Tag: união

  • Programas do Governo Federal vão regularizar situação fundiária de 140 mil famílias em áreas da União

    Em 28/11/2025


    Serão investidos R$ 200 milhões para financiar os processos de regularização.

    O Governo Federal, por intermédio do Programa Imóvel de Gente, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e do Programa Periferia Viva, do Ministério das Cidades (MCID), investirá R$ 200 milhões para financiar os processos de regularização fundiária de 140 mil famílias em áreas da União. Ao todo, comunidades localizadas em 51 municípios de 22 estados serão beneficiadas diretamente.

    De acordo com o MGI, “por meio de chamamento público para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-s), estados, municípios e consórcios intermunicipais podem fazer adesão e garantir a segurança jurídica e o direito à propriedade a famílias residentes em núcleos urbanos informais localizados em áreas da União. A iniciativa é coordenada pela Secretaria do Patrimônio da União do MGI e pela Secretaria Nacional de Periferias do MCID.

    Ainda de acordo com o Ministério, os processos de regularização “englobam as etapas de levantamentos e cadastros; estudos técnicos e projetos; trabalho social junto às comunidades e regularização jurídica e ambiental. No final, as pessoas cidadãs vão receber o registro em cartório e a titulação como proprietário. Ou seja: serão donas do imóvel.

    Além disso, o Governo Federal informou que “a lista das áreas que poderão aderir à chamada pública será disponibilizada por meio de Portaria da SPU/MGI, a ser publicada no Diário Oficial da União” e que serão contemplados núcleos urbanos informais nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações do MGI.










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  • Usucapião. RFFSA. Bem público – União. Prescrição aquisitiva – impossibilidade.

    Em 25/11/2025


    TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025.

    EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS DA RFFSA TRANSFERIDOS PARA A UNIÃO. LEI Nº 11.483/2007. NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Em se tratando de bem imóvel que pertencia à extinta RFFSA e que foi transferido ao patrimônio da União, por meio da edição da Lei n. 11.483/2007 (art. 2º, inciso II), não há falar em prescrição aquisitiva, em face da natureza pública do bem. (TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025). Veja a íntegra.










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  • CCJC aprova PL que permite divórcio e dissolução de união estável post mortem

    Em 11/09/2025


    Texto seguirá para o Senado Federal, salvo se houver recurso para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 198/2024 (PL), de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD-RJ), que dispõe sobre o divórcio e a dissolução de união estável após a morte, teve seu texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Caso não haja recurso para votação no Plenário, o texto seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com o Parecer da Relatora na CCJC, Deputada Federal Maria Arraes (SOLIDARIEDADE-PE), o projeto “propõe que o falecimento de uma das partes, após o início do processo de divórcio ou dissolução de união estável, não interrompa a demanda, permitindo aos herdeiros prosseguir com a ação, sendo que os efeitos da sentença retroagiriam à data do óbito.” Além disso, Arraes aponta que “o projeto fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que têm reconhecido o divórcio post mortem, impedindo efeitos indesejados, como a possibilidade de sucessão ou benefícios previdenciários ao cônjuge sobrevivente, que poderiam contrariar a vontade da parte falecida.


    Na Justificação apresentada, Carneiro ressalta que “o óbito que sobrevém às sentenças das ações de divórcio e de dissolução de união estável, segundo a norma em vigor, implica a perda do objeto das referidas lides. Essa regulamentação não leva em conta a vontade da parte autora, cujo interesse em obter a tutela jurisdicional já fora manifestado no momento da propositura da ação.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL que destina uso de imóveis recebidos pela União para reforma agrária e habitação popular é aprovado pela CFT

    Em 29/08/2025


    Destinação dos imóveis rurais está condicionada à manifestação prévia do INCRA.


    O Projeto de Lei n. 4.730/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal João Daniel (PT-SE), que destina preferencialmente ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) os imóveis rurais recebidos pela União como forma de pagamento de dívidas tributárias, teve seu texto aprovado, com emendas, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT).


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “pelo texto aprovado, mecanismo semelhante será aplicado a imóveis urbanos, que devem ser destinados preferencialmente ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. O fundo financia programas habitacionais para a população de baixa renda.” A Agência aponta que uma das emendas inclui a destinação dos imóveis urbanos e a outra, condiciona a destinação dos imóveis rurais à manifestação prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). “O objetivo é evitar que terras impróprias para a agricultura sejam endereçadas à reforma agrária”, ressalta a notícia.


