, como o registro civil e o imobiliário, entre outras atividades extrajudiciais.

    A Agência ainda ressalta que “a habilitação no ENAC tem validade de seis anos, contados da homologação do certame, e é pré-requisito para a participação em concursos realizados pelos tribunais de justiça para a outorga de delegações de serviços notariais.

    A íntegra da notícia pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • ARIBA promove evento sobre futuro do Registro de Imóveis e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

    Em 12/12/2025


    Encontro será realizado em 15 de dezembro e terá participação da Diretoria e stand do IRIB! Aproveite para se associar!

    A Associação dos Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA) promoverá, no dia 15 de dezembro, a partir das 8h, o evento presencial “ARIBA 2025 – Conexão, Cooperação e Justiça”, que será realizado em Salvador/BA. O evento, que debaterá a atuação e o futuro do Registro de Imóveis no estado, incluindo o papel das Serventias Extrajudiciais na prevenção ao crime de lavagem de dinheiro (PLD) e ao financiamento do terrorismo (FT). O encontro terá a participação do Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José Paulo Baltazar Junior, e um stand do Instituto no local!

    O encontro será realizado no Auditório Desembargadora Olny Silva, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (5ª Av. do CAB, Nº 560 – Salvador/BA). As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aqui.

    A ARIBA destaca que “o encontro reunirá registradores, autoridades e especialistas, oferecendo uma oportunidade única de atualização, troca de experiências e diálogo institucional sobre um dos temas mais estratégicos da atividade registral no Brasil”.

    É importante ressaltar que a ARIBA reforça o convite para que “todos os registradores de imóveis baianos participem presencialmente deste evento que representa um marco na atuação conjunta da categoria na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, consolidando o papel das serventias extrajudiciais como parceiras estratégicas no fortalecimento da segurança jurídica e no cumprimento das normas nacionais e internacionais.

    Aproveite para se associar e conhecer as obras produzidas pelo IRIB!

    No local do evento será disponibilizado um stand do Instituto. Esta é uma excelente oportunidade para conhecer mais sobre o IRIB, seu protagonismo frente ao Registro Imobiliário brasileiro, bem como sua história. Afinal, são mais de cinquenta anos dedicados a promover e divulgar estudos na área do Direito Registral Imobiliário nacional e internacionalmente.

    Também serão disponibilizadas obras produzidas pelo IRIB nestas cinco décadas de existência. Aproveite para visitar o stand e conhecer as obras essenciais para seus estudos e aprimoramento profissional.

    IRIB publica livro sobre um dos temas do evento

    Relacionada com o tema do evento, é importante ressaltar que, recentemente, o IRIB publicou a obra de Rafael Brum Miron, Procurador da República e Doutor em Direito pela Universidade de Alicante (Espanha), intitulada “Centros Antilavagem de Dinheiro para Notários e Registradores”.

    Este livro foi enviado gratuitamente aos associados ao IRIB. Mas, se você ainda não é associado, adquira sua obra no IRIB Cultural, a loja virtual do IRIB: https://tinyurl.com/5n9xpy43.

    NÃO DEIXE DE PARTICIPAR DESTE IMPORTANTE ENCONTRO!

    ARIBA 2025 – Conexão, Cooperação e Justiça

    Data: 15/12/2025

    Horário: das 8h às 18h

    Local: Auditório Desembargadora Olny Silva, no TJBA (5ª Av. do CAB, Nº 560 – Salvador/BA)

    Inscreva-se aqui.

    Fonte: IRIB, com informações dos organizadores.










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  • ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária

    Em 12/12/2025


    Além de promoverem a cidadania, Cartórios impulsionam a titulação de imóveis.

    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) publicou a matéria intitulada “Regularização Fundiária: o papel dos Cartórios na concretização do sonho da casa própria”, onde ressalta a relevância dos Cartórios neste tema, destacando a promoção da cidadania para milhões de famílias e o impulso dado à titulação de imóveis.

    Segundo a Associação, “cidades inteiras cresceram em loteamentos informais, favelas ou assentamentos sem título de propriedade, realidade que atinge cerca de 5 milhões de domicílios urbanos em situação irregular.” Além disso, “nos últimos anos, uma mobilização nacional envolvendo governos, judiciário, prefeituras e Cartórios de Registro de Imóveis tem enfrentado esse desafio histórico. Leis inovadoras e mutirões de titulação estão agilizando a entrega de escrituras em massa, com os Cartórios exercendo um papel-chave para formalizar propriedades e assegurar direitos a quem espera há décadas por um documento.

