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  • Registro para Todos: mais Prefeituras de Municípios maranhenses aderem ao programa

    Em 15/04/2025


    Objetivo é promover o direito à moradia e fortalecer políticas públicas de governança fundiária.


    Mais 30 Prefeituras de Municípios maranhenses aderiram ao Programa “Registro para Todos”. A solenidade de assinatura da adesão, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n. 0031/2022, foi realizada ontem, 14/04/2025, no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).


    O Termo, de acordo com a notícia publicada pelo TJMA, foi firmado entre o TJMA e o Governo do Maranhão, “para execução de amplo programa de regularização fundiária no Estado, como política pública de garantia de desenvolvimento humano e pacificação de conflitos de terra.


    Além disso, o Tribunal ressaltou que o evento “integra as ações institucionais voltadas à Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e objetiva fortalecer a política pública de governança fundiária e da promoção do direito à moradia.


    O Presidente do TJMA, Desembargador Froz Sobrinho, declarou que a assinatura faz parte de uma “tarde histórica porque vamos fechar os 217 municípios nessa assinatura do Termo de Cooperação Técnica de regularização fundiária. Visitei todas as Comarcas e Termos e a Justiça do Maranhão está numa força-tarefa para levarmos a Justiça à população. Vamos dar dignidade a essa população mais carente”.


    Fonte: IRIB, com informações do TJMA.










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  • STJ: No caso de ação de improbidade, indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus

    Em 09/08/2024


    Segundo entendimento da Corte, o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos os réus, sem divisão em cota-parte.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.955.440-DF (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade, há solidariedade entre os corréus, devendo o bloqueio recair sobre todos eles, sem divisão de cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz e não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. O REsp teve como Relator o Ministro Herman Benjamin e foi julgado no rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.213.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Ministro Relator “destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.


    Além disso, Herman Benjamin afirmou que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa autorizaram a constrição em valores desiguais entre os réus, “desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito” e que “a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.


    Posto isto, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no Tema 1.213:


    Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.


    Participaram do julgamento os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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