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  • Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos

    Em 26/06/2025


    Decisão foi proferida pelo Plenário do CNJ e Procedimento de Controle Administrativo.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade. O Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, no caso em tela, foi apresentada Reclamação em relação ao Oficial de Registro de Imóveis que exigiu a apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias para a prática do ato.


    Ao julgar o PCA, o Conselheiro entendeu que “o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração.” Além disso, Terto observou que, ainda que exista provimento conjunto do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, onde consta a previsão de verificação da atualidade dos poderes conferidos, “a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.


    Além disso, a Agência destacou que, “na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. ‘A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique’.


    Segundo a notícia, “a decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Smart contracts no Brasil: Desafios e limites da validade jurídica

    Em 31/03/2025


    Confira a opinião de Gabriel de Sousa Pires publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Gabriel de Sousa Pires intitulada “Smart contracts no Brasil: Desafios e limites da validade jurídica”. No texto, Gabriel Pires ressalta a automatização nas execuções trazida por este tipo de contrato, analisando a sua validade jurídica e riscos, bem como a necessidade de sua regulamentação. Segundo o autor, “os cartórios desempenham um papel essencial na formalização de contratos e na autenticação de documentos, e podem evoluir para validar contratos inteligentes por meio de registros digitais e blockchain.” Pires ainda conclui que, “enquanto o ordenamento jurídico não se adapta a essa nova realidade, o uso de contratos inteligentes continuará sendo uma aposta arriscada, viável apenas em contextos muito bem delimitados e com forte suporte jurídico. O entusiasmo com a tecnologia não pode obscurecer a necessidade de segurança, previsibilidade e garantias fundamentais, pilares indispensáveis para a validade e a eficácia dos contratos no Brasil.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • STJ reconhece validade de assinatura eletrônica avançada certificada fora do sistema ICP-Brasil

    Em 08/10/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), reconheceu, por unanimidade, a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme consta do Relatório do Acórdão, o caso trata, em resumo, de Ação de Busca e Apreensão fundada em CCB com pacto de alienação fiduciária, documentada e assinada eletronicamente por plataforma não integrante do sistema ICP-Brasil e endossada em preto por uma sociedade de crédito direto.


    Nas razões do REsp, a Recorrente apontou “violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por ‘token’, método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação.” Além disso, informa que “o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas”; “que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente” e que “o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil.


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora, citando a Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), observou ser possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Ministra ainda destacou que “a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade ‘garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando-lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade’, de forma a ‘conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio’


    Nancy Andrighi ainda apontou que “o processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente ‘utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade’, e a expressão ‘meio de comprovação’ invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.”


    Assim, após analisar também os aspectos técnicos do controle de autenticidade e de integridade das assinaturas e dos documentos eletrônicos, a Ministra Relatora entendeu que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    A íntegra do Acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas e do STJ.










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