    A matéria destaca ações como a publicação da Lei n. 13.465/2017, que unificou e simplificou procedimentos de regularização fundiária urbana (REURB) e a Semana Nacional de Regularização Fundiária “Solo Seguro”, coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), além de outras iniciativas adotadas em âmbito estadual e municipal.

    A participação dos Cartórios de Registro de Imóveis nas etapas da regularização fundiária se mostra essencial, considerando que estes trazem segurança jurídica, inclusão social e acesso a políticas públicas. “Do ponto de vista dos beneficiários, a presença do Cartório traz segurança jurídica, a certeza de que aquele pedaço de papel é um documento público registrado, inquestionável, que ninguém tomará. Para especialistas, essa segurança do título é o alicerce de outras conquistas”, destaca a matéria.

    A ANOREG/BR também afirma que “um dos motivos do êxito dessas iniciativas é justamente o caráter extrajudicial e desburocratizado que passou a prevalecer. Ao delegar aos Cartórios a atribuição de formalizar os títulos, papel antes exclusivo do Judiciário, as regularizações ganharam em agilidade. Procedimentos que consumiam anos de tramitação agora são resolvidos em semanas ou meses, graças à atuação direta de registradores e notários, sem abrir mão do rigor técnico. A transferência de atribuições começou com a Lei 11.441/2007 (inventários e divórcios em Cartório) e se consolidou no âmbito imobiliário com o REURB e com mecanismos como a usucapião extrajudicial. Essa desjudicialização traz benefícios mensuráveis: já poupou mais de R$ 9 bilhões em gastos do poder público, evitando processos e liberando juízes para casos mais complexos.

    A Associação ainda ressalta a capilaridade dos Cartórios. De acordo com a matéria, “são cerca de 13 mil serventias extrajudiciais espalhadas pelo território nacional, muitas vezes presentes em municípios onde o Judiciário não tem vara instalada. Essa proximidade facilita mutirões de campo, atendimentos em comunidades e a orientação personalizada dos moradores sobre documentos necessários, inscrição em programas etc., reduzindo barreiras de acesso.

    A íntegra do texto pode ser acessada aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • CGJES veda criação de “sistema registral paralelo”

    Em 12/12/2025


    Decisão foi proferida em Pedido de Providências que tratou sobre tokenização.

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), ao julgar os autos do Pedido de Providências n. 7009428-14.2025.8.08.0000, determinou às Serventias Extrajudiciais do Estado para que não pratiquem “qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.

    O caso trata de Pedido de Providências (PP) onde consta requerimento do Colégio Notarial do Brasil (CNB) para análise acerca da “possibilidade de edição de Provimento sobre a proibição da ‘tokenização’ de direitos e a vos jurídicos, em consonância com precedentes de outros Estados.” Segundo consta no decisum, “o CNB explica que a ‘tokenização’ – transformação de direitos, créditos e ativos jurídicos em representações digitais (tokens) – embora apresentada como inovação tecnológica, traz riscos jurídicos e operacionais graves, tais como a ausência de regulamentação legal específica no ordenamento jurídico brasileiro; a possibilidade de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro; a insegurança quanto à autenticidade e validade dos negócios jurídicos assim formalizados; a fragilidade quanto à identificação das partes e à prevenção de fraudes; e o prejuízo à ordem pública e à segurança jurídica nas relações negociais.

    Ao julgar o PP, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, entendeu que, embora haja necessidade de implementação de novos mecanismos tecnológicos que tenham o objetivo de otimizar os serviços notariais, é essencial “que a evolução a partir desses instrumentos seja acompanhada de métodos que assegurem a legalidade e autenticidade dos atos praticados, resguardando a legitimidade das atividades delegadas pelo Estado.

    Feita tal consideração, o Corregedor Geral da Justiça observou que “a ‘tokenização’ acaba por criar um sistema registral paralelo ao modelo estabelecido pelo Estado, possibilitando uma espécie de movimentação imobiliária extranotarial”, além de citar a suspensão da Resolução COFECI n. 1.551/2025 pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

    Diante disso, o Desembargador determinou “a expedição de o cio circular a todas as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, a fim de que os oficiais sejam comunicados acerca da vedação de qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.

    Acesse a íntegra da decisão, disponibilizada pelo ONR e veja também a notícia publicada pelo Operador.

    Fonte: IRIB, com informações extraídas da decisão, disponibilizada pelo ONR.










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  • RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas

    Em 12/12/2025


    Documentos foram publicados ontem. Confira as íntegras.

    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou ontem, 11/12/2025, três Notas Técnicas que tratam de assuntos como a viabilidade jurídica da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a validade legal das assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis e o refinanciamento de dívidas do crédito rural.

    REURB

    A Nota Técnica n. 3/2025 debateu a viabilidade jurídica da implementação da REURB em âmbito nacional, independentemente de quando se iniciou a ocupação do núcleo. Segundo o RIB, “a Nota Técnica analisa de forma detalhada o marco temporal descrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017, e no Decreto n.º 9.310/2018, que estabelecem que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. Isso, para alguns juristas, seria limitador para os procedimentos de Reurb – ponto que é debatido e refutado pela nota.

    Além disso, “o documento indica que, por sua natureza, a legitimação fundiária pode ser aplicada em núcleos de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico (Reurb-E), observando os pressupostos legais necessários. A data, porém, é uma barreira apenas para esse tipo de procedimento. Como explica o texto, ‘o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 não restringe o direito à regularização fundiária, mas apenas delimita o campo de aplicação da legitimação fundiária’.

    Leia a notícia aqui.

    Crédito Rural

    Já a Nota Técnica n. 4/2025, “analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.

    A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural”, aponta a entidade.

    De acordo com a notícia publicada, o documento “destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.

    Assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis

    Por fim, a Nota Técnica n. 5/2025 reúne informações sobre a validade legal dos diferentes tipos de assinaturas no Registro de Imóveis, sintetizando as informações essenciais sobre a aceitação e a verificação das assinaturas eletrônicas na atividade registral imobiliária.

    De acordo com o RIB, “o documento detalha os tipos de assinaturas eletrônicas existentes e quais deles podem ser aceitos de acordo com Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) – regulamentada por ato do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).” Além disso, a Nota Técnica traz “informações sobre como se dá a classificação de documentos eletrônicos estabelecida na Instrução Técnica de Normalização n.º 2/2024 e são apresentados os protocolos necessários para verificação da autenticidade de documentos nato digitais, digitalizados híbridos e da administração pública.

    Leia a notícia aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público

    Em 11/12/2025


    Segundo o CNJ, não se pode admitir provimento por opção.

    Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007922-82.2024.2.00.0000 (PCA), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas Serventias Extrajudiciais por opção. O Relator do PCA foi o Conselheiro Guilherme Feliciano.

    Segundo a informação da Agência CNJ de Notícias, o Relator “esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios” e que “o pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP).

    O CNJ ainda entendeu que a interessada, ao solicitar o direito de opção para assumir o recém-criado Cartório, com atribuição de Registro de Imóveis, “estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.

    Segundo o Conselheiro, “a criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios.” Feliciano ainda explicou que “o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Credor fiduciário tem direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação do imóvel

    Em 11/12/2025


    Entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028379-64.2025.4.03.0000, concedeu aos credores fiduciários o direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação de um imóvel em São Paulo. Segundo a notícia publicada pelo portal ConJur, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à Lei n. 13.465/2017, devendo, no caso em tela, ser aplicada a redação original da Lei n. 9.514/1997.

    De acordo com os autos, no caso em tela, o casal afirmou que “o contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2009 com a Caixa Econômica Federal, contém encargos abusivos, como juros excessivos, cobrança de taxa de administração indevida e imposição de seguro prestamista obrigatório.” Além disso, alegaram que não foram pessoalmente notificados para purgação da mora, acarretando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Argumentaram, ainda, que, “por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/2017, aplica-se a redação original da Lei nº 9.514/97, que assegurava ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

    Ao julgar o caso, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que as modificações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, em relação à sistemática do procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel, prevista na Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência, “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.

    Além disso, o Desembargador afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada”, para em seguida, entender que “devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.

    Diante do exposto, o Desembargador assegurou ao casal o direito de purgar a mora até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39 da Lei n. 9.514/97.

    Leia a notícia publicada no ConJur e acesse a íntegra da decisão.

    Fonte: IRIB, com informações do ConJur e extraídas dos autos.










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  • Bem de Família: indisponibilidade pode ser decretada como medida cautelar em execução civil

    Em 11/12/2025


    Acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Recurso Especial n. 2017722-PR (REsp), entendeu ser possível a decretação de indisponibilidade de bens em imóvel gravado como Bem de Família, como medida cautelar com o objetivo de garantir execução civil. O REsp foi julgado improvido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ.

    O caso teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. Nas razões do REsp, o Recorrente alegou violação aos arts. 3º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei n. 8.009/1990 e 7º da Lei n. 8.429/1992.

