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  • Usucapião: para STJ, uso produtivo da propriedade vale mais do que sua localização

    Em 08/07/2025


    Notícia foi publicada pelo portal Campo Grande News.


    O portal Campo Grande News publicou a notícia intitulada “STJ adota critério inédito para usucapião em MS: uso vale mais que localização”, onde informa que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, “que o critério principal para definir se um imóvel se enquadra na modalidade de usucapião rural não é a localização geográfica, mas sim o uso que é feito da terra.


    De acordo com a notícia, a decisão é inédita e o caso envolveu imóvel no Estado do Mato Grosso do Sul, onde um produtor “ocupava uma área urbana em Campo Grande, utilizada para cultivo de hortaliças e criação de gado.” O imóvel tinha menos de 50ha e, por mais de cinco anos após o vencimento do contrato de arrendamento, foi ocupado de forma contínua pelo produtor.


    O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins, que entendeu que “o critério correto é a destinação econômica da terra, ou seja, como ela está sendo utilizada na prática. Ele citou decisões anteriores do próprio tribunal em julgamentos sobre impostos e desapropriações, que já reconheciam que imóveis usados para atividades rurais devem ser tratados como tal, mesmo que localizados em áreas urbanas.


    O portal ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal foi acionado, mas o Ministro Nunes Marques entendeu não se tratar de matéria constitucional e que, “especialistas consideram a decisão inédita e com potencial de impacto nacional. Embora ainda não tenha efeito vinculante, o precedente pode influenciar diretamente outros processos em que pequenos produtores, mesmo em zonas urbanas, desenvolvem atividades agrícolas. A decisão reforça os direitos dos pequenos agricultores e segue a lógica já usada em julgamentos sobre impostos como o ITR e o IPTU.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Campo Grande News.










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  • Vale do Sinai tem mais de mil imóveis regularizados em ação do Cartório Sumaúma

    Em 06/06/2025


    Audiência pública foi conduzida pelo Titular do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus e diretor da ANOREG/AM, Aníbal Resende.




    Redação Rios


    MANAUS (AM) – O Cartório Sumaúma – 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, realizou nesta quarta-feira, 4/6, uma audiência pública para entregar títulos definitivos de propriedade a moradores da Comunidade Vale do Sinai, na zona Norte da capital.


    A ação, conduzida pelo titular do cartório e diretor da Anoreg/AM, Dr. Aníbal Resende, marcou a regularização fundiária de 1.209 imóveis, garantindo segurança jurídica e dignidade a centenas de famílias.


    O evento contou com a presença de representantes da Corregedoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública, Secretaria das Cidades, Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e autoridades políticas ligadas à pauta.


    A iniciativa do Cartório Sumaúma reforça o compromisso com a cidadania e o combate à informalidade urbana por meio do acesso legal à terra na região.


    *Com informações da assessoria


    Fonte: Portal Rios de Notícias.










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  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










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