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  • CGJES veda criação de “sistema registral paralelo”

    Em 12/12/2025


    Decisão foi proferida em Pedido de Providências que tratou sobre tokenização.

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), ao julgar os autos do Pedido de Providências n. 7009428-14.2025.8.08.0000, determinou às Serventias Extrajudiciais do Estado para que não pratiquem “qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.

    O caso trata de Pedido de Providências (PP) onde consta requerimento do Colégio Notarial do Brasil (CNB) para análise acerca da “possibilidade de edição de Provimento sobre a proibição da ‘tokenização’ de direitos e a vos jurídicos, em consonância com precedentes de outros Estados.” Segundo consta no decisum, “o CNB explica que a ‘tokenização’ – transformação de direitos, créditos e ativos jurídicos em representações digitais (tokens) – embora apresentada como inovação tecnológica, traz riscos jurídicos e operacionais graves, tais como a ausência de regulamentação legal específica no ordenamento jurídico brasileiro; a possibilidade de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro; a insegurança quanto à autenticidade e validade dos negócios jurídicos assim formalizados; a fragilidade quanto à identificação das partes e à prevenção de fraudes; e o prejuízo à ordem pública e à segurança jurídica nas relações negociais.

    Ao julgar o PP, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, entendeu que, embora haja necessidade de implementação de novos mecanismos tecnológicos que tenham o objetivo de otimizar os serviços notariais, é essencial “que a evolução a partir desses instrumentos seja acompanhada de métodos que assegurem a legalidade e autenticidade dos atos praticados, resguardando a legitimidade das atividades delegadas pelo Estado.

    Feita tal consideração, o Corregedor Geral da Justiça observou que “a ‘tokenização’ acaba por criar um sistema registral paralelo ao modelo estabelecido pelo Estado, possibilitando uma espécie de movimentação imobiliária extranotarial”, além de citar a suspensão da Resolução COFECI n. 1.551/2025 pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

    Diante disso, o Desembargador determinou “a expedição de o cio circular a todas as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, a fim de que os oficiais sejam comunicados acerca da vedação de qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.

    Acesse a íntegra da decisão, disponibilizada pelo ONR e veja também a notícia publicada pelo Operador.

    Fonte: IRIB, com informações extraídas da decisão, disponibilizada pelo ONR.










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  • CGJSC veda prática de ato que vincule a matrícula a tokens digitais

    Em 26/08/2025


    Decisão também proíbe anotação, registro ou averbação que envolva representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral.


    O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC), Desembargador Artur Jenichen Filho, expediu a Circular n. 410, de 18 de agosto de 2025, comunicando os termos do Parecer e da Decisão proferidos nos Autos n. 0053574-25.2025.8.24.0710, vedando ao Registrador de Imóveis praticar qualquer ato que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.


    Segundo a Decisão, “a vedação da vinculação da matrícula imobiliária a tokens digitais ou plataformas de blockchain funda-se na necessidade de manter a segurança jurídica do sistema registral, alicerçada nos princípios da legalidade, continuidade, especialidade e publicidade. Propostas de entes privados que tentam substituir ou equiparar a matrícula a sistemas digitais não possuem respaldo legal – ao menos neste momento, contrariam a competência exclusiva da lei para disciplinar as atividades dos cartórios (art. 236 da CF) e colocam em risco, em última análise, a fé pública registral.


    A Decisão também ressalta: “conforme diz o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de direitos reais sobre imóveis exige o registro em cartório imobiliário, sendo a matrícula o único meio legalmente válido para constituição, alteração ou extinção desses direitos.” Além disso, destaca que “no Brasil, não há legislação que autorize a substituição ou paralelismo entre o registro imobiliário oficial e sistemas paralelos, tanto mais baseados em tokens digitais e blockchain.


    A íntegra da Circular, do Parecer e da Decisão pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB. 










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  • PL impede cláusula que veda locação de imóveis comerciais para agremiações partidárias

    Em 24/03/2025


    Convenção condominial não poderá admitir cláusula que restinja a locação.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4.397/2024, de autoria do Deputado Federal Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), proíbe a inclusão em convenção condominial de cláusula que restrinja, de qualquer forma, a locação de imóveis comerciais para agremiações partidárias. O PL será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de Relator(a).


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, o projeto inclui a medida no Código Civil e na Lei do Condomínio. Na Justificação apresentada, o autor afirma que “as convenções condominiais, não raro, têm estabelecido cláusulas que, em alguma medida, vêm restringindo um direito previsto pela CF/88 – e estatuído a cláusula pétrea, já que o texto constitucional não faz distinção, nesse aspecto, entre posse e propriedade, e nem entre uso comercial ou residencial – sem qualquer amparo legal.


    Bulhões ainda afirma que o objetivo do PL é “desmistificar a imagem negativa que, hoje, os partidos políticos possuem” e que “o que se busca com a presente proposição é a impossibilidade de convenções condominiais vedarem a locação de imóveis comerciais para agremiações partidárias, regra essa que, não sendo hipótese de descumprimento de regras básicas de convivência, soa desarrazoada.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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