    De acordo com os autos, em relação aos dispositivos do CPC, o Recorrente alegou que “o acórdão recorrido está eivado de obscuridade com relação à finalidade da indisponibilidade e aos dispositivos mencionados em seus embargos para fins de prequestionamento.” Quanto às demais leis, afirmou “que o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de bem de família”; sustentou “que a impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos, implicaria na impossibilidade de decretação da indisponibilidade sobre o bem” e defendeu que “o presente caso não trata de improbidade administrativa, hipótese na qual a impenhorabilidade poderia equivaler à indisponibilidade.

    Ao julgar o REsp, a Ministra concluiu que “os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor”, observando que “não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.

    Além disso, a Relatora entendeu que “a decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.

    Importa observar, ainda, que, de acordo com o Voto, “a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução. É possível, nesse sentido, que o executado adquira um outro imóvel que possa vir a ser considerado bem de família, retirando a condição de impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, verifica-se que eventual indisponibilidade se prestaria a impedir que a alienação do imóvel cuja condição de impenhorabilidade foi afastada pudesse frustrar a execução de origem.

    Leia a íntegra do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Imóvel rural em faixa de fronteira: PL sobre regularização é aprovado na Câmara dos Deputados

    Em 10/12/2025


    Projeto estende por mais quinze anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário.

    Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estende o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O novo prazo foi estendido por mais quinze anos e o texto será enviado à Sanção Presidencial.

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto “prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.” A notícia também destaca que a Relatora do PL na Câmara, Deputada Federal Chris Tonietto (PL-RJ), “recomendou a aprovação da versão do Senado sem mudanças. Ela afirmou que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes.

    No Parecer de Plenário, Tonietto afirmou que “a redação proposta pelo Senado Federal ajusta o texto, dotando-o de maior sistematicidade, sem prejudicar a essência do conteúdo presente no texto original”. Além disso, ressalta que “a matéria em exame traz avanços importantes e oportunos na disciplina da ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes. A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica.” Apontou, ainda, que, “por fim, o estabelecimento de regras básicas para a tramitação de requerimentos relativos à ratificação de imóveis cuja área seja superior a 2.500 hectares no âmbito do Congresso Nacional propicia aos interessados mecanismos jurídicos compreensíveis para fazer valer seus direitos, sem prejuízo das atribuições deste Parlamento para a avaliação da demanda e de sua conformidade ao interesse público.

    Leia a íntegra do Parecer de Plenário.

    Dispensa de georreferenciamento

    De acordo com o texto substitutivo enviado pelo Senado Federal, o art. 176 da Lei de Registros Públicos passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação, se não houver Veto Presidencial:

    “§ 4º-A. Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.

    § 4º-B. Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:

    I – sucessões mortis causa;

    II – partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;

    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;

    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;

    V – instituição, modificação e extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”

    A íntegra do PL substitutivo apresentado pelo Senado Federal e acatado pela Câmara dos Deputados pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Senado Federal aprova PEC do Marco Temporal para demarcação de Terras Indígenas

    Em 10/12/2025


    Texto foi aprovado em votação em dois turnos e segue para Câmara dos Deputados.

    O Senado Federal aprovou ontem, 09/12/2025, em votação em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 48/2023 (PEC), de autoria do Senador Dr. Hiran (PP-RR), que insere na Constituição Federal (CF) a tese do Marco Temporal para a demarcação de Terras Indígenas, estabelecendo que estes povos só teriam direito a áreas ocupadas ou sob disputa na data da promulgação da CF, em 5 de outubro de 1988. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

    Conforme publicado pela Agência Senado, “a PEC foi aprovada na forma de substitutivo oferecido pelo relator, senador Esperidião Amin (PP-SC). O texto ampliou as ressalvas à demarcação e acrescentou dispositivos que garantem prévia indenização aos ocupantes regulares de terras que serão demarcadas.

    A Agência também ressalta que a PEC “ratifica os termos do marco temporal, tema da Lei 14.701, de 2023. O objetivo declarado da emenda é conferir segurança jurídica para o processo de demarcação de terras indígenas.

    A aprovação, segundo a notícia, teve, em primeiro turno, 52 votos favoráveis, 14 contrários e uma abstenção. No segundo turno, foram 52 votos favoráveis, 15 contrários e uma abstenção.

    STF julgará ações sobre o tema

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, a partir de hoje, 10/12/2025, quatro ações que questionam a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023.

    Segundo divulgado pela Corte, “a sessão incluirá a leitura do relatório e as sustentações orais das partes, da Procuradoria-Geral da República e dos terceiros interessados.

    Ademais, “além do julgamento do mérito das ações, a Corte ainda decidirá se homologa a proposta de alteração da Lei do Marco Temporal construída nas audiências de conciliação convocadas pelo ministro Gilmar Mendes.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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