Tag: verdes

  • Proposta para mapear áreas verdes urbanas no Brasil é lançada pelo IBGE

    Em 10/09/2025


    Metodologia realizada na investigação utilizou a definição de áreas verdes urbanas do Código Florestal Brasileiro.


     


    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou nesta semana uma proposta inédita para mapear Áreas Verdes Urbanas no Brasil. Por apresentarem dados regionalmente diferentes, em termos de formação de cidades e de clima e vegetação, os Municípios de Guarulhos/SP e Palmas/TO foram escolhidos como áreas-teste para a investigação experimental.


    De acordo com a Agência IBGE de Notícias, “a partir desta investigação, a equipe da Diretoria de Geociências (DGC) do IBGE pretende avaliar com outros pesquisadores e interessados no tema uma proposta metodológica que seja realizada futuramente em todo o território nacional.


    Além disso, o IBGE afirma que “a metodologia realizada nesta investigação utilizou a definição de Áreas Verdes Urbanas do Código Florestal Brasileiro, que considera áreas públicas ou privadas de vegetação (natural ou recuperada) – que possuem uma destinação no planejamento urbano diferente de loteamentos e moradias – com a intenção de exercer uma função capaz de prover serviços ecossistêmicos para a cidade. A classificação de áreas verdes seguiu a proposta do Ministério do Meio Ambiente e de Mudança do Clima, que contempla diferentes tipos, como parques, praças, canteiros, dentre outros, e os serviços que podem oferecer, como, por exemplo, de recreação e de regulação climática. Para a área de mapeamento, foi considerada uma delimitação que segue o padrão internacional da ONU-Habitat pautado em densidade demográfica e tamanho da população em áreas contínuas. Além disso, foi proposta a utilização de dados de cartografia colaborativa, que indicam a presença de áreas verdes diversas. Estes foram utilizados como insumos para identificação preliminar, cruzados com outros de imagens de satélite, que indicaram a presença de vegetação.


    Áreas Verdes Urbanas em Guarulhos e Palmas


    Em Guarulhos, foram identificados 7.096,37 hectares de Áreas Verdes Urbanas, representando 45% das áreas urbanizadas do Município, considerando-se a área de 800m em torno do centro urbano. Por sua vez, em Palmas, o total de Áreas Verdes Urbanas apurado foi de 5.137 hectares, representando 49,11% do total de áreas urbanizadas da cidade, considerando a área de mapeamento com o entorno de 800m do centro urbano.


    Para saber mais sobre o mapeamento, acesse a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CMA do Senado Federal decide que Planos Diretores municipais devem priorizar tecnologias verdes

    Em 08/04/2025


    PL altera Estatuto das Cidades para determinar que legislação municipal contenha normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais.


    A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 6.046/2019 (PL), de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que altera o Estatuto das Cidades para incluir, no Plano Diretor, normas de verticalização e ocupação para a redução de impactos ambientais por meio da instalação de tecnologias verdes. O Parecer da CMA teve como Relator o Senador Confúcio Moura (MDB-RO).


    Segundo a informação da Agência Senado, “Confúcio Moura adotou texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR), elaborado pelo senador Fernando Farias (MDB-AL). O texto aprovado modifica o Estatuto das Cidades (Lei 10.257, de 2001) para estabelecer que os planos diretores municipais devem conter normas de uso e ocupação do solo para reduzir impactos ambientais (como os provocados pela crescente verticalização das construções), além de priorizar tecnologias verdes em parcelamentos e edificações.


    Ainda de acordo com Moura, “o projeto reflete uma tendência crescente de incorporar tecnologias sustentáveis no planejamento urbano e na construção civil, buscando mitigar os impactos das mudanças climáticas e melhorar a qualidade de vida nas cidades brasileiras.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CMA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades

    Em 17/12/2024


    PL permite que fundo financie até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.272/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), que institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras providências. Sobre o PL, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) aprovou o parecer da Relatora, Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL-MG), com substitutivo. O projeto segue para análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).


    Conforme divulgado pela Agência Câmara de Notícias, “o Fundo Nacional para Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas poderá financiar até 60% do valor total dos projetos de arborização em cada cidade.


    A Agência também aponta que a Relatora do parecer na CMADS  excluiu da versão original o critério que priorizava Municípios com índice inferior a 12 m² de área verde por habitante e que, em vez disso, o parecer passa a listar uma série de requisitos para o financiamento de projetos, desenvolvidos por empresas públicas ou privadas, entre eles: “prioridade a árvores nativas e frutíferas e à biodiversidade da cidade; a quantidade de áreas verdes já existentes e o potencial de ampliação; a qualidade das áreas verdes já existentes a partir da acessibilidade e da conectividade com outras áreas; e a qualidade da participação social que possa salvaguardar a representação da sociedade civil no conselho gestor.


    O PL altera o Código Florestal e, na Justificação apresentada pelo autor, o PL é “fruto de uma reflexão acerca da necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas.” Donizette também afirma que “a expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida.”


    O texto inicial já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), com parecer sob a relatoria do Deputado Federal Marcelo Lima (PSB-SP). Leia aqui o parecer da CDU.


    Veja a íntegra do texto inicial e o parecer, com substitutivo, aprovado pela CMADS.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • USP São Carlos é premiada por plataforma que integra dados abertos sobre áreas verdes urbanas

    Em 28/01/2025


    Projeto utiliza geoprocessamento, dados abertos e ciência cidadã para monitorar áreas verdes em municípios paulistas.



    A plataforma UrbVerde, desenvolvida pelo Instituto de Arquitetura e Urbanismo da USP em São Carlos, foi reconhecida com o Prêmio IAB 2024, na categoria Técnicas e Tecnologias, por seu impacto na gestão ambiental urbana. Coordenado pelo professor Marcel Fantin, o projeto utiliza geoprocessamento, dados abertos e ciência cidadã para monitorar áreas verdes em municípios paulistas, ajudando na elaboração de planos climáticos e na redução de desigualdades socioespaciais.


    O UrbVerde reúne dados sobre cobertura vegetal, ilhas de calor, parques e praças, combinando essas informações com indicadores socioeconômicos, como renda, gênero e raça. A plataforma oferece suporte a gestores públicos e comunidades locais, além de ser uma ferramenta educacional em cursos e materiais didáticos. Utilizando um sistema Web GIS acessível, o UrbVerde também integra dados de plataformas públicas, como o Geosampa, para criar análises detalhadas das 645 cidades do estado de São Paulo.


    Um dos destaques do projeto é o e-book ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, lançado pelos pesquisadores para orientar gestores urbanos. O material explora a conexão entre a plataforma e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, discutindo questões como racismo ambiental e propondo ações locais baseadas em dados do IBGE. A publicação reflete a intenção do UrbVerde de alinhar inovação tecnológica com políticas públicas sustentáveis.


    Com apoio de instituições como a Fapesp e o CNPq, o UrbVerde tem impactado positivamente regiões como o ABC Paulista, ao fornecer dados que orientam estratégias para mitigar desigualdades climáticas e urbanas. A premiação ressalta como tecnologias de geoinformação podem contribuir para o desenvolvimento sustentável e a gestão ambiental em cidades brasileiras.


    Fonte: Geocracia.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

    Em 21/06/2021


    Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.


    Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.


    Jurisprudência


    A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios


    Leis federais


    Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).


    Normas impugnadas


    Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.


    Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,


    Fonte: STF.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: