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  • Valor do imóvel poderá ser atualizado na Declaração de IR

    Em 19/11/2025


    Projeto de Lei foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e texto seguirá para Sanção Presidencial.

    Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei n. 458/2021 (PL), substitutivo da Câmara dos Deputados, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O PL, em síntese, permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis, bem como a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados incorretamente na Declaração do Imposto de Renda.

    Segundo a notícia da Agência Senado, o REARP “do ex-senador Roberto Rocha (MA), foi previamente aprovado na Câmara e incorporou medidas fiscais que originalmente estavam previstas em uma medida provisória (a MP do IOF) que perdeu a validade em outubro. O senador Eduardo Braga (MDB-AM), em seu relatório, acolheu o substitutivo da Câmara, com ajustes redacionais, e o texto segue para sanção presidencial.

    Além disso, a notícia aponta que “não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor de imóveis a preço de mercado. Com isso, de acordo com Roberto Rocha, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. ‘Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito’, avalia.

    Leia a íntegra do Parecer n. 170, de 2025-Plen/SF, proferido pelo Senador Eduardo Braga.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida

    Em 06/11/2025


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2174514-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, inexistindo apresentação de proposta de melhor preço e respeitadas as formalidades legais, não é possível a anulação de leilão de imóvel de empresa falida com base somente na alegação de arrematação por preço vil. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


    Em resumo, o caso trata de se definir se, na falência, é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação e, segundo a notícia publicada pela Corte, “de acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.


    O STJ ainda informa que, “diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida. No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.


    De acordo com a notícia, ao julgar o REsp, o Relator apontou que a Lei n. 14.112/2020 modificou o processo de falência, “com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.


    O Ministro também entendeu que, uma vez respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não é possível a anulação do leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. Segundo o Acórdão, “na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante”, o que não ocorreu no caso em julgamento. 


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • RIBCast ressalta o valor social do Registro de Imóveis

    Em 22/10/2025


    Nono programa da terceira temporada está disponível no YouTube.


    Com o título “Meu imóvel finalmente é meu: como o registro muda a vida de quem registra seu imóvel”, o nono episódio da terceira temporada do RIBCast, o podcast do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), abordou o valor social do Registro de Imóveis na vida das pessoas. O episódio pode ser conferido no canal no RIB no YouTube.


    O programa é apresentado pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco, e conta com a participação da Registradora de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, Daniele Alves Rizzo, e do Registrador em Cachoeira do Sul/RS e Diretor de Regularização Fundiária do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (RIB-RS), Everton José Helfer de Borba


    Segundo o RIB, “o episódio celebra o Dia Nacional do Registro de Imóveis e mostra como o trabalho dos registradores transforma a realidade de famílias em todo o país.” Além disso, “os convidados compartilharam histórias de famílias que conquistaram a matrícula de seus imóveis e viram suas vidas mudarem graças à segurança jurídica e o sentimento de pertencimento proporcionados pelo registro. Também foram abordados os desafios da regularização fundiária, a importância da cooperação entre o Judiciário, o poder público e os cartórios, e o papel do registrador como agente de inclusão e cidadania.


    Assista aqui:



    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Tokenização imobiliária: Valor Econômico publica entrevista com Presidente do ONR

    Em 24/09/2025


    “Não há tokenização imobiliária. O dono do imóvel é quem está na matrícula.”


    O jornal “Valor Econômico” publicou entrevista com o Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Juan Pablo Correa Gossweiler, onde defende a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de uma regulamentação imobiliária específica para tokens. De acordo com o periódico, o pedido é uma resposta à Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), cujo objeto foi a regulamentação da atividade de tokenização imobiliária no território brasileiro.


    Segundo a matéria, intitulada “Registradores buscam nova regulação de ‘token’ imobiliário”, assinada por Ricardo Bomfim, Gossweiler disse que a referida Resolução é frágil, podendo ser questionada jurídica e administrativamente. O Presidente do ONR questiona se o Conselho “que regulamenta uma profissão pode regulamentar plataformas digitais e formas de criação de ativos digitais”.


    Além disso, de acordo com o Valor, Gossweiler “considera que a resolução invadiu competências de maneira flagrante no art. 54, que diz que direitos de propriedade poderão ser alvo de tokenização. Para ele, a Lei 13.465 de 2017, que trata da regularização fundiária no Brasil, deixou claro que as atividades registrais que envolvem tecnologia precisam ser regulamentadas pelo CNJ, que é o agente regulador do ONR.” Ele também defende que “as empresas podem lançar ofertas atreladas a recebíveis imobiliários, pois é um tema da alçada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que já regulamentou a questão.” Contudo, “levar o imóvel em si ao mundo dos ativos digitais é algo que não pode ser feito com as leis e regras que o Brasil tem hoje.


    O Valor ainda destacou que o Presidente do Operador Nacional não é contrário à utilização de tecnologias, mas que apenas busca a regulamentação do tema pelas vias corretas. “A tokenização é uma ferramenta nova de tecnologia, que precisa ser utilizada. O que é necessário são requisitos para evitar sonegação fiscal, fraudes e lavagem de dinheiro”, afirmou. Além disso, a matéria esclarece que o ONR prevê investir R$ 400 milhões de 2024 a 2026 em suas plataformas, contemplando avanços em blockchain e inteligência artificial.


    Para o COFECI, a Resolução não invade competências. “A tokenização imobiliária não altera a natureza jurídica dos contratos e, por isso, não pode ser objeto de tutela indevida”, afirmou o Conselho, que também destacou que ela “estabelece ambiente competitivo, transparente e seguro. O interesse já manifestado por dezenas de empresas do setor é evidência da neutralidade da norma.


    A íntegra da matéria pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do jornal Valor Econômico. 










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  • Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

    Em 23/06/2023


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica.


    Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.


    A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.


    A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.


    Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio


    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.


    Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.


    No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.


    “O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica


    O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.


    “Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.


    No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.


    Leia o acórdão no REsp 1.786.046.


    Fonte: STJ.










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  • PNCF aumenta valor para aquisição de imóveis rurais

    Em 27/01/2025


    Novo limite aumentará o poder de atuação do Crédito Fundiário.


    O novo limite para aquisição de imóveis rurais no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) passou de R$ 280 mil para R$ 293.527,64. Com a medida, o Governo Federal pretende fortalecer as políticas públicas voltadas à geração de renda por meio da produção agropecuária, garantido maior acesso à terra pelos agricultores e agricultoras familiares por meio de financiamento e condições facilitadas.


    Segundo a notícia publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), “o PNFC desempenha um papel significativo no apoio às famílias do campo, melhorando a qualidade de vida e fortalecendo a agricultura familiar no país. Entre os anos de 2023 e 2024, o programa beneficiou mais de 3,2 mil famílias, com investimentos que ultrapassaram o valor de R$ 487 milhões.” O MDA também ressalta que “o programa Crédito Fundiário tem três anos de carência e prevê o pagamento integral em 22 anos. Têm direito ao programa agricultores familiares cuja renda seja oriunda exclusivamente da agricultura. O programa disponibiliza a menor taxa de juros do mercado, de 0,5% ao ano, podendo, em caso de pagamento das parcelas sem atraso, obter um desconto de até 40%.


    Para a Diretora de Governança Fundiária, Shirley Abreu, o aumento do limite está em maior sintonia com o mercado de terras e aumentará o poder de atuação do Crédito Fundiário.


    Fonte: IRIB, com informações do MDA.










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