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  • Censo 2022: 61,7% do total da população quilombola vivem em áreas rurais

    Em 14/05/2025


    Dados foram divulgados na publicação “Censo 2022: Quilombolas – Principais características das pessoas e dos domicílios, por situação urbana ou rural do domicílio”.


    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou os dados contidos na publicação “Censo 2022: Quilombolas – Principais características das pessoas e dos domicílios, por situação urbana ou rural do domicílio”, apurando que, do total da população quilombola, 61,7% das pessoas vivem em áreas rurais e 38,29% em áreas urbanas. A divulgação dos dados foi realizada no Centro de Ciências da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em Juiz de Fora/MG. O levantamento indica um total de 1.330.186 quilombolas no território nacional.


    De acordo com a Agência IBGE de Notícias, “nos Territórios Quilombolas oficialmente delimitados, o percentual chega a 87,37%.” Além disso, a Agência ressalta que “a publicação traz, pela primeira vez, uma série de temas com recorte para situação rural e urbana, exclusivamente para o universo da população quilombola. Entre eles, dados sobre sexo e idade, alfabetização, registro de nascimento, além de características dos domicílios com pelo menos um morador quilombola quanto ao saneamento básico, composição domiciliar e óbitos registrados.


    Os dados apontam que o Estado do Piauí destaca-se como o Estado “com maior percentual de pessoas quilombolas residindo em contexto rural (87,87%), seguido de Amazonas (84,92%) e Maranhão (79,74%).” Por outro lado, “Distrito Federal (97,05%), Rondônia (81,61%), Goiás (72,97%) e Rio de Janeiro (72,72%) se destacam por ter mais de 70% de sua população quilombola residindo em situação urbana.”


    A notícia também ressalta que, “considerando pessoas quilombolas em territórios delimitados, os maiores percentuais urbanos estão nas regiões Centro-Oeste (20,9%) e Sul (20,5%). Na Região Norte está o menor percentual, com 3,66%. A Unidade da Federação com o maior percentual de população quilombola residente em situação urbana e em Territórios Quilombolas é Sergipe, com 31,31%, seguida de Mato Grosso do Sul (28,20%), Amapá (22,25%), Paraíba (19,36%) e Ceará (17,53%).


    A íntegra da notícia pode ser conferida aqui. Além disso, os dados também podem ser visualizados na Plataforma Geográfica Interativa (PGI), no Panorama do Censo 2022, no SIDRA e na página do Quadro Geográfico.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência IBGE de Notícias.










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  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Estadão: Justiça Federal vê risco de ‘devastação total’ e suspende obras da Riviera São Lourenço, em São Paulo

    Em 18/07/2016


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, entre outros


    O juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva determinou neste sábado, 16, a suspensão imediata das obras de expansão da Riviera de São Lourenço, um projeto urbanístico com condomínios de luxo que vem sendo implantado há 33 anos em Bertioga, no litoral paulista. O magistrado ainda determinou uma multa diária de R$ 500 mil à construtora Sobloco, ao Governo do Estado de São Paulo, a Cetesb, à empresa Praias Paulistas S/A e à Companhia Fazenda Aracaú caso a decisão não seja cumprida.


    A decisão liminar do juiz atende a um pedido do procurador da República em Santos Luis Eduardo Marrocos de Araújo, que moveu uma ação civil pública após sua investigação identificar que as obras estariam causando dano intenso à região, “com perspectiva de devastação total da área em questão de horas”, assinala o magistrado na decisão. A região do empreendimento possui vegetação de Mata Atlântica e outros biomas protegidos pela legislação e, por isso, entrou no radar do Ministério Público Federal.


    Não é a primeira vez que o empreendimento, com quase 9 milhões de m², vira alvo de questionamentos na Justiça. Em 2011, o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil pública questionando a autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN).


    Na ocasião, os promotores acabaram firmando um acordo com o município e as empresas responsáveis pelas obras: Praias Paulistas S/A, a Companhia Fazenda Aracaú e a construtora Sobloco. Elas se comprometeram a comprar terrenos e construir uma unidade básica de saúde, uma unidade do centro de referência de assistência social, um centro comunitário de esportes e lazer, um departamento de operações ambientais, dois ecopontos na região, além de doar dois veículos ao município.


    Para o juiz Mateus Castelo Branco, essa nova ação do Ministério Público Federal não tem relação com o processo anterior, pois envolve o desmatamento ilegal de áreas e vegetações que são de domínio da União, sendo portanto um caso para ser julgado na Justiça Federal.


    O empreendimento tem atualmente cerca de 60% de sua área ocupada, com mais de 11 mil unidades habitacionais, distribuídas entre 2000 casas e 200 edifícios, além de um shopping center, escolas, consultórios médico e dentário, dentre outros.


    Cetesb:


    A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) ainda não recebeu esta notificação judicial, portanto, fica impossibilitada de se manifestar a respeito. Assim que o departamento jurídico da Companhia ter conhecimento do teor da


    Sobloco:


    “A Sobloco informa que todo o trabalho estava sendo realizado de acordo com as autorizações obtidas junto aos órgãos oficiais e com acordo firmado com o MPE. A Sobloco foi informada sobre o despacho liminar da Justiça Federal e esclarece que as obras se restringiam aos Módulos 1 e 9, e foram paralisadas. A Sobloco tem certeza de que quando a questão for devidamente esclarecida, a continuidade da implantação desses Módulos voltará a ser permitida, mesmo porque absolutamente nada foi feito sem prévia licença ambiental expedida pela CETESB, após expressivas compensações ambientais, exigidas de conformidade com a Lei da Mata Atlântica.”


    Íntegra da decisão


     


    Fonte: Estadão


    Em 17.7.2016










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