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  • Alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo.

    Em 05/09/2025


    Alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo.


    A Associação dos Registradores Imobiliários do Espírito Santo (ARIES) adotou formalmente a identidade institucional do Registro de Imóveis do Brasil (RIB). A alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo (RIB-ES).


    De acordo com o RIB-ES, “a transição está em sintonia com o movimento nacional de fortalecimento institucional do RIB, que já reúne diversas seções estaduais sob a mesma identidade. A unificação contribui para consolidar um sistema registral mais integrado, eficiente e voltado à população.


    Segundo o Presidente do RIB-ES, Ex-Presidente e Membro Nato do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) Helvécio Duia Castello, “a decisão dos registradores de imóveis capixabas em mudar o nome e a marca da entidade de Aries para RIB-ES tem a finalidade de integrá-los ao processo de nacionalização do Registro de Imóveis do Brasil. Assim, contribuímos com o fortalecimento das pautas nacionais, por meio da participação nos debates e nas definições de forma ampla e atuante.


    Vale destacar que o RIB-ES tem como missão “integrar, fortalecer e modernizar os 74 cartórios de Registro de Imóveis capixabas, além de promover a excelência na prestação dos serviços registrais e valorizar a segurança jurídica, a transparência dos atos registrais e a contribuição efetiva das serventias para o desenvolvimento do mercado imobiliário e da economia estadual.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB-ES.










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  • Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

    Em 06/12/2022


    Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.



    A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).


    A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


    O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.


    Norma de transição


    O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. “A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica”, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.


    Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.


    EC/AD//CF


    Fonte: STF.










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