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  • Por unanimidade, STF declara Lei n. 13.489/2017 inconstitucional

    Em 18/02/2025


    ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei n. 13.489/2017, que altera o art. 18 da Lei n. 8.935/1994, para preservar todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da referida lei. A constitucionalidade da lei foi questionada em 2021, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.958-DF (ADIn), ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras. A ADIn teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.


    De acordo com o Voto do Relator, a “peculiar delegação de serviço público pressupõe a prévia aprovação em concurso de provas e títulos, sendo competência própria do Poder Judiciário a sua exclusiva fiscalização.” Além disso, Gilmar Mendes destacou que, “desde a promulgação da atual Constituição Federal, a jurisprudência desta Suprema Corte sempre foi uníssona no sentido da necessidade de realização de concurso de provas e títulos para titularidade em cartórios.


    O Ministro ainda concluiu: “Assim, a mim me parece que, além de violar o art. 236 do texto constitucional, a Lei 13.489/2017, a pretexto de supostamente estabelecer uma norma de transição, promove um estado de instabilidade jurídica e social incompatível com o Estado de Direito, na medida em que busca ressuscitar pretensões outrora enterradas e rechaçadas pelo Poder Judiciário.” Para o Relator, “a relevância e as complexidades das atividades registrais e notariais evidenciam a imprescindibilidade de realização de concurso de provas e títulos para investidura em serventias, sendo competência da União dispor sobre concursos de ingresso e de remoção. Desse modo, são inconstitucionais eventuais investiduras realizadas em desconformidade com a legislação federal e com a Constituição Federal, ainda que em cumprimento à legislação estadual ou distrital concernente.


    Leia a íntegra do Relatório e do Voto do Ministro Gilmar Mendes.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.  










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  • CSM/SP: Condomínio edilício. Área comum – alteração. Condôminos – unanimidade. Convenção Condominial – quorum. Alienação fiduciária – possuidor direto fiduciante – anuência

    Em 16/08/2016


    1. A alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial. 2. No caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum.


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003127-56.2015.8.26.0248, onde se decidiu que a alteração de área comum condominial depende da anuência da totalidade dos condôminos, quando assim exigir a Convenção Condominial e que, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, o possuidor direto fiduciante é competente para anuir quanto à alteração da área comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada com a finalidade de manter a recusa a registro de memorial de rerratificação de instituição e especificação de convenção condominial, à míngua de expressa anuência da totalidade dos condôminos. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que todos os condôminos já haviam consentido por ocasião de escritura pública de acerto e localização de divisas, com registros, cancelamentos e averbações que se fizessem necessários, de modo que despicienda nova manifestação de anuência por ocasião da rerratificação aludida. Além disso, afirmou ser desnecessário o consenso unânime entre os condôminos, eis que tal quorum não se coadunaria com a legislação pátria e que, nos casos de alienação fiduciária do imóvel, basta a anuência da instituição financeira fiduciária, fazendo-se despicienda a concordância do possuidor fiduciante com a alteração da convenção.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que, conforme o item 3 da Convenção Condominial arquivada no Registro de Imóveis, “somente por acordo unânime de todos os condôminos, tomado em Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, poderão ser feitas inovações ou modificações nas coisas de uso comum ou alterados respectivos destinos.” Posto isto, o Relator entendeu que é necessário, para registro do memorial apresentado, a anuência da totalidade dos condôminos e que tal exigência de unanimidade não advém de qualquer dispositivo da Lei nº 4.591/64, mas da própria Convenção Condominial referida, que, neste particular, por traçar quorum qualificado, sobrepõe-se à Lei Civil. Por fim, o Relator destacou que, “nas hipóteses de alienação fiduciária, é o fiduciante adimplente, possuidor direto do imóvel e, pela natureza do instituto, seu potencial proprietário, quem há de, na situação em exame, externar concordância.”


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB










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