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  • RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização

    Em 26/12/2025


    Tema tem gerado grande repercussão mercado imobiliário. Programa debateu aplicação e riscos da nova tecnologia no Registro de Imóveis.

    A terceira temporada do RIBCast, o podcast do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), se encerra debatendo um dos temas de maior relevância de 2025: a tokenização no Registro Imobiliário. O assunto tem gerado grande repercussão no mercado imobiliário, sendo objeto de Notas Técnicas, pareceres e resoluções. O conteúdo pode ser conferido no canal no RIB no YouTube e no Spotify.

    De acordo com a informação publicada pelo RIB, “o podcast discute como os cartórios têm tratado o uso dessa nova tecnologia e como ela poderá ser utilizada no futuro da atividade. Limites jurídicos e os riscos da tokenização, a diferença entre representação e real propriedade e o papel do Registro de Imóveis na proteção de direitos fundamentais para a população são alguns dos tópicos abordados. Um episódio informativo, pensado para quem quer entender melhor o tema, com informações qualificadas.

    Com presença de grandes especialistas da área, o programa, apresentado pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Medeiros Krugel Stocco, contou com a participação da Registradora de Imóveis em Sorocaba/SP, integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB) e coautora de parecer emitido pelo IRIB sobre o tema, Lorruane Matuszewski Bizo, e da advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados, Cibersegurança e Inteligência Artificial, Patrícia Peck Pinheiro.

    Assista abaixo como foi o último programa do ano:

    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal

    Em 05/11/2025


    Votação simbólica no Plenário aprovou texto substitutivo. Projeto retorna à Câmara dos Deputados.


    O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, na Sessão Deliberativa Ordinária realizada ontem, 04/11/2025, a Emenda n. 8 ao Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. A referida Emenda refere-se ao texto substitutivo do PL, ficando prejudicados o PL e as demais emendas. A matéria retorna à Câmara dos Deputados.


    Segundo a informação publicada pela Agência Senado, “a responsabilidade do registro vai ficar com os cartórios e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá cinco anos para certificar se os proprietários estão cumprindo a função social da terra, como determina a Constituição.


    Além disso, a Agência ressalta que, “o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e a que trata da regularização fundiária na faixa de fronteira (Lei 13.178, de 2015)” e aponta que “a relatora rejeitou emendas apresentadas em Plenário, e disse que o projeto garante a participação efetiva da União e do Incra no processo de ratificação. A proposta representa ‘um avanço significativo’ na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, disse Tereza Cristina.


    Ainda de acordo com a notícia, “o texto unifica e padroniza o procedimento de ratificação dos registros imobiliários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira. Atualmente, disse a senadora, na ausência de um procedimento nacional detalhado e previsto em lei, a ratificação dos registros é feita com base em provimentos administrativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, por meio de suas corregedorias-gerais.


    De acordo com o Parecer n. 155, de 2025-PLEN/SF, a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) ressaltou que as modificações trazidas pelo texto substitutivo apresentado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) incluem:


    a) ajustes redacionais na Ementa, a fim de que retrate exatamente o objeto da proposição anunciado no art. 1º;


    b) ajustes redacionais no caput do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, que passa a referenciar expressamente o art. 168 da LRP, que trata da designação lato sensu para o vocábulo “registro”, algo extremamente útil para a interpretação correta do disposto nesta Lei;


    c) ajustes no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, caso não seja possível identificar ato estadual de transmissão (referido no inciso II do mesmo artigo), a ratificação poderá ser efetivada com a comprovação da existência de ato de registro ou transcrição de título em nome de particular no período aplicável ao imóvel conforme o art. 3º da Lei;


    d) ajustes redacionais no inciso V do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para especificar que as regras a serem aplicadas na ineficácia da averbação de ratificação são a da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e que o registrador de imóveis tem o prazo de 30 dias para realizar a responsabilização; comunicação da averbação, sob pena de


    e) inserção do inciso VIII no art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para tratar dos casos em que o imóvel objeto da ratificação é objeto de procedimento prévio de desapropriação para fins de reforma agrária;


    f) acréscimo do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estender o direito à ratificação aqueles que sejam parte em litígio administrativo ou judicial no qual a União ou outro ente federal competente reivindique o imóvel em razão de qualquer dos vícios previstos no art. 3º da Lei;


    g) acréscimo do § 9º ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, quando não for possível o resgate da cadeia filiatória do imóvel, o interessado pode buscar o reconhecimento da qualidade do seu título judicialmente;


    h) ajuste redacional no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.178, de 2015;


    i) acréscimo de um § 2º ao art. 6º, sendo renumerado o parágrafo único como § 1º, para prever que permanecem válidas as ratificações de registros averbadas em cartórios com base nesta Lei anteriormente à entrada em vigor deste dispositivo;


    j) supressão da alteração no § 4º do art. 176, da LRP, diante da recente publicação do Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, que resolveu a questão dos prazos de exigência do georreferenciamento de imóveis rurais;


    k) inclusão de uma ressalva de que o § 4º-B do art. 176 da LRP valerá apenas para os casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento.


    Ainda conforme o Parecer, em seu art. 3º, o texto substitutivo aprovado prevê a seguinte alteração no art. 176 da Lei de Registros Públicos:


    “Art. 176. (…)


    § 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.


    § 4º-B Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:


    I – sucessões mortis causa;


    II – partilha e a doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;


    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;


    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;


    V – instituição, a modificação e a extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”


    Assista como foi:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil

    Em 13/10/2025


    Programa é exibido pela TV Justiça e uma realização da CNR.


    O programa “Cartório Contemporâneo”, produzido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e exibido pela TV Justiça, apresentou, em sua edição n. 210, os temas “Impacto da Governança e da Inovação para os Cartórios Brasileiros” e “Perspectivas da Reforma do Código Civil no Contexto do Direito Notarial e Registral”. O programa está disponível no YouTube.


    Apresentado por Duda Meirelles, os temas foram discutidos, respectivamente, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Benedito Gonçalves, e pelo Juiz de Direito e professor, Pablo Stolze.


    Assista a íntegra do programa:



    Fonte: IRIB, com informações da CNR.










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  • CRA do Senado Federal aprova PL que trata de compensação de déficit de Reserva Legal

    Em 03/07/2025


    Texto aprovado permite que órgão ambiental autorize o desmatamento de até 50% da floresta nativa na Amazônia Legal para uso alternativo do solo.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.374/2020 (PL), que altera o Código Florestal para dispor sobre a proteção da vegetação nativa e prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal, foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA). O PL tem como autor o Senador Irajá (PSD-TO) e o texto substitutivo aprovado foi apresentado pelo Relator na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO).


    Conforme publicado pela Agência Senado, o substitutivo “permite regularizar propriedades rurais, cuja vegetação nativa tenha sido desmatada em área superior ao que era permitido entre 22 de julho de 2008 a 25 de maio de 2012, com o cadastramento de outra área de reserva legal 1,5 vez maior. O texto permite também que o órgão ambiental autorize o desmatamento de até 50% da floresta nativa na Amazônia Legal para uso alternativo do solo. Atualmente, o Código Florestal permite o desmate de 20%.


    Na Justificação apresentada por Irajá, o Senador apontou que o mecanismo de compensação “permite a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas em áreas rurais consolidadas mantendo, ao mesmo tempo, a necessária conservação do meio ambiente em áreas equivalentes. Entretanto, para aqueles produtores rurais que consolidaram suas atividades após 22 de julho de 2008 e antes de 25 de maio de 2012, em área que deveria ser destinada à Reserva Legal, esse mecanismo de compensação não é admitido. Neste caso, os proprietários rurais têm como única opção a recomposição da Reserva Legal. A vedação imposta nessa situação leva à perda de oportunidade de conservação de áreas cobertas por vegetação nativa não sujeitas à proteção legal e dificulta a consolidação territorial de Unidades de Conservação que têm áreas pendentes de regularização fundiária.” No texto inicial do PL, Irajá propõe que “as consolidações de áreas rurais mais recentes devam ser tratadas com mais rigor” e que “a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro da área da Reserva Legal a ser recuperada na área original e se localize no mesmo bioma da propriedade pendente de regularização.


    Entretanto, Bagattoli aponta em seu Parecer que “a compensação proposta seria condicionada a dois requisitos adicionais inexistentes para os desmatamentos ocorridos até 22 de julho de 2008, que são: a exigência de que a área a ser utilizada para compensação seja equivalente ao dobro do déficit de reserva existente na propriedade a ser regularizada e a exigência de adesão ao PRA.” O Senador ainda sugere que a mudança “seja equivalente a uma vez e meia (1,5) a área de Reserva Legal 1,5x a ser recuperada na área original, mantendo a exigência de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, de forma a compatibilizar que a compensação integral e imediata da área esteja uma proporção que o produtor rural tenha condições de recompor o déficit de sua reserva.


    Antes de ser encaminhado para a Câmara dos Deputados, o texto ainda precisa passar por turno suplementar de votação na CRA.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer com texto substitutivo aprovado pela CRA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • CAPADR aprova texto substitutivo de PL que trata de compensação de Reserva Legal

    Em 12/05/2025


    PL altera Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 5.725/2023 (PL), que altera o Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação da Reserva Legal, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o PL permite a compensação de áreas de Reserva Legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31/12/2015 para fins de regularização ambiental. A Agência destaca que, segundo o projeto, “a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015. Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com ‘multa’ de 30% a mais de área.


    Além disso, o autor do PL, Deputado Federal Ricardo Ayres (REPUBLICANOS-TO), o Supremo Tribunal Federal (STF), “no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, decidiu por ‘substituir’ a expressão ‘mesmo bioma’ no Código Florestal pela expressão ‘identidade ecológica’. Com isso, causou grande insegurança jurídica.” Segundo, Ayres, “enquanto o ‘bioma’ é um conceito técnico e bem definido, a ‘identidade ecológica’ representa um conceito vago e sem respaldo na Academia ou mesmo na jurisprudência.” Para ele, “em razão das dúvidas que surgem, institutos como a Cota de Reserva Ambiental permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente.


    No texto substitutivo de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), seria injusto que agricultores fossem punidos pelo erro do Estado ou por restrição normativa surgida depois do Código Florestal. De acordo com o parecer, Medeiros defende a retirada das partes que buscavam a regulamentação do conceito de “identidade ecológica”.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Nova edição do Pesquisa Pronta trata sobre usucapião por herdeiro

    Em 07/02/2025


    Material produzido pelo STJ tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas da Corte.


    O sistema Pesquisa Pronta, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou entendimentos da Corte sobre o usucapião de bem pelos herdeiros. O Pesquisa Pronta tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas da Corte mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas.


    O tema relaciona sete Acórdãos proferidos pela Corte. O mais recente dentre os relacionados é o proferido nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.355.307-SP (AgInt no AREsp), publicado no DJe de 27/06/2024, que possui a seguinte Ementa:


    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.


    AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.


    2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.


    3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.”


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Programa “Revista Justiça” trata das assembleias virtuais em condomínios


    O programa “Revista Justiça”, exibido pela Rádio Justiça, entrevistou o advogado especialista em Direito Condominial, Rodrigo Karpat, onde foram abordados temas relativos à Lei n. 14.309/2022, que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios, e possibilita a sessão permanente das assembleias condominiais. A Rádio Justiça é uma emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário e administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


    Nesta edição do programa, Rodrigo Karpat destacou que a assembleia realizada de forma virtual possui o mesmo valor legal das assembleias presenciais e que tais assembleias não podem ser realizadas de maneira informal, devendo ser respeitadas as mesmas formalidades da assembleia realizada pela modalidade presencial. Karpat ainda ressaltou a necessidade de utilização, nas assembleias virtuais, de sistemas de controle auditáveis.


    A entrevista também abordou aspectos relacionados às sessões permanentes nas assembleias virtuais, à representatividade dos condôminos, às alterações da Convenção de Condomínio e Regimento Interno, à apresentação dos documentos nas assembleias, dentre outros assuntos.


    Confira a íntegra da entrevista aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Justiça e do STF.



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