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  • PL altera Lei n. 6.015/1973 para permitir registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica

    Em 12/11/2025


    Texto substitutivo aprovado segue para Senado Federal.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 6.234/2019 (PL), que “dispõe sobre o registro da transmissão direta, mediante ato oneroso, de bens imóveis vinculados à exploração do serviço de energia elétrica, entre delegatárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências”, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. A matéria segue para apreciação do Senado Federal.


    O PL, apresentado pelo Deputado Federal licenciado Glaustin da Fokus (PSC-GO), apresenta, no texto inicial, a inclusão do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, com a seguinte redação: “45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração, transmissão ou de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.” Além disso, o texto inicial do PL prevê a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990, lhe acrescendo o §7º.


    Na Justificação apresentada pelo autor do projeto, Glaustin destaca que “a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)5 não prevê, em seus artigos 167 e 168, o registro ou a averbação dos atos decorrentes da transmissão dos bens imóveis reversíveis afetados por serviço público. A alteração ora proposta visa possibilitar o cumprimento, pelas concessionárias de serviço público de geração de energia hidrelétrica, de obrigação contratual. Bem como, mediante a transmissão dos bens, desincumbir as antigas concessionárias dos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens, cabíveis às novas concessionárias.


    O texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, é de autoria do Deputado Federal Cezinha de Madureira (PSD-SP), Relator do PL na Câmara. Segundo a Agência Câmara de Notícias, “de acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.


    Além disso, a notícia publicada informa que “o relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.


    Em seu parecer, o Relator destacou que “as concessões que ocorreram após a promulgação da Lei nº 12.783/2013 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá muito bem se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o advento do termo final dos contratos ou, como no caso citado, com a previsão de transferência direta entre concessionárias, como observado nos leilões citados na justificação do PL. E, com isso, causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas no que tange aos ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade de tais bens.


    No substitutivo aprovado, retirou-se a alteração do art. 1º da Lei n. 8.001/1990. Ademais, a nova redação do item 45 ao art. 167, I da Lei de Registros Públicos, passou a ser a seguinte:


    “Art.167 (…)


    I (…)


    45. da transmissão direta, com base no respectivo contrato de concessão, de bens imóveis vinculados à exploração de serviços e instalações de energia elétrica, entre concessionárias de geração de energia elétrica em decorrência de dispensa de reversão prévia.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas

    Em 21/02/2025


    Serão enviadas pela plataforma do MPSP escrituras de inventário e partilha extrajudiciais com interesse de menores e incapazes.


    O Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e a Seccional de São Paulo (CNB/SP) reuniram-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para a apresentação do sistema oficial para envio de escrituras de inventário e partilha extrajudiciais envolvendo menores e incapazes. Segundo o CNB-CF, o envio será realizado pela plataforma do MPSP que, em breve, estará integrada à plataforma e-Notariado, podendo ser replicada em todo o Brasil.


    O CNB-CF destacou que “a apresentação do sistema dá cumprimento à Resolução nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024” e que, “com a nova plataforma, as escrituras de inventário e partilhas serão enviadas eletronicamente ao MP/SP, permitindo uma análise mais rápida e segura dos casos. Isso reduz a burocracia, melhora a transparência e otimiza o acompanhamento dos processos pelo Ministério Público.


    Para a Presidente do CNB-CF, Giselle Oliveira de Barros, a importância da integração das plataformas amplia os benefícios da digitalização. “O futuro do notariado é digital, e esse convênio reforça nosso compromisso com a modernização e a segurança jurídica”, ressaltou. Já a Diretora do CNB-CF, Ana Paula Frontini, afirmou que “o sistema operacional ficou muito bom. Já testamos o passo a passo e foi muito bem aceito”.


    O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, ressaltou a importância da iniciativa e declarou: “Para o MPSP é uma honra ter a oportunidade de fazer mais essa parceria com o notariado, construir algo que vai ser bom para o Brasil inteiro. Uma ferramenta que vai ser copiada. Mais uma vez São Paulo podendo ajudar o Brasil.


    O CNB-CF informou que, ainda, que “a expectativa é que em até três semanas o sistema esteja totalmente integrado ao e-Notariado.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do CNB-CF.










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  • RIBCast inicia 3ª temporada de lives com transmissão sobre REURB de edificações

    Em 26/02/2025


    Um dos participantes do programa foi o Secretário-Geral do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago.


    A terceira temporada de lives produzidas pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB) teve início com episódio sobre os desafios da regularização fundiária urbana (REURB) de edificações. O programa foi apresentado pela Diretora de Comunicação do RIB, Erika Stocco e está disponível no canal do RIB no YouTube. Participaram do programa a Registradora de Imóveis em Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo; o Registrador de Imóveis em São Vicente/SP, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda; e o Registrador de Imóveis da Capital de São Paulo e Secretário-Geral do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Ivan Jacopetti do Lago.


    Segundo o RIB, este tipo de REURB “trata da adequação de construções irregulares às normas urbanísticas e da concessão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF). A regularização envolve aspectos como conformidade com o Plano Diretor, segurança estrutural, impactos ambientais e responsabilidades entre proprietários e o poder público.” A entidade justifica a escolha do tema da live diante a necessidade de se encontrar soluções para a irregularidade em edifícios, que afeta grandes e pequenas cidades, com impactos direto no desenvolvimento dos municípios.


    Veja como foi o programa:



    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Dificuldade para registro de transmissão da propriedade por compra e venda justifica ação de usucapião

    Em 18/04/2024


    Apelação Cível foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC.


    A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao julgar a Apelação Cível n. 5001268-92.2020.8.24.0055, reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião de imóvel objeto de compra e venda. O Acórdão teve como Relator o Desembargador Silvio Dagoberto Orsatto.


    No caso em análise, a Apelante sustentou que utiliza o imóvel há mais de 20 anos com animus domini e que nele erigiu diversas construções. Afirmou, ainda, que existia um contrato de compra e venda, bem como três recibos no valor de R$ 10 mil cada, mas que tal documentação foi perdida durante diversas enchentes. Ao julgar o caso em Primeira Instância, o Juiz do feito julgou extinta a ação ante a falta de interesse processual. Inconformada, a Apelante argumentou que há interesse processual e que os documentos necessários para ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória não mais existem, sendo a usucapião a via adequada. Além disso, ressaltou que não existe prejuízo ao Erário, tendo em vista que realiza o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


    Segundo o Relator, “o cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da usucapião que, na origem, foi julgado extinto o feito sem análise de mérito, pois, em suma, o juízo reconheceu que a via eleita é inadequada em razão da existência de aquisição derivada.” Para ele, “em regra, a jurisprudência entende ser incabível o manejo de ação de usucapião quando o contexto fático ensejador da demanda estiver amparado por compromisso/contrato de compra e venda, porque esta e aquela são formas distintas de aquisição da propriedade, sendo este, inclusive, o argumento central ocasionador da improcedência na origem.” Entretanto, ressaltou que “os tribunais mais recentemente têm flexibilizado essa inviabilidade quando a almejada usucapião, mesmo debruçando-se sobre questão envolvendo prévia aquisição derivada da propriedade, fundamentar-se na dificuldade de regularização da questão pela via administrativa, o que deve ser verificado pontualmente em cada caso concreto submetido à análise do Estado-juiz.


    Prosseguindo em seu Voto, o Relator concluiu que, tendo em vista os empecilhos narrados pela Apelante, “no caso concreto, é praticamente impossível aos apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião.


    Contudo, o Desembargador-Relator ressalta que, “não se está, nesta ocasião, concedendo à parte autora/recorrente o direito reclamado em juízo, mesmo porque a sentença hostilizada não analisou, no mérito, os demais requisitos, a exemplo da qualidade da posse, (in)viabilidade de soma de posses, etc., de modo que eventual deliberação por este colegiado, sobre tais requisitos, constituiria verdadeira supressão de instância. O que se está reconhecendo através deste julgamento, portanto, é tão somente que o processo foi abreviado de forma prematura e mediante eleição de argumentação que não prospera, exigindo regular tramitação com a completa citação dos confrontantes, interessados, eventuais réus e das pessoas jurídicas de direito público, além da produção de provas, etc., tudo a fim de se formar sólida e robusta conclusão judicial sobre a temática, ainda que eventualmente seja contrária à pretensão inicial.


    De todo modo, é impositiva a cassação da sentença com respectivo retorno do feito à origem, para regular prosseguimento e instrução, porquanto inaplicáveis, por ora, as disposições do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC e do ConJur.










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