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  • TRF1: Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

    Em 13/07/2016


    A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


    A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edita ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.


    Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.


    No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.


    O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.


    Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.


    Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG


    Data do julgamento: 16/12/2015


    Data de publicação: 26/01/2016


    Fonte: TRF1


    Em 12.7.2016










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  • TRF1 determina terras para reforma agrária em Anapu/PA

    Em 12/12/2016


    A área é reivindicada pela empresa Santa Helena Participações LTDA e é palco de conflitos agrários


    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, parecer do Ministério Público Federal (MPF), e manteve a decisão de 1º grau que determinava a desocupação do lote 69 da Gleba Bacajá, em Anapu (PA). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União entraram com ação civil pública para garantir a desocupação das terras destinadas à reforma agrária.


    Em 1997, houve uma ação para decretar o cancelamento dos registros imobiliários existentes em relação ao lote 69 da Gleba Bacajá, integrante do município de Anapu (PA), que pertencia a Tadasy Simokomaki. Em 2002, a empresa Santa Helena Participações Ltda. alegou que havia adquirido o imóvel de Tadasy, ingressando com apelação para reverter a sentença de desocupação.


    Para o procurador regional da República Felício Pontes Jr., o caso é um exemplo de grilagem de terras numa área de grande tensão, conhecida por ser a campeã nacional de assassinatos rurais. Segundo ele, dezenas de famílias estão acampadas próximas ao local aguardando assentamento. “Todos os registros datam de momentos posteriores à determinação judicial de cancelamento do registro em nome de particular, o que evidencia que a empresa jamais poderia ser proprietária da área pública”, explica.


    Tadasy Simokomaki adquiriu o lote em meados dos anos 1970, durante o programa de ocupação da Amazônia desenvolvido pelo Governo Federal. À época, os lotes eram vendidos a preços muito baixos para que pessoas interessadas ocupassem a região e a tornassem produtiva. Entretanto, Simokomaki não cumpriu condições previstas no contrato, como a implantação de anteprojeto de exploração econômica do terreno. O descumprimento dessas condições tornava o contrato nulo e, em consequência, o cancelamento dos registros imobiliários existentes, não podendo a Santa Helena Participações Ltda ter adquirido essas terras públicas depois de decisão judicial definitiva.

    AP nº 0002089-08.2013.4.01.3902/PA


    Fonte: MPF


    Em 9.12.2016










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