    Para o Relator do PL na CFT, Deputado Federal Merlong Solano (PT-PI), “a implementação das políticas de reforma agrária deve ser buscada não apenas como mero cumprimento dos ditames constitucionais, mas como efetivo instrumento de promoção da cidadania e de redução da pobreza. Nesse sentido, a alteração pretendida pelo Projeto de Lei nº 4.730, de 2020, está alinhada à determinação geral de destinação preferencial de terras rurais públicas a planos de reforma agrária, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. De igual forma, colabora com o Programa Terra da Gente, recentemente instituído pelo Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, com a precisa finalidade de ‘dispor sobre as alternativas legais para a aquisição e a disponibilização de terras para a reforma agrária’ (art. 1º, parágrafo único).


    Em relação à emenda relativa aos imóveis urbanos, Solano ressalta que, “se a conversão de dívidas tributárias em ativos para a reforma agrária é uma solução meritória para o campo, o mesmo conceito deve ser aplicado para enfrentar o déficit habitacional nas cidades. A Emenda nº 2 estabelece um mecanismo análogo e simétrico para os imóveis urbanos, destinando-os preferencialmente ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). Com isso, promovemos a otimização do patrimônio público recuperado, atacando duas das mais profundas desigualdades brasileiras – a fundiária e a habitacional – com uma mesma lógica legislativa.


    O PL já foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), em 2022. A íntegra do parecer pode ser lida aqui.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer da CFT.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • PL pretende facilitar procedimentos para a constituição de aforamento em imóveis da União

    Em 12/05/2025


    Projeto de Lei atribui aos Cartórios de Registro de Imóveis a responsabilidade de comunicar transmissões à SPU.


    De autoria do Deputado Federal Mersinho Lucena (PP-PB), o Projeto de Lei n. 307/2025 (PL) tem como objetivo flexibilizar regras de constituição do regime de aforamento de bens imóveis da União regularmente ocupados e cadastrados em regime de ocupação até 31/12/2024. O PL ainda atribui aos Cartórios de Registro de Imóveis a responsabilidade de comunicar as transferências imobiliárias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “de acordo com o projeto, terão preferência ao aforamento os ocupantes que possuírem título de propriedade no registro de imóveis antes da data limite, além daqueles que estiverem em dia com o pagamento das taxas referentes aos imóveis da União.” A notícia também dispõe que o texto legal estabelece o roteiro até o aforamento definitivo.


    Dentre outros dispositivos modificados pelo texto inicial do PL, pode-se destacar a alteração promovida no art. 132-A do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que se aprovado como apresentado, estabelece que, “efetuada a transferência do direito de ocupação, o Cartório de Registro de Imóveis, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de ser responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.”


    Na Justificação apresentada, Lucena afirma que “outra proposta legal consubstanciada no projeto de lei ora apresentado se trata da mais do que justa atribuição da responsabilidade aos Cartórios de Registros de Imóveis pela comunicação à SPU das transferências imobiliárias que tenham objeto áreas de propriedade da União, isentando milhões de brasileiros do pagamento de multa pelo simples atraso na apresentação de títulos cartoriais de natureza aquisitiva. Chega de multas!


    O PL deverá ser analisado pelas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Administração e Serviço Público; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Novo sistema da PGFN permite maior facilidade na negociação de dívidas com a União

    Em 21/03/2025


    Desenvolvido pelo SERPRO, a solução exibir automaticamente as melhores opções disponíveis.


    Uma nova versão do Sistema de Parcelamento e Outras Negociações (SISPAR) foi lançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O sistema permite simular, negociar e acompanhar dívidas com a União e foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Inicialmente, esta nova versão está disponível apenas para pessoas físicas, mas, em breve, o serviço será estendido às pessoas jurídicas.


    Segundo a informação divulgada pela SERPRO, “o sistema que permite simular, negociar e acompanhar dívidas com a União” e simplifica todo o processo “ao exibir automaticamente as melhores opções disponíveis, permitindo ao contribuinte compará-las facilmente.” A proposta desta nova versão, de acordo com a Procuradora da Fazenda Nacional responsável pela gestão do SISPAR, Raquel Fernandes de Souza Mendes, “é disponibilizar ao contribuinte uma jornada mais intuitiva, transparente e segura para realizar a negociação das suas dívidas com o órgão.” Raquel Mendes ressalta que, “desde 2020, com o programa de Transação Tributária, a PGFN percebeu dificuldades dos contribuintes para identificar e acessar as melhores opções de negociação disponíveis. O antigo sistema exigia que os usuários acessassem separadamente diversas opções para verificar possibilidades de descontos ou parcelamentos, gerando dúvidas e burocracia” e que “a nova versão do Sispar resolve essas questões ao trazer um processo simplificado e intuitivo. Agora, basta que o contribuinte selecione suas dívidas e o próprio sistema exibirá automaticamente todas as opções possíveis, permitindo comparações diretas entre valores, descontos e prazos oferecidos.


    Por sua vez, a Procuradora da Fazenda Nacional, Flávia Caramaschi Degelo Zanetti, informa que todas as dívidas administradas pela PGFN poderão ser negociadas no novo sistema, incluindo dívidas previdenciárias, Simples Nacional, demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e até créditos ainda não inscritos.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do SERPRO.










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  • PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S

    Em 23/04/2025


    Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 4.609/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Fernando Máximo (União-RO), pretende alterar a Lei n. 13.465/2017 para simplificar o procedimento de transferência de imóveis da União para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S). O PL tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) terá 30 dias para se manifestar sobre pedido de transferência de imóvel para fins de Reurb-S formulado por estado ou município. O não cumprimento do prazo será considerado como anuência à transferência.


    Para o autor do PL, “a introdução de um prazo máximo de 30 dias para a manifestação sobre o pedido de transferência de imóveis e a consideração da falta de manifestação como anuência à transferência são medidas que visam garantir maior celeridade ao processo. Essas alterações propostas no artigo 89 da Lei permitirão que os processos de regularização fundiária sejam concluídos de forma mais rápida, beneficiando diretamente os moradores de núcleos urbanos informais que aguardam pela regularização de suas propriedades. A simplificação do processo burocrático é fundamental para reduzir os entraves administrativos e acelerar a concretização dos objetivos da Reurb-S.


    Máximo também ressalta que “a proposta de introdução de um termo de compromisso detalhado entre a SPU e o ente federado, conforme os novos parágrafos do artigo 90, assegura que todos os aspectos e obrigações da transferência sejam claramente definidos e acordados. Isso inclui a identificação do imóvel, os prazos para a regularização fundiária, as obrigações da SPU e do município ou estado, e os mecanismos de acompanhamento e avaliação do cumprimento do termo. Este detalhamento contribuirá para uma gestão mais transparente e eficiente do processo de transferência, garantindo que todas as partes envolvidas cumpram suas responsabilidades e que a regularização fundiária seja realizada de maneira ordenada e eficaz.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Companhia privatizada deve pagar taxa de ocupação à União

    Em 20/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do STJ.


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.368.128–PE (REsp), entendeu, por unanimidade, que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) deve pagar à União a taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.


    No caso em tela, o STJ decidiu manter a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o pedido da CELPE para que a União se abstivesse de cobrar da empresa a referida taxa de ocupação. Segundo o entendimento do TRF5, ainda que a CELPE seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas. Por tal motivo, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa, conforme art. 18, § 5º, da Lei n. 9.636/1998. O colegiado ainda afirmou que a CELPE perdeu a sua natureza estatal em virtude de sua privatização e que, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife/PE. Nas razões apresentadas no REsp, a companhia sustentou ser uma concessionária de serviço público federal e que o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, garantindo-lhe o direito da cessão gratuita.


    Ao julgar o REsp, a Relatora apontou que, na época em que proferido o acórdão do TRF5, o art. 18 da Lei n. 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderiam ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. Por sua vez, o § 5º previa que a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa. Assim, diante desta situação, a Relatora proferiu seu Voto no sentido de que a CELPE, ainda que concessionária de serviço público federal, é pessoa jurídica que tornou-se integralmente privada, executando atividade com fim lucrativo. Por tal motivo, nos termos do dispositivo legal mencionado, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido na origem.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • União detém o domínio de ilhas de rios sob influência das marés

    Em 23/05/2023


    Decisão foi proferida pelo STF e valida dispositivo do Decreto-Lei n. 9.760/1946.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1008-DF (ADPF), entendeu, por unanimidade, que a titularidade sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés pertence à União, declarando recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) o disposto na alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que trata sobre os bens imóveis da União. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.


    De acordo com a informação publicada pelo STF, o Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegou que as “Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.” Para a Relatora da ADPF, nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A notícia publicada ainda aponta que, segundo a Ministra, “o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).” Cármen Lúcia ainda teria ressaltado que “o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.”


    Leia a notícia completa no STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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